| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2378 / 1987 |
| Date | 1987-12-28 |
| Ementa | AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMOVEIS. |
| native_id | 1183 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI N º 2.378 DE 28/12/87 AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. A Câmara de Municipal lturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a alienar os seguintes imóveis de propriedade do Município de Iturama-MG: LOTEAMENTO - JOSÉ PÁDUA DE ALMEIDA - VILA PÁDUA I) Quadra: 06 Lotes: 01,02,03,04 e 10 a 27 II) Quadra: 07 Lotes: 01 à 24 III) Quadra 19 Lotes: 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,15,16,17,18 IV) Quadra: 02 Lotes: 01 a 16 V) Quadra 20 Lotes: 01 a 12 LOTEAMENTO - JOÃO ELIAS DE QUEIROZ - BAIRRO JARDIM AMÉRICA. IV) Quadra: 08 Lotes: 01,02,03,04 VII) Quadra: 12 Lote: 09 LOTEAMENTO DA PREFEITURA - BAIRRO JARDIM EL DORADO. VIII) Quadra: 04 Lotes: 01 a 18 IX) Quadra: 09 Lotes: 01 a 05 X) Quadra: 10 Lotes: 01 a 05 XI) Quadra: 12 Lotes: 01 a 04 XII) Quadra: 13 Lotes: 01 a 08 XIII) Quadra: 14 Lotes: 01 a 08 XIV) Quadra 15 (do Bairro Jardim Eldorado e quadra 03 do Bairro Jardim América) Lotes: 03,04,05,06 XV) Quadra 155 Lotes: 01 a 16 XVI) Quadra 156 Lotes: 01,02,03,04 e 19,20,21 CONJUNTO HABITACIONAL ALÍPIO SOARES BARBOSA –HÁ INFRA-ESTRUTURA. XVII) Quadra: 79 Terreno n º 6 XIII) Quadra: 86 Terreno n º 10 Art. 2 º - As alienações a que se refere esta Lei serão precedidas de avaliação, mediante laudo firmado por Comissão Especial, nomeado pelo Senhor Prefeito, composta no mínimo por 05(cinco) membros, três dos quais será representantes da Câmara Municipal de Iturama. Art. 3 º- Efetivada a avaliação, serão expedidos pelo executivo os editais de alienação, dos quais constará que não serão aceitas ofertas inferiores à avaliação. § 1º-Poderão ser aceitas propostas de pagamento em até 04(quatro) parcelas, sendo 25% A vista e as demais em 30,60 e 90 dias sucessivamente, desde que o proponente ofereça as garantias exigidas pela Prefeitura, e constantes do Edital. § 2º-Que todas as despesas com a aquisição, inclusive escrituras, taxas, imposto de transmissão, registro imobiliário e outras, correrão por conta unicamente do adquirente. Art. 4º-As propostas para aquisição de imóveis na forma desta Lei será feita mediante hasta pública, convocada através de editais publicados, com antecedência mínima de 30(trinta dias) no órgão oficial do Estado e em órgão da imprensa local. Art. 5 º-Poderá ser recusada qualquer proposta oferecida, no todo ou em parte, sem nenhuma obrigação de ressarcimento pela Prefeitura Municipal ao licitante. Art. 6 º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama,28 de dezembro de 1987. Prefeito Municipal