| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2570 / 1990 |
| Date | 1990-05-30 |
| Ementa | REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 2570 DE 30/05/90 REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA Art. 1º - O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Iturama, é constituído de órgão de assessoramento, órgãos auxiliares, órgãos fins e órgãos de apoio. PARÁGRAFO ÚNICO:- A Administração direta é exercida pelo Prefeito, auxiliado pelo Administrador Distrital e Diretores. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL Art. 2º - A Administração Municipal obedece a um Sistema organicamente articulado, com a Sub-Prefeitura de Carneirinhos e Departamentos funcionando perfeitamente entrosados e em regime de mútua colaboração. Art. 3º - A Administração Municipal é constituída de: I - Órgãos de Assessoramento: a) - Gabinete do Prefeito; b) - Assessoria de Planejamento; c) - Procuradoria Jurídica; d) - Departamento de Ação Comunitária II - Órgãos Auxiliares: a) - Departamento de Administração; b) - Departamento de Finanças. III - Órgãos Fins: a) - Departamento de Educação e Cultura; b) - Departamento de Saúde; c) - Departamento de Promoção Humana; d) - Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas; e) - Departamento Municipal de Estradas de Rodagem; f) - Departamento de Agricultura, Indústria e Comércio. Art. 4º - A estrutura da Administração Municipal é constituída de Departamentos adequadamente entrosados entre si, obedecendo à seguinte subordinação hierárquica: a) - Nível I - Departamento; b) - Nível II - Divisão; c) - Nível III - Serviço. PARÁGRAFO ÚNICO: - Além do estabelecido nas letras do presente artigo e parágrafo, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada órgão e na posição no organograma que acompanha esta Lei. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO COMPOSIÇÃO MUNICIPAL DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Compete ao Gabinete do Prefeito: I - Assistir diretamente ao Chefe do Executivo no desempenho de suas funções; II - Elaborar, sistematizar e registrar os atos oficiais; III - Coordenar e promover a divulgação das atividades do Governo Municipal; IV - Estabelecer a executar programas de relação públicas internas e externas. Art. 6º - O Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades: I - Divisão de Expediente e Registros; II - Divisão de Relações Públicas. § 1º - O Gabinete do Prefeito tem nível hierárquico ao de Departamento. § 2º - Complementa a estrutura do Gabinete do Prefeito a Junta de Serviços Militar de Iturama, com nível hierárquico ao de serviços. SEÇÃO II DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 7º - Compete à Procuradoria Jurídica: I - assessorar o Prefeito e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos; II - representar o Município em qualquer instância judicial, quando designado pelo Prefeito; III - controlar as concessões e permissões dos serviços e utilidades públicas; IV - promover a cobrança amigável ou executiva da divida ativa do Município. Art. 8º - A Procuradoria Jurídica compreende o seu titular, que responderá pelo expediente inerente às suas funções e atribuições. SEÇÃO III DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO Art. 9º - Compete à Assessoria de Planejamento: I - assessorar o Prefeito na formulação da política de desenvolvimento municipal integrado; II - promover a programação orçamentária; III - elaborar planos plurianuais, incluindo programas setoriais e projetos específicos; IV - elaborar a mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal; V - promover a revisão quadrienal e avaliação anual do Plano Diretor Físico incluindo projetos específicos de desenvolvimento físico do Munic1pio; VI - manter atualizadas as plantas oficiais do Município, as do Cadastro Físico, e o cadastramento das estruturas urbana e rural; VII - manter atualizados os levantamentos, apurações, analise dos dados estatísticos de interesse do Município, incluindo estatísticas sobre os serviços internos da Administração Municipal; VIII - promover, permanentemente, a racionalização dos sistemas administrativo e financeiro do Município; IX - prestar assistência técnica aos órgãos da Administração Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO: Para desempenho de suas funções e assessoria de Planejamento deverá articular-se com entidades públicas e privadas. Art. 10º - A Assessoria de Planejamento compreende as seguintes unidades: