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← Iturama (MG)

norma nº 2273/1986

Tipo Lei
Número / Ano 2273 / 1986
Date 1986-03-21
EmentaESTABELECE NORMAS PARA PAVIMENTAÇÃO E OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 2.273 DE 21/03/86. 
ESTABELECEM NORMAS PARA
PAVIMENTAÇÃO, OUTRAS OBRAS DE
INFRA-ESTRUTURA E DÃO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 185, § 3º e 4º da Constituição do
Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Lei:
Art.1º- Os proprietários de imóveis que desejarem a pavimentação em
frente aos mesmos poderão obter tal melhoramento através de contratos diretos com firmas
particulares, desde que requeiram ao Prefeito e se responsabilizam pela totalidade do
respectivo custo, indicando, no pedido a natureza da obra e o local a ser beneficiado. 
§1°-A autorização constante deste artigo e os demais dispositivos desta lei
se aplicam à construção de meios-fios, sarjetas, meios-fios com sarjetas, se tais serviços forem
pretendidos independentemente de pavimentação. 
§ 2º- O preço dos serviços será fixado mediante licitação pública, devendo
as firmas que da mesma participar declarem explicitamente sua concordância aos termos desta
lei e de seu regulamento. 
Art. 2º- Julgada a licitação e declarada a firma vencedora, deverá esta
manter entendimentos com os interessados, para assinatura dos contratos respectivos. 
Art.3º - A autorização do Prefeito, para início dos serviços, somente se
verificará se, do requerimento e dos contratos, constarem 80% (oitenta por cento) dos
proprietários de imóveis situados nos 10 gradouros a serem beneficiados. 
Art. 3º -A autorização do Prefeito, para início dos serviços, somente se
verificará se do requerimento e dos contratos, constarem 60% (sessenta por cento) dos
proprietá rios de imóveis situados nos logradouros a serem beneficiados.
* Artigo alterado pela Lei nº 2758 de 28 de agosto de 1993.
Art. 4º- Ocorrida a hipótese do artigo anterior a Prefeitura se
responsabiliza pelo pagamento da parte restante à firma empreiteira cobrando, posteriormente,
dos proprietários, as parcelas por eles devidas pelos serviços executados, com acréscimos
legais, inclusive taxa de administração de 20% (vinte por cento).
Art.5°-Nas via ou praças públicas onde, por determinação técnica, for
exigida a construção de meios-fios e sarjetas, as despesas serão contratadas à parte e, dentro do
preço de mercado.
Art.6°-Terão prioridade no atendimento os trechos em que os
proprietários assinarem, na totalidade, o requerimento ao Prefeito e o contrato com a
empreiteira.
Art.7°-O Prefeito Municipal regulamentará esta lei dentro de 15 (quinze)
dias após a sua publicação.
Art.8°-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Iturama, 21de março de 1.986.
Prefeito Municipal

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