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norma nº 2447/1988

Tipo Lei
Número / Ano 2447 / 1988
Date 1988-09-09
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A ALIENAR A TITULO DE DOAÇÃO, ÁREA QUE ESPECIFICA, PARA IMPLANTAÇÃO DE INDUSTRIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº. 2.447 DE 09/09/1988.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A
ALIENAR A TÍTULO DE DOAÇÃO, 
ÁREA QUE ESPECIFICA, PARA
IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama-MG decreta e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art.1º - Fica o Município autorizado a alienar a título de doação para
implantação de indústria de uma Olaria Mecanizada, à firma TRANSMEDE – Transportadora
Mamede Ltda., com sede nesta cidade de Iturama-MG, à rodovia MG 225 km 124, inscrita no
CGC-MF sob nº. 19.106.749/0002-27, representada pelo seu sócio Senhor Antonio Carlos
Campos, a área de 8.000 M² (oito mil) metros quadrados, situada na Fazenda Santa Rosa, com
as medidas e confrontações: “ Começa em um marco cravado na divisa das terras da Casemg,
daí segue confrontando com as terras as Prefeitura Municipal de Iturama, com os seguintes
rumos e distâncias: Rumo de 18º25’40’’SW, mageando uma estrada até o marco cravado à
120,00 M; daí segue com rumo de 76º02’40’’SE até a um marco cravado à 66,87 M; daí segue
com rumo tudo conforme memorial descritivo firmado pelo Senhor Alfredo
Mutima-CREA-1725/TD.GO”, atribuindo-se o valor da área doada de Cz$
500.000,00(quinhentos mil cruzados).
Art.2º - A doação fica condicionada ao objetivo específico de implantação
no imóvel de uma indústria de Olaria Mecanizada, nos termos e condições desta lei.
Art.3º - É concedido á firma donatário o prazo de 03 (três) meses para
efetivação do empreendimento, prazo esse contado a partir da escritura pública de doação,
findo a qual a indústria deverá estar em pleno funcionamento.
§ 1º - O prazo estabelecido no “Caput” deste artigo deverá ser prorrogado
até pela metade, se durante as obras de implantação do empreendimento supeervier atrazo não
atribuíveis à responsabilidade do donatário.
§ 2º - O efetivo funcionamento será considerado a partir da data de início
de emissão de notas fiscais de comercialização de produtos da indústria.
Art.4º - A doação será considerada definitiva se satisfeitas todas as
exigências e condições estabelecidas na presente lei, e, decorrido o prazo de 05(cinco) anos de
pleno funcionamento da indústria, podendo após este prazo o donatário usar, gozar e dispor
do imóvel como bem lhe promover.
Art.5º - O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidas nos
artigo 2º, 3º e 4º tornará sem efeito a doação ora autorizada, retornando o imóvel de pleno
direito à propriedade do município não cabendo quaisquer indenizações a donatário.
Art.6º - Os prazos e condições previstos nesta lei, para a presente doação,
deverão constar obrigatoriamente na escritura de alienação, para fins de direito.
Art.7º - Todas as despesas para concretizar a doação são de única e
exclusiva responsabilidade do donatário.
Art.8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Iturama – MG, 09 de Setembro de 1.988.
Prefeito Municipal.

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