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← Iturama (MG)

norma nº 2237/1985

Tipo Lei
Número / Ano 2237 / 1985
Date 1985-04-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO. DE ITURAMA A ALIENAR A TITULO DE DOAÇÃO ÁREA QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL.
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LEI N°2.237 DE 01/04/85
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
ITURAMA A ALIENAR A TÍTULO
DE DOAÇÃO ÁREA QUE
ESPECIFICA, PARA IMPLANTAÇÃO
DE CONJUNTO HABITACIONAL.
A Câmara Municipal de Iturama,decreta e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art.1°-Fica o Município de Iturama, autorizado a
alienar a título de doação para implantação de um conjunto habitacional, à firma ITURAMA
AGROPECUÁRIA LTDA, com sede neste município a rodovia Iturama e Alexandrita Km
157, inscrita no CGC-MF sob n° 53.000.295/0002-43, inscrição estadual n° 344.424290084,
uma área constante de 199.943 M2, a ser destacada de uma porção maior, situada na fazenda
Santa Rosa, neste município área esta de propriedade do município, havido por desapropriação
com as seguintes medidas e confrontações:
Começa em um marco cravado na cerca que divide a Vila Bom Sucesso e
segue por esta, com rumo de NW 31°00’21’’SE, até um marco cravado a 243,60 metros, Daí,
segue por cerca divisória confrontando com as terras de José Soares de Souza e outros com os
seguintes rumos e distâncias: Rumo de SW 58°20’NE e distância de 57,00 metros; rumo de
NW 20°12’59’’ e distância de 34,20 metros; rumo de SW 59°16’15’’NE e distância de 151,40
metros; rumo NW 41°00’SE atravessando o córrego Quati, até a um marco cravado a 60.00
metros.Daí segue confrontando com o terreno da COHAB por cerca divisória com os seguintes
rumos e distâncias: Rumo de SW 46°52’20’’NE e distância de 195.60 metros; rumo de
64°28’20’’SE e distância de 21,00 metros; rumo de SW 50°41’20’’SE e distância de 67,00
metros; rumo de SW 50°41’20’’NE de 130,30 metros; daí segue no rumo de NW
39°37’22’’SE, atravessando novamente o córrego Quati e distância aproximada de 468,00
metros. Daí segue por picada divisória confrontando com terras de Nilda Soares Barbosa e
outros, com rumo de SW 49°12’10’’ até ao marco inicial a 529,70 metros.
Art.2°-A doação tem destinação exclusiva e
necessária a construção de um conjunto habitacional, com 400 casas, segundo padrão
aprovado pela COHAB-MG, abedecidas as condições desta lei.
Art.3°-Fica concedido a donatária o prazo
improrrogável de 15 (quinze) meses, para implantação das unidades, se outro prazo não for
estipulado pela COHAB-MG ou órgão similar, O prazo constar-ta-se-a da lavratura pública de
doação.
Art.4°-Por se tratar de obra com destinação
social, fica a donatária obrigada a apresentar ao chefe do executivo o projeto de construção
com respectivos memoriais e cronogramas físico-financeiro de cada a ser construído, para
serem aprovados pelo doador e de uma comissão composta de 03 (três) vereadores e mais 4
(quatro) elementos a ser indicado pelo Prefeito a qual será presidida pelo chefe do executivo.
Art.5°-Em hipótese alguma poderá a donatária
incluir os valores no custo final da obra, os valores de bens ou serviços custeados pelo Doador,
quer direta ou indiretamente, inclusive os obtidos através de convênios, tendo a comissão
formada de acordo com o disposto no artigo anterior, poderes para fiscalizar tal procedimento.
Art.6-Caso a donatária não cumpra os
dispositivos dessa lei, ou não conseguir concretizar o conjunto dentro do prazo estipulado no
Art.3°, o imóvel ora doado reverte-se-à ao patrimônio do município, sem qualquer
indenização.
Art.7°-Fica a donatária desobrigada de
pagamentos de tributos municipais, relativos a implantação do conjunto até o término das
obras.
Art.8°-Revogadas as disposições em contrário
esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer, que a cumpra, e façam cumprir, tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal, 01 de abril de 1.985
Prefeitura Municipal

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