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norma nº 2291/1986

Tipo Lei
Número / Ano 2291 / 1986
Date 1986-10-03
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS URBANOS DE ESGOTOS SANITÁRIOS A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA-MG.
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LEI N° 2.291 DE 03/10/86 
AUTORIZA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
URBANOS DE ESGOTOS SANITÁRIOS À
COMPANHIA DE SANEAMENTO
DE MINAS GERAIS - COPASA-MG. 
O Povo do Município de Iturama, por seus representantes, aprovou e eu,
em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com a Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG, contrato de Concessão para execução e
exploração dos serviços de esgotos sanitários da sede do Distrito de Limeira D'Oeste nos
termos estipulados nesta Lei. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O prazo da concessão (1) será de 30 (trinta)
anos e começará a fluir a partir da data em Que a Concessionária assumir a operação dos
serviços concedidos, prorrogando-se, também, para coincidir com a concessão dos serviços de
esgotos, o prazo da concessão do sistema de abastecimento de água aprovado pela Lei
Autorizativa n° 1.006 de 08/ julho/l.975. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Firmado o contrato de concessão previsto no
caput deste artigo a COPASA-MG se tornará concessionária exclusiva da prestação dos
serviços de esgotamento sanitário na sede do Distrito de Limeira D'Oeste. 
Art.2°- A execução das obras para implantação dos serviços concedidos
por esta Lei se processará pelo denominado "Sistema Condominial de Esgotamento Sanitário".
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Pelo "Sistema Condominial de Esgotamento
Sanitário", o programa de obras e de implantação dos serviços será desenvolvido
conjuntamente pela COPASA-MG, e pela Prefeitura Municipal com a participação efetiva da
comunidade e dos usuários mediante utilização de critérios simplificados e parâmetros não
convencionais que, sem prejuízos para uma adequada operação e manutenção dos serviços
concedidos, permitam, mediante redução de custos e de investimentos, um adequado
atendimento às diferentes camadas sócio-econômicas da população. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Pelo "Sistema Condominial de Esgotamento
Sanitário” e coleta dos esgotos sanitários pela rede pública se processará mediante ligação dos
ramais condominiais, na forma seguinte:
I - A COPASA-MG se responsabilizará pela construção, operação e
manutenção de redes básicas e de unidades depuradoras, para coletar e depurar os afluentes de
esgotos conduzidos pelos ramais condominiais;
2 - A construção, operação e manutenção dos ramais condominiais é de
responsabilidade dos proprietários dos imóveis beneficiados pele serviços que poderão para
tanto, se organizarem, ou se associarem por quadras ou por quarteirões;
3 - As redes que compreendem os ramais condominiais serão lançadas
internamente, nas quadras ou nos quarteirões, interligando as emissões de efluentes de cada
usuário, e sua localização por quadra, obedecerá às conveniências dos proprietários
condominiados;
4 - Antes de interligar seu ramal particular no ramal condominado, cada
proprietário está obrigado a construir de acorde com as normas regulamentares do serviço,
caixa de gordura para facilitar a manutenção do sistema. 
Art. 3°- Os ramais condominiais constituirão propriedade comum dos
proprietários condominiados para sua construção e, para efeitos da legislação municipal, serão
reconhecidos como benfeitorias integrantes dos imóveis beneficiados com a sua implantação. 
PARÁGRAFO ÚNICO:- A formação de cada condomínio, para
construção dos ramais internos é de livre convenção dos proprietários, por quadra, núcleo, eu
quarteirão, podendo ficar excluído da associação convencionada o proprietário que assim o
desejar. Neste caso, não está obrigado a consentir que o ramal condominado atravesse sua
propriedade, devendo, no caso, os usuários interessados e a Administração Municipal estudar
alternativa para solucionar a questão. 
Art. 4° - Organizada a associação ou núcleo da quadra ou quarteirão, os
proprietários associados, ou condominiados, firmarão carta ou instrumento de adesão para a
COPASA-MG e para a Prefeitura Municipal, aderindo ao plano de esgotamento sanitário, na
forma desta Lei. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Carta ou instrumento de adesão conterá as
condições básicas da prestação de serviço e as obrigações dos proprietários condominiados
entre si e para com a COPASA-MG e a Administração Municipal. 
PARÁGRAFO SEGUDO: No Cadastro Imobiliário do Município, a
Administração Municipal averbará para cada proprietário que aderir ao sistema e fechado cada
grupo associado, sua condição de condominado. 
PARÁGRAFO TERCEIRO:- Aprovada e assinada, pelos proprietários
condominiados, a carta de adesão ao sistema de esgotos aprovados por esta Lei, cada
proprietário, se assim desejar, poderá averbar a mesma no Registro Imobiliário de sua
propriedade, figurando a rede de escoamento sanitário como benfeitorias de seu imóvel. 
PARÁGRAFO QUARTO:- Aprovado e implantado o núcleo
condominial, em cada quadra, a Administração Municipal observará, na aprovação dos
projetos de construções para os lotes condominiados, critérios que preservarão a incolumidade
da rede de propriedade comum. 
