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← Iturama (MG)

norma nº 2449/1988

Tipo Lei
Número / Ano 2449 / 1988
Date 1988-09-14
EmentaCRIA A SUBPREFEITURA NO DISTRITO DE CARNEIRINHOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N°. 2.449 DE 14/09/1988.
* Revogada pelo Art. 70 da Lei nº 2518, de 18 de setembro de 1989.
CRIA A SUBPREFEITURA NO 
DISTRITO DE CARNEIRINHOS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art.1º - Fica criada a Subprefeitura no Distrito de Carneirinhos, com
competência territorial de se Distrito, e as funções são exclusivamente administrativas.
Art.2º - Fica criado o cargo de Subprefeito, que será exercido por pessoa
de confiança do Executivo cuja nomeação se fará por Vereadores, enquanto permanecerem no
cargo.
Art.3º - Compete ao Subprefeito:
I – Fiscalizar os serviços e repartições municipais na área do distrito.
II – Dar parecer sobre reclamações, representações e recursos dos
moradores do Distrito, encaminhando-as à autoridade competente do Município.
III – Prestar informações que forem solicitadas pelo Prefeito ou pela
Câmara.
IV – Representar ao Prefeito sobre qualquer assunto de interesse do
Distrito.
V – Formar sugestões para a proposta orçamentária anual e a do
orçamento plurianual de investimentos do município, na parte referente ao Distrito, e
encaminha-las ao Prefeito.
Art.4º - O vencimento do Subprefeito será o equivalente ao Símbolo CL,
exercido em comissão.
Art.5º - Para cumprimento da presente lei, poderá o Poder Executivo abrir
crédito especial até o montante de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados) para fazer face
às despesas de instalação da Subprefeitura mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para iniciar as suas atividades, a Prefeitura
Municipal de Iturama, destinarão à Subprefeitura de Carneirinhos duas motos niveladoras,
uma pá carregadeira, dois caminhões basculantes e uma caminhonete, podendo a Subprefeitura
de Carneirinhos darem assistência às estradas dos Distritos de São Sebastião do Pontal e
Estrela da Barra.
Art.6º - O executivo regulamentará essa lei no prazo de 30(trinta) dias.
Art.7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Iturama – MG, 14 de Setembro de 1.988.
Prefeito Municipal.

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