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norma nº 2228/1984

Tipo Lei
Número / Ano 2228 / 1984
Date 1984-11-26
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. DE ITURAMA.
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LEI NÚMERO 2.228, DE 26.11.1984
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
ITURAMA.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, obedecidos
aos mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais
leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação estadual nos limites de
sua respectiva competência. 
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 2° Ficam instituídos os seguintes tributos
I - IMPOSTOS:
a - imposto sobre Propriedade Predial e
b - imposto sobre Serviços de Qualquer
II - TAXAS:
a - taxa de Serviços Públicos;
b - taxa de Licença. 
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E Territorial
URBANA
SECÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art. 3° - A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou
acessão física, localizado na zona urbana do Município. 
Parágrafo único - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia
primeiro de janeiro. 
Art. 4° - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a
definida e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos, dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de água pluvial;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto sanitário;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a
distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado. 
§ 1° - Considera-se também zona urbana a área urbanizava ou de
expansão urbana, definida, s e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes e destinadas à habitação, indústria ou comércio,
localizado fora da zona \ acima referida. 
§ 2° - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que,
localizado fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como sítio de recreio e no
qual a eventual produção não se destina a comércio. 
§ 3° - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel
que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração
estrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área. 
 § 3 º - O IPTU não incide sobre o imóvel que, localizado na zona urbana,
seja comprovadamente utilizado em exploração agrícola, pecuária de silvicultura e outras
exclusivamente rurais, não destinadas a indústria ou comércio, independentemente de sua área.
* Artigo com redação alterada pela Lei nº 3417 de dezembro de 2004
Art. 5° - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado
como terreno ou prédio. 
§ 1° - Considera-se terreno o bem imóvel:
a - sem edificação;
b - em que houver construção paralisada ou em andamento;
c - em que houve edificação interditada, condenada, em ruína ou em
demolição;
d - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação. 
§ 2° - Considera-se prédio o bem imóvel exista edificação utilizável para
habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou
destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. 
Art. 6° - A incidência do Imposto independente:
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio
útil ou da posse do bem imóvel;
II- Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel. 
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 7° - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. 
§ 1° - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o
possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àquele e não a
este; dentre aqueles se tornará o titular do domínio útil. 
§ 2° - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio
útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou
não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel. 
§ 3° - O promitente comprador imitido na posse, ou titular de direito real
sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação
tributária. 
Art. 8° - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de
bem imóveis já lançados for pessoa imune ou isenta, vencerá antecipadamente as prestações
vincendas relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no
item V, do artigo 18. 
SECÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 9° - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel. 
Art. 10° - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado
de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção,
pela metragem da mesma somada o resultado ao valor venal do terreno, observada a pauta de
valores venais de imóveis, com base nos valores do mercado imobiliário e cujos valores serão
anualmente revisados. 
*** Redação dada pela Lei n°. 3.047, de 30-12-1997.
II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas,
aplicados os fatores corretivos, observada a pauta de valores venais com base nos valores do
mercado imobiliário e cujos valores serão anualmente revisados.
***Redação dada pela Lei n°, 3.047, de 30-12-1997. 
§ 1° - Toda gleba terá o seu valor reduzido em até 30% (trinta por cento),
de acordo com sua área, conforme regulamento. 
§ 2° - Entende-se por gleba, para os efeitos do parágrafo primeiro, a
porção de terra contínua com mais de 1.000m2. (um mil metros quadrados), situada em zona
de expansão urbana do Município. 
§ 3° - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade
autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento. 
Art. 11° - Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos
imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras
públicas, recebidos pela área anele se localizem, bem como os preços correntes no mercado. 
Parágrafo único - Os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo com
base em índice oficial de correção da moeda. 
*** Redação dada pela Lei n°. 3.047, de 30-12-1997. 
Art. 12° - No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicado sobre o valor
venal elo imóvel será ele:
I - Em se tratando de terreno vago:
*** Redação dada pelo Art. 2º da Lei n°. 3.047, de 30-12-1997. 
a - 3% (três por cento) para contribuinte que possui até 3 (três) imóveis;
*** Redação dada pela Lei n', 3,047, de 30-12-1997. 
b - 4% (quatro por cento) sobre o que exceder a 3 (três) imóveis. ***
Redação dada pela Lei n°. 3.047, de 30-12 -1997. 
II - Em se tratando de terreno com edificação, 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento), 
*** Redação dada pela Lei n·. 3.047, de 30-12-1997. 
Parágrafo único - Para terrenos sem edificação localizados no Distrito de Alexandrita, a
alíquota será de 1,5% (um e meio por cento), 
*** Parágrafo Único acrescentado pelo Art. 5º da Lei n°. 3.047, de 30·12·1997. 
Art. 13° - Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a
20 (vinte) vezes a área edificada, aplicar-se-á, sobre seu valor venal, a alíquota de 1,2% (um
inteiro e dois centésimos por cento). O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis
definidos no parágrafo segundo, do artigo 10. 
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 14° - O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridade
administrativa, será anual e distinto, uma para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do
fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada. 
Parágrafo único - O lançamento será procedido, na hipótese de
condomínio:
a - Quando pro - indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores;
b - Quando pro - diviso, em nome do /proprietário, do titular do domínio
útil ou do possuidor da unidade autônoma. 
Art. 15° - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem
imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do
imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a
administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 19°. 
Art. 16° - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 17° - O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e
prazos definidos em regulamento. 
§ 10 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do
desconto de 20% (vinte por cento). 
§ 2° - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o
pagamento das parcelas vencidas. 
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 18° e seus incisos - Revogados pela Lei n° 3.016, de 8 de julho de
1997. 
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19° - Serão punidas com a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre
o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:
I - O não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a
inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo
de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já existente;
II - Erro ou omissão doloso, bem como falsidade nas informações
fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALUER NATUREZA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 20° - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do artigo 22. 
Parágrafo único - A hipótese de incidência do Imposto se configura
independentemente: 
a - da existência de estabelecimento fixo; 
b - do resultado financeiro do exercício da atividade; 
c - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem
prejuízo das penalidades cabíveis; 
d - do pagamento ou não do preço elo serviço no mesmo mês ou
exercício. 
 Artigo 20. O fato gerador do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN -, é a prestação dos serviços constantes do anexo I, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. A incidência do imposto independe:
I - do domicílio do prestador do serviço;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do resultado financeiro do exercício da atividade;
IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;
V - do recebimento do preço, no mesmo mês ou exercício, pela prestação
dos serviços;
VI - da denominação dada ao serviço prestado. 
§ 2º A lista de serviços, constante do anexo I desta Lei, embora taxativa e
limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontal
idade. 
§ 3° A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto
de lei, faz incluir situação análoga não expressamente referida, não criando direito novo, mas
apenas completando o alcance e o direito existente.
§ 4º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 5°. Ressalvada as exceções expressas no anexo I, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS -, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 6°. O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
*Artigo com redação alterada em sua totalidade, caput, incisos e
paragrafos, todos pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 21° - Para os efeitos de incidência do Imposto, considera-se local da
prestação de serviços: 
I - O do estabelecimento prestador; 
II - Na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador; 
III - O local da obra, no caso de construção civil. 
 Artigo 21. O imposto sobre serviço não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo OIL de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado' de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior. 
*Artigo com redação alterada em sua totalidade, caput, incisos e
paragrafos, todos pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 22° - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de: 
1- Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, de análises, ambulatórios, prontas
socorros, casas de saúde, de repouso ou recuperação e congêres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen e congêneres. 
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária). 
5 - Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2 e 3 desta
lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas
para assistência a empregados. 
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no
item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante' indicação do beneficiário do plano. 
7 - Médicos veterinários. 
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
9 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais. 
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicurus, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres. 
11 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. 
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpezas, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins 
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 
15 - Desinfecção, desratização e congêneres. 
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos. 
17 - Incineração de resíduos quaisquer. 
18 - Limpeza de chaminés. 
19 - Saneamento ambiental e congênere. 
20 - Análises, inclusive de dados de qualquer natureza, 
21 - Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
22 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
23 - Traduções e interpretações. 
24 - Avaliação de bens. 
25 - Datilografia, estenografia, expediente, de secretaria em geral e
congêneres. 
26 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
27 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia. 
28 - Execuções, por administração empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICM. 
29 - Demolição. 
30 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM. 
31 - Estimulações e relacionados e outros serviços relacionados com a
exploração e exportação de petróleo e gás natural. 
32 - Florestamento e reflorestamento. 
33 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 
34 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICM. 
35 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias. 
36 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de
qualquer grau ou natureza. 
37 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. 
38 - Organização de festas e recepções "Buffet" (exceto fornecimento de
alimentação e bebidas, que ficam sujeito ao ICM. 
39 - Administrações de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
40 - Agenciamento, intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.
41 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária. 
42 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
"franchise" e de faturação “factoring", exceto os serviços prestados por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central. 
43 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 
45 - Despachantes. 
46 - Agentes de propriedade industrial. 
47 - Agentes da propriedade artística ou literária.
48 - Leilão. 
49 - Regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. 
50 - Armazenamentos, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central). 
51 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 
52 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município. 
53 - Diversões públicas: 
a) - Cinemas, "taxi dancings" e congêneres; 
b) - Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
c) - Exposições, com cobrança de ingresso; 
d) - Bailes, "shows", festividades, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão, ou pelo rádio; 
e) - Jogos eletrônicos; 
f) - Competições esportivas ou de destreza v física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou
peja televisão. 
g) - Execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
54 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios ou prêmios. 
55 - Fornecimentos de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão). 
56 - Gravações de distribuição de filmes e “vídeo - tapes”.
57 - Fonografia ou gravação de sons ruídos, inclusive trucagem, dublagem
e mixagem sonora.
