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norma nº 2519/1989

Tipo Lei
Número / Ano 2519 / 1989
Date 1989-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA, ESTABELECE O PLANO DE PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI nº 2519 de 18/09/1989.
*Revogada pelo Art. 278 da Lei Orgânica Municipal.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL
DA PREFEITURA,
ESTABELECE O PLANO DE PAGAMENTO
E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de Iturama promulga a seguinte Lei: 
 
 CAPITULO I
DOS CARGOS 
Art.1º - Com o objetivo de executar os serviços públicos municipais,
haverá na Prefeitura de Iturama, um quadro de pessoal fixo, constituído de cargos de
provimento em comissão e de cargos de provimento efetivo. 
Art. 2º - Os Cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I,
desta Lei, compreendem cargos de direção e assessoramento dos órgãos administrativos
subordinados diretamente ao Prefeito. 
Parágrafo Único - Os cargos de que trata este artigo, serão providos
mediante livre escolha do Prefeito, dentre pessoas com reconhecida experiência
administrativa, que satisfaçam ao requisitos gerais para investidura no serviço publico, bem
como as especificações constante do Anexo I. 
Art. 3º - Os Cargos de provimento efetivo, de acordo com o Anexo II,
serão preenchidos por concurso público ou acesso.
 
Art. 4º - O Quadro Especifico de Efetivo será constituído de classes de
cargos 
escalonados segundo grupos ocupacionais e administrativas. 
Parágrafo 1º - O Quadro Especifico de Provimento Efetivo e instituída com o objetivo d
valorizar e dignificar a função pública, promover a profissionalização e ao aperfeiçoamento do
servidor publico, ficando assim distribuídos as sua classes. 
Classe I - Elementar, 
Classe 2 - Primeiro Grau, 
Classe 3 - Segundo Grau, 
Classe 4 - Superior. 
Parágrafo 2º - Na avaliação das classes do Quadro Especifico de Provimento Efetivo, serão
considerados, alem do grau de escolaridade, os seguintes fatores; 
a) - responsabilidade, 
b) -complexidade, 
c) - experiência, 
d) - condições de trabalho. 
 CAPITULO II 
DO ENQUADRAMENTO
Art.5º - Os cargos constantes do quadro Especificam de Provimento Efetivo
(anexo II) e de conformidade com suas especificações aprovadas em decreto, serão providos
por enquadramento dos ocupantes de cargos atual de pessoal fixo da Prefeitura, desde que:
a) as atribuições estabelecidas para o cargo coicendam com as atribuições
desempenhadas pelos funcionários;
b) que as aptidões e a capacidade do funcionário satisfaçam as exigidas para
o cargo.
Parágrafo único – Em nenhum caso de enquadramento haverá redução de
vencimento, mesmo no caso de vir o funcionário a ser enquadrado em cargo de menor padrão
de vencimentos do que vinha percebendo, em virtude de mudança da denominação do cargo.
Art.6º - O direito adquirido será compreendido no processo de
enquadramento.
Art.7º - Na data de sua publicação do Decreto de Enquadramento, ficarão
todos os cargos e funções do atual quadro de pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único – até que se proceda ao enquadramento do pessoal,
conforme prevê o art. 5º, desta lei, os cargos contidos na atual legislação de pessoal, passarão a
ser considerados cargos de o quadro suplementar, que se extinguirão a medida da publicação
dos Decretos de Enquadramento, ou pela vacância dos cargos por qualquer motivo.
Art.8º - Após o enquadramento de que trata o artigo anterior, os cargos que
permanecerem vagos ou vieram a ser criados serão obrigatoriamente providos de acordo com o
disposto no art.3º desta lei.
 CAPITULO III
DO PESSOAL VARIÁVEL
Art.9º - Além do pessoal constante do Quadro de Cargos em comissão e do
Quadro de Provimento Efetivo, a Prefeitura disporá, para atender a atividade transitória e
eventual de seus serviços, do seguinte pessoal variável;
a) pessoal técnico ou especializado;
b) pessoal de obras;
Parágrafo 1º - O pessoal técnico ou especializado e de obras será admitido
