br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

norma nº 2378/1987

Tipo Lei
Número / Ano 2378 / 1987
Date 1987-12-28
EmentaAUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMOVEIS.
native_id1183

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI N º 2.378 DE 28/12/87
AUTORIZA ALIENAÇÃO DE
IMÓVEIS.
A Câmara de Municipal lturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a alienar os seguintes
imóveis de propriedade do Município de Iturama-MG:
LOTEAMENTO - JOSÉ PÁDUA DE ALMEIDA - VILA PÁDUA
I) Quadra: 06 
Lotes: 01,02,03,04 e 10 a 27 
II) Quadra: 07 
Lotes: 01 à 24
III) Quadra 19
Lotes: 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,15,16,17,18
IV) Quadra: 02
Lotes: 01 a 16
V) Quadra 20
Lotes: 01 a 12 
LOTEAMENTO - JOÃO ELIAS DE QUEIROZ - BAIRRO
JARDIM AMÉRICA. 
IV) Quadra: 08 
Lotes: 01,02,03,04
VII) Quadra: 12 
Lote: 09 
LOTEAMENTO DA PREFEITURA - BAIRRO JARDIM EL
DORADO. 
VIII) Quadra: 04
Lotes: 01 a 18
IX) Quadra: 09
Lotes: 01 a 05
X) Quadra: 10
Lotes: 01 a 05
XI) Quadra: 12
Lotes: 01 a 04
XII) Quadra: 13
Lotes: 01 a 08
XIII) Quadra: 14
Lotes: 01 a 08 
XIV) Quadra 15 (do Bairro Jardim Eldorado e quadra 03 do Bairro Jardim
América)
Lotes: 03,04,05,06
XV) Quadra 155
Lotes: 01 a 16
XVI) Quadra 156
Lotes: 01,02,03,04 e 19,20,21
CONJUNTO HABITACIONAL ALÍPIO SOARES BARBOSA –HÁ
INFRA-ESTRUTURA.
XVII) Quadra: 79
Terreno n º 6
XIII) Quadra: 86
Terreno n º 10
Art. 2 º - As alienações a que se refere esta Lei serão precedidas de
avaliação, mediante laudo firmado por Comissão Especial, nomeado pelo Senhor Prefeito,
composta no mínimo por 05(cinco) membros, três dos quais será representantes da Câmara
Municipal de Iturama.
Art. 3 º- Efetivada a avaliação, serão expedidos pelo executivo os editais
de alienação, dos quais constará que não serão aceitas ofertas inferiores à avaliação.
§ 1º-Poderão ser aceitas propostas de pagamento em até 04(quatro)
parcelas, sendo 25% A vista e as demais em 30,60 e 90 dias sucessivamente, desde que o
proponente ofereça as garantias exigidas pela Prefeitura, e constantes do Edital.
§ 2º-Que todas as despesas com a aquisição, inclusive escrituras, taxas,
imposto de transmissão, registro imobiliário e outras, correrão por conta unicamente do
adquirente.
Art. 4º-As propostas para aquisição de imóveis na forma desta Lei será
feita mediante hasta pública, convocada através de editais publicados, com antecedência
mínima de 30(trinta dias) no órgão oficial do Estado e em órgão da imprensa local.
Art. 5 º-Poderá ser recusada qualquer proposta oferecida, no todo ou em
parte, sem nenhuma obrigação de ressarcimento pela Prefeitura Municipal ao licitante.
Art. 6 º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Iturama,28 de dezembro de 1987.
Prefeito Municipal

open original →