58 - Fotognifia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem. 
59 - Produção para terceiros, mediante ou prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
60 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço. 
61 - Lubrificações, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 
62 - Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou ele qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICM) 
63 - Recondicionamentos de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 
64 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 
65 - Recondicionamentos, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 
66 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado. 
67 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente Com material por ele fornecido. 
68 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido. 
69 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas e desenhos. 
70 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia. 
71 - Colocação de molduras e afins, (encadernação, gravação e dou ração
de livros, revistas e congêneres.
72 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 
73 - Funerais. 
74 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final exceto aviamento. 
75 - Tinturaria e lavanderia. 
76 - Taxidencia. 
77 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 
78 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 
79 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
80 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto, aeroporto,
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, /serviços
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 
81 – Advogados.
82 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e autônomos.
83 - Dentistas.
84 - Economistas. 
85 - Psicólogos. 
86 - Assistentes sociais. 
87 - Relações públicas. 
88 - Cobranças e recebimentos por conta e terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
89 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de leques, ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento a instituição financeira, de gastos com portes do correio,
telegramas, telex e processamento, necessários à prestação dos serviços). 
90 - Transporte de natureza estritamente municipal. 
91 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do
município. 
92 - Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços). 
93 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza. 
*** Redação dada pela Lei n°. 2.384, de 30-12-1987. 
Parágrafo único - Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não
expressos na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um
dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo
estadual ou federal. 
94 - Agencianlento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central. 
Parágrafo único - As entidades referidas neste artigo, deverão ser
filantrópicas, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública. 
95 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
Artigos 94e 95 acrescentados pela Lei nº 2384, de 30/12/1987, alterada pela Lei nº 3126, de
22/12/1999.
Artigo 22. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I à XXII, quando o imposto será devido no local:
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 4° do Art. 20 desta
lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante no anexo I
III _ da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
e 7.19 da lista constante no anexo I;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
constante no anexo I;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante no anexo I;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do anexo I;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do anexo I;
VIII- da execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do anexo I;
IX _ do controle de tratamento de efluente de qualquer natureza e agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
constante do anexo I;
X - (vetado);
XI - (vetado)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos o subitem 7.16 da lista constante do anexo I;
XIII - da execução do serviço de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do anexo I;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista constante no anexo I;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista constante do anexo I;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do anexo I;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do anexo I;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista
constante do anexo I;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos no subitem 16.01 da lista constante do anexo I;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de -obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05
da lista constante do anexo I;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10
da lista constante do anexo I;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista constante do anexo I.
§ 1º. Para os efeitos desse artigo, considera-se estabelecimento prestador o
local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 2°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do anexo
I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não.
§ 3°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
constante do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 4°. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01.
*Artigo com redação alterada em sua totalidade, caput, incisos e
paragrafos, todos pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 23° - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. 
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestem' serviço em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo
ou fiscal de sociedades. 
Artigo 23. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
Parágrafo único. Considera-se também contribuinte:
I - o profissional autônomo, assim considerado todo aquele que fornecer o
próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício, e que não tenha, a seu serviço,
empregado da mesma qualificação profissional;
II - a empresa:
a) - toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de
fato, que exercer atividade econômica de prestadora de serviço, a elas se equiparando as
autarquias, quando prestam serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
b)- a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade
profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma
habilitação do empregador;
c) - o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse
econômico; e
d) - o condomínio que prestar serviços a terceiros. 
*Artigo com redação alterada em sua totalidade, caput, incisos e
paragrafos, todos pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 24° - Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo
aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de
terceiros, quando: 
I - O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro
documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro
de atividades econômicas; 
II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional
autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro
de atividades econômicas; 
III- O prestador de o serviço alegar e não com provar imunidade ou
isenção. 
Parágrafo único - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o
comprovante da retenção a que se refere este artigo ao qual lhe servirá de comprovante de
pagamento do Imposto. 
Artigo 24. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto
sobre serviços, na condição de tomadores dos serviços, as seguintes pessoas jurídicas:
I - as instituições financeiras;
II- as concessionárias de energia elétrica;
III - as indústrias;
IV - as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e
fundações, municipais, estaduais e federais;
V - a Prefeitura de Iturama;
VI - as empresas e as pessoas físicas que contratem serviços de construção
civil, com empresas sediadas noutro município;
VII - as empresas que prestem serviços de comunicação telefônica. 
§ 1º. Haverá também, responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto sobre serviço, nas seguintes hipóteses:
I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras
hidráulicas, de construção civil, ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e
congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente
de mão-de-obra;
II - a pessoa jurídica tomadora do serviço, no caso de não apresentação
pelo prestador do serviço, seja ele empresa ou não, do comprovante atualizado de inscrição no
Cadastro de Contribuintes deste Município, ou do recolhimento do respectivo imposto;
III - a pessoa jurídica tomadora do serviço, caso de não emissão de nota
fiscal pelo prestador do serviço, quando este for obrigado a fazê-lo;
IV - as empresas construtoras e/ou agenciamento dos serviços de
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis;
V - os que utilizarem serviços profissionais autônomos, pelo imposto
relativo aos serviços prestados, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de
inscrição, n.o caso de serem isentos;
VI - o promotor, patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões
públicas em geral, e o proprietário, arrendatário, locador, administrador ou possuidor a
qualquer," título, de estádio, ginásio, teatro, circo, parques e similares, utilizados pela
realização de espetáculos e qualquer diversão pública sujeitos ao imposto sobre serviços;
VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo
imposto devido pelos locatários relativo à exploração desses bens;
VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas,
aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não
estabelecidos no Município, relativo à exploração desses bens;
IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a
exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal
competente do Município, pelo imposto devido sobre essa atividade;
X - as instituições educacionais e as sociedades despersonalizadas,
independente de sua condição de imune ou isento, pelo imposto devido sobre os serviços a
elas prestados pela empresa de guarda e vigilância, de conservação e limpeza de imóveis,
cursos e treinamentos;
§ 2° O valor do imposto a ser retido corresponderá à aplicação da alíquota
prevista para o respectivo serviço sobre a base de cálculo, e deverá ser recolhido,
mensalmente, ao Município nos prazos e formas estabelecidos em regulamento.
§ 3° O responsável pela retenção e recolhimento do imposto deverá,
mensalmente, preencher e enviar ao órgão tributário, relatório, em modelo a ser regulamentado
em decreto, contendo os serviços tomados no mês em referência.
§ 4° A retenção do imposto, por parte do tomador do serviço, deverá ser
destacada no documento fiscal, emitido pelo prestador do serviço. 
*Artigo com redação alterada em sua totalidade, caput, incisos e
paragrafos, todos pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 25° - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do
Executivo. 
Artigo 25. O não cumprimento do disposto no § 3° do artigo anterior, bem
como a omissão na retenção, obrigará o responsável ao pagamento integral do tributo,
acrescido de multa, juros e correção monetária, legalmente previstos aos casos de
inadimplência.
Parágrafo único. O disposto no artigo 24, não elide a responsabilidade do
contribuinte, que subsistirá em caráter supletivo.
*Artigo com redação alterada em sua totalidade, caput, incisos e
paragrafos, todos pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 26° - Para os efeitos deste Imposto, considera- se: 
I - EMPRESA - Toda e qualquer pessoa, jurídica que exercer atividade
econômica de prestação de serviço. 
II - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - Toda e qualquer pessoa física que,
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade
econômica de prestação de serviço. 
III - SOCIEDADE DE PROFISSIIONAIS Sociedade civil de trabalho
profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços
relacionados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista do artigo 22, que tenha seu contrato ou
ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe. 
IV - TRABALHADOR AVULSO - Aquele que exerce atividade de
caráter eventual, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas
sem vinculação empregatícia. 
V - TRABALHO PESSOAL - Aquele, material ou intelectual, executado
pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de
empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não competentes da
essência do serviço. 
VI - ESTABELECIMENTO PRESTADOR - Local onde sejam
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços,
total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização a denominação da sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz
ali quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
Artigo 26. A responsabilidade prevista nos artigos 24 e 25, alcança todas
as pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, ainda que beneficiarias de imunidade ou
isenção de impostos.
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de
2003.
SECÃO III
BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA
Art. 27 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual
será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado. 
§ 1° - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, à alíquota será
aplicado sobre a base ele cálculo de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). 
§ 2° - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e
17 da lista de serviços forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao Imposto
mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de Cr$500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros) por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. 
§ 3° - Para fins de lançamento do ISSQN, previsto no "caput" deste artigo,
o Anexo I desta Lei, prevista no parágrafo 1° do artigo 27 e atualizada por decreto do
Executivo, passa a ter a seguinte redação: 
- Autônomo de nível universitário....................................................... 120% da base de cálculo. 
- Autônomo de nível médio..................................................................75% da base de cálculo. 
- Demais autônomos..............................................................................30% da base de cálculo, 
- Itens 28, 28, 30, 36,5 3, 70 e 92, descritos na Lei n°.2.384/97............3% sobre o preço do
serviço. 
- itens 61, 62, 63, 67, 68, 88 e 89, previstos na Lei n°.2.384/97...........4% sobre o preço do
serviço. 
- Demais itens, previstos na Lei n°., 2.384/97.......................................2%, sobre o valor do
serviço.
 *** § 3º acrescentado pelo Art. 6º da Lei n°. 3.047, de 30-12-1997. 
Artigo 27. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço sobre o qual
se aplica a alíquota prevista no anexo I desta lei, exceto quando a prestação do serviço se der
de forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
§ 1º No caso citado do serviço ser prestado sob a forma de trabalho
pessoal, o imposto corresponderá aos valores em unidades monetárias constantes do Anexo I,
que serão corrigidos anualmente, pelo índice acumulado do INPC. 
