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← Iturama (MG)

norma nº 2223/1984

Tipo Lei
Número / Ano 2223 / 1984
Date 1984-11-26
EmentaALTERA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
native_id1028

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LEI N º 2.223 DE 26/11/84
ALTERA O ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
O Prefeito Municipal de Iturama Estado de Minas Gerais sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º-Dá nova redação ao §4º do Art. 75 do estatuto, ficando assim
redigido:
§ 4º-Poderá o poder Executivo, mediante requerimento do servidor,
indenizar um terço (1/3) das férias em dinheiro e, desde que o servidor goze os dois terços
restantes. 
Art.2º-Fica alterado os artigos 80 e 81, acrescenta § único ao art. 81, com
a seguinte redação:
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço Público Municipal,
ao funcionário que as requerer, conceder-se-ao férias prêmio de três meses, com todos os
direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§1º-Os direitos e as vantagens serão as do cargo em comissão, quando o
comissionário abranger cinco anos no mesmo cargo.
§2º-Não se concederão férias-prêmio se houver o funcionário, em cada
qüinqüênio:
 I-sofrido pena de suspensão;
 II -faltado ao serviço injustificadamente, por mais de cinco dias,
consecutivos ou não;
 III -gozado de licencia;
 a)para tratamento de saúde por prazo superior a 90 noventa dias
consecutivos ou não;
 b)por motivo de doença em pessoa da família, por mais do 60
dias,consecutivos ou não;
 c)para trato de interesses particulares, por mais de 30 dias;
 d)por motivo de afastamento de cônjuge por mais de 45
dias,consecutivos ou não.
§3º-As férias prêmio poderão ser gozadas parceladamente em dois
períodos mediante requerimento
Art.81-Adquirido o direito de férias prêmio, o servidor, a gozará em
qualquer tempo a seu critério.
Parágrafo único: As férias-prêmio não têm prazo para ser exercido, e não
gozadas, poderão ser, a requerimento do servidor contadas em dobro para efeito de
aposentadoria.
Art. 3º - O art. 115, passa a ter a seguinte redação:
Art. 115- Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições pagar ou
 receber em moeda corrente, poderá ser concedido, nos períodos de exercício, auxílio fixado
em 20% (vinte por cento do vencimento do cargo efetivo: a título de compensação de
diferença de caixa.
Art. 4º- Passa o art. 120 a ter seguinte redação: Art. 120-Cada quota do
abono família corresponderá a uma percentagem de dez (10) dos vencimentos do cargo
efetivo, e será devido a partir da data em que for protocolado requerimento instituído com
documentos comprobatórios.
Art.4° - Cada quota do abono família correspondente pondera a uma
percentagem de 10% dos vencimentos da função em exercício, e será devido a partir da data
que for protocolado requerimento instituído comprobatório.
*Artigo com redação alterada pela Lei n°2258 de 13 de novembro de
1985.
Art. 5º-Fica alterado o Art. 133, que passa a ter a seguinte redação: Art.
133-Por cada anuênio de efetivo exercício Público Municipal, será concedido ao funcionário
um adicional correspondente a três (3) por cento a partir do exercício de 1985, a ser calculado
sobre o salário do cargo efetivo, considerando os anuênios anteriores. 
 Art. 6 º-O art. 137, passa a ter a seguinte redação: acrescentado do §
único Art.- 137- Por falecimento de funcionário, será pago cônjuge sobrevivente, ou na falta
deste, aos dependentes do falecido até completarem 18 anos de idade ou passarem a exercer
atividade remunera da, uma pensão equivalente aos vencimentos de aposentado, reajustados
nas mesmas época e base de reajustamento dos funcionários ativos.
§ único: Em caso de morte de servidor aposentado, será devida aos seus
dependentes uma pensão equivalente a sua aposentadoria.
 Art. 7º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir inteiramente como nela
se contém. 
Prefeitura MunicipaI de Iturama, 26 de Novembro de 1984.
Prefeito Municipal

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