Art.5º- A implantação do sistema condominial de esgotamento sanitário
importa na observação dos seguintes princípios:
1- O lançamento dos ramais internos condominiados será feito de forma a
que o esgotamento ocorra, sempre através do caminhamento favorável, sob ponto de vista
hidráulico e econômico, respeitando-se, contudo, o código de obras do Município e a
legislação reguladora da ocupação dos lotes urbanos. Entretanto, os proprietários
condominiados deverão acertar entre si a localização da rede de escoamento no interior da
quadra, ou do quarteirão, definindo-se, em acordo comum, o posicionamento das tubulações;
2- Haverá sempre, por quadra ou quarteirão, a consulta a todos os
moradores, para organização de cada núcleo de associados, competindo aos proprietários
condominiados, respeitado o que dispõe esta Lei, estabelecer, no termo de adesão, as
condições internas da associação. 
3- Quando se tratar de imóvel ocupado por locação o proprietário é quem
haverá de decidir pela adesão, mas o inquilino também poderá participar das discussões e d s
decisões;
4- As articulações dos esforços institucionais da COPASA-MG e da
Administração Municipal, no sentido de possibilitar a construção e implantação do sistema de
esgotos condominial, quadra após quadra, deverá ocorrer sempre preservando as decisões da
comunidade e sua adesão ao mesmo. 
Art.6º- Na construção das redes básicas e das unidades depuradoras, a
COPASA-MG dará prioridade absoluta para atendimento às quadras ou Quarteirões que
primeiro executem seus ramais internos, para interligação da rede pública. 
PARÁGRAFO ÚNICO:- Na hipótese dos moradores da quadra discordar
do lançamento da rede no percurso apontado pela COPASA-MG, como sendo aquele de fluxo
mais favorável, esses arcarão com todo o acréscimo de custo provocado na rede básica, que
será desembolsado antes da execução das obras. 
Art. 7°- O sistema condominial de esgotos tem como componentes físicos
a) - o ramal condominial;
b) - a rede coletora simplificada e que se denomina "Rede Básica" e, 
c) - a unidade depuradora. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A construção, operação e manutenção das
redes básicas e das unidades depuradoras é responsabilidade da COPASA-MG, que executará
todas as obras e implantará o serviço de acordo com os parâmetros fixados na presente Lei,
obedecendo às normas e parâmetros comuns ao saneamento básico. 
PARÁGRAFO SEGUNDO:- A construção, operação e manutenção dos
ramais condominiais é responsabilidade dos proprietários condominiais dos que aderirem ao
sistema. 
Art. 8° - Implantado o sistema municipal de esgotamento sanitário e
construídas as unidades depuradoras, a Administração Municipal tomará providências
necessárias para impedir que qualquer propriedade, em condições de ser servido pela rede
pública, lance seus efluentes de esgotos sanitários diretamente nos cursos de água, nas ruas,
em terrenos baldios, ou em I qualquer lugar prejudicial à comunidade e ao meio ambiente. 
PARÁGRAFO ÚNICO:- A violação dos critérios estipulados neste artigo
importa na aplicação da multa diária de 03 (três) OTN’S, ou de valor equivalente, podendo,
quando persistir a violação, ser o imóvel interditado e declarado inadequado para uso e
habitação até que seja normalizada a situação. A Administração Municipal programará
diretamente a penalidade ou de legará poderes a quem de direito para procedimento judicial. 
Art.9°- Fica a COPASA-MG autorizada a cobrar de cada usuário dos
serviços as tarifas estipuladas de acordo com as normas e regulamentos tarifários da
Concessionária, na forma da legislação em vigor. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A tarifa do sistema condominial
corresponderá, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do início da
operação do sistema concedido, a 70% (setenta por cento) da tarifa cobrada pela
Concessionária na prestação de serviço pelo sistema tradicional. Decorrido o prazo de 05
(cinco) anos referidos neste parágrafo, a tarifa
retornará à alíquota de 100 (cem por cento) que a concessionária cobra
dos usuários de serviço para o sistema tradicional. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: As tarifas serão cobradas de cada usuário
atendido com ligação de esgotos e efetiva prestação de serviço, imediatamente após o início da
operação do sistema, defeso à Concessionária a concessão de isenção de tarifas. 
Art.10º - Compete à Administração Municipal:
a) - Apoiar, técnica e institucionalmente, a COPASA-MG na implantação
do sistema condominial na forma prevista nesta Lei;
b) - Promover as desapropriações e aquisições das áreas destinadas às
unidades de tratamento de esgotos, transferido as mesmas, sem nenhum ânus, à
COPASA-MG. 
c) - Tomar providências, de natureza administrativa ou judicial para fazer
cumprir o disposto no Art. 8º desta Lei;
d) - Promover a execução de obras de infra-estrutura de urbanização que
tornem possível a implantação do sistema de esgotamento sanitário, assim como drenagens,
aterro, vias de acesso. 
e) - Desenvolver, em conjunto com a COPASA-MG, campanhas de
esclarecimento a população para utilização do "Sistema Condominial de Esgotos", enfatizando
os benefícios sanitários advindos de sua implantação para a comunidade e para a saúde
pública. 
