| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2223 / 1984 |
| Date | 1984-11-26 |
| Ementa | ALTERA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. |
| native_id | 1028 |
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LEI N º 2.223 DE 26/11/84 ALTERA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. O Prefeito Municipal de Iturama Estado de Minas Gerais sanciona a seguinte Lei: Art. 1º-Dá nova redação ao §4º do Art. 75 do estatuto, ficando assim redigido: § 4º-Poderá o poder Executivo, mediante requerimento do servidor, indenizar um terço (1/3) das férias em dinheiro e, desde que o servidor goze os dois terços restantes. Art.2º-Fica alterado os artigos 80 e 81, acrescenta § único ao art. 81, com a seguinte redação: Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço Público Municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-ao férias prêmio de três meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. §1º-Os direitos e as vantagens serão as do cargo em comissão, quando o comissionário abranger cinco anos no mesmo cargo. §2º-Não se concederão férias-prêmio se houver o funcionário, em cada qüinqüênio: I-sofrido pena de suspensão; II -faltado ao serviço injustificadamente, por mais de cinco dias, consecutivos ou não; III -gozado de licencia; a)para tratamento de saúde por prazo superior a 90 noventa dias consecutivos ou não; b)por motivo de doença em pessoa da família, por mais do 60 dias,consecutivos ou não; c)para trato de interesses particulares, por mais de 30 dias; d)por motivo de afastamento de cônjuge por mais de 45 dias,consecutivos ou não. §3º-As férias prêmio poderão ser gozadas parceladamente em dois períodos mediante requerimento Art.81-Adquirido o direito de férias prêmio, o servidor, a gozará em qualquer tempo a seu critério. Parágrafo único: As férias-prêmio não têm prazo para ser exercido, e não gozadas, poderão ser, a requerimento do servidor contadas em dobro para efeito de aposentadoria. Art. 3º - O art. 115, passa a ter a seguinte redação: Art. 115- Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido, nos períodos de exercício, auxílio fixado em 20% (vinte por cento do vencimento do cargo efetivo: a título de compensação de diferença de caixa. Art. 4º- Passa o art. 120 a ter seguinte redação: Art. 120-Cada quota do abono família corresponderá a uma percentagem de dez (10) dos vencimentos do cargo efetivo, e será devido a partir da data em que for protocolado requerimento instituído com documentos comprobatórios. Art.4° - Cada quota do abono família correspondente pondera a uma percentagem de 10% dos vencimentos da função em exercício, e será devido a partir da data que for protocolado requerimento instituído comprobatório. *Artigo com redação alterada pela Lei n°2258 de 13 de novembro de 1985. Art. 5º-Fica alterado o Art. 133, que passa a ter a seguinte redação: Art. 133-Por cada anuênio de efetivo exercício Público Municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a três (3) por cento a partir do exercício de 1985, a ser calculado sobre o salário do cargo efetivo, considerando os anuênios anteriores. Art. 6 º-O art. 137, passa a ter a seguinte redação: acrescentado do § único Art.- 137- Por falecimento de funcionário, será pago cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido até completarem 18 anos de idade ou passarem a exercer atividade remunera da, uma pensão equivalente aos vencimentos de aposentado, reajustados nas mesmas época e base de reajustamento dos funcionários ativos. § único: Em caso de morte de servidor aposentado, será devida aos seus dependentes uma pensão equivalente a sua aposentadoria. Art. 7º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir inteiramente como nela se contém. Prefeitura MunicipaI de Iturama, 26 de Novembro de 1984. Prefeito Municipal