| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2266 / 1985 |
| Date | 1985-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO. A ALIENAR A TITULO DE DOAÇÃO ÁREA QUE ESPECIFICA, PARA IMPLANTAÇÃO DE INDUSTRIA, CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI N° 2.266 DE 17/12/85 AUTORIZA O MUNICÍPIO A ALIENAR A TÍTULO DE DOAÇÃO ÁREA QUE ESPECIFICA, PARA IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIA, CONCEDE INSENÇÃO DE TRIBUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Munici pal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1°- Fica o Município autorizado a alienar título de doação para implantação de indústria frigorífica para abate de bovinos, suínos, e outros empreendimentos agro-industriais, à firma Consórcio Brasil central de carnes S/A, com sede na cidade de Uberlândia-MG, representado por seu Presidente Sr. LUIZ ALBERTO GARCIA., brasileiro, casado, engenheiro eletrônico, portador do CPF de n° 004. 953.606-00 identidade n° 362.847, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, área de sua propriedade constante de 50.00.00 has, situada na Fazenda santa Rosa, neste município e comarca de Iturama, conforme levantamento físico, com as seguintes medidas e confrontações: Começa no marco P.P. O cravado na margem da Rodovia MG-497 e segue confrontando com as terras de Domingos Teixeira com os seguintes rumos e distâncias: rumo de 15°24'SW, até o marco M-l a 529,60 ms, rumo de 88°22'48’’NW, até o marco M-2, à 303,56 ms, rumo de 74°36'NW até o marco M-3 à 553,52 ms, rumo 15°24'NE, até marco M-4 à 602,00ms, cravado junto a cerca da Rodovia MG-497 , daí segue por dita Rodovia, com o rumo de 74°36'SE, até ao marco de partida, cravado à 848, 32ms. Tudo conforme memorial descritivo firmado pelo Agrimensor Alfredo Mutima, CREA 1725/TD-GO, atribuindo-se o valor de Cr$2.000.000.000(dois bilhões de cruzeiros). Art. 2° - A doação fica condicionada ao objeto específico de implantação no imóvel de indústria de abate de bovinos, suínos e Outros empreendimentos agro-industriais, nos termos e condições desta Lei. Art. 3º - É concedido à firma donatário, o prazo de 15 (quinze) meses para efetivação do empreendimento, prazo esse contado a partir da escritura pública de doação, findo o qual a indústria deverá estar em pleno funcionamento. §1° - O prazo estabelecido no "Caput" deste artigo deverá ser prorrogado até pela metade, se durante as obras de implantação do empreendimento supervier atrasos não atribuíveis a responsabilidade do donatário. §2° - O efetivo funcionamento será considera do a partir da data de início de emissão de notas fiscais de comercialização de produtos da indústria. Art.4° - A doação será considerada definitiva e satisfeita todas as exigências e condições estabelecidas na presente Lei, decorrido o prazo de 03(três) anos de funcionamento da indústria podendo após este prazo a proprietária usar, gozar ou dispor do imóvel como bem lhe aprouver. Art.5° - O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidas nos artigos 2°, 3° e 4º, tornará sem efeito a doação ora autorizada, retornando o imóvel de pleno direito à propriedade do município não cabendo quaisquer indenizações ao donatário. . Art. 6º - Fica o donatário isenta de quaisquer tributos municipais, inclusive os decorrentes da construção, pelo prazo de l0(dez) anos, findo o qual, a partir do exercício seguinte passará o donatário arcar com todos os tributos que seja sobre a propriedade quer seja sobre o exercício da atividade. Art.7° - Os prazos e condições previstos nesta Lei, para a presente doação, deverão constar obrigatoriamente na Escritura de alienação, para os fins de direito. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama,17 de dezembro de 1.985 Prefeito Municipal