| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2490 / 1989 |
| Date | 1989-03-06 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1295 |
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LEI Nº 2490 DE 06/03/89. INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal san ciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art.1º - Integra o Sistema Tributário do Município o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI-,mediante ato oneroso “ inter vivos”, que tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão, à qualquer título, de di reitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissão referidas dos incisos anteriores. Art. 2º - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Art. 3º; VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respecti vos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) - nas partilhas efetuadas em virtudes de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdei ros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo I valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) - nas divisões para extinção de condomínio I de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de quota-parte ideal. VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituída sobre imóveis; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos à usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adju dicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de I promessa de cessão; XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "In ter vivos" não especificados neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - cessão de direitos relativos aos atos men cionados no inciso anterior. Parágrafo 1º - Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II – no pacto de melhor comprador; III – na retrocessão; IV – na retrovenda Parágrafo 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III – a transação em que seja reconhecido direi to que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos: SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e funda ções; II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou decorrentes; III - efetuada para a sua incorporação ao patri mônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrentes de fusão, incorporação ou ex tinção de pessoa jurídica. Parágrafo 1º - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direi tos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de venda, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. Parágrafo 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos I termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atuali zado do imóvel ou dos direitos sobre eles. Parágrafo 4º - As instituições de educação a assistên cia social deverão observar ainda os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos so ciais; III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 4º - São isentas do imposto: I - a extinção do usufruto, quando o seu institor tenha continuado dono da nua-propriedade; II - a transmissão dos bens ao Cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei ci vil. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou de direito a ele relativo. Art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsá veis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. Parágrafo 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação base de cálculo será o valor estabelecido pela ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. Parágrafo 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. Parágrafo 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. Parágrafo 4º - Nas rendas expressamente constituída sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal, se maior. Parágrafo 5º - Na concessão real de uso a base de cálcu lo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior. Parágrafo 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior. Parágrafo 7º - No caso de acessão física, a base de cál culo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. Parágrafo 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecida pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. Parágrafo 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. SEÇÃOVI DA ALÍQUOTA Art. 8º - o imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento). SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Art. 9 - O imposto será pago até a data do fa to translativo, exceto nos seguintes casos: I - na transferência de imóvel a pessoa jurídi ca ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30(trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contada da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos' judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da senten ça que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 10º - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultada efetuar-se o pagamento do imposto a qual quer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. Parágrafo lº - Optando-se pela antecipação a que se re fere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data I em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonera do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. Parágrafo 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Parágrafo 3º - Não se restituirá o imposto pago: I - quando houver subseqüente cessão da promes sa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercerem de arrependimento, não sendo, em partes conseqüência, lavrada a escritura; II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 11º - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: I - anulação de transmissão secretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva; II - nulidade do ato jurídico; III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Art. 1136 do Código Civil. Art. 12º - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇOES ACESSÓRIAS Art. 13º - O sujeito passivo é obrigado a apre sentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabele cido em regulamento. Art. 14º - Os tabeliões e escrivãos não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art. 15º - Os tabeliões e escrivãos transcreve rão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 16º - Todos aqueles que não adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudica ção ou de arrematação ou qualquer outro titulo representativo da transferência do bem ou direito. SEÇÃO DAS PENALIDADES Art. 17º - o adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. Art. 18º - O não pagamento do imposto nos pra zos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. PARÁGRAFO ÚNICO: Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Art. 142. Art. 19º - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. PARÁGRAFO ÚNICO:- Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA Art. 20º - O Art. 118 da Lei nº 2.204, de 21 de julho de 1.983 (Código Tributário Municipal) passa a ter a seguinte redação. "Art. 118 - A Contribuição de Melhoria tem co mo fato gerador a realização de obra pública. DISPOSIÇOES FINAIS Art. 21º - O Prefeito baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, o regulamento da presente Lei. Art. 22º - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária. Art. 23º - Aplica-se, no que couberem, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativo à Administração Tributária. Art.24 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 06 de março de 1989. Prefeito Municipal