| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2304 / 1986 |
| Date | 1986-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ITURAMA, ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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LEI Nº 2.304 DE 01/12/86 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ITURAMA, ESTADO DE MINAS GERAIS. O Prefeito Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de primeiro e segundo graus e seu pessoal. Art.2º - Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas Unidades Escolares e demais órgãos do Departamento de Educação e Cultura. Art.3º - O pessoal do magistério público municipal compreen de as seguintes categorias: I- docentes - os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de es tudo e disciplinas constantes do currículo escolar; II- especialistas - os servidores que executam tarefas de assessoramento planejamento, programação. Supervisão, coordena ção, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras: respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal 5692, de 11 de agosto de 1971; III- auxiliares - os servidores que nas Unidades Escolares exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino. CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art.4º - As funções do magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes: Art.5º - Para os efeitos deste Estatuto: I- Função é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo município a um professor, especialista de educação ou auxiliar que exerça atividades administrativas nas Unidades Escolares II- Classe é o grupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades; CAPÍTULO III DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DO TRABALHO Art. 6º- Os salários e a carga horária dos servidores do Quadro Permanente do Magistério Municipal são estabelecidos no Anexo I. §1º- O professor no exercício da função de Diretor ou Chefe de Turno estará dispensado de ministrar aulas. §2º- O Professor de determinada disciplina, nas áreas de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitado o regime de trabalho a que estiver sujeito. Art. 7º- A ausência do professor a 2 (duas) aulas consecutivas ou não, em um meio dia, importará na perda desse dia de trabalho se não justificada. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 8º- São direitos especiais do pessoal do magistério municipal: I- ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo município; II- escolher, respeitada as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos de avaliação da aprendizagem; III- participar de planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares; IV- receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização. Art. 9º- Os membros do magistério farão jus as seguintes vantagens pecuniárias especiais: I- gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito; II- gratificação por aulas extraordinárias. CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS Art. 10º- O afastamento do membro do magistério do seu cargo ou função poderá ocorrer, além de outras hipóteses previstas nesta lei e na C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), nos seguintes casos: I- para seu aperfeiçoamento e especialização; II- para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com a sua atividade; III- para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos Art.11º- O membro do magistério só poderá ausentar-se do município com ou sem ônus para os cofres públicos beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal ouvido o Diretor do Departamento de Educação e Cultura. Art. 12º- Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar, terão direito a férias de acordo com a C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), que serão gozadas segundo escala elaborada pelo chefe imediato durante o período de férias escolares. Parágrafo Único- Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho. CAPÍTULO VI DO TREINAMENTO Art. 14º- Fica institucionalizado, como atividade permanente do Departamento de Educação e Cultura, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: I- incrementar a produtividade e criar condições para constante aperfeiçoamento do ensino público Municipal; II- integrar os objetivos de cada função às finalidades da Administração como um todo; III- atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. Art.15º- Compete ao Departamento de Educação e Cultura, em coordenação com o Departamento de Administração a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores. §1º- Os programas de treinamento serão elaborados anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os custos indispensáveis à sua realização. §2º- As atividades de treinamento serão programadas preferentemente para a época das férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas. Art. 16º- O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado: I- sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recurso humanos locais; II- através da contratação de serviços com entidades especializadas; III- mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não no Município. CAPÍTULO VII DA LOTAÇÃO Art. 17º- A lotação do pessoal do Quadro do Magistério Municipal será aprovada, anualmente, pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura, tendo em vista as necessidades do ensino publico municipal e a qualificação do corpo docente. Parágrafo Único- É vedada a designação de pessoal do Quadro do Magistério Municipal para o exercício de funções alheias à educação e à cultura. Art. 18º- É facultado ao servidor solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida a critério da Administração, desde que: I- não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade onde estiver lotado o servidor; II- exista vaga na Unidade para onde é solicitada a nova lotação. Parágrafo Único- Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço público municipal e, em caso de empate, o mais velho. Art.19º- A remoção poderá ser solicitada por permuta. §1º- A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados. §2º- Não poderá permutar o servidor que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente. Art.20º- Haverá em cada Unidade Escolar uma função gratificada (FG) de Diretor. §1º- Para preenchimento da função de Diretor é exigida experiência de no mínimo 2 (dois) anos de magistério. §2º- O Diretor de Unidade Escolar será designado pelo Prefeito Municipal Art.21º- O Secretário Escolar responsável por todas as atividades da secretaria e outra que lhe forem atribuídas, é co-responsável com o Diretor pelo funcionamento da Unidade Escolar. Art.22º- Nas Unidades Escolares que funcionarem com mais de um turno, haverá um Chefe de Turno, designado pelo Prefeito, por indicação do Diretor da Unidade, ao qual será atribuída uma função gratificada - (FG). Art.23º- Será também lotado nas Unidades Escolares o pessoal necessário às atividades de portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar. Parágrafo Único- Antes do final do ano letivo, o Diretor do Departamento de Educação e Cultura submeterá à aprovação do Prefeito Municipal o plano de lotação para o ano seguinte, do pessoal de que trata este artigo. CAPÍTULO VIII DO ENQUADRAMENTO Art. 24º- Os atuais servidores municipais, ocupantes de cargos e funções de magistério serão enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes às que estiverem ocupando na data de vigência desta lei, desde que, atendam aos requisitos fixados á escolaridade e à habilitação para o exercício da profissão. §1º- Os servidores de que trata este artigo, que exercem atribuições diferentes daquelas correspondentes aos cargos da parte Permanente, terão seus cargos incluídos na Parte Suplementar (Anexo II). §2º- Os professores leigos que tiverem sido aprovados em curso Haprol, Logos ou equivalente, e contarem com pelo menos 3 (três) anos de exercício nas funções de regência de classes de 1º grau, serão enquadradas na classe de Professor de 1ª a 4ª séries nível – II. §3º- Os demais professores leigos no Quadro Suplementar (Anexo II). Art. 25º- O atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais, através de decreto do Prefeito Municipal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26º- Para as atividades previstas no Quadro do Magistério Municipal a admissão de pessoal será pelo regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho). Parágrafo Único- Será admitida a contratação de docente ou especialista para substituir servidor subitamente afastado temporária ou definitivamente de suas funções. Art.27º- É dever do pessoal do Magistério Público Municipal comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas, quando convocado. Art. 28º- São partes integrantes da presente lei os anexos I a III que a acompanham. Art.29- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem. Dada na Prefeitura Municipal de Iturama em 01 de dezembro de 1986. Valdecir Pichioni -Prefeito Municipal-