I - Divisão de Planejamento Urbano: a) - Serviços de Fiscalização de Obras e Posturas; b) - Serviço de Cadastro Físico; c) - Serviços de Topografia; II - Divisão de Programação e Controle. SEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA Art. 11º - Compete ao Departamento de Ação Comunitária: I - coordenar a ação; II - promover e incentivar o associativismo comunitário; III - estabelecer e executar programas de desenvolvimento dos distritos, vilas e povoados do Município; IV - coordenar e orientar o processo de instalação e funcionamento das Sub-Prefeitura dos Distritos. Art. 12º - O Departamento de Ação Comunitária compreende o seu titular, que responderá pelo expediente às suas funções e atribuições. SEÇÃO V DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Art.13º - Compete ao Departamento de Administração: I - coordenar a execução das atividades ligadas ao protocolo e arquivo dos papeis administrativos; II - proceder ao tombamento, registro, conservação e inventário dos bens Municipais; III - centralizar os serviços e assuntos pertinentes ao recrutamento, seleção admissão, e treinamento do pessoal; IV - supervisionar e coordenar a atividades ligadas as compras controle do almoxarifado; V - executar as atividades de guarda, manutenção e conservação da frota da Prefeitura; VI - administrar o edifício do Paço Municipal e demais prédios onde funcionam repartições públicas. Art. 14º - O Departamento de Administração compreende os seguintes órgãos; I - Divisão de Material e Patrimônio; a) - serviço de protocolo e arquivo; II - Divisão de Transporte e Oficina: PARÁGRAFO UNICO: Complementa a estrutura administrativa a Comissão de avaliação e Controle de Pessoal. Art. 15º - A Comissão de Avaliação Pessoal será constituída de 07(sete) Membros, Prefeito, com a seguinte composição: a) - O Chefe de Gabinete do Prefeito b) - O Chefe da Assessoria de Planejamento; c) - O superintendente do Departamento de Administração; d) - O Diretor da Divisão de Pessoal; e) - O Procurador jurídico f) - dois representantes dos serviços públicos municipais. Parágrafo 1º - O Presidente da Comissão será o superintendente Parágrafo 2º - Compete à Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal: I - estudar e propor ao Prefeito a promoção dos servidores municipais, observadas as normas e condições estabelecidas em leis e regulamentos; II - coordenar a execução a realização de concursos públicos; III - elaborar estudos sobre aumento de remuneração de pessoal, IV - realizar enquadramento e reenquadramento de servidores municipais; V - propor ao Prefeito modificações da legislação de pessoal. SEÇÃO VI , DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS Art. 16º - Compete ao Departamento de Finanças: I - executar a política financeira do Governo Municipal propondo, ao Prefeito, normas para agilizar o processo de arrecadação: II - proceder ao cadastramento dos contribuintes e ao lançamento, pagamento e guarda de valores; III - supervisionar as atividades Administração. Ar t. 17º - O Departamento de Finanças, compreende os seguintes órgãos: I - Divisão de Contadoria; II - Divisão de. Rendas; a) - Serviços de cadastro Fiscal; b) - Serviços de Fiscalização de Rendas; c) - Serviços de Renda Diversas. III - Divisão de Tesouraria. PARÁGRAFO ÚNICO: Complementa a estrutura do Departamento de Finanças, a Junta de Recursos Fiscais. Art. 18º - A Junta de Recursos Fiscais é o órgão destinado a julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas, por força de suas atribuições, pelo Superintendente do Departamento de Finanças. Art. 19º - A junta de Recursos Fiscais terá a seguinte composição: a) - Três representantes dos contribuintes, devendo ser elementos de reconhecida capacidade juridica-fazendária, nomeados pelo Prefeito; b) - Três representantes da Prefeitura Municipal, designados pelo Prefeito dentre os servidores municipais versados em assuntos fazendários. Parágrafo 1º - A junta elegerá, anualmente, o seu Presidente e Vice-Presidente, sendo permitida a reeleição. Parágrafo 2º - O mandato dos membros de junta será de 01(um) ano. Parágrafo 3º - A junta elaborara o seu Regimento Interno que será aprovado por Decreto; Parágrafo 4º - Os membros da Junta de Recursos Fiscais poderão perceber representação ou ajuda de custo, pelo comparecimento as sessões, conforme disposto na legislação especifica, com aprovação Legislativa. SEÇÃO VII DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 20º - Compete ao Departamento de Educação e Cultura: I - Planejar, administrar e supervisionar o sistema educacional da rede municipal, em articulação com os demais órgãos da Administração; II - Manter atualizados documentação e informações educacionais, realizando estudos e pesquisas no sentido de equacionar os problemas educacionais do Município; III - promover assistência sócio-pedagógica ao educando, através de serviços de orientação educacional, distribuição de merenda e acesso a bolsas de estudo; IV - promover o constante aprimoramento dos métodos de ensino, visando maiores níveis de eficiência e rendimento escolar; V - manter e atualizar as Bibliotecas Municipais existentes, dotando-as para o uso da população; VI - promover, anualmente, o levantamento da população escolar dentro de cada faixa etária, objetivando o melhor atendimento à demanda de vagas; VII - difundir e estipular a cultura em todas as modalidades; VIII - incentivar a educação física a prática do desporto em geral. Art. 21º - O Departamento de Educação e Cultura compreende as seguintes unidades: I - Divisão de Ensino: a) - Serviço de orientação Pedagógica; b) - Serviço de Assistência Educacional. II - Divisão de Cultura. SEÇÃO VIII DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE Art. 22º - Compete ao Departamento de Saúde: I - Promover a assistência médica e odontológica à população carente; II - Promover a assistência médica de urgência a doentes acidentados diretamente, ou através de convênios com entidades públicas ou privadas; III - promover inspeções sanitárias de competência do Município; IV - promover campanhas visando o esclarecimento da população em problemas de higiene e saúde públicas. SEÇÃO IX DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO HUMANA _ Art. 23º - Compete ao Departamento de Promoção Humana: I - Coordenar a ação social e assistencial desenvolvida no Município, a través de intercâmbio com entidades assistenciais locais ou órgãos públicos estaduais e federais, visando uma ação conjunta; II - promover cursos de integração social; III - promover o atendimento a indigentes e encaminhá-los a serviços municipais ou privados de assistência social. .. SEÇÃO X DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS E OBRAS PÚBLICAS Art. 24º - Compete ao Departamento de Serviços Urbanos e Obras públicas: I - elaborar projetos e promover a execução das Obras públicas Municipais; II - promover a conservação dos prédios municipais e logradouro público; III - administrar a prestação dos serviços públicos a cargo do Município; IV - promover a arborização dos logradouros públicos fazendo cumprir os projetos paisagísticos da cidade; V - supervisionar e administrar os cemitérios municipais; VI – supervisionar e administrar Matadouro Municipal. Art. 25º - O Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas compreende os seguintes órgãos: I - Divisão de Serviços Urbanos: a) - Serviços de Limpeza Pública; b) - Serviços de Arborização, Parques e Jardins; c) - Serviços de Cemitérios; d) - Serviços de Matadouro. II - Divisão de Obras Públicas: a) - Fábrica de Pré-Moldados. PARÁGRAFO ÚNICO:- A fábrica de Pré-Moldados tem nível hierárquico ao de serviços. SEÇÃO XI DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Art. 26º - Compete ao Departamento de Agricultura, Indústria e Comercio: I - promover o desenvolvimento econômico de município, através de planos de incentivo à agricultura, pecuária, ao comércio e a industria; II - assessorar as classes produtoras promovendo a realização de programas de fomento a agropecuária, comércio e Indústria. III - incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades da organização voltada para as atividades econômicas; IV - promover a articulação com os diferentes órgãos tanto no âmbito governamental, quanto na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município; V - assistir e desenvolver meios de escoamento, transporte e armazenagem de produtos transporte agropecuário. Art. 27º - O Departamento de Agricultura, Indústria e Comércio, compreende os seguintes órgãos: I - Divisão de Assistência a Agricultura e a pecuária; II - Divisão de Assistência ao Comercio e a Indústria. PARÁGRAFO ÚNICO: Complementa a estrutura do Departamento de Agricultura, Indústria e Comercio a Unidade Municipal de cadastramento do MIRAD (INCRA) , com nível hierárquico ao de serviço. SEÇÃO XII DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM Art. 28º - Compete ao