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norma nº 2246/1985

Tipo Lei
Número / Ano 2246 / 1985
Date 1985-07-18
EmentaAUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMOVEIS.
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LEI N° 2.246 DE 18/07/85
AUTORIZA ALIENAÇÃO DE
IMÓVEIS.
A Câmara Municipal de Iturama, decreta e o Prefeito Municipal sanciona
a seguinte Lei:
Art.1°-Fica o Sr. Prefeito Municipal autoriza a
alienar os seguintes imóveis, de propriedade do Município de Iturama:
I)-Quadra 01
a)Parte do lote 2
II)-Quadra 05 
a) Lote 1
 III)-Quadra 06
a) Lote 12
 IV)-Quadra 47
 a)Lote 9
 b)Lote 10
 c)Lote 11
 V)-Quadra 49
 a)Lote 10
 b)Lote 16
 c)Lote 17
 d)Lote 18
 VI)-Quadra 67
 a)Lote 10
 VII)Quadra 68
 a)Lote 02
 VIII)Quadra 80
 a)Lotes, 03, 04, e 18, formado pelo terreno 14.
 b)Lote 05 (parte), formado pelo terreno 19.
 c)Lote 18 (parte), formado pelo terreno 16.
 IX)-Quadra 81
 a)Lote 1, formado pelo terreno 22
 b)Lote 5 (parte), formado pelo terreno 27.
 c)Lotes 3,4 e 18 (parte), formado pelo terreno 27.
 X)-Quadra 86
 a)Lote 6 (atual)
 b)Lote 02 e 03 (parte)
 c)Lote 05 (parte)
 d)Lote 06 (parte)
 e)Lote 07 (parte)
 XI)-Quadra 94
 a)Lote 2
 b)Lote 3
 c)Lote 4
 d)Lote 5
 e)Lote 6
 f)Lote 7
 XII)-Quadra 95
 a)Lote 14
 XIII)-Quadra 96
 a)Lote 02
 b)Lote 03
 c)Lote 04
 d)Lote 05
 e)Lote 06
 f)Lote 07
 g)Lote 08
 h)Lote 09
 XIV)-121
 a)Lote 5
 b)Lote 6
 XV)-Quadra 147
 a)Lote 01
 XVI)-Quadra K, Vila Madalena
 a)Lote 04 (parte)
 b)Lote 05 (integral)
 c)Lote 06 (integral)
 d)Lote 07 (integral)
 e)Lote 08 (integral)
 f)Lote 09 e 10 (parte).
Art.2°-As alienações a que se refere esta lei serão
precedidas de avaliação, mediante laudo firmado por Comissão Especial, nomeada pelo Sr.
Prefeito, composta no mínimo por 05 (cinco) membros, dois dos quais será representante da
Câmara Municipal de Iturama.
Art.3°-Efetivada a avaliação, serão expedidos
pelo Executivo os editais de alienação, dos quais constará que não serão aceitas ofertas
inferiores á avaliação.
§ 1°-Poderá ser aceitas as propostas de pagamento em até 04 (quatro)
parcelas, sendo 25% (vinte e cinco por cento) à vista e as demais em 30 (trinta), 60 (sessenta)
e 90 (noventa) dias sucessivamente, desde que o proponente ofereça as garantias exigidas pela
Prefeitura, e,, constante do Edital.
§ 2°-Que todas as dispensas com a aquisição com a aquisição inclusive
escritura, taxas, impostos de transmissão, registro imobiliário outras, correrão por conta
unicamente do adquirente.
Art.4°-As propostas para aquisição de imóveis na
forma desta lei será feita mediante hasta pública, convocada através de editais publicados, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias no órgão oficial do Estado de em Órgão da imprensa
local.
Art.5°-Poderá ser recusada qualquer proposta
oferecida, no todo ou em qualquer parte, sem nenhuma obrigação de ressarcimento pela
Prefeitura ao licitante.
Art.6°-O adquirente do imóvel deverá nele
edificar no prazo de três anos, sob pena de retorno, ao patrimônio público municipal.
Art.7°-Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contêm.
Prefeitura Municipal de Iturama, 18 de junho de 1985.
Prefeito Municipal

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