| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2278 / 1986 |
| Date | 1986-05-23 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO. DE ITURAMA A ALIENAR A TITULO DE DOAÇÃO ÁREA QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL. |
| native_id | 1083 |
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LEI Nº 2.278 DE 23/5/86. Revogada pela Lei n°3424 de 27 de fevereiro de 2005. AUTORIZA O MUNICIPIO DE ITURAMA A ALIENAR A TÍTULO DE DOAÇÃO ÁREA QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTACÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1°- Fica o município de Iturama, autorizado a alienar a título de doação para implantação de um conjunto habitacional, à firma Iturama Agropecuária Ltda,com sede neste município à rodovia Iturama e Alexandrita Km 157, inscrita no CGC-MF, sob o número 53.000.295/0002-43, inscrição estatal n° 344.424290084, uma área constante de 107.900 M2, situada na sede do Distrito de Alexandrita, constantes dos seguintes imóveis:- Quadra nQ 66 lotes n°s; 01 (um) a 18 (dezoito), Quadra 67 lotes n°s: 1, e do 04 (quatro) ao 18(dezoito), Quadra n°68 lotes n°s: 01 (um)ao 18 (dezoito), Quadra 69 lotes n°s:01(um) ao 18 (dezoito), Quadra n° 70 lotes n°s: 1,2,3,4 e do 07(sete) ao dezoito(18), Quadra n° 83 lotes nºs: 01(um) ao 18(dezoito), Quadra 84 lotes n°s: 01 (um) ao 18(dezoito), Quadra 85 lotes n°s; 01 (um) ao 18(dezoito),Quadra nº 86 lotes n°s 01 (um) ao 18(dezoito), Quadra n° 87 lotes n°s: 01(um) ao 18(dezoito), Quadra n° 88 n°s: 01 (um) ao 18 (dezoito) de planta cadastral do Distrito de Alexandrita imóveis esses de propriedades do município. Art.2°- A doação tem destinação exclusiva e necessária a construção habitacional, segundo padrão aprovado pelo BNH, obedecidas as condições desta Lei. Art. 3°-Fica concedido ao donatário o prazo improrrogável de 15(quinze) meses. Fica prorrogado até 31 (trinta e um) de Dezembro de 1988 para o início de implantação das unidades. O prazo constar-se-á da data de publicação desta Lei. *Prazo do Artigo prorrogado pela Lei n°2373 de 03 de dezembro de 1987. Art.4°-Por se tratar de obra com destinação especificamente social, fica o donatário obrigado a apresentar ao Chefe de executivo o projeto de construção com os respectivos memoriais e cronogramas físico-financeiros de cada tipo de unidade a ser construída para serem aprovadas, pelo doador e de uma comissão composta de 03(três) vereadores e mais 04 (quatro) elementos a serem indicados pelo Prefeito a qual será presidida pelo Chefe do Executivo. Art5°-Em hipótese alguma o donatário incluir no custo da obra o valor do terreno e de bens ou serviços custeados pelo doador, quer direta ou indiretamente, inclusive os obtidos através de convênios, tendo a comissão formada de acordo com o disposto no artigo anterior, poderes para fiscalizar tal procedimento a todo o tempo. Art.6°- Caso o donatário não cumpra os dispositivos desta lei, ou não iniciar o conjunto dentro do prazo estipulado no Art.3° o imóvel ora doado reverte-se ao patrimônio público sem qualquer indenização, acompanhando o terreno as obras e benfeitorias realizadas. Art.7°- Fica o donatário desobrigado de pagamento de tributos municipais, relativos à implantação do conjunto até o término das obras. Art.8°- Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 23 de maio de 1.986. Prefeito Municipal