| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2560 / 1990 |
| Date | 1990-04-09 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMOVEIS DE DOMÍNIO OU ADQUIRIDOS PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG/MG. |
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LEI Nº 2560 DE 09/04/90 CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO OU ADQUIRIDOS PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG/MG. Considerando o caráter de utilidade pública do serviço público de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica; Considerando que os bens imóveis adquiridos concessionários de serviço de energia elétrica vinculada a concessão federal nos termos Decreto-Lei Federal nº 7.062, sendo a União verdadeira titular da propriedade; Considerando que a ação dos concessionários do serviço público de energia elétrica e indutora do progresso econômico-social do município. A Câmara Municipal de Iturama Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam isenta dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis de Minas Gerais - CEMIG. Art. 2º - A isenção aqui concedida alcança a transmissão e a cessão "inter vivos" a qualquer' título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 09 de Abril de 1990. Prefeito Municipal