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norma nº 2570/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2570 / 1990
Date 1990-05-30
EmentaREORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 2570 DE 30/05/90
REORGANIZA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITURAMA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 1º - O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Iturama, é
constituído de órgão de assessoramento, órgãos auxiliares, órgãos fins e órgãos de apoio. 
PARÁGRAFO ÚNICO:- A Administração direta é exercida pelo Prefeito,
auxiliado pelo Administrador Distrital e Diretores. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 2º - A Administração Municipal obedece a um Sistema
organicamente articulado, com a Sub-Prefeitura de Carneirinhos e Departamentos funcionando
perfeitamente entrosados e em regime de mútua colaboração. 
Art. 3º - A Administração Municipal é constituída de:
I - Órgãos de Assessoramento:
a) - Gabinete do Prefeito;
b) - Assessoria de Planejamento;
c) - Procuradoria Jurídica;
d) - Departamento de Ação Comunitária
II - Órgãos Auxiliares:
a) - Departamento de Administração;
b) - Departamento de Finanças. 
III - Órgãos Fins:
a) - Departamento de Educação e Cultura;
b) - Departamento de Saúde;
c) - Departamento de Promoção Humana;
d) - Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas;
e) - Departamento Municipal de Estradas de Rodagem;
f) - Departamento de Agricultura, Indústria e Comércio. 
Art. 4º - A estrutura da Administração Municipal é constituída de
Departamentos adequadamente entrosados entre si, obedecendo à seguinte subordinação
hierárquica:
a) - Nível I - Departamento;
b) - Nível II - Divisão;
c) - Nível III - Serviço. 
PARÁGRAFO ÚNICO: - Além do estabelecido nas letras do presente
artigo e parágrafo, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência
de cada órgão e na posição no organograma que acompanha esta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO COMPOSIÇÃO MUNICIPAL
DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - Assistir diretamente ao Chefe do Executivo no desempenho de suas funções;
II - Elaborar, sistematizar e registrar os atos oficiais;
III - Coordenar e promover a divulgação das atividades do Governo Municipal;
IV - Estabelecer a executar programas de relação públicas internas e externas. 
Art. 6º - O Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades:
I - Divisão de Expediente e Registros;
II - Divisão de Relações Públicas. 
§ 1º - O Gabinete do Prefeito tem nível hierárquico ao de Departamento. 
§ 2º - Complementa a estrutura do Gabinete do Prefeito a Junta de Serviços Militar de Iturama,
com nível hierárquico ao de serviços. 
SEÇÃO II 
DA PROCURADORIA JURÍDICA 
Art. 7º - Compete à Procuradoria Jurídica:
I - assessorar o Prefeito e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos;
II - representar o Município em qualquer instância judicial, quando designado
pelo Prefeito;
III - controlar as concessões e permissões dos serviços e utilidades públicas;
IV - promover a cobrança amigável ou executiva da divida ativa do Município. 
Art. 8º - A Procuradoria Jurídica compreende o seu titular, que responderá
pelo expediente inerente às suas funções e atribuições. 
SEÇÃO III 
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 9º - Compete à Assessoria de Planejamento:
I - assessorar o Prefeito na formulação da política de desenvolvimento municipal
integrado;
II - promover a programação orçamentária;
III - elaborar planos plurianuais, incluindo programas setoriais e projetos
específicos;
IV - elaborar a mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal;
V - promover a revisão quadrienal e avaliação anual do Plano Diretor Físico
incluindo projetos específicos de desenvolvimento físico do Munic1pio;
VI - manter atualizadas as plantas oficiais do Município, as do Cadastro Físico, e
o cadastramento das estruturas urbana e rural;
VII - manter atualizados os levantamentos, apurações, analise dos dados
estatísticos de interesse do Município, incluindo estatísticas sobre os serviços internos da
Administração Municipal;
VIII - promover, permanentemente, a racionalização dos sistemas administrativo
e financeiro do Município;
IX - prestar assistência técnica aos órgãos da Administração Municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Para desempenho de suas funções e assessoria de
Planejamento deverá articular-se com entidades públicas e privadas. 
Art. 10º - A Assessoria de Planejamento compreende as seguintes
unidades:
I - Divisão de Planejamento Urbano:
a) - Serviços de Fiscalização de Obras e Posturas;
b) - Serviço de Cadastro Físico;
c) - Serviços de Topografia;
II - Divisão de Programação e Controle. 