Departamento Municipal de Estradas de Rodagem: I - construir, proteger, conservar estradas, caminhos e obras de artes municipais, de acordo com o plano viário do município. II - Administrar o Terminal Rodoviário; III - promover juntamente com o Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas, o patrolamento, encascolhamento e demais serviços em vias e logradouros públicos. Art. 29º - O Departamento Municipal de Estradas de Rodagem compreende os seguintes órgãos: I - Divisão de Construção e Conservação; II - Terminal Rodoviário. PARÁGRAFO ÚNICO:- O Terminal Rodoviário tem nível hierárquico ao de serviço. SEÇÃO XIII DAS SUBPREFEITURAS Art. 30º - Fica criado no Município de Iturama o Sub-Prefeituras constituído das seguintes unidades hierarquicamente ao Prefeito e supervisionadas pelo de Ação Comunitária: I - Sub-Prefeitura do Distrito de Carneirinhos. Art. 31º - Compete à Sub-Prefeitura Carneirinhos: I - executar a política financeira do Governo Municipal para agilizar o processo de arrecadação; II - articular-se com assessoria de Planejamento visando a atualização do Cadastro Físico Municipal, fiscalização de obras particulares e cumprimento dos dispositivos do Código de Posturas do Município; III - promover a conservação dos prédios municipais e logradouros públicos; IV - administrar a prestação dos serviços públicos e cargos do Distrito; V - dar pareceres sobre reclamações,representações a recursos dos moradores do Distrito encaminhando-se à autoridade competente do município; VII - representar Prefeito sobre qualquer assunto de interesse dos Distritos, a que pertence o Sub-Prefeito; VIII - formar sugestão para a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos do município na parte referente ao Distrito, e encaminhá-los ao Prefeito. Art. 32º - As Sub-Prefeituras tem nível hierárquico de divisão: CAPITULO IV DISPOSIÇÕE FINAIS Art. 33º - Em Lei especial será estabelecida a organização do quadro de servidores municipais e aprovado o respectivo plano de pagamento. Art. 34º - O Prefeito devera tomar as providências necessárias para por em funcionamento o Sistema Administrativo Municipal Instituído nesta Lei. Art. 35º - O Poder Executivo deverá expedir o Regimento Interno dos Servidorores da Prefeitura, no prazo máximo de 90(noventa) dias, a partir, da vigência desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO:- O Regimento a que se refere o presente artigo devera conter disposições minuciosas sobre: a) - Organização, subordinação e estrutura de cada órgão das diversas unidades administrativas; b) - competência das diversas unidades administrativas; c) - atribuições e responsabilidades das diversas chefias; d) - normas de trabalho que, pela sua natureza não devem constituir objeto de disposições em separado; e) - outras disposições julgadas necessárias. Art. 36º - Em qualquer momento o Prefeito poderá segundo seu único critério, avocar a si qualquer competência decisória delegada. § 1º - E indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de qualquer outro que irrecusável conveniência administrativa indicar; a) - autorização de despesas; b) - nomeação, admissão ou contratação de servidores a qualquer título à qualquer que seja sua categoria e classificação, assim como exoneração, demissão ou dispensa; c) - autorização de abertura e aprovação de concorrência pública, qualquer que seja a sua finalidade; d) - permissão de serviços públicos, sempre a titulo precário; e) - aprovação de urbanização e desmembramento de terrenos; f) - permissão de uso de bens públicos municipais, sempre a titulo precário; g) - utilização de funcionários, veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura por terceiros. Art. 37º - Através de Decretos o Poder Executivo estabelecerá as normas de operações dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos e formulários que assegurem a sua racionalização. Art. 38º - O Prefeito terá o prazo de 30(trinta) dias para estabelecer as atribuições dos Departamentos de Pessoal, Esporte, Lazer e Turismo, definindo-lhes os cargos a competência, deveres e responsabilidade. Art.39º - Ficam revogadas todas as Leis Municipais que instituem órgãos administrativos da Prefeitura Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais. Art.40º - Esta lei terá efeito retroativo à 17(dezessete) dias do mês de março de 1990, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem. Prefeitura Municipal de Iturama, 30 de maio de 1990. Prefeito Municipal