| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2416 / 1988 |
| Date | 1988-06-24 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ADESÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº. 2416 DE 29/06/1988. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ADESÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei: Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir 01(uma) moto niveladora FG 70 com conversor de torque motor Mercedes OM 352-A. Turbinado de marca FIATALLIS de até 130 CV, 01(uma) pá carregadeira marca FIATALLIS modelo FR-10B, motor MWM de até 110 CV, através de adesão a: conseqüente subscrição a Grupos de Consórcio. Art.2º - A adesão a Grupos de Consórcio, se fará, exclusivamente, mediante a formulação de licitação, de acordo com legislação aplicável à espécie. Art.3º - As despesas decorrentes da aquisição do equipamento rodoviário a ser adquirido, serão contabilizadas na contratação, considerando o valor do equipamento, o resultado da multiplicação do valor da primeira prestação, pelo número d parcelas a pagar. Art.4º - As despesas resultantes das variações do valor das prestações serão contabilizadas na forma dos dispositivos legais. Art.5º - São autorizadas as antecipações de prestações vencidas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do município no consórcio, tudo condicionado a existência de recursos financeiros disponíveis. Art.6º - Para fazer à antecipação de parcelas ou para oferecimento de lance-inicial, de que trata o artigo 5º da presente lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a: a) realizar operações de créditos, observando o limite estabelecido pelo Artigo 67 da Constituição Federal, junto a entidade financeira, a própria firma Administradora do Consórcio ou junto à empresa ou empresas revendedoras. Art.7º - Para o cumprimento da presente lei, no corrente exercício, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar recursos oriundos da dotação 4.1.2.0 – Departamento Municipal de Estradas de Rodagens, do orçamento vigente, para cobertura das despesas jogadas à dotação de recursos próprios ou na medida de suas necessidades. Art.8º - O Executivo incluirá nos orçamentos programas dos próximos exercícios, dotações suficientes ao cumprimento dos encargos resultantes das variações do valor das prestações de que trata o artigo 4º da presente lei. Art.9º - Face ao princípio de continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação nos grupos de consócios. Art.10º - Para cumprimento satisfatório do pagamento das prestações mensais, será oferecida em garantia, parte dos percentuais da participação da Prefeitura Municipal, no Fundo de Participação dos Municípios – F.P.M. Art.11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama – MG, 29 de junho de 1988. Prefeito Municipal.