SEÇÃO IV 
DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA 
Art. 11º - Compete ao Departamento de Ação Comunitária:
I - coordenar a ação;
II - promover e incentivar o associativismo comunitário;
III - estabelecer e executar programas de desenvolvimento dos distritos, vilas e povoados do
Município;
IV - coordenar e orientar o processo de instalação e funcionamento das Sub-Prefeitura dos
Distritos. 
Art. 12º - O Departamento de Ação Comunitária compreende o seu titular,
que responderá pelo expediente às suas funções e atribuições. 
SEÇÃO V 
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.13º - Compete ao Departamento de Administração:
I - coordenar a execução das atividades ligadas ao protocolo e arquivo dos papeis
administrativos;
II - proceder ao tombamento, registro, conservação e inventário dos bens Municipais;
III - centralizar os serviços e assuntos pertinentes ao recrutamento, seleção admissão, e
treinamento do pessoal;
IV - supervisionar e coordenar a atividades ligadas as compras controle do almoxarifado;
V - executar as atividades de guarda, manutenção e conservação da frota da Prefeitura;
VI - administrar o edifício do Paço Municipal e demais prédios onde funcionam repartições
públicas. 
Art. 14º - O Departamento de Administração compreende os seguintes
órgãos;
I - Divisão de Material e Patrimônio;
a) - serviço de protocolo e arquivo;
II - Divisão de Transporte e Oficina:
PARÁGRAFO UNICO: Complementa a estrutura administrativa a Comissão de
avaliação e Controle de Pessoal.
Art. 15º - A Comissão de Avaliação Pessoal será constituída de 07(sete)
Membros, Prefeito, com a seguinte composição:
a) - O Chefe de Gabinete do Prefeito 
b) - O Chefe da Assessoria de Planejamento;
c) - O superintendente do Departamento de Administração;
d) - O Diretor da Divisão de Pessoal;
e) - O Procurador jurídico 
f) - dois representantes dos serviços públicos municipais. 
Parágrafo 1º - O Presidente da Comissão será o superintendente
Parágrafo 2º - Compete à Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal:
I - estudar e propor ao Prefeito a promoção dos servidores municipais, observadas as normas e
condições estabelecidas em leis e regulamentos;
II - coordenar a execução a realização de concursos públicos;
III - elaborar estudos sobre aumento de remuneração de pessoal, 
IV - realizar enquadramento e reenquadramento de servidores municipais; 
V - propor ao Prefeito modificações da legislação de pessoal. 
SEÇÃO VI , 
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 16º - Compete ao Departamento de Finanças:
 I - executar a política financeira do Governo Municipal propondo, ao Prefeito, normas
para agilizar o processo de arrecadação:
 II - proceder ao cadastramento dos contribuintes e ao lançamento, pagamento e guarda
de valores;
III - supervisionar as atividades Administração. 
Ar t. 17º - O Departamento de Finanças, compreende os seguintes órgãos:
I - Divisão de Contadoria;
II - Divisão de. Rendas;
a) - Serviços de cadastro Fiscal;
b) - Serviços de Fiscalização de Rendas;
c) - Serviços de Renda Diversas. 
III - Divisão de Tesouraria. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Complementa a estrutura do Departamento de Finanças, a Junta de
Recursos Fiscais. 
Art. 18º - A Junta de Recursos Fiscais é o órgão destinado a julgar, em
última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município,
contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas, por força de suas atribuições, pelo
Superintendente do Departamento de Finanças. 
Art. 19º - A junta de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:
a) - Três representantes dos contribuintes, devendo ser elementos de reconhecida capacidade
juridica-fazendária, nomeados pelo Prefeito; 
b) - Três representantes da Prefeitura Municipal, designados pelo Prefeito dentre os servidores
municipais versados em assuntos fazendários. 
Parágrafo 1º - A junta elegerá, anualmente, o seu Presidente e Vice-Presidente, sendo
permitida a reeleição. 
Parágrafo 2º - O mandato dos membros de junta será de 01(um) ano. 
Parágrafo 3º - A junta elaborara o seu Regimento Interno que será aprovado por Decreto; 
Parágrafo 4º - Os membros da Junta de Recursos Fiscais poderão perceber representação ou
ajuda de custo, pelo comparecimento as sessões, conforme disposto na legislação especifica,
com aprovação Legislativa. 
