| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2575 / 1990 |
| Date | 1990-07-19 |
| Ementa | DEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.991 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 2575 DE 10/07/90 DEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 1.991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art.1º - São diretrizes orçamentárias gerais as normas definidas pela Lei Federal nº. 4.320/64 e legislação posterior, Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Iturama. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 2º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 3º - Os gastos Municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se: I - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - a receita do serviço, quando este for remunerado; IV - os gastos serão projetados com base na política salarial do governo salarial do governo federal e municipal. Art. 4º - Os orçamentos do município, das suas autarquias e das fundações, obrigarão obrigatoriamente: I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal; II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o Art.100 e parágrafos da Constituição da República. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 5º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência II - de atividades econômicas, possa vir a executar; III - de transferências constitucionais ou de convênios governamentais e privadas, nacionais; I V - de empréstimos e superior a 12 meses, autorizados por obras e serviços públicos; V - empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal. Art. 6º - A estimativa das receitas considerará: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - as alterações da legislação tributária. Art. 7º - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de melhoria. § 1º - O Cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de melhoria, obedecerá os critérios que serão levados ao conhecimento da população imprensa falada, escrita e televisionada. § 2º - A administração do Município envidará esforços objetivando o recebimento da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 8º - O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 1.991. § 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. § 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Divida Ativa. Art. 9º - As receitas oriundas de atividade econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 10º - O Município executará como seguintes ações definidas pela classificação Programática da Lei Federal nº 4.320/64. 01 - LEGISLATIVA - restauração e reforma do prédio e aquisição de equipamentos. 02 – JUDICIARA - coordenação dos assuntos jurídicos e aquisição de equipamentos. 03 - ADMINISTRAÇÃO! PLANEJAMENTO - ampliação e melhoria do projeto de processamento de dados; - aquisição de equipamentos; - aquisição de imóveis para construção de conjunto de casas populares; - construção do centro Administrativo. 04 - AGRICULTURA - elaboração de projetos e atividades de apoio à agroindústria; - aquisição de áreas com vistas a implementação de atividades agro-pastoris . 05 - COMUNICAÇOES - apoio às atividades de melhoria do sistema de comunicação 06 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA - apoio ao policiamento e as atividades de manutenção da ordem e bem estar da população. 07 - EDUCAÇÃO CULTURA - aquisição de equipamentos objetivando o transporte de alunos; - construção, restauração e ampliação de prédios escolares; - implementação de recursos destinados a Pré-escola; - instalação do Centro Cultural; - construção de Centros Esportivos; - apoio às obras e atividades da APAE, Creches; - atividades culturais e aquisição de equipamentos. 08 - HABITAÇÃO! URBANISMO - aquisição de áreas com vistas ao direcionamento da expansão urbana; - equipamentos para limpeza pública; - ampliação de redes de energia elétrica; - construção de melhoria de Cemitérios; - melhoria, construção e restauração de praças e canteiros; - tratamento estético e urbanístico de vias de acesso à sede do município e distritos; - obras de interligação de bairros sobre cursos d'água; - obras de infra-estrutura urbana: pavimentação, guias e sarjetas. 09 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS. - projetos de viabilização de obras do Distrito Industrial, execução de primeiras etapas e aquisição de equipamentos. - ampliação e melhor ia do Matadouro Municipal; - Melhoria de instalações da fábrica de pré-moldados, marcenaria e serraria. 10 - SAUDE E SANEAMENTO - intensificação das obras de saneamento de córregos, melhoria, extensão do sistema de água e galerias pluviais; - coleta, afastamento e tratamento de esgotos; - construção e instalação de centros de saúde; - construção e instalação do Pronto Socorro Municipal. 11 - ASSISTÊNCIAS E PREVIDÊNCIA - Construção e instalação de Centros Comunitários; - Apoio à entidades de assistência social. 12 - TRANSPORTE - Construção, melhoria e conservação de estradas municipais; - Aquisição de equipamentos; - Conclusão de obras do Terminal Rodoviário. CAPITULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 11º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, e dos fundos especiais, de modo a evidenciar a política e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § 1º - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam sugir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. § 2º - Compreenderão o orçamento do município como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos fundos especiais. § 3º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. Art. l2º - O orçamento municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade e serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 13º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1990, ressalvados os casos com autorização especifica em lei, no gasto de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65% das receitas correntes. Art. 14º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capitulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. SEÇÃO I DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAL Art. 15º - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I - Fonte dos recursos Financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros determinados na lei de criação, classificadas nas Categorias Econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital. II - Aplicações, onde serão discriminadas: a) - as ações que serão desenvolvidas através do Fundo; b) - os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital. Parágrafo Único:- Os planos de aplicação serão partes integrantes do orçamento do Município. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16º - Caberá ao Departamento de finanças do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei. Parágrafo Único: O Departamento de Finanças elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos devendo incluir reuniões com os Diretores de Departamento para discutir o orçamento fiscal. Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente corno nela se contem. Prefeitura Municipal de Iturama, 10 de Julho de 1990. Prefeito Municipal