| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2519 / 1989 |
| Date | 1989-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA, ESTABELECE O PLANO DE PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI nº 2519 de 18/09/1989. *Revogada pelo Art. 278 da Lei Orgânica Municipal. DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA, ESTABELECE O PLANO DE PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Iturama promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DOS CARGOS Art.1º - Com o objetivo de executar os serviços públicos municipais, haverá na Prefeitura de Iturama, um quadro de pessoal fixo, constituído de cargos de provimento em comissão e de cargos de provimento efetivo. Art. 2º - Os Cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I, desta Lei, compreendem cargos de direção e assessoramento dos órgãos administrativos subordinados diretamente ao Prefeito. Parágrafo Único - Os cargos de que trata este artigo, serão providos mediante livre escolha do Prefeito, dentre pessoas com reconhecida experiência administrativa, que satisfaçam ao requisitos gerais para investidura no serviço publico, bem como as especificações constante do Anexo I. Art. 3º - Os Cargos de provimento efetivo, de acordo com o Anexo II, serão preenchidos por concurso público ou acesso. Art. 4º - O Quadro Especifico de Efetivo será constituído de classes de cargos escalonados segundo grupos ocupacionais e administrativas. Parágrafo 1º - O Quadro Especifico de Provimento Efetivo e instituída com o objetivo d valorizar e dignificar a função pública, promover a profissionalização e ao aperfeiçoamento do servidor publico, ficando assim distribuídos as sua classes. Classe I - Elementar, Classe 2 - Primeiro Grau, Classe 3 - Segundo Grau, Classe 4 - Superior. Parágrafo 2º - Na avaliação das classes do Quadro Especifico de Provimento Efetivo, serão considerados, alem do grau de escolaridade, os seguintes fatores; a) - responsabilidade, b) -complexidade, c) - experiência, d) - condições de trabalho. CAPITULO II DO ENQUADRAMENTO Art.5º - Os cargos constantes do quadro Especificam de Provimento Efetivo (anexo II) e de conformidade com suas especificações aprovadas em decreto, serão providos por enquadramento dos ocupantes de cargos atual de pessoal fixo da Prefeitura, desde que: a) as atribuições estabelecidas para o cargo coicendam com as atribuições desempenhadas pelos funcionários; b) que as aptidões e a capacidade do funcionário satisfaçam as exigidas para o cargo. Parágrafo único – Em nenhum caso de enquadramento haverá redução de vencimento, mesmo no caso de vir o funcionário a ser enquadrado em cargo de menor padrão de vencimentos do que vinha percebendo, em virtude de mudança da denominação do cargo. Art.6º - O direito adquirido será compreendido no processo de enquadramento. Art.7º - Na data de sua publicação do Decreto de Enquadramento, ficarão todos os cargos e funções do atual quadro de pessoal da Prefeitura. Parágrafo único – até que se proceda ao enquadramento do pessoal, conforme prevê o art. 5º, desta lei, os cargos contidos na atual legislação de pessoal, passarão a ser considerados cargos de o quadro suplementar, que se extinguirão a medida da publicação dos Decretos de Enquadramento, ou pela vacância dos cargos por qualquer motivo. Art.8º - Após o enquadramento de que trata o artigo anterior, os cargos que permanecerem vagos ou vieram a ser criados serão obrigatoriamente providos de acordo com o disposto no art.3º desta lei. CAPITULO III DO PESSOAL VARIÁVEL Art.9º - Além do pessoal constante do Quadro de Cargos em comissão e do Quadro de Provimento Efetivo, a Prefeitura disporá, para atender a atividade transitória e eventual de seus serviços, do seguinte pessoal variável; a) pessoal técnico ou especializado; b) pessoal de obras; Parágrafo 1º - O pessoal técnico ou especializado e de obras será admitido mediante contrato, na conformidade da legislação federal em vigor. Parágrafo 2º - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á função técnica ou especifica e de caráter temporário, aquela para cujo exercício se exija formação de curso superior ou conhecimentos técnicos de nível médio e que não se inclua nas especializações de classes sistemáticas de cargos do Poder Executivo Municipal. Parágrafo 3º - O pessoal de que trata a letra “b”, deste artigo será admitido em número variável, na medida das necessidades de execução de serviços e obras municipais, e dentro das verbas globais e próprias, consignadas nos orçamentos do município. Parágrafo 4º - Os salários do pessoal técnico ou especializado serão especificados no contrato de acordo com as condições regionais do mercado de trabalho, considerados os encargos a desempenhar e as categorias profissionais. Parágrafo 5º - Os salários do pessoal de obras serão fixados no ato da admissão e de acordo com habilitação do servidor, não podendo ser superior aos vencimentos dos cargos de atribuições e responsabilidades semelhantes, idênticas ou equivalentes. CAPITULO IV DA PROGRASSÃO E DO ACESSO Art.10º - Progressão, para efeitos desta lei, é a elevação do funcionário ao símbolo imediatamente superior ao nível de vencimento da respectiva classe. Art.11º - São condições para o funcionário concorrer à progressão; I – ter estado em exercício. Posicionando no mesmo símbolo, durante o período de 730(setecentos e trinta)dias, no qual serão admitidas até 15(quinze) faltas; II – Não constar de sua ficha funcional, durante o período mencionado nenhuma falta grave, assim definida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iturama. Parágrafo 1º - Não se computará para a integralização do período de que trata o inciso I, o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, executados os casos de: a) férias; b) férias-prêmio; c) casamento