| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2494 / 1989 |
| Date | 1989-04-29 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - IVV E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 2494 DE 24/04/1989 INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS-IVV E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art.1º - Integra o Sistema Tributário do Município de Iturama o Imposto sobre vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos-IVV. Art.2º - O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos-IVV – tem como fator gerador a venda de combustíveis líquidos e gasosos efetuada no território do Município. PARAGRAFO ÚNICO – O Imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel, do gás de cozinha e do querosene. Art.3º - Para efeito de incidência do Imposto sobre as Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos-IVV considera-se: I – Vendas e Varejo, toda aquela que independente da quantidade seja efetuada ao consumidor final; II – Local de Venda – o local em que se encontrar o produto no momento da sua alienação. Art.4º - Contribuinte do Imposto é a pessoa física ou jurídica que realize venda a varejo de combustíveis Líquidos e gasosos. Art.5º - A base de calculo do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos-IVV – é o preço de sua venda a varejo. Art.6º - A alíquota do imposto é de 3%(três por cento). Art.7º - O valor do Imposto será apurado mensalmente pelo contribuinte e recolhido à fazenda Municipal até o dia 10(dez) do mês superveniente à venda, através de documento de arrecadação previsto no seu regulamento. PARAGRAFO ÚNICO – O tributo recolhido sujeita-se a posterior homologação pela autoridade competente. Art.8º - A base de cálculo do Imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, quando: I – Não puder ser reconhecido o preço efetivo de venda; II – Os registros fiscais e a documentação exibida pela contribuinte não for digna de fé; III – O contribuinte ou responsável recusar-se a exibir a fiscalização os elementos necessários a comprovação do preço da venda; IV – Houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação venal. Art.9º - O crédito tributário não liquidado na época própria, fica sujeito a atualização monetária e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês. Art.10º - O contribuinte em atraso sujeita-se a multa moratória de: I – Em tratando de recolhimento espontâneo: a) 5%(cinco por cento) do valor corrigido do imposto recolhido até 10(dez) dias após o vencimento; b) 10%(dez por cento) do valor corrigido do Imposto se recolhido até 20(vinte) dias após o vencimento. II – Em decorrência da atuação fiscal: a) 30%(trinta por cento) do valor corrigido do Imposto recolhido dentro do prazo de 30 das contados da notificação; b) 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30(trinta) dias da notificação. Art.11º - O sujeito passivo do imposto fica obrigado: I – A apresentar ao fisco quando solicitado, livro, documentos fiscais e contábeis e informações necessárias à apuração do crédito tributário; II – A inscrever-se no cadastro de contribuintes do tributo, bem como comunicar qualquer alteração contratual ou mudança de domicilio fiscal, na forma e prazo regulamentares; III – A facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do Imposto. Art.12º - Aplica-se a este tributo, subsidiariamente, as normas constantes do Código Tributário Municipal. Art.13º - O Imposto sobre Venda a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVV- será cobrado a partir do trigésimo dia contados da publicação desta lei. Art. 14º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias, a contar de sua publicação. Art.15º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 24 de Abril de 1989. Prefeito Municipal