br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

norma nº 2494/1989

Tipo Lei
Número / Ano 2494 / 1989
Date 1989-04-29
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - IVV E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1299

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 2494 DE 24/04/1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A
VAREJO DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E
GASOSOS-IVV E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art.1º - Integra o Sistema Tributário do Município de Iturama o Imposto
sobre vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos-IVV.
Art.2º - O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos-IVV – tem como fator gerador a venda de combustíveis líquidos e gasosos efetuada
no território do Município.
PARAGRAFO ÚNICO – O Imposto não incide sobre a venda a varejo de
óleo diesel, do gás de cozinha e do querosene.
Art.3º - Para efeito de incidência do Imposto sobre as Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos-IVV considera-se:
I – Vendas e Varejo, toda aquela que independente da quantidade seja
efetuada ao consumidor final;
II – Local de Venda – o local em que se encontrar o produto no momento da
sua alienação.
Art.4º - Contribuinte do Imposto é a pessoa física ou jurídica que realize
venda a varejo de combustíveis Líquidos e gasosos.
Art.5º - A base de calculo do Imposto sobre Venda a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos-IVV – é o preço de sua venda a varejo.
Art.6º - A alíquota do imposto é de 3%(três por cento). 
Art.7º - O valor do Imposto será apurado mensalmente pelo contribuinte e
recolhido à fazenda Municipal até o dia 10(dez) do mês superveniente à venda, através de
documento de arrecadação previsto no seu regulamento.
PARAGRAFO ÚNICO – O tributo recolhido sujeita-se a posterior
homologação pela autoridade competente.
Art.8º - A base de cálculo do Imposto será arbitrada pela autoridade fiscal,
quando:
I – Não puder ser reconhecido o preço efetivo de venda;
II – Os registros fiscais e a documentação exibida pela contribuinte não for
digna de fé;
III – O contribuinte ou responsável recusar-se a exibir a fiscalização os
elementos necessários a comprovação do preço da venda;
IV – Houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o
valor real da operação venal.
Art.9º - O crédito tributário não liquidado na época própria, fica sujeito a
atualização monetária e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês.
Art.10º - O contribuinte em atraso sujeita-se a multa moratória de:
I – Em tratando de recolhimento espontâneo:
a) 5%(cinco por cento) do valor corrigido do imposto recolhido até 10(dez)
dias após o vencimento;
b) 10%(dez por cento) do valor corrigido do Imposto se recolhido até
20(vinte) dias após o vencimento.
II – Em decorrência da atuação fiscal:
a) 30%(trinta por cento) do valor corrigido do Imposto recolhido dentro do
prazo de 30 das contados da notificação;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido
após 30(trinta) dias da notificação.
Art.11º - O sujeito passivo do imposto fica obrigado:
I – A apresentar ao fisco quando solicitado, livro, documentos fiscais e
contábeis e informações necessárias à apuração do crédito tributário;
II – A inscrever-se no cadastro de contribuintes do tributo, bem como
comunicar qualquer alteração contratual ou mudança de domicilio fiscal, na forma e prazo
regulamentares;
III – A facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e
cobrança do Imposto.
Art.12º - Aplica-se a este tributo, subsidiariamente, as normas constantes do
Código Tributário Municipal.
Art.13º - O Imposto sobre Venda a varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos – IVV- será cobrado a partir do trigésimo dia contados da publicação desta lei.
Art. 14º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30
dias, a contar de sua publicação.
Art.15º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura Municipal de Iturama, 24 de Abril de 1989.
Prefeito Municipal

open original →