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norma nº 2416/1988

Tipo Lei
Número / Ano 2416 / 1988
Date 1988-06-24
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ADESÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº. 2416 DE 29/06/1988.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A PROMOVER A
ADESÃO DE GRUPOS DE
CONSÓRCIOS, COM O FIM DE
ADQUIRIR EQUIPAMENTO
RODOVIÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal, sanciona
a seguinte lei:
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir
01(uma) moto niveladora FG 70 com conversor de torque motor Mercedes OM 352-A.
Turbinado de marca FIATALLIS de até 130 CV, 01(uma) pá carregadeira marca FIATALLIS
modelo FR-10B, motor MWM de até 110 CV, através de adesão a: conseqüente subscrição a
Grupos de Consórcio.
Art.2º - A adesão a Grupos de Consórcio, se fará, exclusivamente,
mediante a formulação de licitação, de acordo com legislação aplicável à espécie.
Art.3º - As despesas decorrentes da aquisição do equipamento rodoviário
a ser adquirido, serão contabilizadas na contratação, considerando o valor do equipamento, o
resultado da multiplicação do valor da primeira prestação, pelo número d parcelas a pagar.
Art.4º - As despesas resultantes das variações do valor das prestações
serão contabilizadas na forma dos dispositivos legais.
Art.5º - São autorizadas as antecipações de prestações vencidas, a título
de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquem parcelas finais
de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do município no consórcio, tudo
condicionado a existência de recursos financeiros disponíveis.
Art.6º - Para fazer à antecipação de parcelas ou para oferecimento de
lance-inicial, de que trata o artigo 5º da presente lei, fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a:
a) realizar operações de créditos, observando o limite estabelecido pelo
Artigo 67 da Constituição Federal, junto a entidade financeira, a própria firma Administradora
do Consórcio ou junto à empresa ou empresas revendedoras.
Art.7º - Para o cumprimento da presente lei, no corrente exercício, fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar recursos oriundos da dotação
4.1.2.0 – Departamento Municipal de Estradas de Rodagens, do orçamento vigente, para
cobertura das despesas jogadas à dotação de recursos próprios ou na medida de suas
necessidades.
Art.8º - O Executivo incluirá nos orçamentos programas dos próximos
exercícios, dotações suficientes ao cumprimento dos encargos resultantes das variações do
valor das prestações de que trata o artigo 4º da presente lei.
Art.9º - Face ao princípio de continuidade administrativa que prevalece no
serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações
remanescentes, até o término do contrato e da participação nos grupos de consócios.
Art.10º - Para cumprimento satisfatório do pagamento das prestações
mensais, será oferecida em garantia, parte dos percentuais da participação da Prefeitura
Municipal, no Fundo de Participação dos Municípios – F.P.M.
Art.11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Iturama – MG, 29 de junho de 1988.
Prefeito Municipal.

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