§ 2° Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos
do "caput" deste artigo" o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2
(dois) empregados. 
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de
2003.
Art. 28° - Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado
aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço. 
Artigo 28. Na prestação dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e
7.05 do anexo I, o imposto será calculado sobre o preço do serviço observando-se, no entanto,
o seguinte:
a) - a base de cálculo será de 50% (cinqüenta por cento), do valor do
serviço de que trata o subitem 7_05, da lista constante do anexo I, quando nele incluído o
material, devendo o prestador do serviço destacar essa condição na nota fiscal;
b) - a base de cálculo será de 40% (quarenta por cento), no serviço de que
trata o subitem 7_02, da lista constante do anexo I, quando nele incluído o material, devendo o
prestador do serviço destacar essa condição na nota fiscal;
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de
2003.
Art. 29° - Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadráveis
em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando se a alíquota
própria sobre o preço do serviço de cada atividade. 
Parágrafo único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea
que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser
calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a
receita auferida. 
Artigo 29. Considera-se preço do serviço tudo o que for cobrado em
virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se
incorporando os valores acrescidos e ou encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros. 
§ 1º Na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será
fixado mediante estimativa ou por meio de arbitramento, que reflita o preço do serviço
corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratante. 
§ 2° A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica
na inclusão, em sua base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que
cobrados em separado.
 § 3º Integra a base de caçulo do imposto o valor bruto do preço do
serviço, inclusive o correspondente ao desconto ou abatimento concedido.
§ 4° O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço,
constituindo o seu destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e
esclarecimento ao usuário do serviço. 
§ 5º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de
cálculo. 
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de
2003.
Art. 30° - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o
Imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada. 
Artigo 30. A autoridade tributária procederá ao arbitramento da base de
cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:
I _ o contribuinte não estiver inscrito em um dos Cadastro Tributário;
II _ O contribuinte do ISSQN não possuir livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
III _ o contribuinte do ISSQN, depois de intimado, deixar de exibir os
livros fiscais de utilização obrigatória, ou apresentá-los deficientemente;
IV _ fundada suspeita de que os valores declarados nos esclarecimentos,
declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores aos
preços de serviços semelhantes praticados no mercado;
V _ flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os
sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade;
VI _ ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;
VII _ insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes
das características do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões
usuais de apuração do valor econômico da matéria tributária.
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de
2003.
Art. 31° - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem
quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete,
despesas, tributos e outros. 
§ 1° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista,
o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes. 
a - A base de cálculo será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra
de terraplanagem e pavimentação asfáltica, quando o material empregado estiver incluso ·no
valor da obra. 
*** Redação dada pela Lei n°. 3.094, de 24-02 1999. 
b - A base de cálculo será de 40% /(quarenta por cento) nas demais obras
de construção civil, desde que o material empregado esteja incluído no preço do serviço. 
*** Redação dada pela Lei n'. 3.094, de 24-02-1999. 
§ 2° - Constituem parte integrante do preço: 
a - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; 
b - os ônus relativos a concessão de crédito, ainda' que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade .
§ 3° - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente
contratados. 
Artigo 31. O arbitramento deverá estar fundamentado, entre outros, nos
seguintes elementos:
I _ os pagamentos efetuados em períodos idênticos pelo contribuinte ou
por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II _ os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na
época da apuração;
III - os valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelo
contribuinte, no exercício da atividade, tais como:
a) - matérias primas, combustíveis e outros materiais construídos ou
aplicados;
b) - folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócio ou
gerente e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) - o aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou,
quando próprios, o valor dos mesmos;
d) - despesas com o fornecimento de água, energia elétrica, telefone e
demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de
2003.
Art. 32° - A apuração do preço será efetuada com ba.se nos elementos em
poder do sujeito passivo. 
Artigo 32. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de
2003.
Art. 33° - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre
que, fundamentalmente:
I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou
estes não se encontràrcll1 com sua escrituração atualizada. 
II - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais
de utilização obrigatória. 
III - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento. 
IV - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os
documentos,expedidos pelo sujeito passivo. 
V - O preço seja notoriamente inferior ao ,corrente no mercado, ou
desconhecido pela autoridade administrativa. 
Artigo 33. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte,
enquadráveis em mais de um item da lista de serviços constante do Anexo I, o imposto será
calculado aplicando-se a alíquota específica sobre os preços do serviço de cada atividade. 
Parágrafo único O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota
mais elevada sobre o preço do serviço prestado. 
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de
2003.
Art. 34° - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será
procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da 
Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: 
I - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por
outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes. 
II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da
apuração. 
III - As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que
possam evidenciar sua situação econômico-financeiro, tais como: 
a - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no período; 
b - Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou
gerentes; 
c - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou,
quando próprios, o valor dos mesmos; 
d - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais
encargos obrigatórios de contribuinte. 
Artigo 34. O imposto será lançado:
I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o
serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, podendo ser pago
em cota única ou em até 2 (duas) parcelas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais);
II - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período,
independendo de estar a empresa constituída ou não juridicamente, com base na documentação
fiscal respectiva, no registro de livros comerciais e fiscais próprios, ou na falta destes, com
base na emissão das notas fiscais de serviço ou outro documento equivalente. 
§ 1º Nos casos de início ou baixa de atividade o ISSQN será exigido
proporcionalmente aos meses de atividades exercida. 
§ 2º Os atos praticados pelo sujeito passivo, para efeito de apuração do
imposto, são de sua exclusiva responsabilidade. 
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de
2003.
Art. 35° - As alíquotas do Imposto são as fixadas na tabela Anexo I a
este Código. 
Artigo 35. Os contribuintes desse imposto deverão emitir notas
fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da
prestação de serviços; e ainda atender aos seguintes requisitos:
I - as notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia
autorização do órgão tributário;
II - as notas fiscais emitidas, serão extraídas com decalque a carbono ou
fita copiativa, devendo ser manuscritas à tinta ou preenchidas por meio de processo
mecanizado ou de computação eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as
vias;
III - os talonários serão utilizados pela ordem numérica e nenhum
talonário será utilizado sem que já tenham sido utilizados os de numeração inferior;
IV - cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial,
sucursal ou qualquer outro, terá talonários próprios;
V - quando um documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no
talonário ou bloco encadernado, todas as suas vias, com declaração dos motivos que
determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
VI - quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade,
essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal
pertinente;
VII - as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser
utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário. 
§ 1º São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I - os profissionais autônomos;
II os estabelecimentos bancários que observarem as disposições previstas
neste código;
III - os estabelecimentos particulares de ensino que utilizarem carnês de
pagamento de mensalidades. 
§ 2º Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os
efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do órgão tributário, o documento que:
I - omita indicação determinada na legislação;
II - não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;
III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou
apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
IV - apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias;
V - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com
sua inscrição desatualizada ou com sua atividade paralisada;
VI - que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;
VII - que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como
emitente. 
§ 3° Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e
possibilitem a identificação do serviço prestado, seu valor, sua procedência e destino, não se
aplicará o disposto no parágrafo anterior.
§ 4° O órgão tributário instituirá, através de decreto do Executivo,
modelos de notas fiscais e demais documentos obrigatórios conforme as operações ou
prestações tributárias que realizar a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento
e fiscalização.
§ 5° Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando
concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - o número de ordem e o número da via;
II - a data da emissão;
III - data limite para emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ
ou CPF, do estabelecimento emitente;
V - o nome e o endereço do usuário dos serviços;
VI - a discriminação dos serviços prestados e o valor;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ
do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da
primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais.
§ 6° As indicações constantes nos incisos I, III e VII, do parágrafo anterior
deverão ser impressas tipograficamente.
§ 7° As notas fiscais de prestação de serviços terão validade de 12 (doze)
meses, podendo ser revalidadas pelo mesmo período. 
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de
2003.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 36° - O Imposto será lançado: 
I - Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o
serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas
sociedades de profissionais. 
II - Mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no
período, quando o prestador for empresa, independendo de estar ela constituída ou não
juridicamente. 
*** Redação dada pela Lei n°. 3.047, de 30-12-1997. 
Artigo 36. A exibição de documentos fiscais e contábeis é obrigatória,
quando exigida pelo órgão tributário.
§ 1º o contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no
seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados, respectivamente, do encerramento e da emissão 
§ 2º Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais
os livro contábeis em geral, ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes
Públicos, bem como outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
§ 3º Será conferido ao contribuinte o prazo de, no máximo, 7 (sete) dias,
após ciência da notificação, para a exibição de documentos fiscais e contábeis. 
§ 4º No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais
elou contábeis, ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente, ou
embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do órgão competente do Município,
que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber. 
§ 5º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos
fiscais, poderá o órgão tributário intimar' o contribuinte a comprovar o montante das operações
escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de
verificação do pagamento do tributo. 
§ 6° Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, não puder fazê-la
ou a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será, conforme o artigo
148 do Código Tributário Nacional, arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu
alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos
devidamente comprovados pelo contribuinte. 
§ 7° Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais de
controle para apuração do imposto, poderá ser exigido dos contribuintes documentos especiais
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados e da receita apurada. 
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 37° - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto
ficam obrigados a: 
I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda
que não tributáveis. 
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela
Administração, por ocasião da prestação dos serviços. 
§ 1° - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada
um dos seus estabelecimentos ou, na falta deste, em seu domicílio. 
§ 2° - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de
acordo com o estabelecido em regulamento. 
§ 3° - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte,
salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. 
§ 4° - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em
vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade
administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição,
a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e cio Imposto devido. 
§ 5° - Durante o prazo de 5 (cinco) anos dado à Fazenda Pública para
constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte
manter à disposição do fisco os livros documentos de exibição obrigatória. 
