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norma nº 2406/1988

Tipo Lei
Número / Ano 2406 / 1988
Date 1988-05-17
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO DE GRUPOS DE CONSORCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº.2.406 DE 17/05/1. 988. 
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROMOVER A ADESÃO DE GRUPOS
DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE
ADQUIRIR EQUIPAMENTO
RODOVIÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, adquirir
02(duas) motos niveladoras, novas, de até 130 cv, com conversor de Toque Power Shift,
01(um) Caminhão F.10.000 com Tomada de Força e 01(um) Caminhão Cargo 1418 com
Tomada de Força, através de adesão a: conseqüente subscrição a Grupos de Consórcio.
Art.2º - A adesão a Grupos de Consórcio, se fará, exclusivamente,
mediante a formalização de licitação, de acordo com a legislação aplicável à espécie.
Art.3º - As despesas decorrentes da aquisição do equipamento rodoviário
a ser adquirido, serão contabilizadas na contratação, considerando o valor do equipamento, o
resultado da multiplicação do valor da primeira prestação, pelo número de parcelas a pagar.
Art.4º - As despesas resultantes das variações do valor das prestações
serão contabilizadas na forma dos dispositivos legais.
Art.5º - São autorizadas as antecipações de prestações vencidas, a título
de lances livres, desde que tais pagamentos, com o fim de abreviar a participação do município
no Consórcio, tudo condicionado à existência de recursos financeiros disponíveis.
Art.6º - Para fazer em face de antecipação de parcelas ou para
oferecimento do lance inicial, de que trata o artigo 5º da presente lei, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal a:
a) Realizar operações de crédito, observando
o limite estabelecido pelo Artigo 67 da Constituição Federal, junto à
entidade financeira, a própria firma Administradora do Consórcio ou
junto à empresa ou empresas revendedoras.
Art.7º - Para cumprimento da presente lei, no corrente exercício, fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar recursos oriundos da dotação
4.1.2.0 – Departamento Municipal de Estradas e Rodagens, do orçamento vigente, para
cobertura das despesas jogadas à dotação de recursos próprios ou na medidas de suas
necessidades.
Art.8º - O Executivo incluirá nos orçamentos programas dos próximos
exercícios, dotações suficientes ao cumprimento dos encargos resultantes as variações do valor
das prestações de que trata o artigo 4º da presente lei.
Art.9º - Face ao princípio de continuidade administrativa que prevalece no
serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações
remanescentes, até o término do contrato e da participação nos grupos de consórcio.
Art.10º - Para cumprimento satisfatório do pagamento das prestações
mensais, será oferecida em garantia, parte dos percentuais da participação da Prefeitura
Municipal, no Fundo da Participação dos Municípios – F.P.M.
Art.11º - Esta lei entrará em vigor na data d sua publicação, revogadas as
disposições em contrárias.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Iturama – MG, 17 de Maio de 1.988.
Prefeito Municipal.

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