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norma nº 2247/1985

Tipo Lei
Número / Ano 2247 / 1985
Date 1985-07-18
EmentaESTABELECE TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO AS MICROEMPRESAS NO CAMPO TRIBUTÁRIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N° 2.247 DE 18/07/85
ESTABELECE TRATAMENTO DIFERENCIADO,
SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ÀS
MICROEMPRESAS NO CAMPO TRIBUTÁRIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°-À microempresa, com domicílio tributário
no Município de Iturama-MG, é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
no campo tributário, de acordo com o disposto nesta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O Tratamento estabelecido nesta lei não exclui
outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas em
decorrência de legislação municipal.
Art.2°-Consideram-se microempresas, para os
efeitos desta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta, no
exercício considerado, igual ou inferior ao valor nominal de 500 (quinhentos) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, tomando-se por referência o valor desses títulos
no mês de janeiro de cada ano-base.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O Exercício tomado como base será sempre
considerado como o período de 1° de janeiro a 31 de Dezembro de cada ano civil.
Art.3°-A pessoas jurídica ou firma individual que
tenha iniciado atividade no decorrer do ano terá o limite da receita bruta calculada,
proporcionalmente ao número de meses entre o mês de inicio de atividade e 31 de dezembro
do mesmo ano.
Art.4°-A receita bruta do exercício tomado como
base deve corresponder a todas as receitas, inclusive as não operacionais sem quaisquer
deduções, tomadas, ainda, as correspondentes a todos os estabelecimentos do mesmo titular,
prestadores de serviços ou não, situados ou não no território no município.
Art.5°-O tratamento assegurando nesta lei terá
termo inicial no mês do pedido e termo quando e microempresa deixar de preencher, a
qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento, fato esse que deverá ser comunicado
à repartição competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência,
ficando, imediatamente, sujeita ao recolhimento dos tributos sobre os fatos geradores que
vierem ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
Art.6°-O enquadramento, na qualidade de
microempresa, far-se-a a requerimento da interessada que o pleiteará por seu titular ou sócio,
com indicação do arquivamento ou registro dos atos construtivos da sociedade, juntando
declaração de que a pessoa jurídica ou firma individual atende os requisitos desta lei, não tem
porte econômico face às suas operações, para, no exercício do pedido, atingir ou ultrapassar o
limite da receita constante do artigo 2° e que está ciente das condições e penalidades previstas
nesta lei.
Art.7°-O pedido de enquadramento referido no
artigo anterior depende de despacho de autoridade fazendária que poderá:
I - Recusar o seu enquadramento quando constatado, através do perfil
econômico, que a natureza e montante de suas operações face às despesas e encargos a que
está sujeita, conduzem à receita mínima plausível superior ao limite estabelecido, ou quando
não atenda aos demais requisitos desta lei.
II – Proceder, de ofício, a qualquer tempo, o desenquadramento da
microempresa, quando verificar que passou a não atender aos requisitos desta lei, ou que o seu
perfil econômico, em face de sua natureza e montante de suas operações, com relação às
despesas e encargos a que está sujeita, indique receita mínima plausível ao limite estabelecido.
Art.8°-A repartição competente notificara o
interessado:
I- da recusa do enquadramento, nos termos do inciso I do artigo anterior,
devendo o mesmo recolher os tributos devidos, nos prazos normais, a partir da data da
notificação, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para recolhimento de tributos pro ventura em
atraso vencidos entre a data do pedido e da recusa.
II- do desenquadramento, nos termos do inciso II do artigo anterior,
devendo o mesmo recolher os tributos nos prazos normais, a partir da data de notificação, com
base na receita bruta arbitrada, de acordo com o seu perfil econômico, abrindo-se prazo de
10(dez) dias para recolhimento de tributos em atraso, apurados a partir da data do inicio da
ação fiscal.
Art.9°-A perda da condição de microempresas,
em razão do disposto no artigo 5° por decorrência de excesso de receita bruta, só ocorrerá se o
fato se verificar durante 02(dois) anos consecutivos ou 03(três) alternados, ficando, entretanto,
suspenso, de imediato, o tratamento previsto em lei.