Artigo 37, Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados
ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer
outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o imposto, ou com a inscrição no
cadastro, o contribuinte deverá apresentar ou providenciar:
I- o registro da ocorrência junto ao órgão competente;
II _ comprovante de comunicação do fato, por escrito, à repartição fiscal,
juntando, quando for o caso, o Boletim de Ocorrência, laudo pericial ou certidão das
autoridades competentes, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou
documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se
referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações cujo
imposto ainda não tenha sido pago, se
for o caso;
III _ providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em
novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos
documentos fiscais, obedecida sempre a seqiiência da numeração, como se utilizados fossem
os livros e documentos fiscais extraviados. 
Parágrafo único. A comunicação ao órgão tributário, de que trata este
artigo, não exime o contribuinte das obrigações tributárias. 
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 38° - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar
documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização. 
Artigo 38. O órgão tributário poderá, mediante regulamento, a ser baixado
por decreto, estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva
a nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas
e contribuintes de rudimentar organização. 
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 39° - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio,
fixar o valor do Imposto por estimativa: 
I - Quando tratar-se de atividade exercida em caráter temporário. 
II - Quando tratar-se de contribuinte de rudimentar organização. 
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias, previstas na
legislação vigente. 
IV - Quando tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo
da autoridade competente, tratamento fiscal específico. 
V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação
tributária. 
Artigo 39. Os contribuintes do imposto sujeito às seguintes modalidades
de lançamento:
I- por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o
preço do serviço;
II _ de ofício ou direto: aqueles citados no §1º do artigo 29 e inciso I do
artigo 34, desta Lei.
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 40° - O valor do imposto lançado por estimativa levará em
consideração: 
I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade. 
II - O preço corrente dos serviços; 
III - O local onde se estabelece o contribuinte. 
Artigo 40. O contribuinte desse imposto, sujeito ao lançamento por
homologação na forma do artigo anterior, fica obrigado a:
I - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo
órgão tributário, por ocasião da prestação do serviço;
II - manter e preencher o livro de apuração do ISSQN, destinado à
apuração do imposto devido;
III - exibir o livro Registro de Apuração do ISSQN à fiscalização,
mantend-o em cada um de seus estabelecimentos, com a escrituração fiscal distinta, vedada a
sua centralização na matriz ou estabelecimento principal;
IV _ imprimir o livro Registro de ApuraçéW do ISSQN com observância
do modelo aprovado, com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, podendo
acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudique a clareza dos modelos
oficiais;
V- nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de
empresas, transferir para o nome do novo titular do estabelecimento, por intermédio da
repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrêcia, o livro
Registro de Apuração do ISSQN em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda,
conservação e exibição ao órgão tributário.
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 41° - A Administração poderá rever os valores ,estimados, a qualquer
tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa
inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma
substancial. 
Artigo 41. O livro de Registro de Apuração do ISSQN destina-se à
apuração do imposto devido e deverá conter;
I - os totais de preços dos serviços prestados diariamente com os números
das respectivas notas fiscais;
II - o total mensal do preço dos serviços, discriminando-se o total do
tributável e o total do isento ou não tributável;
III - o valor total das deduções do preço dos serviços permitidas pela
legislação;
IV - a base de cálculo mensal dos serviços prestados;
V - as alíquotas loeferentes às respectivas bases de cálculo;
VI - o imposto devido relativo a cada total de serviços prestados;
VII - o imposto total a recolher;
VIII - os núm.eros e as datas das guias de recolhimento do ISSQN,
especificando os bancos arrecadadores;
§ 1º Os modelos e as instruções de preenchimento do livro Registro de
Apuração do ISSQN serão regulamentados por decreto baixado pelo Poder Executivo.
§ 2º O livro de Registro de Apuração do ISSQN só poderá ser usado após
a autenticação pelo órgão tributário.
§ 3º A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi
lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 4º Após o seu encerram.ento, o livro deve ser apresentado ao órgão
tributário dentro de 5 (cinco) dias úteis, a fim de ser visado e realizar a abertura de novo livro.
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 42° - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a
critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de
documentos. 
Artigo 42. O órgão fazendário poderá fixar o valor do imposto por
estimativa quando:
I - se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - se tratar de contribuinte de rudimentar organ.ização;
III - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais, ou
deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias, previstas na legislação vigente;
IV- o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação
tributária;
V- quando a atividade aconselhar e o órgão fazendário entender ser
necessário.
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 43° - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício, seja de modo em geral ou individual,
seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando
não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento. 
Artigo 43. O valor do imposto lançado por estimativa levará em
consideração: 
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
 
II - o preço corrente dos serviços;
 
III - o local onde se estabeleça o contribuinte.
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 44° - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da' publicação do ato normativo, apresentar reclamação
contra o valor estimado. 
Artigo 44. O órgão fazendário poderá rever os valores estimados a
qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços tenha se alterado
de forma substancial.
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 45° - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras. 
Artigo 45. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a
critério do órgão fazendário, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de
documentos.
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 46° - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da
ocorrência da fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Artigo 46. O regime de estimativa poderá ser suspenso pelo órgão
fazendário, mesmo quando não findo o exercício, seja de modo em geral ou individual, seja
quanto a categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, quando não mais
prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
SEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO
Art. 47° - O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares. 
Parágrafo único - Tratando-se de lançamento de ofício há que se respeitar
o intervalo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para
pagamento.
Artigo 47. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa
poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação de lançamento do imposto,
apresentar impugnação quanto ao valor estimado.
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 48° - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as
seguintes regras: 
I - Serão estimados os valores dos serviços tributáveis e do Imposto total a
recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em
prestações mensais; 
II - Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de
ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente
devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a
restituição do Imposto pago a mais; 
III - Qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido
por estimativa e o efetivamente devido será: 
a) - Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa
do Poder Público, quando este for devido; 
b) - Restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. 
Artigo 48. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou
regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 49° - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e
tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a
Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município,
autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
Artigo 49. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da
ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha-se pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
Art. 50 ° - Prestado o serviço, o Imposto será recolhido na forma do item
lI, do artigo 36, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em
prestações. 
Artigo 50. O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. 
Parágrafo único. Tratando-se de lançamento de ofício, há de se respeitar o
intervalo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para o
pagamento.
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de
2003.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 51° e sua alínea - 
*** Revogado pela Lei número 3.016, de 8 de julho de 1997. 
Artigo 51. No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas
as seguintes regras:
I - serão estimados os valores dos serviços tributados e do imposto total a
ser recolhido no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em
prestações mensais;
II - o contribuinte lançado por estimativa, com a obrigação de emitir Nota
Fiscal do serviço prestado, apresentará, trimestralmente, Declaração de Movimento
Econômico- D.M.E-, para fins de apuração do imposto lançado, quando será apurado o preço
efetivo do serviço prestado, e em sendo constatado o preço do serviço maior que o estimado,
fica o contribuinte obrigado a recolher a diferença no prazo de 30 (trinta) dias.
*Artigo revigorado pela Lei nº 3539 de 23 de maio de 2006.
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 3366 de 23 dezembro de 2003.
SEÇÃO VII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 52° - As infrações ás disposições deste Capítulo serão punidas com
as seguintes penalidades:
I - Multa de importância igual a 2,5%, (dois e meio por cento) da base de
cálculo referida no artigo 27, § 10, nos casos de:
a) - Não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar
inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas;
b) - Inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 20
(vinte) dias, contados da data da ocorrência do evento;
II - Multa de importância igual a 0,5%> (meio por cento) da base de
cálculo referida no artigo 27, § 10, nos casos de:
a) - Falta de livros fiscais;
b) - Falta de escrituração do Imposto devido;
c) - Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) - Falta elo número de inscrição no cadastro de atividades econômicas
em documentos fiscais;
III - Multa de importância igual a 1% (um por cento) da base de cálculo
referida no artigo 27, § 1°, nos casos de:
a) - Falta de declaração de dados;
b) - Erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
IV - Multa de importância igual a 2%, (dois por cento) da base de cálculo
referida no artigo 27, § 1°, nos casos de:
a) - Falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
Administração;
b) - Falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;
c) - Retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros
ou documentos ficais, exceto nos casos previstos em regulamento;
d) - Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
e) - Embaraço ou impedimento à fiscalização;
V - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença
entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de
fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II, alínea "b", do artigo 98;
VI - Multa de importância igual a· 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VII - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o
valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte, sem prejuízo
ela aplicação do disposto nos itens I e Il, alínea "b", do artigo 98;
VIII - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) do valor da
base de cálculo, por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização do
Departamento competente dessa Prefeitura, por cada talão ou por cada documento;
IX - Multa ele importância igual a 5%, (cinco por cento) do valor da
base de cálculo, por extraviar, adulterar ou danificar talonários de notas fiscais de serviço e
outros documentos fiscais, por cada nota fiscal, sem prejuízo e ser feito estimativa do
imposto;
 X - Multa de 100% (cem por cento) do valor da notificação, nos casos de
omissão de recolhimento, havendo Ação Fiscal. 
* Itens VII, IX e X acrescentados pelo Art. 1º da Lei nº. 2.280, de 01-07-1986. 
Parágrafo único - Para recolhimento das penalidades acima descritas,
observar-se-á a seguinte redução: 50% (cinqüenta por cento) para pagamento dentro de 30
(trinta) dias.
*** Redação dada pela Lei n°. 2280, de 01-07-1986. 
TÍTULO II
 DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 53° - A hipótese de incidência ela Taxa de Serviços Públicos é a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública,
conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública, prestados pelo Município ao
contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. 
§ 1 ° - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de
lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à Taxa a remoção especial de lixo assim
entendida a retinida de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc., e ainda a remoção
de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado. 
§ 2° - Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de
iluminação nas vias e logradouros públicos. 
