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norma nº 2304/1986

Tipo Lei
Número / Ano 2304 / 1986
Date 1986-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ITURAMA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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LEI Nº 2.304 DE 01/12/86
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ITURAMA,
ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Prefeito Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de
primeiro e segundo graus e seu pessoal.
Art.2º - Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal de magistério o
conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas Unidades Escolares e demais
órgãos do Departamento de Educação e Cultura.
Art.3º - O pessoal do magistério público municipal compreen de as
seguintes categorias:
I- docentes - os servidores encarregados de ministrar o ensino e a
educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de es tudo e disciplinas constantes do
currículo escolar;
II- especialistas - os servidores que executam tarefas de assessoramento
planejamento, programação. Supervisão, coordena ção, acompanhamento, controle, avaliação,
orientação, inspeção e outras: respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal 5692, de 11 de
agosto de 1971;
III- auxiliares - os servidores que nas Unidades Escolares exerçam
atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art.4º - As funções do magistério se classificam de acordo com o gênero
de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos
seus ocupantes:
Art.5º - Para os efeitos deste Estatuto:
I- Função é o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas pelo município a um professor, especialista de
educação ou auxiliar que exerça atividades administrativas nas Unidades Escolares
II- Classe é o grupamento de cargos da mesma natureza,
mesmo nível de retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de
dificuldades e responsabilidades;
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DO TRABALHO
Art. 6º- Os salários e a carga horária dos servidores do Quadro
Permanente do Magistério Municipal são estabelecidos no Anexo I.
§1º- O professor no exercício da função de Diretor ou Chefe de Turno
estará dispensado de ministrar aulas.
§2º- O Professor de determinada disciplina, nas áreas de estudo ou
atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria desde que devidamente habilitado
com registro profissional competente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitado o
regime de trabalho a que estiver sujeito.
Art. 7º- A ausência do professor a 2 (duas) aulas consecutivas ou não, em
um meio dia, importará na perda desse dia de trabalho se não justificada.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 8º- São direitos especiais do pessoal do magistério municipal:
I- ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização
profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo município;
II- escolher, respeitada as diretrizes gerais das autoridades
competentes, os processos de avaliação da aprendizagem;
III- participar de planejamento de programas e currículos,
reuniões, conselhos ou comissões escolares;
IV- receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou
sua especialização e atualização.
Art. 9º- Os membros do magistério farão jus as seguintes vantagens
pecuniárias especiais:
I- gratificação por serviços prestados em bancas ou
comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora do período normal de
trabalho a que estiver sujeito;
II- gratificação por aulas extraordinárias.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS
Art. 10º- O afastamento do membro do magistério do seu cargo ou função
poderá ocorrer, além de outras hipóteses previstas nesta lei e na C.L.T. (Consolidação das Leis
do Trabalho), nos seguintes casos:
I- para seu aperfeiçoamento e especialização;
II- para comparecer a congressos e reuniões relacionadas
com a sua atividade;
III- para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou
sem ônus para os cofres públicos
Art.11º- O membro do magistério só poderá ausentar-se do município
com ou sem ônus para os cofres públicos beneficiando-se do artigo anterior, com autorização
do Prefeito Municipal ouvido o Diretor do Departamento de Educação e Cultura.
Art. 12º- Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar, terão direito a
férias de acordo com a C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), que serão gozadas
segundo escala elaborada pelo chefe imediato durante o período de férias escolares.
Parágrafo Único- Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta
qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO VI
DO TREINAMENTO
Art. 14º- Fica institucionalizado, como atividade permanente do
Departamento de Educação e Cultura, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
I- incrementar a produtividade e criar condições para
constante aperfeiçoamento do ensino público Municipal;
II- integrar os objetivos de cada função às finalidades da
Administração como um todo;
III- atualizar conhecimentos adquiridos para melhor
qualificação do pessoal docente.
Art.15º- Compete ao Departamento de Educação e Cultura, em
coordenação com o Departamento de Administração a elaboração e o desenvolvimento dos
programas de treinamento dos seus servidores.
