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← Iturama (MG)

norma nº 2278/1986

Tipo Lei
Número / Ano 2278 / 1986
Date 1986-05-23
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO. DE ITURAMA A ALIENAR A TITULO DE DOAÇÃO ÁREA QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL.
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LEI Nº 2.278 DE 23/5/86.
Revogada pela Lei n°3424 de 27 de fevereiro de 2005.
AUTORIZA O MUNICIPIO DE ITURAMA A
ALIENAR A TÍTULO DE DOAÇÃO ÁREA
QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTACÃO
DE CONJUNTO HABITACIONAL. 
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
 
Art.1°- Fica o município de Iturama, autorizado a alienar a título de
doação para implantação de um conjunto habitacional, à firma Iturama Agropecuária Ltda,com
sede neste município à rodovia Iturama e Alexandrita Km 157, inscrita no CGC-MF, sob o
número 53.000.295/0002-43, inscrição estatal n° 344.424290084, uma área constante de
107.900 M2, situada na sede do Distrito de Alexandrita, constantes dos seguintes imóveis:-
Quadra nQ 66 lotes n°s; 01 (um) a 18 (dezoito), Quadra 67 lotes n°s: 1, e do 04 (quatro) ao
18(dezoito), Quadra n°68 lotes n°s: 01 (um)ao 18 (dezoito), Quadra 69 lotes n°s:01(um) ao 18
(dezoito), Quadra n° 70 lotes n°s: 1,2,3,4 e do 07(sete) ao dezoito(18), Quadra n° 83 lotes nºs:
01(um) ao 18(dezoito), Quadra 84 lotes n°s: 01 (um) ao 18(dezoito), Quadra 85 lotes n°s; 01
(um) ao 18(dezoito),Quadra nº 86 lotes n°s 01 (um) ao 18(dezoito), Quadra n° 87 lotes n°s:
01(um) ao 18(dezoito), Quadra n° 88 n°s: 01 (um) ao 18 (dezoito) de planta cadastral do
Distrito de Alexandrita imóveis esses de propriedades do município. 
Art.2°- A doação tem destinação exclusiva e necessária a construção
habitacional, segundo padrão aprovado pelo BNH, obedecidas as condições desta Lei.
 
Art. 3°-Fica concedido ao donatário o prazo improrrogável de 15(quinze)
meses. Fica prorrogado até 31 (trinta e um) de Dezembro de 1988 para o início de implantação
das unidades. O prazo constar-se-á da data de publicação desta Lei. 
*Prazo do Artigo prorrogado pela Lei n°2373 de 03 de dezembro de 1987.
Art.4°-Por se tratar de obra com destinação especificamente social, fica o
donatário obrigado a apresentar ao Chefe de executivo o projeto de construção com os
respectivos memoriais e cronogramas físico-financeiros de cada tipo de unidade a ser
construída para serem aprovadas, pelo doador e de uma comissão composta de 03(três)
vereadores e mais 04 (quatro) elementos a serem indicados pelo Prefeito a qual será presidida
pelo Chefe do Executivo.
Art5°-Em hipótese alguma o donatário incluir no custo da obra o valor do
terreno e de bens ou serviços custeados pelo doador, quer direta ou indiretamente, inclusive os
obtidos através de convênios, tendo a comissão formada de acordo com o disposto no artigo
anterior, poderes para fiscalizar tal procedimento a todo o tempo.
Art.6°- Caso o donatário não cumpra os dispositivos desta lei, ou não
iniciar o conjunto dentro do prazo estipulado no Art.3° o imóvel ora doado reverte-se ao
patrimônio público sem qualquer indenização, acompanhando o terreno as obras e benfeitorias
realizadas.
Art.7°- Fica o donatário desobrigado de pagamento de tributos
municipais, relativos à implantação do conjunto até o término das obras.
Art.8°- Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Iturama, 23 de maio de 1.986.
Prefeito Municipal

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