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← Iturama (MG)

norma nº 2266/1985

Tipo Lei
Número / Ano 2266 / 1985
Date 1985-12-17
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO. A ALIENAR A TITULO DE DOAÇÃO ÁREA QUE ESPECIFICA, PARA IMPLANTAÇÃO DE INDUSTRIA, CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N° 2.266 DE 17/12/85 
AUTORIZA O MUNICÍPIO A ALIENAR A
TÍTULO DE DOAÇÃO ÁREA QUE
ESPECIFICA, PARA IMPLANTAÇÃO DE
INDÚSTRIA, CONCEDE INSENÇÃO DE
TRIBUTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Munici pal, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Município autorizado a alienar título de doação para
implantação de indústria frigorífica para abate de bovinos, suínos, e outros empreendimentos
agro-industriais, à firma Consórcio Brasil central de carnes S/A, com sede na cidade de
Uberlândia-MG, representado por seu Presidente Sr. LUIZ ALBERTO GARCIA., brasileiro,
casado, engenheiro eletrônico, portador do CPF de n° 004. 953.606-00 identidade n° 362.847,
expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, área de sua
propriedade constante de 50.00.00 has, situada na Fazenda santa Rosa, neste município e
comarca de Iturama, conforme levantamento físico, com as seguintes medidas e confrontações:
Começa no marco P.P. O cravado na margem da Rodovia MG-497 e segue confrontando com
as terras de Domingos Teixeira com os seguintes rumos e distâncias: rumo de 15°24'SW, até o
marco M-l a 529,60 ms, rumo de 88°22'48’’NW, até o marco M-2, à 303,56 ms, rumo de
74°36'NW até o marco M-3 à 553,52 ms, rumo 15°24'NE, até marco M-4 à 602,00ms, cravado
junto a cerca da Rodovia MG-497 , daí segue por dita Rodovia, com o rumo de 74°36'SE, até
ao marco de partida, cravado à 848, 32ms. Tudo conforme memorial descritivo firmado pelo
Agrimensor Alfredo Mutima, CREA 1725/TD-GO, atribuindo-se o valor de
Cr$2.000.000.000(dois bilhões de cruzeiros). 
Art. 2° - A doação fica condicionada ao objeto específico de implantação
no imóvel de indústria de abate de bovinos, suínos e Outros empreendimentos agro-industriais,
nos termos e condições desta Lei. 
Art. 3º - É concedido à firma donatário, o prazo de 15 (quinze) meses para
efetivação do empreendimento, prazo esse contado a partir da escritura pública de doação,
findo o qual a indústria deverá estar em pleno funcionamento. 
§1° - O prazo estabelecido no "Caput" deste artigo deverá ser prorrogado
até pela metade, se durante as obras de implantação do empreendimento supervier atrasos não
atribuíveis a responsabilidade do donatário. 
§2° - O efetivo funcionamento será considera do a partir da data de início
de emissão de notas fiscais de comercialização de produtos da indústria. 
Art.4° - A doação será considerada definitiva e satisfeita todas as
exigências e condições estabelecidas na presente Lei, decorrido o prazo de 03(três) anos de
funcionamento da indústria podendo após este prazo a proprietária usar, gozar ou dispor do
imóvel como bem lhe aprouver. 
Art.5° - O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidas nos
artigos 2°, 3° e 4º, tornará sem efeito a doação ora autorizada, retornando o imóvel de pleno
direito à propriedade do município não cabendo quaisquer indenizações ao donatário. 
. 
Art. 6º - Fica o donatário isenta de quaisquer tributos municipais,
inclusive os decorrentes da construção, pelo prazo de l0(dez) anos, findo o qual, a partir do
exercício seguinte passará o donatário arcar com todos os tributos que seja sobre a propriedade
quer seja sobre o exercício da atividade.
Art.7° - Os prazos e condições previstos nesta Lei, para a presente doação,
deverão constar obrigatoriamente na Escritura de alienação, para os fins de direito. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei
pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Iturama,17 de dezembro de 1.985
Prefeito Municipal

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