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norma nº 2415/1988

Tipo Lei
Número / Ano 2415 / 1988
Date 1988-06-03
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO. A ALIENAR A TITULO DE DOAÇÃO, ÁREA QUE ESPECIFICA, PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA CHURRASCARIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº.2.415 DE 03/06/1988.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A
ALIENAR A TÍTULO DE DOAÇÃO,
ÁREA QUE ESPECIFICA, PARA
IMPLANTAÇÃO DE UMA
CHURRASCARIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art.1º - Fica o Município autorizado a alienar a título de doação, para
implantação de uma churrascaria, à firma AUTO POSTO PAMPLONA LTDA, com sede
nesta cidade de Iturama – MG, à Avenida Alexandrita, 2.332, inscrita no CGC-MF sob nº.
20.186.854/0001-11, e inscrição estadual nº. 344.483.691-0077, representada pelo seu sócio
ALMI APARECIDO ALVES, área de sua propriedade constante de 5.200 M², representados
pelos lotes urbanos nºs: 10, 11, 12, 13, 22, 23, 24 e 25 da Quadra 6 do loteamento denominado
Vila Pádua, nesta cidade e comarca de Iturama – MG, sendo 52 metros de frente p/ Avenida
Alexandrita e 52 metros de frente para Avenida Juscelino Kubitschek, tudo conforme planta
cadastral, atribuindo-se o valor de Cr$ 1.400.000,00(Hum milhão e quatrocentos mil
cruzados).
Art.2º - A doação fica condicionada ao objetivo específico de implantação
no imóvel de uma churrascaria e serviços similares de restaurante, numa edificação de 733,40
M², sob os aludidos terrenos constantes de : varanda de recepção com 120 M², salão de
restaurante com 288,9 M², dois depósitos com 59,61 M², sala de preparação com 21,95 M²,
cozinha com 52,75 M², anti-câmara e câmara fria com 33,23 M², copa com 26,38 M² e demais
dependências de alojamento constante de 4 metros e 4 banheiros com 76,74 M², e ainda em
anexo em playground com 53,84 M², 24 estacionamentos abertos para veículos pequenos, e
estacionamento fechado e coberto para 30 caminhões, nos termos e condições desta lei.
Art.2° - A presente doação fica condicionada ao objetivo de implantação
nos lotes 08, 09, 10, //, 12, /3, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, todos da quadra 6, do Loteamento
denominado Vila Pádua, das seguintes benfeitorias:
PAVIMENTO TÉRREO - Deposito c/ 58.63 m2, despensa c/ 9.28 m2,
WC Funcionários c/ 2.64 m2, Circulação I c/ 7.06 m2, Cozinha c/ 36.72 m2, Deposito de
Bebidas c/ 17.36m2, Deposito da Loja de Conveniência c/ 7.42 m2, Loja de Conveniência c/
34.74 m2, WC Feminino c/ 15.10 m2, Área para 03 Cabines Telefônicas c/ 9.54 m2,
Administração c/ 31.24 m2, WC c/ 3.90 m2, Almoxarifado e Caixa de recebimento c/ 17.30
m2, Escada c/ 6.55 m2, Restaurante de caminhoneiros e lanchonete c/ 123.37 m2, totalizando
este pavimento 412.00 m2; PAVIMENTO SUPERIOR: WC Feminino c/ 14.76 m2, WC
Masculino c/ /3.99 m2, Circulação 3 c/ 4.20 m2, Deposito Bar c/ 6.38 m2, Bar c/ 17.01 m2,
Circulação 4 c/ 5.33 m2, Sala pl Preparo de Alimentos c/ 22.03 m2, Caixa c/ 5.38 m2, Área
aberta anexa ao Restaurante c/ 110.90 m2, Restaurante com ar condicionado central c/ 161,38
m2, Escritório Central c/ 31.27 m2, WC para funcionários 3.90 m2 e Passarela de acesso para
garçons 23.20 m2, totalizando o pavimento superior em 455.00 m2. AREA TOTAL DOS
DOIS PA V1MENTOS: 867m2.
*Artigo com redação alterada pela Lei n°3328 de 07 de julho de 2003.
Art.3º - É concedido à firma donatário o prazo de 18(dezoito) meses para
a efetivação do empreendimento, prazo esse contado a partir da escritura pública de doação,
finda o qual o comércio deverá estar em pleno funcionamento.
§ 1º - O prazo estabelecido no “Caput” desse artigo deverá ser prorrogado
até pela metade, se durante as obras de implantação do empreendimento supervier atrazo não
atribuíveis à responsabilidade do donatário.
§ 2º - O efetivo funcionamento será considerado a partir da data de início
da emissão de notas fiscais de comercialização.
Art.4º - A doação será considerada definitiva se satisfeita todas as
exigências e condições estabelecidas na presente lei, e decorrido o prazo de cinco (05) anos da
data de escritura de doação, podendo após este prazo o donatário usar, gozar e dispor do
imóvel como bem lhe prover.
Art.5º - O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidas nos
artigos 2º, 3º e 4º tornarão sem efeito a doação ora autorizada, retornando o imóvel de pleno
direito à propriedade do município não cabendo quaisquer indenizações ao donatário.
Art.6º - Os prazos e condições previstos nesta lei, para a presente doação,
deverão constar obrigatoriamente na escritura de alienação para fins de direito.
Art.7º - Todas as despesas para concretizar doação são de única e
exclusiva responsabilidade do donatário.
Art.8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contêm.
Prefeitura Municipal de Iturama, 03 de Junho de 1.988.
Prefeito Municipal.

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