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norma nº 2490/1989

Tipo Lei
Número / Ano 2490 / 1989
Date 1989-03-06
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 2490 DE 06/03/89. 
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal san ciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 
Art.1º - Integra o Sistema Tributário do Município o Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis- ITBI-,mediante ato oneroso “ inter vivos”, que tem como fato
gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis por natureza acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, à qualquer título, de di reitos reais sobre imóveis, exceto
os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissão referidas dos incisos
anteriores. 
Art. 2º - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos
previstos nos incisos III e IV do Art. 3º;
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer
um de seus sócios, acionistas ou respecti vos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) - nas partilhas efetuadas em virtudes de dissolução da sociedade
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdei ros receber, dos imóveis situados no Município,
quota-parte cujo I valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses
imóveis;
b) - nas divisões para extinção de condomínio I de imóvel, quando for
recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de
quota-parte ideal. 
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituída sobre imóveis;
 XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos à usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adju dicante, depois de assinado
o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de I promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "In ter vivos" não
especificados neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos men cionados no inciso anterior. 
Parágrafo 1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II – no pacto de melhor comprador;
III – na retrocessão;
IV – na retrovenda
Parágrafo 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos
fiscais:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
território do Município;
III – a transação em que seja reconhecido direi to que implique
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos:
SEÇÃO II 
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou
direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e respectivas autarquias e funda ções;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição
de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou
decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patri mônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou ex tinção de pessoa jurídica. 
Parágrafo 1º - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda
desses bens ou direi tos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de
venda, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. 
Parágrafo 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores tornar-se-á devido o imposto nos I termos da lei vigente à data da aquisição e sobre
o valor atuali zado do imóvel ou dos direitos sobre eles. 
Parágrafo 4º - As instituições de educação a assistên cia social deverão
observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas
a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos so ciais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. 
SEÇÃO III 
 DAS ISENÇÕES 
Art. 4º - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu institor tenha continuado dono da
nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao Cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a lei ci vil.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem
imóvel ou de direito a ele relativo. 
Art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto
devido, ficam solidariamente responsá veis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente
conforme o caso. 
SEÇÃO V 
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor
pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao
direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. 
Parágrafo 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação base de cálculo
será o valor estabelecido pela ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. 
Parágrafo 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da
fração ideal. 
Parágrafo 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se
maior. 
Parágrafo 4º - Nas rendas expressamente constituída sobre imóveis, a base
de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal, se maior. 
Parágrafo 5º - Na concessão real de uso a base de cálcu lo será o valor do
negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior. 
Parágrafo 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior. 
Parágrafo 7º - No caso de acessão física, a base de cál culo será o valor da
indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. 
Parágrafo 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito
transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecida pelo órgão federal competente,
poderá o Município atualizá-lo monetariamente. 
Parágrafo 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do
imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo
técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. 
SEÇÃOVI
DA ALÍQUOTA
Art. 8º - o imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido
como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento). 
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 9 - O imposto será pago até a data do fa to translativo, exceto nos
seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídi ca ou desta para seus sócios
ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30(trinta) dias contados da data da
assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30
(trinta) dias contada da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda
que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos' judiciais, dentro de 30
(trinta) dias contados da data da senten ça que reconhecer o direito, ainda que exista recurso
pendente. 
Art. 10º - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultada
efetuar-se o pagamento do imposto a qual quer tempo desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do preço do imóvel. 
Parágrafo lº - Optando-se pela antecipação a que se re fere este artigo,
tomar-se-á por base o valor do imóvel na data I em que for efetuada a antecipação, ficando o
contribuinte exonera do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no
momento da escritura definitiva. 
Parágrafo 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença
do imposto correspondente. 
Parágrafo 3º - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subseqüente cessão da promes sa ou compromisso, ou
quando qualquer das partes exercerem de arrependimento, não sendo, em partes conseqüência,
lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 11º - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão secretada pela autoridade judiciária em
decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento
no Art. 1136 do Código Civil. 
Art. 12º - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão
municipal competente, conforme dispuser regulamento. 
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇOES ACESSÓRIAS 
Art. 13º - O sujeito passivo é obrigado a apre sentar na repartição
competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto,
conforme estabele cido em regulamento. 
Art. 14º - Os tabeliões e escrivãos não poderão lavrar instrumentos,
escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. 
Art. 15º - Os tabeliões e escrivãos transcreve rão a guia de recolhimento do
imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. 
Art. 16º - Todos aqueles que não adquirirem bens ou direitos cuja
transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar
seu titulo à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data em que for lavrado o contrato, carta de adjudica ção ou de arrematação ou qualquer outro
titulo representativo da transferência do bem ou direito. 
SEÇÃO 
DAS PENALIDADES
Art. 17º - o adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título
à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor do imposto. 
Art. 18º - O não pagamento do imposto nos pra zos fixados nesta Lei
sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto
devido. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Igual penalidade será aplicada aos serventuários
que descumprirem o previsto no Art. 142. 
Art. 19º - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200%
(duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. 
PARÁGRAFO ÚNICO:- Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou
omissão praticada. 
CAPÍTULO II 
DA CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA 
Art. 20º - O Art. 118 da Lei nº 2.204, de 21 de julho de 1.983 (Código
Tributário Municipal) passa a ter a seguinte redação. 
 "Art. 118 - A Contribuição de Melhoria tem co mo fato
gerador a realização de obra pública. 
DISPOSIÇOES FINAIS 
Art. 21º - O Prefeito baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, o regulamento
da presente Lei. 
Art. 22º - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à
atualização monetária. 
Art. 23º - Aplica-se, no que couberem, os princípios, normas e demais
disposições do Código Tributário Municipal relativo à Administração Tributária. 
Art.24 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Iturama, 06 de março de 1989.
Prefeito Municipal

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