| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2247 / 1985 |
| Date | 1985-07-18 |
| Ementa | ESTABELECE TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO AS MICROEMPRESAS NO CAMPO TRIBUTÁRIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI N° 2.247 DE 18/07/85 ESTABELECE TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS NO CAMPO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1°-À microempresa, com domicílio tributário no Município de Iturama-MG, é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no campo tributário, de acordo com o disposto nesta lei. PARÁGRAFO ÚNICO:- O Tratamento estabelecido nesta lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas em decorrência de legislação municipal. Art.2°-Consideram-se microempresas, para os efeitos desta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta, no exercício considerado, igual ou inferior ao valor nominal de 500 (quinhentos) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro de cada ano-base. PARÁGRAFO ÚNICO:- O Exercício tomado como base será sempre considerado como o período de 1° de janeiro a 31 de Dezembro de cada ano civil. Art.3°-A pessoas jurídica ou firma individual que tenha iniciado atividade no decorrer do ano terá o limite da receita bruta calculada, proporcionalmente ao número de meses entre o mês de inicio de atividade e 31 de dezembro do mesmo ano. Art.4°-A receita bruta do exercício tomado como base deve corresponder a todas as receitas, inclusive as não operacionais sem quaisquer deduções, tomadas, ainda, as correspondentes a todos os estabelecimentos do mesmo titular, prestadores de serviços ou não, situados ou não no território no município. Art.5°-O tratamento assegurando nesta lei terá termo inicial no mês do pedido e termo quando e microempresa deixar de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento, fato esse que deverá ser comunicado à repartição competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência, ficando, imediatamente, sujeita ao recolhimento dos tributos sobre os fatos geradores que vierem ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento. Art.6°-O enquadramento, na qualidade de microempresa, far-se-a a requerimento da interessada que o pleiteará por seu titular ou sócio, com indicação do arquivamento ou registro dos atos construtivos da sociedade, juntando declaração de que a pessoa jurídica ou firma individual atende os requisitos desta lei, não tem porte econômico face às suas operações, para, no exercício do pedido, atingir ou ultrapassar o limite da receita constante do artigo 2° e que está ciente das condições e penalidades previstas nesta lei. Art.7°-O pedido de enquadramento referido no artigo anterior depende de despacho de autoridade fazendária que poderá: I - Recusar o seu enquadramento quando constatado, através do perfil econômico, que a natureza e montante de suas operações face às despesas e encargos a que está sujeita, conduzem à receita mínima plausível superior ao limite estabelecido, ou quando não atenda aos demais requisitos desta lei. II – Proceder, de ofício, a qualquer tempo, o desenquadramento da microempresa, quando verificar que passou a não atender aos requisitos desta lei, ou que o seu perfil econômico, em face de sua natureza e montante de suas operações, com relação às despesas e encargos a que está sujeita, indique receita mínima plausível ao limite estabelecido. Art.8°-A repartição competente notificara o interessado: I- da recusa do enquadramento, nos termos do inciso I do artigo anterior, devendo o mesmo recolher os tributos devidos, nos prazos normais, a partir da data da notificação, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para recolhimento de tributos pro ventura em atraso vencidos entre a data do pedido e da recusa. II- do desenquadramento, nos termos do inciso II do artigo anterior, devendo o mesmo recolher os tributos nos prazos normais, a partir da data de notificação, com base na receita bruta arbitrada, de acordo com o seu perfil econômico, abrindo-se prazo de 10(dez) dias para recolhimento de tributos em atraso, apurados a partir da data do inicio da ação fiscal. Art.9°-A perda da condição de microempresas, em razão do disposto no artigo 5° por decorrência de excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 02(dois) anos consecutivos ou 03(três) alternados, ficando, entretanto, suspenso, de imediato, o tratamento previsto em lei. Art.10°-O tratamento estabelecido nesta lei para as microempresas, no campo tributário, alcança apenas as prestadoras de serviços de qualquer natureza, nos termos dos parágrafos seguintes: § 1°-Tratamento favorecido com a dispensa no período considerado, dos seguintes tributos: I-Impostos sobre serviços de qualquer natureza. II - Taxa de licença de localização e funcionamento. III- Taxa de licença para publicidade; IV - Taxa de expediente, inclusive a relativa ao pedido de enquadramento, e alvará de uso do solo e semelhantes. § 2°- Tratamento simplifica com a dispensa considerado, de todas as obrigações, exceto: I- da apresentação de declaração até 31 de Janeiro, de cada ano, da receita bruta verificada no exercício anterior, inclusive de receita não-operacionais; II- da escrituração do livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ficando ainda obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais ou referente à prestação de serviços que praticar ou que intervier. III- os documentos fiscais obtido poderão ser simplificados, nos termos do regulamento e servirão para todos os fins previstos na legislação tributária. § 3°- Tratamento diferenciado q possibilite à microempresa que tenha excedido a receita bruta nos termos dos artigos 2°, 5° e 9° proceder: I- recolhimento do imposto a que estiver sujeita, apenas sobre o valor que exceder a receita bruta prevista no artigo 2° desta lei. II- efetuar o recebimento do tributo previsto no inciso anterior até dia 15(quinze) de fevereiro do ano seguinte, sem multa, juros e correção monetária. Art.11- As pessoas jurídicas e ou firmas individuais referidas no artigo 2° que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitearem no artigo 2° que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas ou microempresas estarão sujeitas às conseqüências e penalidades, sem juízo das demais cominações a que estiverem sujeitas: I- cancelamento, de ofício, do enquadramento; II- pagamento de todos os tributos devidos, como se dispensa alguma houvesse existido, acrescido de multa e juros moratórios e correção, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data do seu efetivo pagamento; III- multa punitiva a: a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e especialmente nos casos de falsidade das declarações e informações prestadas, por si ou seus sócios,à repartição competente; b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos. Art.12°- Não se inclui no registro desta lei, a empresa referida no artigo 2°. I- constituída sob a forma de sociedade por ações; II- em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; III- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei Federal n° 7.256, de 27 de novembro de 1984 ou decorrentes de aquisição de direitos oferecidos por concessionária de serviços públicos; IV- cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa e desde que a receita bruta anual global de todas as empresas (interligadas) ultrapasse o limite estabelecido no artigo 2°. V- que realizem operações ou prestem serviços relativos a : a) importação de produtos estrangeiros; b) compra, venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis; c)armazenamento e depósitos de terceiros; d)câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores imobiliários. e) publicidade e propaganda; f) hotéis, motéis e boates; g) diversões públicas com cobrança ou não de ingressos; h) profissionais liberais, tais como médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante, contador, auditor, projetista, calculista, desenhista técnico e, ainda, empresas de organização, programação, acessória, processamento de dados, planejamento, consultoria técnica ou financeira, e demais profissionais. Art. 13°-O tratamento diferenciado, simplifica do e favorecido a microempresa estabelecido nesta lei restringe-se ao que nela se contém não cabendo quaisquer outros inclusive acréscimos ou restrições, mesmo que de forma diversa tenha sido disposto em legislação estadual ou federal. Art. 14°-Os débitos relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, existente até a publicação desta lei, poderão ser pagos dentro de 180 (cento e oitenta) dias, pelas firmas individuais e pessoais jurídicas mencionadas no artigo 2° corrigidos monetariamente pelos índices do ORTNs, sem quaisquer outros encargos. Art.15°-Revogadas as disposições em contrários a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contêm. Prefeitura Municipal de Iturama, 18 de julho de 1985 Prefeito Municipal