Art.10°-O tratamento estabelecido nesta lei para
as microempresas, no campo tributário, alcança apenas as prestadoras de serviços de qualquer
natureza, nos termos dos parágrafos seguintes:
§ 1°-Tratamento favorecido com a dispensa no período considerado, dos
seguintes tributos:
I-Impostos sobre serviços de qualquer natureza.
II - Taxa de licença de localização e funcionamento.
III- Taxa de licença para publicidade;
IV - Taxa de expediente, inclusive a relativa ao pedido de enquadramento,
e alvará de uso do solo e semelhantes.
§ 2°- Tratamento simplifica com a dispensa considerado, de todas as
obrigações, exceto:
I- da apresentação de declaração até 31 de Janeiro, de cada ano, da receita
bruta verificada no exercício anterior, inclusive de receita não-operacionais;
II- da escrituração do livro de registro de notas fiscais de serviços
prestados ficando ainda obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos
negociais ou referente à prestação de serviços que praticar ou que intervier.
III- os documentos fiscais obtido poderão ser simplificados, nos termos do
regulamento e servirão para todos os fins previstos na legislação tributária.
§ 3°- Tratamento diferenciado q possibilite à microempresa que tenha
excedido a receita bruta nos termos dos artigos 2°, 5° e 9° proceder:
I- recolhimento do imposto a que estiver sujeita, apenas sobre o valor que
exceder a receita bruta prevista no artigo 2° desta lei.
II- efetuar o recebimento do tributo previsto no inciso anterior até dia
15(quinze) de fevereiro do ano seguinte, sem multa, juros e correção monetária.
Art.11- As pessoas jurídicas e ou firmas
individuais referidas no artigo 2° que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitearem no
artigo 2° que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se
mantiverem enquadradas ou microempresas estarão sujeitas às conseqüências e penalidades,
sem juízo das demais cominações a que estiverem sujeitas:
I- cancelamento, de ofício, do enquadramento;
II- pagamento de todos os tributos devidos, como se dispensa alguma
houvesse existido, acrescido de multa e juros moratórios e correção, contados desde a data em
que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data do seu efetivo pagamento;
III- multa punitiva a:
a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em
caso de dolo, fraude ou simulação e especialmente nos casos de falsidade das declarações e
informações prestadas, por si ou seus sócios,à repartição competente;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos
demais casos.
Art.12°- Não se inclui no registro desta lei, a
empresa referida no artigo 2°.
I- constituída sob a forma de sociedade por ações;
II- em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física
domiciliada no exterior;
III- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei Federal n°
7.256, de 27 de novembro de 1984 ou decorrentes de aquisição de direitos oferecidos por
concessionária de serviços públicos;
IV- cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do
capital de outra empresa e desde que a receita bruta anual global de todas as empresas
(interligadas) ultrapasse o limite estabelecido no artigo 2°.
V- que realizem operações ou prestem serviços relativos a :
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra, venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou
construção de imóveis;
c)armazenamento e depósitos de terceiros;
d)câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores imobiliários.
e) publicidade e propaganda;
f) hotéis, motéis e boates;
g) diversões públicas com cobrança ou não de ingressos;
h) profissionais liberais, tais como médico, engenheiro, advogado,
dentista, veterinário, economista, despachante, contador, auditor, projetista, calculista,
desenhista técnico e, ainda, empresas de organização, programação, acessória, processamento
de dados, planejamento, consultoria técnica ou financeira, e demais profissionais.
Art. 13°-O tratamento diferenciado, simplifica do
e favorecido a microempresa estabelecido nesta lei restringe-se ao que nela se contém não
cabendo quaisquer outros inclusive acréscimos ou restrições, mesmo que de forma diversa
tenha sido disposto em legislação estadual ou federal.
Art. 14°-Os débitos relativos ao imposto sobre
serviços de qualquer natureza, existente até a publicação desta lei, poderão ser pagos dentro de
180 (cento e oitenta) dias, pelas firmas individuais e pessoais jurídicas mencionadas no artigo
2° corrigidos monetariamente pelos índices do ORTNs, sem quaisquer outros encargos.
Art.15°-Revogadas as disposições em contrários
a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contêm.
Prefeitura Municipal de Iturama, 18 de julho de 1985
Prefeito Municipal

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