SEÇÃO VII 
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 20º - Compete ao Departamento de Educação e
Cultura:
I - Planejar, administrar e supervisionar o sistema educacional da rede municipal,
em articulação com os demais órgãos da Administração;
II - Manter atualizados documentação e informações educacionais, realizando
estudos e pesquisas no sentido de equacionar os problemas educacionais do Município;
III - promover assistência sócio-pedagógica ao educando, através de serviços de
orientação educacional, distribuição de merenda e acesso a bolsas de estudo;
IV - promover o constante aprimoramento dos métodos de ensino, visando maiores
níveis de eficiência e rendimento escolar;
V - manter e atualizar as Bibliotecas Municipais existentes, dotando-as para o uso
da população;
VI - promover, anualmente, o levantamento da população escolar dentro de cada
faixa etária, objetivando o melhor atendimento à demanda de vagas;
VII - difundir e estipular a cultura em todas as modalidades;
VIII - incentivar a educação física a prática do desporto em geral. 
Art. 21º - O Departamento de Educação e Cultura compreende as
seguintes unidades:
I - Divisão de Ensino:
a) - Serviço de orientação Pedagógica;
b) - Serviço de Assistência Educacional. 
II - Divisão de Cultura. 
SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 22º - Compete ao Departamento de Saúde:
I - Promover a assistência médica e odontológica à população carente;
II - Promover a assistência médica de urgência a doentes acidentados diretamente, ou através
de convênios com entidades públicas ou privadas;
III - promover inspeções sanitárias de competência do Município;
IV - promover campanhas visando o esclarecimento da população em problemas de higiene e
saúde públicas. 
SEÇÃO IX 
DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO HUMANA _ 
Art. 23º - Compete ao Departamento de Promoção
Humana:
 I - Coordenar a ação social e assistencial desenvolvida no Município, a través de
intercâmbio com entidades assistenciais locais ou órgãos públicos estaduais e federais, visando
uma ação conjunta;
II - promover cursos de integração social;
III - promover o atendimento a indigentes e encaminhá-los a serviços municipais ou
privados de assistência social.
.. 
SEÇÃO X 
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS E OBRAS PÚBLICAS
 Art. 24º - Compete ao Departamento de Serviços
Urbanos e Obras públicas:
I - elaborar projetos e promover a execução das Obras públicas Municipais;
II - promover a conservação dos prédios municipais e logradouro público;
III - administrar a prestação dos serviços públicos a cargo do Município;
IV - promover a arborização dos logradouros públicos fazendo cumprir os projetos
paisagísticos da cidade;
V - supervisionar e administrar os cemitérios municipais;
VI – supervisionar e administrar Matadouro Municipal. 
Art. 25º - O Departamento de Serviços Urbanos e
Obras Públicas compreende os seguintes órgãos:
I - Divisão de Serviços Urbanos:
a) - Serviços de Limpeza Pública;
b) - Serviços de Arborização, Parques e Jardins;
c) - Serviços de Cemitérios;
d) - Serviços de Matadouro. 
II - Divisão de Obras Públicas:
a) - Fábrica de Pré-Moldados. 
PARÁGRAFO ÚNICO:- A fábrica de Pré-Moldados tem nível hierárquico ao de serviços. 
SEÇÃO XI 
DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 26º - Compete ao Departamento de Agricultura, Indústria e Comercio:
 I - promover o desenvolvimento econômico de município, através de planos de
incentivo à agricultura, pecuária, ao comércio e a industria;
II - assessorar as classes produtoras promovendo a realização de programas de fomento
a agropecuária, comércio e Indústria. 
III - incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades da
organização voltada para as atividades econômicas;
IV - promover a articulação com os diferentes órgãos tanto no âmbito governamental,
quanto na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a
economia do Município;
V - assistir e desenvolver meios de escoamento, transporte e armazenagem de produtos
transporte agropecuário. 
Art. 27º - O Departamento de Agricultura,
Indústria e Comércio, compreende os seguintes órgãos:
 I - Divisão de Assistência a Agricultura e a pecuária;
II - Divisão de Assistência ao Comercio e a Indústria. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Complementa a estrutura do Departamento de Agricultura, Indústria e
Comercio a Unidade Municipal de cadastramento do MIRAD (INCRA) , com nível
hierárquico ao de serviço. 
SEÇÃO XII 
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM 
 Art. 28º - Compete ao Departamento Municipal de Estradas de Rodagem:
 I - construir, proteger, conservar estradas, caminhos e obras de artes municipais, de
acordo com o plano viário do município. 