§1º- Os programas de treinamento serão elaborados anualmente, a tempo
de se prever, na proposta orçamentária, os custos indispensáveis à sua realização.
§2º- As atividades de treinamento serão programadas preferentemente
para a época das férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas.
Art. 16º- O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será
ministrado:
I- sempre que possível, diretamente pela Prefeitura,
utilizando servidores de seu quadro e recurso humanos locais;
II- através da contratação de serviços com entidades
especializadas;
III- mediante o encaminhamento de servidores a organizações
especializadas, sediadas ou não no Município.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO
Art. 17º- A lotação do pessoal do Quadro do Magistério Municipal será
aprovada, anualmente, pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura, tendo em vista as
necessidades do ensino publico municipal e a qualificação do corpo docente.
Parágrafo Único- É vedada a designação de pessoal do Quadro do
Magistério Municipal para o exercício de funções alheias à educação e à cultura.
Art. 18º- É facultado ao servidor solicitar nova lotação, mediante
remoção, que poderá ser atendida a critério da Administração, desde que:
I- não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade onde
estiver lotado o servidor;
II- exista vaga na Unidade para onde é solicitada a nova
lotação.
Parágrafo Único- Terá preferência, em caso de haver mais de um
candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço público municipal e, em caso de
empate, o mais velho.
Art.19º- A remoção poderá ser solicitada por permuta.
§1º- A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os
interessados.
§2º- Não poderá permutar o servidor que estiver licenciado ou suspenso
disciplinarmente.
Art.20º- Haverá em cada Unidade Escolar uma função gratificada (FG) de
Diretor.
§1º- Para preenchimento da função de Diretor é exigida experiência de no
mínimo 2 (dois) anos de magistério.
§2º- O Diretor de Unidade Escolar será designado pelo Prefeito Municipal
Art.21º- O Secretário Escolar responsável por todas as atividades da
secretaria e outra que lhe forem atribuídas, é co-responsável com o Diretor pelo
funcionamento da Unidade Escolar.
Art.22º- Nas Unidades Escolares que funcionarem com mais de um turno,
haverá um Chefe de Turno, designado pelo Prefeito, por indicação do Diretor da Unidade, ao
qual será atribuída uma função gratificada - (FG).
Art.23º- Será também lotado nas Unidades Escolares o pessoal necessário
às atividades de portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar.
Parágrafo Único- Antes do final do ano letivo, o Diretor do Departamento
de Educação e Cultura submeterá à aprovação do Prefeito Municipal o plano de lotação para o
ano seguinte, do pessoal de que trata este artigo.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 24º- Os atuais servidores municipais, ocupantes de cargos e funções
de magistério serão enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribuições
sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes às que estiverem ocupando na data de
vigência desta lei, desde que, atendam aos requisitos fixados á escolaridade e à habilitação
para o exercício da profissão.
§1º- Os servidores de que trata este artigo, que exercem atribuições
diferentes daquelas correspondentes aos cargos da parte Permanente, terão seus cargos
incluídos na Parte Suplementar (Anexo II).
§2º- Os professores leigos que tiverem sido aprovados em curso Haprol,
Logos ou equivalente, e contarem com pelo menos 3 (três) anos de exercício nas funções de
regência de classes de 1º grau, serão enquadradas na classe de Professor de 1ª a 4ª séries nível
– II. 
§3º- Os demais professores leigos no Quadro Suplementar (Anexo II).
Art. 25º- O atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma
de listas nominais, através de decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º- Para as atividades previstas no Quadro do Magistério Municipal
a admissão de pessoal será pelo regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo Único- Será admitida a contratação de docente ou especialista
para substituir servidor subitamente afastado temporária ou definitivamente de suas funções.
Art.27º- É dever do pessoal do Magistério Público Municipal comparecer
a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas, quando convocado.
Art. 28º- São partes integrantes da presente lei os anexos I a III que a
acompanham.
Art.29- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contem.
Dada na Prefeitura Municipal de Iturama em 01 de dezembro de 1986.
Valdecir Pichioni
-Prefeito Municipal-

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