| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2294 / 1986 |
| Date | 1986-11-04 |
| Ementa | AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE TAXAS DE PAVIMENTAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS. |
| native_id | 1099 |
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LEI N° 2.294 DE 04/11/86. AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE TAXAS DE PAVIMENTAÇÃO DE GUIAS E SARGETAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos oriundos de Taxas de Pavimentação e de Guias e Sarjetas, em: 03(três), 06(seis), 12(doze), 18(dezoito) e 24(vinte e quatro), parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecidos os critérios constantes da presente Lei. Parágrafo Único: - Aos parcelamentos descritos, serão acrescidos os encargos financeiros com os seguintes índices: Em 03 parce1as= 0, 354, em 06 parcelas: 0, 189, em 12 parcelas: 0, 1048, em 18 parcelas: 0 0856 e em 24 parcelas: 0,0725. Parágrafo Único - Aos parcelamentos descritos, serão acrescidos os encargos financeiros com os seguintes índices: em 03 parcelas = 0, 554, em 06 parcelas = 0,271, em 12 parcelas = 0,192, em 18 parcelas = 0,1718, em 24 parcelas = 0,1646, e, fica ainda autorizado o Executivo Municipal a conceder o índice, bem como a forma de pagamento. *Artigo com redação alterada pela Lei n°2.332 de 04 de maio de 1987. Art. 2º- Parcelamento será feito mediante requerimento do parcelamento, com emissão de notas promissórias do valor, até o momento do parcelamento, ao qual será vinculado o termo de parcelamento com vencimento total do último pagamento. Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado promover, se necessário, os descontos em Bancos, dos títulos constantes no art.2° Art. 4° - Fica o Chefe de Departamento de Finanças autorizado a baixar normas complementares que se fizerem necessários. Art. 5° - Os contribuintes que não efetuarem o pagamento de seus débitos na forma desta Lei, dentro do prazo nela fixado ficarão sujeitos aos dispositivos do código Tributário. Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 04 de novembro de 1.986 Prefeito Municipal