| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2447 / 1988 |
| Date | 1988-09-09 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A ALIENAR A TITULO DE DOAÇÃO, ÁREA QUE ESPECIFICA, PARA IMPLANTAÇÃO DE INDUSTRIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº. 2.447 DE 09/09/1988. AUTORIZA O MUNICÍPIO A ALIENAR A TÍTULO DE DOAÇÃO, ÁREA QUE ESPECIFICA, PARA IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama-MG decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art.1º - Fica o Município autorizado a alienar a título de doação para implantação de indústria de uma Olaria Mecanizada, à firma TRANSMEDE – Transportadora Mamede Ltda., com sede nesta cidade de Iturama-MG, à rodovia MG 225 km 124, inscrita no CGC-MF sob nº. 19.106.749/0002-27, representada pelo seu sócio Senhor Antonio Carlos Campos, a área de 8.000 M² (oito mil) metros quadrados, situada na Fazenda Santa Rosa, com as medidas e confrontações: “ Começa em um marco cravado na divisa das terras da Casemg, daí segue confrontando com as terras as Prefeitura Municipal de Iturama, com os seguintes rumos e distâncias: Rumo de 18º25’40’’SW, mageando uma estrada até o marco cravado à 120,00 M; daí segue com rumo de 76º02’40’’SE até a um marco cravado à 66,87 M; daí segue com rumo tudo conforme memorial descritivo firmado pelo Senhor Alfredo Mutima-CREA-1725/TD.GO”, atribuindo-se o valor da área doada de Cz$ 500.000,00(quinhentos mil cruzados). Art.2º - A doação fica condicionada ao objetivo específico de implantação no imóvel de uma indústria de Olaria Mecanizada, nos termos e condições desta lei. Art.3º - É concedido á firma donatário o prazo de 03 (três) meses para efetivação do empreendimento, prazo esse contado a partir da escritura pública de doação, findo a qual a indústria deverá estar em pleno funcionamento. § 1º - O prazo estabelecido no “Caput” deste artigo deverá ser prorrogado até pela metade, se durante as obras de implantação do empreendimento supeervier atrazo não atribuíveis à responsabilidade do donatário. § 2º - O efetivo funcionamento será considerado a partir da data de início de emissão de notas fiscais de comercialização de produtos da indústria. Art.4º - A doação será considerada definitiva se satisfeitas todas as exigências e condições estabelecidas na presente lei, e, decorrido o prazo de 05(cinco) anos de pleno funcionamento da indústria, podendo após este prazo o donatário usar, gozar e dispor do imóvel como bem lhe promover. Art.5º - O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidas nos artigo 2º, 3º e 4º tornará sem efeito a doação ora autorizada, retornando o imóvel de pleno direito à propriedade do município não cabendo quaisquer indenizações a donatário. Art.6º - Os prazos e condições previstos nesta lei, para a presente doação, deverão constar obrigatoriamente na escritura de alienação, para fins de direito. Art.7º - Todas as despesas para concretizar a doação são de única e exclusiva responsabilidade do donatário. Art.8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama – MG, 09 de Setembro de 1.988. Prefeito Municipal.