| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2406 / 1988 |
| Date | 1988-05-17 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO DE GRUPOS DE CONSORCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº.2.406 DE 17/05/1. 988. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, adquirir 02(duas) motos niveladoras, novas, de até 130 cv, com conversor de Toque Power Shift, 01(um) Caminhão F.10.000 com Tomada de Força e 01(um) Caminhão Cargo 1418 com Tomada de Força, através de adesão a: conseqüente subscrição a Grupos de Consórcio. Art.2º - A adesão a Grupos de Consórcio, se fará, exclusivamente, mediante a formalização de licitação, de acordo com a legislação aplicável à espécie. Art.3º - As despesas decorrentes da aquisição do equipamento rodoviário a ser adquirido, serão contabilizadas na contratação, considerando o valor do equipamento, o resultado da multiplicação do valor da primeira prestação, pelo número de parcelas a pagar. Art.4º - As despesas resultantes das variações do valor das prestações serão contabilizadas na forma dos dispositivos legais. Art.5º - São autorizadas as antecipações de prestações vencidas, a título de lances livres, desde que tais pagamentos, com o fim de abreviar a participação do município no Consórcio, tudo condicionado à existência de recursos financeiros disponíveis. Art.6º - Para fazer em face de antecipação de parcelas ou para oferecimento do lance inicial, de que trata o artigo 5º da presente lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal a: a) Realizar operações de crédito, observando o limite estabelecido pelo Artigo 67 da Constituição Federal, junto à entidade financeira, a própria firma Administradora do Consórcio ou junto à empresa ou empresas revendedoras. Art.7º - Para cumprimento da presente lei, no corrente exercício, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar recursos oriundos da dotação 4.1.2.0 – Departamento Municipal de Estradas e Rodagens, do orçamento vigente, para cobertura das despesas jogadas à dotação de recursos próprios ou na medidas de suas necessidades. Art.8º - O Executivo incluirá nos orçamentos programas dos próximos exercícios, dotações suficientes ao cumprimento dos encargos resultantes as variações do valor das prestações de que trata o artigo 4º da presente lei. Art.9º - Face ao princípio de continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação nos grupos de consórcio. Art.10º - Para cumprimento satisfatório do pagamento das prestações mensais, será oferecida em garantia, parte dos percentuais da participação da Prefeitura Municipal, no Fundo da Participação dos Municípios – F.P.M. Art.11º - Esta lei entrará em vigor na data d sua publicação, revogadas as disposições em contrárias. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama – MG, 17 de Maio de 1.988. Prefeito Municipal.