até 8(oito) dias; d) luto até 8(oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais ou irmãos; e) licença decorrente de doença profissional ou acidente de serviço; f) licença a gestante; g) licença para tratamento de saúde até 30 dias Parágrafo 2º - A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia 1º de janeiro do ano seguinte aquele em que o funcionário houver completado o período anterior, desde que tenha obtido progressão. Parágrafo 3º - O ocupante de cargo de provimento em de comissão, somente poderá concorrer a progressão no cargo efetivo que seja titular, ficando, sujeito ao cumprimento do disposto no inciso I. Parágrafo 4º - Havendo empate, a progressão será assegurada ao candidato na seguinte ordem: a) com mais tempo de classe; b) com mais tempo no serviço público; c) mais idoso; Art.12º - A progressão e assegurada por ato expresso do Prefeito Municipal e ao novo nível de vencimento, será devido a partir do 1º dia do mês de janeiro do ano seguinte ao que se completar o exercício, ou período. Art.13º - Competirá ao superintendente do departamento de administração, após consulta própria, relacionar quais os funcionários que terão direito a progressão. Art.14º - Para os efeitos desta lei, acesso é a passagem do funcionário, pelo principio do mérito, de nível superior obedecido os requisitos mínimos para o provimento do cargo. Art.15º - O acesso somente se realizará após habilitação em concurso interno, ao qual apenas poderão concorrer os ocupantes de classe da mesma formação profissional e que possibilite acesso ao cargo. Art.16º - Independe de posse do provimento de cargo por acesso. Art.17º - As linhas de progressão e acesso são as indicadas no anexo V. CAPITULO V DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PLANO DE PAGAMENTO Art.18º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo são os estabelecidos no Plano de Pagamento, de acordo com os anexos III e IV, desta lei. Art.19º - Ao funcionário, em funções que impliquem em recebimento e pagamento de dinheiro, será atribuirá uma gratificação de 20%(vinte por cento) mensais, sobre o respectivo vencimento, para compensar eventuais diferenças de caixa. Art.20º - O funcionário municipal perceberá abono de família, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e demais vantagens estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iturama. CAPITULO VI DAS FUNÇÕES CONTRATUAIS Art.21º - Além dos cargos em comissão, e dos cargos de provimento efetivo, haverá na Prefeitura, funções contratuais destinadas a prover transitoriamente o Quadro de Pessoal. Parágrafo 1º - As funções contratuais terão a mesma denominação dos cargos constantes do Anexo II, são em número variável, e somente serão providas mediante a admissão autorizada em ato do Prefeito, quando houver a necessidade de contratação. Parágrafo 2º - Os salários e atribuições das funções contratuais serão os mesmos atribuídos aos cargos de provimento efetivo de que trata esta lei. Art.22º - Os atuais servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho passarão a perceber os salários de acordo com o Anexo III, após ato de enquadramento, e a denominação das suas funções serão idênticas a dos cargos de provimento efetivo. Parágrafo único – O servidor admitido na forma do Art. 21, não concorrerá à progressão ou acesso e nem terá direito às vantagens percebidas por funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art.23º - Na fixação dos vencimentos de cada classe do quadro especifico de Provimento Efetivo, ficam absorvidas pela utilização d sistema de avaliação adotado, todas as vantagens e retribuições atuais, ressalvados apenas os adicionais por tempo de serviço. Art.24º - Fica o Prefeito Municipal autorizado, a partir 1º de agosto de 1989, a reajustar os vencimentos e salários do pessoal da Prefeitura de acordo com a política salarial adotada pelo Governo Federal. Art.25º - Nenhum servidor municipal, inclusive o pessoal variável, perceberá vencimentos, remuneração proventos e salários de retribuições de qualquer natureza inferiores ao piso nacional de salário vigente no país. Art.26º - Os proventos do pessoal aposentado serão reajustados sempre que os do quadro Específico de Provimento Efetivo sofrerem reajuste, na mesma proporção. Art.27º - Os funcionários e servidores responsáveis pela arrecadação de renas ou guarda de valores são obrigados a prestar fiança, arbitrada pelo Prefeito, em dinheiro ou títulos da Divida Publica da União, do estado ou do Município, podendo optar por apólices do seguro funcional, sem qualquer ônus para a Prefeitura, ou por carta de fiança prestada por estabelecimento de crédito ou pessoa idônea. Parágrafo único – O valor da fiança nunca será inferior ao valor referencia vigente. Art.28º - As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão são as definidas na lei que estabelece a reorganização da Estrutura Administrativa da Prefeitura de Iturama, no Regimento Interno e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iturama. Art. 29º - Haverá paridade entre os servidores do Poder Executivo e os do Poder Legislativo. Art. 30º - As despesas de aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, distribuídas de acordo com a afinidade existente entre elas e as decorrentes desta lei. Art. 31º - Fazem parte integrante desta lei os seguintes anexos: a) - Anexo I - Cargos de Provimento em Comissão; b) - Anexo II - Quadro Especifico de Provimento Efetivo; c) - Anexo III - Relação de Vencimentos por classe e por Nível; d) - Anexo IV - Relação de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão; e) - Anexo V - Tabela de Progressão e Acesso dos Cargos de Provimento Efetivo. Art. 32º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 18 de Setembro de 1.989. Prefeito Municipal