§ 3° - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros
públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares,
que visam manter ou melhorar as condições ele utilização desses locais, quais sejam:
a) - raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou
máquinas;
b) - conservação e reparação de calçamento;
c) - recondicionamento do meio-fio;
d) - melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos,
sinalização e similares;
e) - desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) - sustentação e fixação de encostas, laterais, remoção de barreiras;
g) - Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e
serviços correlatos;
h) - Manutenção de lagos e fontes. 
§ 4° - Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e
logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução
de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos; capinação; desinfecção de
locais insalubres. 
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 54° - Contribuinte de Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os
serviços referidos no artigo anterior. 
SECÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 55° - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte
forma:
I - Revogado 
a) - Revogado 
b) - Revogado 
* Inciso I e suas alíneas revogado pelo Art. 8º da Lei n°. 3.047, de
30·12·1997.
II - em relação aos serviços de Conservação de Calçamento, por metro
linear de testada e por serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota de 1,78% (um inteiro
e setenta e oito centésimos por cento) sobre o valor de referência previsto no artigo 189 e
atualizado por decreto do Executivo;
*** Redação dada pelo Art. 8º da Lei n°. 3.047, de 30·12·1997. 
III - em relação aos serviços de Limpeza Pública, por metro linear de
testado e por serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota de 1,78% (um inteiro e setenta
e oito centésimos por cento) sobre o valor de referência previsto no artigo 189 e atualizado por
decreto do Executivo;
*** Redação dada pelo Art. 8º da Lei n°. 3.047, de 30·12·1997. 
IV - em relação aos serviços de Coleta de Lixo, por tipo de utilização de
imóveis edificados e por classe de área construída por metro quadrado:
a - Exclusivamente residenciais:
- Até 60,00m2. ----------------------- 18% do valor de referência
- De 61,00m2. a 120,00m2. ------- 25% do valor de referência. 
- De 121,00m2. a 250,00m2. ----- 40% do valor de referência. 
- Acima de 250,00m2. ------------- 50% do valor de referência. 
b - Não residenciais:
- Até 60,00 m² ----------------------- 20% do valor de referência. 
- De 61,00 m² a 120,00 m² ------ 30% do valor de referência. 
- De 121,00 m² a 250,00 m² ----- 50% do valor de referência. 
- Acima de 250,00 m² -------------- 100% do valor de referência. 
* Inciso IV e suas alíneas alterado pelo Art. 8º da Lei n°. 3.047, de
30·12·1997.
V - Em relação à Taxa de Conservação de Vias Públicas, será rateado o
custo total das despesas de manutenção efetivamente realizadas, corrigidas monetariamente
entre o mês de dezembro o de lançamento, dividindo-se o resultado pelo número de
propriedades rurais existentes em 31 de dezembro de cada ano. 
*** Item V acrescentado pelo Art. 1º da Lei n°. 2.267, de 17-12-1985. 
§ 1° - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão
para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço. 
§ 2° - Quando no mesmo terreno houver filiais de uma unidade autônoma
edificada, será calculada a testada ideal conforme determinação em regulamento. 
§ 3° - Fica isento do pagamento da Taxa de Conservação de Vias
Públicas as propriedades rurais com até 24.20.00 hectares. 
§ 4° - Fica concedido um desconto padrão para quem pagar a Taxa de
Conservação de Vias Públicas até o vencimento estipulado pelo Poder Executivo, na seguinte
proporção:
75% (setenta e cinco por cento) para propriedade com 24.20.00 hectares
a 48.40.00 hectares;
65% (sessenta e cinco por cento) para propriedade com 48.41.00
hectares a 96.80.00 hectares;
40% (quarenta por cento) para propriedade com 96.81.00 hectares a
242.00.00 hectares;
30% (trinta por cento) para propriedade com 242.00.00 hectares a
484.00.00 hectares;
20% (vinte por cento) para propriedade acima de 484.00.00 hectares. 
* Parágrafos 3º e 4º acrescentados pelo Art. 2º da Lei nº 2267, de 17/12/1985.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 56° - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte,
com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário. 
SEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO
Art. 57° - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e
prazos regulamentares. 
 Parágrafo único - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser
efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. 
Art. 58° - Poderá o Poder Executivo celebrar convênio com empresa
concessionária de serviço de eletricidade visando a cobrança do serviço de iluminação pública
quando se tratar de imóvel edificado. 
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA 
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 59 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e
fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança,
higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade
pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se
submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, veicular publicidade em
vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; localizar e fazer
funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços agropecuários e outros;
ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento
fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade; ou ainda, manter em
funcionamento o estabelecimento previamente licenciado. 
§ 1° - Estão sujeitos à prévia licença:
a - a localização e ou funcionamento de estabelecimento;
b- o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c - a veiculação de publicidade em geral;
d - a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e - o abate de animais;
f - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos. 
g- O comércio eventual e/ou ambulante
* Artigo acrescido pela Lei nº 3238 de 21 dezembro de 2001.
§ 2° - A licença não poderá ser concedida por período superior a 1 (um)
ano. 
§ 3° - Em relação à localização e/ ou funcionamento de estabelecimentos:
a - haverá incidência da Taxa independentemente da concessão da licença,
observado o disposto no artigo 63;
b - a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o
funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;
c - haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida,
se for o caso, a respectiva licença, sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, ;
modificação nas características do estabelecimento ou transferência dê local. 
d - A taxa de licença prevista no "caput" deste artigo será exigida
proporcionalmente ao número ele meses restantes no exercício, quando concedida no início
das atividades e / ou quando ocorrer às alterações previstas na alínea "c" deste Parágrafo,
devendo, para tanto, dividir o valor da taxa anual por 12 (doze) meses e multiplicar pelo
número de meses o exercício.
*** Alínea "d" acrescentada pelo Art. 9º da Lei n°. 3.047, de
30·12·1997. 
§ 4° - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não
havendo disposição em contrário em legislação específica:
a - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do
prazo concedido no alvará;
b - a licença poderá ser prorrogada, R requerimento do contribuinte, se
insuficiente para a execução do projeto no prazo concedido no alvará. 
§ 5° - Em relação ao abate de animais a Taxa só será cedida quando o
abate for realizado fora do matadouro municipal e onde não houver fiscalização sanitária
efetuada por órgão federal ou estadual. 
§ 5°- Em relação ao abate de animais é devida a taxa estabelecida no
anexo V desta Lei. 
* Parágrafo com redação alterada pela Lei nº 3238 dezembro de 2001.
§ 6° - As licenças relativas às alíneas "a" e "c", do parágrafo 1°, deste
artigo, serão válidas para o exercício em que forem concedidas; as relativas às alíneas "b" e "f',
pelo período solicitado; a relativa à alínea "d", pelo prazo do alvará; e a relativa à alínea "e",
para o número de animais que for solicitada. 
§ 7° - Em relação à veiculação de publicidade:
a - a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeita à
incidência da Taxa quando o órgão da divulgação localizar-se no Município;
b - não se consideram publicidade as expressões de indicação. 
§ 8° - Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer
providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo. 
§ 9° O comércio eventual e/ou ambulante depende de licença prévio do
Município, inclusive licença sanitária, quando for o caso, a qual deverá ser requerida antes de
iniciar a atividade. A licença para o comércio ambulante ou eventual é pessoal e intransferível.
Considera-se comércio ambulante ou eventual o exercício individual, sem estabelecimento,
instalação ou localização fixa, sendo obrigatório portar o alvará para tal finalidade, sendo que,
a exploração do comércio ambulante feito através de veículo com auxílio de pessoas, ficará
sujeito ao pagamento de valor adicional constante de 20% (vinte por cento), para cada
vendedor. 
* Parágrafo acrescido pela Lei nº 3238 dezembro de 2001.
§ 10. O vendedor que comprovar a residência no Município de
ITURAMA-MG, por mais de 12 (doze) meses e que utilize veículo, quando for o caso,
licenciado no município, o valor da taxa será devido no percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor de referência previsto nos arts. 189 e 190 da Lei 2.228/84.
* Parágrafo acrescido pela Lei nº 3238 dezembro de 2001.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 60° - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se
enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior. 
§ 1° - Toda pessoa física ou jurídica que, exercer atividade econômica de
prestação de serviço, comércio, indústria ou qualquer outra atividade, ainda que isente ou
imune do Imposto, deverá inscrever-se no órgão tributário antes de iniciar qualquer
atividade. A inscrição far-se-á:
a - através de solicitação do interessado, preenchendo o formulário
próprio (declaração cadastral municipal), juntando os documentos exigidos, conforme
regulamento;
b - de ofício, pelo órgão tributário. 
*** § 1° e suas alíneas acrescentado pelo Art. 10º da Lei n°. 3.047, de
30·12·1997. 
§ 2° - Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deverá
requerer sua inscrição. 
*** § 2° acrescentado pelo Art. 10º da Lei n°. 3.047, de 30·12·1997. 
§ 3° - O contribuinte que não estiver inscrito no cadastro fiscal e for
notificado preliminarmente para regularização, deverá fazê-la no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de sofrer as seguintes penalidades:
I - Multa de 100% (cem por cento) do valor.
II - Interdição do estabelecimento pela autoridade fiscal, ficando o
contribuinte proibido de exercer a sua atividade até que haja a regularização. 
*** § 3° e seus incisos acrescentado pelo Art. 10º da Lei n°. 3.047, de
30·12·1997. 
§ 4° - O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal do Município,
dentro de 30 (trinta) dias, qualquer alteração contratual, de endereço, atividade, etc., sob
pena das sanções previstas nesta Lei. 
*** § 2° acrescentado pelo Art. 10º da Lei n°. 3.047, de 30·12·1997. 
§ 5° - O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal do Município,
dentro de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, o encerramento de suas atividades, a fim de se
obter a baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da situação fiscal,
sem prejuízo da cobrança dos impostos e das taxas devidas ao Município. 
