| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2273 / 1986 |
| Date | 1986-03-21 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA PAVIMENTAÇÃO E OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 2.273 DE 21/03/86. ESTABELECEM NORMAS PARA PAVIMENTAÇÃO, OUTRAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA E DÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 185, § 3º e 4º da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Lei: Art.1º- Os proprietários de imóveis que desejarem a pavimentação em frente aos mesmos poderão obter tal melhoramento através de contratos diretos com firmas particulares, desde que requeiram ao Prefeito e se responsabilizam pela totalidade do respectivo custo, indicando, no pedido a natureza da obra e o local a ser beneficiado. §1°-A autorização constante deste artigo e os demais dispositivos desta lei se aplicam à construção de meios-fios, sarjetas, meios-fios com sarjetas, se tais serviços forem pretendidos independentemente de pavimentação. § 2º- O preço dos serviços será fixado mediante licitação pública, devendo as firmas que da mesma participar declarem explicitamente sua concordância aos termos desta lei e de seu regulamento. Art. 2º- Julgada a licitação e declarada a firma vencedora, deverá esta manter entendimentos com os interessados, para assinatura dos contratos respectivos. Art.3º - A autorização do Prefeito, para início dos serviços, somente se verificará se, do requerimento e dos contratos, constarem 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis situados nos 10 gradouros a serem beneficiados. Art. 3º -A autorização do Prefeito, para início dos serviços, somente se verificará se do requerimento e dos contratos, constarem 60% (sessenta por cento) dos proprietá rios de imóveis situados nos logradouros a serem beneficiados. * Artigo alterado pela Lei nº 2758 de 28 de agosto de 1993. Art. 4º- Ocorrida a hipótese do artigo anterior a Prefeitura se responsabiliza pelo pagamento da parte restante à firma empreiteira cobrando, posteriormente, dos proprietários, as parcelas por eles devidas pelos serviços executados, com acréscimos legais, inclusive taxa de administração de 20% (vinte por cento). Art.5°-Nas via ou praças públicas onde, por determinação técnica, for exigida a construção de meios-fios e sarjetas, as despesas serão contratadas à parte e, dentro do preço de mercado. Art.6°-Terão prioridade no atendimento os trechos em que os proprietários assinarem, na totalidade, o requerimento ao Prefeito e o contrato com a empreiteira. Art.7°-O Prefeito Municipal regulamentará esta lei dentro de 15 (quinze) dias após a sua publicação. Art.8°-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 21de março de 1.986. Prefeito Municipal