mediante contrato, na conformidade da legislação federal em vigor.
Parágrafo 2º - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á função técnica ou
especifica e de caráter temporário, aquela para cujo exercício se exija formação de curso
superior ou conhecimentos técnicos de nível médio e que não se inclua nas especializações de
classes sistemáticas de cargos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 3º - O pessoal de que trata a letra “b”, deste artigo será admitido
em número variável, na medida das necessidades de execução de serviços e obras municipais,
e dentro das verbas globais e próprias, consignadas nos orçamentos do município.
Parágrafo 4º - Os salários do pessoal técnico ou especializado serão
especificados no contrato de acordo com as condições regionais do mercado de trabalho,
considerados os encargos a desempenhar e as categorias profissionais.
Parágrafo 5º - Os salários do pessoal de obras serão fixados no ato da
admissão e de acordo com habilitação do servidor, não podendo ser superior aos vencimentos
dos cargos de atribuições e responsabilidades semelhantes, idênticas ou equivalentes.
 CAPITULO IV
DA PROGRASSÃO E DO ACESSO
Art.10º - Progressão, para efeitos desta lei, é a elevação do funcionário ao
símbolo imediatamente superior ao nível de vencimento da respectiva classe.
Art.11º - São condições para o funcionário concorrer à progressão;
I – ter estado em exercício. Posicionando no mesmo símbolo, durante o
período de 730(setecentos e trinta)dias, no qual serão admitidas até 15(quinze) faltas;
II – Não constar de sua ficha funcional, durante o período mencionado
nenhuma falta grave, assim definida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Iturama.
Parágrafo 1º - Não se computará para a integralização do período de que
trata o inciso I, o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do
efetivo exercício do cargo, executados os casos de:
a) férias;
b) férias-prêmio;
c) casamento até 8(oito) dias;
d) luto até 8(oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais ou irmãos;
e) licença decorrente de doença profissional ou acidente de serviço;
f) licença a gestante;
g) licença para tratamento de saúde até 30 dias
Parágrafo 2º - A contagem de tempo para o novo período será sempre
iniciada no dia 1º de janeiro do ano seguinte aquele em que o funcionário houver completado o
período anterior, desde que tenha obtido progressão.
Parágrafo 3º - O ocupante de cargo de provimento em de comissão, somente
poderá concorrer a progressão no cargo efetivo que seja titular, ficando, sujeito ao
cumprimento do disposto no inciso I. 
Parágrafo 4º - Havendo empate, a progressão será assegurada ao candidato
na seguinte ordem:
a) com mais tempo de classe;
b) com mais tempo no serviço público;
c) mais idoso;
Art.12º - A progressão e assegurada por ato expresso do Prefeito
Municipal e ao novo nível de vencimento, será devido a partir do 1º dia do mês de janeiro do
ano seguinte ao que se completar o exercício, ou período.
Art.13º - Competirá ao superintendente do departamento de
administração, após consulta própria, relacionar quais os funcionários que terão direito a
progressão.
Art.14º - Para os efeitos desta lei, acesso é a passagem do funcionário,
pelo principio do mérito, de nível superior obedecido os requisitos mínimos para o provimento
do cargo.
Art.15º - O acesso somente se realizará após habilitação em concurso
interno, ao qual apenas poderão concorrer os ocupantes de classe da mesma formação
profissional e que possibilite acesso ao cargo.
Art.16º - Independe de posse do provimento de cargo por acesso.
Art.17º - As linhas de progressão e acesso são as indicadas no anexo V.
 CAPITULO V
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PLANO DE PAGAMENTO
 Art.18º - Os vencimentos dos cargos de
provimento em comissão e de provimento efetivo são os estabelecidos no Plano de
Pagamento, de acordo com os anexos III e IV, desta lei.
Art.19º - Ao funcionário, em funções que
impliquem em recebimento e pagamento de dinheiro, será atribuirá uma gratificação de