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 61° - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização
realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para
cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre
o valor de referência qualificado no artigo 189, de acordo com as Tabelas dos Anexos II e VII
a esta Lei. 
§ 1° - Relativamente à localização e/ ou funcionamento do
estabelecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação
física ele espaço ocupado pelas mesmas e explorado pelo mesmo contribuinte, a Taxa será
calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10%
(dez por cento) desse valor para cada uma das atividades. 
§ 2° - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa dos anúncios
referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, 
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 62° - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte, constatado
no local e/ ou existentes no cadastro.
§ 1 ° - A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e / ou
concedida, 
§ 2° - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do
Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes
ocorrências relativas a seu estabelecimento:
a - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
b - alterações físicas do estabelecimento, 
SEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO
Art. 63° - A arrecadação da Taxa, no que se refere à licença para
localização e/ ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á em 25% (vinte e cinco por
cento) de seu valor no ato da entrega do requerimento pelo interessado, devendo ser
completado o pagamento se concedida a respectiva licença e nesse momento. 
Art. 64° - A arrecadação da Taxa, no que se referem às demais licenças,
será feita quando de sua concessão.
Art. 65° - Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a
Taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original. 
Art. 66° - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença. 
SEÇÃO VI 
ISENÇÕES
Art. 67° - São isentos de pagamento ele Taxa de Licença:
I - Os vendedores ambulantes de jornais c revistas;
II - Os engraxates ambulantes;
III - Os vendedores de artigos ele artesanato doméstico e arte popular, de
sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV - As construções de passeios e muros;
 V - As construções provisórias destinadas à guarda de material, quando
no local das obras;
VI - As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos,
escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
VII - Os parques de diversão com entrada gratuita;
VIII - Os espetáculos circenses;
IX - Os dizeres indicativos relativos a:
a - hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e
fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto de
execução de obras, quando nos locais destas;
b - propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e
atividades da
administração pública. 
X - Os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam o
comércio eventual c ambulante em terreno, vias e logradouros públicos. 
SEÇÃO VII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 68° - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa no caso da não
comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ocorrência do evento, da
alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo
estabelecimento;
II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de
qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
III - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos
casos de reincidência;
IV - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo,
as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for 'exercida de maneira a contrariar
o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes. 
SEÇÃO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 69° - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o
benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública. 
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 70° - Contribuinte é o proprietário o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado. 
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 71° - A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa
realizada. 
Parágrafo único - Para efeito ele determinação do limite total serão computadas as despesas ele
estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento ou
empréstimos, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou
empréstimos, cujo valor será atualizado à época elo lançamento. 
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 72° - Concluída a obra ou etapa e ouvida previamente a comissão
municipal para tal fim
nomeada, o Executivo publicará relatório contendo:
a - relação dos imóveis beneficiados pela ,obra;
b - parcela em despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em
conta os imóveis cio Município e suas autarquias;
c - forma e prazo de pagamento. 
Art. 73° - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa. 
§ 1° - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será
rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas. 
§ 2° - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser
lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa. 
Art. 74° - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à
época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) elo valor venal cio imóvel,
apurado administrativamente. 
Art. 75° - O lançamento será procedido em nome do contribuinte. 
Parágrafo único - No caso de condomínio:
a - quando pró-indiviso, em nome ele qualquer um dos co-proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores;
b - quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil
ou possuidor de unidade autônoma. 
SECÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 76° - O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do
Executivo. 
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL 
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 77° - O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
I - CONTRIBUINTE: Quando tiver relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato, gerador;
II - RESPONSÁVEL: Quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorrer de disposições expressas nesta Lei. 
Art. 78 - São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente, pelos débitos relativos ao bem imóvel existente a data do
título de transferência, salvo quando conste deste, prova de plena quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos da arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo
preço;
II - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de
abertura da sucessão;
III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos
tributários do "de cujusexistentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação. 
Art. 79° - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de função,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a
data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma razão social,
denominação ou ainda sob firma individual. 
Art. 80° - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional c continuar a
respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma
individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos
até a data do respectivo ato:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade tributado;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade 110 i mesmo
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Art. 81° - Nos casos de impossibilidade ele exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou
curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários
destes;
IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou
do concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os alas praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso
de liquidação. 
Parágrafo único - Ao disposto neste artigo somente se aplicam as
penalidades de caráter moratório. 
Art. 82° - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias; resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatuto:
 I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, os prepostos c empregados;
III - Os diretores, gerentes ali representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 83° - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as
declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta julgá-las insuficientes ou
imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. 
§ 1° - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer meios
previstos nesta Lei. 
§ 2° - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte)
dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de
que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais
cabíveis. 
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I 
LANÇAMENTO
Art. 84° - O lançamento do tributo independe:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
 II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Art. 85° - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no
domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. 
§ 1° - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio
tributário fora de seu território, H notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de
recebimento. 
§ 2° - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do
aviso respectivo ou no caso ele recusa de seu recebimento. 
Art. 86° - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento
da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se
outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei. 
Art. 87° - A notificação de lançamento conterá:
I - O endereço do imóvel tributado;
II - O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V - O prazo para recolhimento;
VI - O comprovante, para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte.
Art. 88° - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. 
Art. 89° - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça
enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no
mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações. 
SEÇÃO II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 90° - A concessão de moratória será a objeto de lei especial,
atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional. 
Art. 91° - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação
tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito
tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação
judicial. 
Art. 92° - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito
passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a
exigibilidade do independentemente do prévio depósito. 
Art. 93° - A suspensão da exigibilidade elo crédito tributário não dispensa
o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou eleja
conseqüentes. 
Art. 94° - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do
crédito tributário, peja decisão administrativos desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. 
SECÃO III
EXTINCÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 95° - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será
efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma
estabelecida em regulamento. 
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de documentos de
arrecadação municipal, responderão civil, criminal e adlninistrativan1enle, os servidores que
os houverem subscrito, emitido ou fornecido. 
Art. 96° - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão
arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado peja administração, sob pena
de nulidade. 
Art. 97° - É facultado à Administração a cobrança em conjunto de
impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares. 
Art. 98° - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do
vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:
I - O principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido
peja divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional
(ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês
seguinte àquele fixado para pagamento;
II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a - multa de:
1 - 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta)
dias após o vencimento;
*** Redação da pela Lei n°. 3.068, de 22-05-1998
2 - 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30
(trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
***. Redação dada pela Lei n°3.068, de 22-05-1998. 
3 - 15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 60
(sessenta) e até 90 (noventa) dias do vencimento;
*Redação dada pela Lei n°. 3.068, de 22-05-1998;
4 - 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 90
(noventa) dias, 
** Redação dada pela Lei n°, 3.068, de 22-05-1998. 
b - juros de mora à razão de 1 %, (um por cento) ao mês, devidos a partir
do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração, 
c - Não se aplicam as penalidades previstas neste artigo, quando se tratar
de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), prestador de serviços, sendo que,
neste caso, quando não pago o ISSQN, até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de
encargos legais na forma prevista na legislação do imposto de renda, conforme prescreve o §
30, do artigo 21, da Lei Complementar Federal n° /23, de 14 de dezembro de 2006.
* Alínea acrescentada pela Lei nº 3691 de 14 dezembro de 2007.
Art. 99° - O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributos ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor
maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota,
no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - Reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, 
§ 1° - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la, 
§ 2° - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao
principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal. 
Art. 100° - A autoridade administrativa poderá determinar que a
restituição se processe através de compensação. 
Art. 101° - O direito de pleitear é restituição total ou parcial do tributo
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e 11 do artigo 99, da data da extinção do
crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso m, do artigo 99, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ali transitar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, 
Art. 102° - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão
administrativa que denegar a restituição. 
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante da Fazenda Municipal. 
Art. 103° - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa
através de
requerimento da parte interessada, que apresentará prova do pagamento e nas razões da
ilegalidade ou irregularidade do crédito. 
Art. 104° - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar ela decisão final que defira o pedido. 
Parágrafo único - A não restituição no prazo definido neste artigo
implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência
de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. 
Art. 105° - Só haverá restituição d c quaisquer importâncias após decisão
definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. 
Art. 106° - Fica o Executivo Municipal autorizado, o seu critério, a
compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos elo sujeito
passivo contra a Fazenda Pública, nas condições c sob as garantias que estipular. 
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo,
seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento. 
Art. 107° - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação
entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas,
importe em terminação do litígio e conseqüente extinção cio crédito tributário, desde que
ocorra ao menos uma elas seguintes condições:
I - O litígio tenha como fundamento obrigação tributário cuja expressão
monetária seja inferior ao valor de referência quantificado no artigo 189;
II - A demora na solução elo litígio seja onerosa para o Município. 
Art. 108° - Revogado -*** Lei número 3.060, de 23·03·1998. 
I-Revogado - *** Lei n°. 3.060, de 23·03·1998. 
II - Revogado - *** Lei n°. 3.060, de 23·03·1998. 
III - Revogado - *** Lei n°. 3.060, de 23·03·1998. 
IV - Revogado - *** Lei n°. 3.060, de 23·03-1998. 
V- Revogado - *** Lei n°. 3.060, de 23·03·1993. 
Parágrafo único - Revogado. *** Lei n°. 3.060, de 23·03·1998. 
* Artigo revogado em sua totalidade pela Lei nº 3060 de 23/03/1998.
Art. 109° - O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário
decai após 5 (cinco) anos contados:
I- Da data em que tenha sido notificado o sujeito passivo qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento;
II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
deveria ter sido efetuado. 
III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
§ 1° - Excetuado o caso do inciso deste artigo, o prazo de decadência não
admite interrupções ou suspensão. 