Executar, paralelamente à implantação, o cadastro técnico dos ramais
condominiais, identificando os mesmos por meio de numeração, ou por qualquer outra forma
que possibilite sua perfeita identificação. 
Art. 11º- Compete a COPASA-MG:
a) - Elaborar projeto adequado para implantar, de acordo com o previsto
nesta Lei, o sistema municipal de esgotamento sanitário. 
b) - Captar e aplicar os recursos necessários para elaboração dos projetos
e execução das obras para implantação dos serviços;
c) - Executar e manter o cadastro técnico das redes básicas e das unidades
depuradoras, assim como o cadastro dos usuários do sistema. 
d) - Implantar as redes básicas de coleta dos efluentes de emissão dos
ramais condominiais, e construir unidades depuradoras nos termos da concepção do sistema;
e) Arrecadar as tarifas pelos serviços prestados, na forma estipulada no
Art.9° desta lei;
f) - Desenvolver pesquisas visando a determinação de parâmetros técnicos
e operacionais referentes ao funcionamento das diversas unidades do sistema;
g) - Apoiar a Prefeitura nas campanhas de esclarecimento à população
para utilização adequada do sistema condominial em ênfase nas tarefas de educação sanitária. 
PARÁGRARO ÚNICO:- A COPASA-MG poderá celebrar, com a
Prefeitura Municipal, convênios para que esta execute determinadas obras de implantação do
sistema de esgotamento sanitário, nos termos desta Lei, repassando ao Município os recursos
necessários, ficando a Administração Municipal obrigada a prestar contas. 
Art.12º-O atual sistema municipal de esgotamento sanitário será avaliado,
conjuntamente pela COPASA-MG, e pela Prefeitura Municipal e o patrimônio que permanecer
ativado será incorporado ao patrimônio da Concessionária, qual pagará ao Município, em
ações do seu capital social, o valor do laudo de avaliação do patrimônio incorporado. A
reversão dos bens do serviço concedido, ao final da concessão, ou em caso de sua revogação se
processará pela forma que se estipular no contrato de concessão. 
Art.13º- Aprovada a presente Lei a Prefeitura Municipal passará a exigir,
para aprovação de todos os loteamentos novos da sede do Distrito de Limeira D'Oeste, que o
proprietário ou incorporadora do loteamento construa, no mesmo sistema completo de
esgotamento sanitário, na forma como prevista nesta Lei, transferindo a operação dos serviços
à COPASA-MG. Para fazer aprovar o loteamento o proprietário ou incorporadora submeterá,
antes, o projeto de infra estrutura da rede de esgoto para parecer da COPASA-MG. 
PARÁGRAFO ÚNICO:- Todas as escrituras de compra e' venda ou
promessa de venda conterão cláusulas obrigando o adquirente da unidade do loteamento a se
submeter às condições e obrigações do "Sistema Condominial de Esgotamento Sanitário". 
Art.14º- A COPASA-MG proverá os recursos necessários à implantação
das obras de sua responsabilidade na forma desta Lei, e em consonância com o PLANASA,
devendo para tanto firmar os contratos com o Banco Nacional de Habitação BNH e/ou com o
FAE - Fundo de Água e Esgotos, ou com qualquer entidade similar. 
PARÁGRAFO ÚNICO:- Nos termos do que se estabeleceu no parágrafo
Único do Art. 119 desta Lei, a Prefeitura Municipal proverá os recursos para obras de sua
responsabilidade e quando houver prévia autorização legal, para subsidiar eventualmente,
obras de responsabilidade da comunidade participante. 
Art. 15°- Por motivo de interesse de ordem pública, ou no interesse maior
da comunidade, ê presente concessão poderá ser revogada unilateralmente, a qualquer tempo
por ato discricionário da Administração Municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO:- A revogação unilateral prevista neste artigo
obriga a observância dos seguintes critérios:
I - Notificação da Concessionária, indicando os fatos que justificam a
revogação, num prazo não inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias. 
 II - À Concessionária é assegurado o direito de reter a concessão até
que a concedente lhe reembolse, em moeda corrente nacional e devidamente corrigida, na
forma estipulada pela Lei, todos os investimentos efetuados na implantação dos serviços,
inclusive, instalações, obras e serviços;
III - Revogada a concessão, a Administração Pública Municipal assumirá
a responsabilidade por todo o passivo que a concessionária tiver contraído para implantação
dos serviços concedidos por esta Lei, inclusive empréstimos junto a credores nacionais ou
internacionais. 
Art. 16° - A presente concessão poderá ser formaliza mediante aditamento
do contrato de concessão de abastecimento de água, firmado entra o Município e
Concessionária em data de 18 de Agosto de 1.975, alterando o mesmo em tudo que for
conveniente ou necessário. 
Art. 17° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer, que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Iturama, 03 de Outubro de 1.986
Prefeito Municipal

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