20%(vinte por cento) mensais, sobre o respectivo vencimento, para compensar eventuais
diferenças de caixa.
Art.20º - O funcionário municipal perceberá
abono de família, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e demais vantagens
estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iturama.
 CAPITULO VI 
DAS FUNÇÕES CONTRATUAIS
Art.21º - Além dos cargos em comissão, e dos cargos de
provimento efetivo, haverá na Prefeitura, funções contratuais destinadas a prover
transitoriamente o Quadro de Pessoal.
Parágrafo 1º - As funções contratuais terão a mesma denominação dos
cargos constantes do Anexo II, são em número variável, e somente serão providas mediante a
admissão autorizada em ato do Prefeito, quando houver a necessidade de contratação.
Parágrafo 2º - Os salários e atribuições das funções contratuais serão os
mesmos atribuídos aos cargos de provimento efetivo de que trata esta lei.
Art.22º - Os atuais servidores contratados sob o regime da Consolidação das
Leis do Trabalho passarão a perceber os salários de acordo com o Anexo III, após ato de
enquadramento, e a denominação das suas funções serão idênticas a dos cargos de provimento
efetivo.
Parágrafo único – O servidor admitido na forma do Art. 21, não concorrerá
à progressão ou acesso e nem terá direito às vantagens percebidas por funcionário ocupante de
cargo de provimento efetivo.
 CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art.23º - Na fixação dos vencimentos de cada
classe do quadro especifico de Provimento Efetivo, ficam absorvidas pela utilização d sistema
de avaliação adotado, todas as vantagens e retribuições atuais, ressalvados apenas os
adicionais por tempo de serviço.
Art.24º - Fica o Prefeito Municipal autorizado, a
partir 1º de agosto de 1989, a reajustar os vencimentos e salários do pessoal da Prefeitura de
acordo com a política salarial adotada pelo Governo Federal.
Art.25º - Nenhum servidor municipal, inclusive o
pessoal variável, perceberá vencimentos, remuneração proventos e salários de retribuições de
qualquer natureza inferiores ao piso nacional de salário vigente no país.
Art.26º - Os proventos do pessoal aposentado
serão reajustados sempre que os do quadro Específico de Provimento Efetivo sofrerem
reajuste, na mesma proporção.
Art.27º - Os funcionários e servidores
responsáveis pela arrecadação de renas ou guarda de valores são obrigados a prestar fiança,
arbitrada pelo Prefeito, em dinheiro ou títulos da Divida Publica da União, do estado ou do
Município, podendo optar por apólices do seguro funcional, sem qualquer ônus para a
Prefeitura, ou por carta de fiança prestada por estabelecimento de crédito ou pessoa idônea.
Parágrafo único – O valor da fiança nunca será inferior ao valor
referencia vigente.
Art.28º - As atribuições e responsabilidades dos
cargos em comissão são as definidas na lei que estabelece a reorganização da Estrutura
Administrativa da Prefeitura de Iturama, no Regimento Interno e no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Iturama.
 
Art. 29º - Haverá paridade entre os servidores do
Poder Executivo e os do Poder Legislativo. 
 
Art. 30º - As despesas de aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, distribuídas de acordo com a afinidade
existente entre elas e as decorrentes desta lei. 
Art. 31º - Fazem parte integrante desta lei os seguintes anexos:
a) - Anexo I - Cargos de Provimento em Comissão; 
b) - Anexo II - Quadro Especifico de Provimento Efetivo; 
c) - Anexo III - Relação de Vencimentos por classe e por Nível; 
d) - Anexo IV - Relação de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão; 
e) - Anexo V - Tabela de Progressão e Acesso dos Cargos de Provimento Efetivo. 
Art. 32º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem conhecimento e execução
da presente lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém. 
Prefeitura Municipal de Iturama, 18 de Setembro de 1.989. 
Prefeito Municipal 

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