§ 2° - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 111 no
tocante a apuração de responsabilidade e à caracterização da falta. 
Art. 110° - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data ele sua constituição definitiva. 
§ 1° - A prescrição se interrompe:
a - pela citação pessoal feita ao devedor;
b - pelo protesto judicial;
c - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor. 
§ 2° - A prescrição se suspende:
a - durante o prazo de concessão ela moratória até sua revogação, em caso
de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
b - durante o prazo da concessão ela remissão até sua revogação, em caso
de dolo ou simulação elo beneficiário ou de terceiro por aquele;
c - a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e
oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo. 
Art. 111° - Ocorrendo a prescrição abrir se-á inquérito administrativo para
apurar as responsabilidades na forma da lei. 
Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou
função e
(independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débitos tributários, sob sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. 
Art. 112° - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário
depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efei10 de discussão, serão,
após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou
convertidas em renda a favor elo 
Município.
Art. 113° - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou
judicial que
expressamente em conjunto ou isoladamente:
I - Declare a irregularidade ele sua constituição;
II - Reconheça a inexistência ela obrigação que lhe deu origem;
III - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - Declare a incompetência elo sujeito ativo para exigir o cumprimento
da obrigação. 
§ 1° - Extingue o crédito tributário:
a - a decisão administrativa irrefomáve1, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b - a decisão judicial passada em julgado. 
§ 2° - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou
passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos ela
legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito,
previstas no artigo 92. 
SECÃO IV
EXCUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 114° - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes. 
Art. 115° - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de
determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual
pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado
em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente. 
Parágrafo único - Quando deixarem ele ser cumpridas as exigências
determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a
autoridade , fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Art. 116° - A anistia, quanto não concedida em caráter geral, é efetivada,
em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento do requisitos previstos em lei para sua
concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido e será revogado de oficio sempre que o beneficiado não satisfaz ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpra ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
Art.117° - A concessão da anistia implica em perdão da infração, não
constituído esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras
infrações de qualquer natureza e ela subseqüentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiados
por anistia anterior.
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.118° - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a
Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos e qualquer natureza
em participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de matérias ou
equipamentos, ou realização de obra e prestação se serviço aos órgãos da Administração
Municipal direta ou indiretamente, bem como gozarem: de quaisquer benefícios fiscais. 
Art. 119° - Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a
reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova
reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20'% (vinte por cento). 
Art. 120° - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia
espontânea de infração, I ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja
corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado
e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade
administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração. 
§ 1° - Não se considera espontânea denúncia apresentada após o início de
qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. 
§ 2° - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não
importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. 
Art. 121° - Serão punidas:
I - Com multa de 100% (cem. por cento) do valor de referência quaisquer
pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que
embaraçarem elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II - Com multa de 100% (cem por cento) do valor de referência quaisquer
pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária elo Município,
para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias. 
Art. 122° - São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo
sujeito passivo ou por terceiros em beneficio daquele, dos seguintes atos:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação
que deva ser produzida a agentes, do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente,
do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - Alterar faturas e documentos relativos a operações tributáveis com de
fraudar a Fazenda Municipal; quaisquer o propósito 
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o
objetivo de obter
dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. 
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUT ÃRIA
SEÇÃO I
CONSULTA
Art. 123° - Ao contribuinte ou responsável de efetuar consulta sobre
legislação tributária, desde que em obediência às normas aqui é assegurado o direito
interpretação e aplicação da feita antes de ação fiscal e , estabelecidas. 
Art. 124° - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais e instruída, se necessário,
com documentos. 
Art. 125° - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. 
Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em
relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre
dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado. 
Art. 126° - A resposta à consulta será respeitada pela Administração,
salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. 
Art. 127° - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova
orientação atingirá todos os casos ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam
de acordo com a orientação vigente até a data da modificação. 
Parágrafo único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for
notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa' sobre
o mesmo assunto, ficará amparado em seu· procedimento pelos termos da resposta à sua
consulta. 
Art. 128° - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da
cobrança de tributos e penalidades. 
Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por
multa, juros de mora correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito
administrativo das importâncias que, se
indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
consulente. 
Art. 129° - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo
de 60 (sessenta) dias. 
Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá
pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação desde que
fundamentado em novas alegações. 
SEÇÃO II
FISCALIZAÇAO
Art. 130° - Compete à Administração Municipal, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação 
§ 1° - Iniciada a fiscalização a contribuinte, terão os agentes fazendários o
prazo de 30 (trinta) dias para concluí-Ia, salvo quando esteja ele submetido a regime especial
de fiscalização. 
§ 2° - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, pelo período por
este fixado. 
Art. 131° - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao
cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. 
Art. 132° - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de
fiscalização, podendo, especialmente:
I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para
prestar informações ou declarações. 
II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma
definidas nesta Lei;
III - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos anele se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que
constituem matéria tributável. 
Art. 133° - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades
legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à Administração o
arbitramento dos diversos valores. 
Art. 134° - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, e-n relação a um mesmo
fato ou período de tempo enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo
ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. 
Art. 135° - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, demais instituições financeiras;
III - As empresas de administração ele bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e
de qualquer forma, informações necessárias ao fisco. 
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto é1 fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a guardar segredo. 
Art. 136° - Independentemente do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de
qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômico-financeira e sobre
a natureza e estado elos negócios ou atividades das pessoas sujeitas a fiscalização.
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente requisições da
autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização ele tributos
e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União,
Estados e outros municípios. 
§ 2° - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e
documentos constitui falta grave, sujeita a penalidade da legislação pertinente. 
Art. 137° - As autoridades da Administração Fiscal do Município, através
do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. 
SEÇÃO III 
CERTIDÕES
Art. 138° - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será
fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido, 
Art. 138 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será
fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido, a qual terá
validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão.
* Artigo com redação alterada pela Lei nº 3181 de 10 de abril de 2001.
Art. 139° - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias, a contar da
data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 140 - Terá os mesmos efeitos, da certidão negativa a que ressalvar e
existência de créditos:
I - Não vencidos;
II - Em curso de cobrança executiva com /efetivação de penhora;
III - Cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Art. 141° - A certidão negativa fornecida' não exclui o direito da Fazenda
Municipal de exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. 
Art. 142° - O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em
concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará
planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, de quitação de
todo:,; os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão. 
Art. 143° - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que
contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a
expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou
omissão no erro contra a Fazenda Municipal. 
SEÇÃO IV
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 144° - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem
como a quaisquer outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constituem dívida
ativa a partir da data de sua inscrição regular. 
 Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos
deste artigo, a liquidez do crédito. 
Art. 145° - A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do
primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os
contribuintes com as obrigações. 
§ 1° - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção
monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos; 
§ 2° - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data
de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. 
§ 3° - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução. 
Art. 145 - A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os créditos
tributários e não tributários lançados e não recolhidos, depois de esgotado o prazo fixado na
legislação, para pagamento ou por decisão final proferida em processo regular. 
* Artigo com redação alterada pela Lei nº 3690 de 14 dezembro de
2007.
Art. 146° - O termo de inscrição em dívida pela autoridade competente
indicará obrigatoriamente.
I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma ele
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - A indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o número ela inscrição no Livro de Dívida Ativa;
VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apuração o valor da dívida. 
§ 1° - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da rolha dc inscrição. 
§ 2° - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
Art. 147° - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado o interessado o
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 
Art. 148° - O débito inscrito em dívida ativa, a, critério do Órgão
Fazendário e, respeitado o disposto no inciso I, do artigo 98, poderá ser parcelado em até 48
(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, não podendo tais parcelas serem inferiores a
35UFIRs. (trinta e cinco Unidades Fiscais de Referência). *** Redação dada pela Lei n'.
3.0GO, de 23-03-1998. 
§ 1° - O parcelamento só será concec1 ido mediante requerimento do
interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida. 
§ 2° - O não pagamento de qualquer elas prestações na data fixada no
acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito,
ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, 
Art. 149° - Não serão inscritos em dívida ativa ou débitos constituídos
antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a Cr$20, OOO, OO
(vinte mil cruzeiros). 
Art. 150° - No cálculo do débito inscrito em dívida ativa serão
desprezadas as frações de Cr$1, OO (um cruzeiro). 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUT ÃRIO
SEÇÃO I
IMPUGNAÇÃO
Art. 151 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a
fase contraditória do procedimento. 
Parágrafo único - A impugnação elo lançamento mencionará:
a - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde
que justificadas as suas razões;
e - o objetivo visado. 
Art. 152° - O impugnado r será notificado do despacho no próprio
processo, mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital, quando se
encontrar em local incerto ou não sabido. 
Art. 153° - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os
tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e
juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 
§ 1° - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma
deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo na Tesouraria cio Município,
da quantia total exigida. 
§ 2° - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com
as custas processuais que houver. 
Art. 154° - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito
passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias
acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 155° - As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação
tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o 
responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor,
aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter
o ressarcimento do referido dano. 
Art. 156° - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa
competente e conterá:
I - O local, a data e a hora da lavratura;
II - O nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a
respectiva inscrição, quando houver;
III - A descrição clara e precisa elo falo que constitui a infração e, se
necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV - A citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a
infração e comina a respectiva penalidade;
V - A referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VI - A intimação para apresentação ele defesa ou pagamento do tributo,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais penalidades
e/ ou atualização;
VII - A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou
função; 
VIII - Assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de
que não pode ou se recusou a assinar. 
§ 1° - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não
constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos
suficientes para determinar a infração e o infrator. 
§ 2° - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será
devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. 
§ 3° - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou
sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa
agravará a infração ou anulará o auto. 