 II - Administrar o Terminal Rodoviário;
III - promover juntamente com o Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas,
o patrolamento, encascolhamento e demais serviços em vias e logradouros públicos. 
Art. 29º - O Departamento Municipal de Estradas
de Rodagem compreende os seguintes órgãos:
I - Divisão de Construção e Conservação;
II - Terminal Rodoviário. 
PARÁGRAFO ÚNICO:- O Terminal Rodoviário tem nível hierárquico ao de serviço. 
SEÇÃO XIII
DAS SUBPREFEITURAS
Art. 30º - Fica criado no Município de Iturama o 
Sub-Prefeituras constituído das seguintes unidades hierarquicamente ao Prefeito e
supervisionadas pelo de Ação Comunitária:
I - Sub-Prefeitura do Distrito de Carneirinhos. 
Art. 31º - Compete à Sub-Prefeitura
Carneirinhos:
I - executar a política financeira do Governo Municipal para agilizar o processo de
arrecadação;
II - articular-se com assessoria de Planejamento visando a atualização do Cadastro Físico
Municipal, fiscalização de obras particulares e cumprimento dos dispositivos do Código de
Posturas do Município;
III - promover a conservação dos prédios municipais e logradouros públicos;
IV - administrar a prestação dos serviços públicos e cargos do Distrito;
V - dar pareceres sobre reclamações,representações a recursos dos moradores do Distrito
encaminhando-se à autoridade competente do município;
VII - representar Prefeito sobre qualquer assunto de interesse dos Distritos, a que pertence o
Sub-Prefeito;
VIII - formar sugestão para a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de
investimentos do município na parte referente ao Distrito, e encaminhá-los ao Prefeito. 
Art. 32º - As Sub-Prefeituras tem nível hierárquico
de divisão:
CAPITULO IV 
DISPOSIÇÕE FINAIS 
Art. 33º - Em Lei especial será estabelecida a
organização do quadro de servidores municipais e aprovado o respectivo plano de pagamento. 
Art. 34º - O Prefeito devera tomar as providências
necessárias para por em funcionamento o Sistema Administrativo Municipal Instituído nesta
Lei. 
Art. 35º - O Poder Executivo deverá expedir o
Regimento Interno dos Servidorores da Prefeitura, no prazo máximo de 90(noventa) dias, a
partir, da vigência desta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO:- O Regimento a que se refere o presente artigo devera conter
disposições minuciosas sobre:
a) - Organização, subordinação e estrutura de cada órgão das diversas unidades
administrativas;
b) - competência das diversas unidades administrativas;
c) - atribuições e responsabilidades das diversas chefias;
d) - normas de trabalho que, pela sua natureza não devem constituir objeto de disposições em
separado;
e) - outras disposições julgadas necessárias. 
Art. 36º - Em qualquer momento o Prefeito
poderá segundo seu único critério, avocar a si qualquer competência decisória delegada. 
§ 1º - E indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de
qualquer outro que irrecusável conveniência administrativa indicar;
a) - autorização de despesas;
b) - nomeação, admissão ou contratação de servidores a qualquer título à qualquer que seja sua
categoria e classificação, assim como exoneração, demissão ou dispensa;
c) - autorização de abertura e aprovação de concorrência pública, qualquer que seja a sua
finalidade;
d) - permissão de serviços públicos, sempre a titulo precário;
e) - aprovação de urbanização e desmembramento de terrenos;
f) - permissão de uso de bens públicos municipais, sempre a titulo precário;
g) - utilização de funcionários, veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura por terceiros. 
Art. 37º - Através de Decretos o Poder Executivo
estabelecerá as normas de operações dos serviços administrativos, adotando rotinas,
procedimentos e formulários que assegurem a sua racionalização. 
Art. 38º - O Prefeito terá o prazo de 30(trinta)
dias para estabelecer as atribuições dos Departamentos de Pessoal, Esporte, Lazer e Turismo,
definindo-lhes os cargos a competência, deveres e responsabilidade.
Art.39º - Ficam revogadas todas as Leis
Municipais que instituem órgãos administrativos da Prefeitura Municipal de Iturama, Estado
de Minas Gerais.
Art.40º - Esta lei terá efeito retroativo à
17(dezessete) dias do mês de março de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contem.
Prefeitura Municipal de Iturama, 30 de maio de 1990.
Prefeito Municipal

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