Art. 157° - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal
do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relatados fatos da infração
verificada e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a
reconstituição do processo. 
Art. 158° - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão
arrecadador. 
Parágrafo único - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o
funcionário ás penalidades do item I, do artigo 121. 
Art. 159° - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
respectiva lavratura o valor das multas, exceto de moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta
por cento). 
Art. 160° - Nenhum auto ele infração será arquivado nem cancelada a
multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa. 
SEÇÃO III 
TERMO DE APREENSÃO
Art. 161° - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias
existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova ele' infração da legislação tributária. 
Parágrafo único - A apreensão pode compreender livros ou documentos
quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
Art. 162° - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio,
devidamente fundamentado. contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com
indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos
demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do
fato e a indicação das disposições legais. 
Art. 163° - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita
mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. 
Art. 164° - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva
fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. 
Art. 165° - Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses
mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for
determinado ou apresentar defesa. 
SECÃO V
DEFESA
Art. 166° - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal,
independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
intimação do auto de infração ou do termo de apreensão. mediante defesa por escrito, alegando
toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões
apresentadas. 
Art. 167° - O Sujeito passivo poderá, conformando-se com parte do termo
de autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela
autoridade fiscal, contestando o restante. 
Art. 168° - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal,
constará da petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser
acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base. 
Art. 169° - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao
funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a
critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas. 
Art. 170° - Na hipótese de auto ele infração, conformando-se o autuado
com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em
25% (vinte e cinco por cento e o procedimento tributário arquivado. 
Art. 171° - Aplicam-se à defesa, no que couber, as normas relativas à
impugnação. 
SECÃO VI
DILIGÊNCIAS
Art. 172° - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícia e outras
diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar
prescindíveis ou protelatórias. 
Parágrafo único - A autoridade administrativa determinará o agente da
Fazenda Municipal e ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências. 
Art. 173° - O sujeito passivo poderá participar das diligências,
pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão
juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. 
Art. 174° - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis a critério ela autoridade administrativa e suspenderão o curso dos e1cmai~
prazos processuais. 
SEÇÃO VII
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 175° - As impugnações e lançamentos e as defesas de autos de
infração e de termos de apreensão serão decididos, em Primeira Instância Administrativa, pelo
titular da Fazenda Municipal. 
Parágrafo único - A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa. 
Art. 176° - Considera-se iniciado o procedimento fiscal- administrativo:
I - Com a impugnação, pelo Sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrentes;
II - Com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação
escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a j
Fazenda Municipal;
III - Com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros
documentos fiscais;
IV - Com a lavratura do auto de infração;
V - Com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início
do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado. 
Art. 177° - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito
de apresentar a defesa, a autoridade julgad6ra proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias. 
Parágrafo único - Se não se considerar possuidora de todas as informações
necessárias à sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em
diligência e terminar a produção de novas provas. 
Art. 178° - Não sendo proferida decisão 110 prazo legal, nem convertido
o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado
procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando,
com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. 
SECÃO VIII
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 179° - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a
instância administrativa superior;
I - Voluntário, quando requerido pelo Sujeito passivo no prazo de 20
(vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
II - De oficio, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora,
imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município,
desde que a importância em litígio exceda a 2 (duas) vezes o valor referência definido no
artigo 189. 
§ 1° - O recurso terá efeito suspensivo. 
§ 2° - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não
produzirá efeito. 
Art. 180° - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida
no prazo máximo ele 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo,
aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira
instância. 
Parágrafo único - Decorrido prazo definido neste artigo sem que tenha
sido proferida decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 181° - A Segunda Instância Administrativa será representada pelo
Prefeito Municipal. 
Art. 182° - O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente
de apresentação da garantia de instância. 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 183° - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que
tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em
julgado, mesmo que posteriormente modificada. 
Art. 184° - Vetado 
Art. 185 ° - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados
dentro dos prazos fixados na legislação tributária. 
§ 1° - Os prazos serão contínuos excluídos no seu cômputo o dia do início
e incluído o do vencimento.
§ 2° - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal da Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil seguinte. 
Art. 186° - O responsável por 10teamenlo fica obrigado a apresentar à
Administração:
I - Título ele propriedade da área loteada;
II - Planta completa do loteamento, contendo, em escala que permita sua
anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal;
III - Mensalmente, comunicação alienações realizadas, contendo os dados
indicativos adquirentes e das unidades adquiridas. 
Art. 187° - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel,
certidão ele aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração to relação mensal das
operações realizadas com imóveis. 
Art. 188° - Consideram-se integradas a presente Lei as tabelas dos
Anexos que a acompanham. 
Art. 189° - Fica instituído o valor de referência de Cr$100.000, OO (cem
mil cruzeiros) para o cálculo das taxas. 
Art. 190° - A base de cálculo do ISS definida no artigo 27, parágrafos 1 °
e 2°, e valor de referências mencionado no artigo anterior serão atualizados anualmente, até 31
(trinta e um) de dezembro por ato do Executivo Municipal, nos termos da lei federal n°. 6.423,
de 17 ele junho de 1977 e suas modificações posteriores, com. base na variação da ORTN. 
Art. 190 - A base de cálculo do ISS, definida no artigo 27, parágrafos 10 e
2°, e valor de referência mencionado no artigo anterior serão atualizados anualmente, até 31
(trinta e um) de dezembro, por alo do Executivo Municipal, com base na variação do INPC -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado de janeiro a novembro de cada ano
* Artigo com redação alterada pela Lei nº 3288 de 09 dezembro de
2002.
Art. 191° - Na fixação da base de cálculo dos tributos serão desprezadas
as frações de
Cr$ l00,00 (cem cruzeiros) . 
Art. 192° - Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão
desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro). 
Art. 193° - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do
Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 194° - Esta Lei entrará em vigor em 31 (trinta e um) de dezembro de
1984, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém. 
Prefeitura Municipal de lturama, 26 de novembro de 1984. 
Valdecir Pichioni
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
- Autônomo de nível universitário ---- 120% da base de cálculo. 
- Autônomo de nível médio ------------- 75% da base de cálculo. 
- Demais autônomos -------------------- 30% da base de cálculo. 
- Itens 28, 29, 30,36, 53, 70 e 92, descritos no artigo 22 deste Código ---------------- 3% sobre o
preço do serviço.
- Ítens61, 62; 63, 67, 68,88 e 89 descritos no artigo 22 deste Código ------------------------- 4%
sobre o preço do serviço. 
- Demais itens previstos no artigo 22 deste Código – 2%, sobre o valor do serviço. ***
Redação dada pela Lei n°. 3.047, d.e 30 12-1997. 
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
1 - Comércio, Prestação de Serviços e Indústria, por classe de área por metro quadrado:
_ Até 30,00m4. ---------------------- 70% elo valor ele referência
- De 31,00 a 60 ,00m2. ------------ 80% elo valor ele referência. 
- De 61,00 a 100,00m2. ----------- 100% do valor de referência.
-De 101,00 a 150,00m2. ---------- 130% do valor ele referência. 
- De 151,00 a 250,00m2. ---------- 170% do valor ele referência. 
- De 251,00 a 350m2. -------------- 220% elo valor ele referência. 
- De 351,00 a 500,00m2. ---------- 300% do valor de referência.
- De 501,00 a 750,00m2. -----------380% elo valor ele referência.
 -De: 751,00 a, 1.000,00m2. ------- 450% elo valor de referência. 
-Acima de 1.000,00m2. ---------- 550% do valor ele referência. 
2 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento:
- 500% elo valor de referência. 
 3 - Hotéis, motéis, pensões e similares:
- Até 1 ° quartos --------------------- 70% do valor ele referência.
-De 11 a 20 quartos ----------------- 80% do valor de referência.
-Acima de 20 quartos ---------------100% do valor de referência. 
-Por apartamento (hotel) ---------- 10% do valor ele referência. 
- Motéis (por quarto ou apartamento) - t.S% do valor ele referência.
*** Redação dada pela Lei n°. 3.047, de 30-12-1997. 
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE EM GERAL
ESPÉCIES DE PUBLICIDADES
1 - Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos indus triais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviço e outros (por publicidade) ------------------- 2% do valor
de referência ao ano. 
2 - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo
de negócio 
(por publicidade) ---------- 2% do valor de referência ao ano. 
3 - Publicidade sonora, por qualquer meio -------------------------- 5% do valor de referência ao
dia. 
4 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade (por
veículo) ----------- referência ao mês10% do valor de
5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de projeção de filmes ou
dispositivos --------- 30% do valor ele referência ao ano. 
6 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associ ações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros pú blicos,
inclusive as rodovias, estra das e caminhos municipais (por publicidade) ----------------- 20% do
valor de referência ao ano. 
7 - Publicidade em jornais, revistas e rádios locais (por publicidade) -~--------- 5% do valor de
referência ao mês. 
8 – Qualquer outro tipo de publicação não constante dos itens anteriores ----- 40% do valor de
referência ao mês . 
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE
ÁREAS EM TERRENOS, VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS
1 - Feirantes:
Instalação ou localização em logradouros públicos, desde que devidamente autorizado de
barraca, banca, tabuleiro, quiosque, aparelho, trailer e similares, com ponto fluxo:
- Até 30,00m². -~-------------------- 120% sobre a unidade fiscal. 
- De 31,00 a 60,00m². -~----------- 140% sobre a unidade fiscal
- D'e 61,00 a 100,00m². ------------ 160% sobre a unidade fiscal
- De 101,00 a 150,00m²---------- 180% sobre a unidade fiscal
- De 151,00 a 250,00m²---------- 200% sobre a unidade fiscal
Mesas de bares, restaurantes e similares (mesa) -------------- 10% sobre a unidade fiscal. 
*** Redação dada pela Lei n°. 3.047, de 30-12-1997. 

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