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norma nº 2575/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2575 / 1990
Date 1990-07-19
EmentaDEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.991 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 2575 DE 10/07/90 
DEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCICIO DE 1.991 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
 DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.1º - São diretrizes orçamentárias gerais as normas definidas pela Lei Federal nº. 4.320/64
e legislação posterior, Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Iturama. 
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem gastos municipais aqueles
destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem
como os compromissos de natureza social e financeira. 
Art. 3º - Os gastos Municipais serão estimados
por serviço mantido pelo Município, considerando-se:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o
orçamento;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - os gastos serão projetados com base na política salarial do governo salarial do
governo federal e municipal. 
Art. 4º - Os orçamentos do município, das suas
autarquias e das fundações, obrigarão obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o
Art.100 e parágrafos da Constituição da República. 
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º - Constituem as receitas do Município,
aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência
 II - de atividades econômicas, possa vir a executar;
 III - de transferências constitucionais ou de convênios governamentais e privadas,
nacionais;
I V - de empréstimos e superior a 12 meses, autorizados por obras e serviços
públicos;
V - empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido
pela administração municipal. 
Art. 6º - A estimativa das receitas considerará:
 I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
 III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de
melhoria;
IV - as alterações da legislação tributária. 
Art. 7º - O município fica obrigado a arrecadar
todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de melhoria. 
 § 1º - O Cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de
melhoria, obedecerá os critérios que serão levados ao conhecimento da população imprensa
falada, escrita e televisionada. 
 § 2º - A administração do Município envidará esforços objetivando o recebimento da
Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. 
Art. 8º - O Município fica obrigado a rever e
atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 1.991. 
§ 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a
modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. 
§ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da
Divida Ativa. 
Art. 9º - As receitas oriundas de atividade
econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas,
considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas
produtividades. 
 SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 10º - O Município executará como seguintes
ações definidas pela classificação Programática da Lei Federal nº 4.320/64. 
01 - LEGISLATIVA
- restauração e reforma do prédio e aquisição de equipamentos. 
02 – JUDICIARA
- coordenação dos assuntos jurídicos e aquisição de equipamentos. 
03 - ADMINISTRAÇÃO! PLANEJAMENTO
- ampliação e melhoria do projeto de processamento de dados;
- aquisição de equipamentos;
- aquisição de imóveis para construção de conjunto de casas populares;
- construção do centro Administrativo. 
04 - AGRICULTURA
- elaboração de projetos e atividades de apoio à agroindústria;
- aquisição de áreas com vistas a implementação de atividades agro-pastoris . 
05 - COMUNICAÇOES
- apoio às atividades de melhoria do sistema de comunicação
06 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
- apoio ao policiamento e as atividades de manutenção da ordem e bem estar da população. 
07 - EDUCAÇÃO CULTURA
- aquisição de equipamentos objetivando o transporte de alunos;
- construção, restauração e ampliação de prédios escolares;
- implementação de recursos destinados a Pré-escola;
- instalação do Centro Cultural;
- construção de Centros Esportivos;
- apoio às obras e atividades da APAE, Creches;
- atividades culturais e aquisição de equipamentos. 
08 - HABITAÇÃO! URBANISMO
- aquisição de áreas com vistas ao direcionamento da expansão urbana;
- equipamentos para limpeza pública;
- ampliação de redes de energia elétrica;
- construção de melhoria de Cemitérios;
- melhoria, construção e restauração de praças e canteiros;
- tratamento estético e urbanístico de vias de acesso à sede do município e distritos;
- obras de interligação de bairros sobre cursos d'água;
- obras de infra-estrutura urbana: pavimentação, guias e sarjetas. 
09 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS.
- projetos de viabilização de obras do Distrito Industrial, execução de primeiras etapas e
aquisição de equipamentos. 
- ampliação e melhor ia do Matadouro Municipal;
- Melhoria de instalações da fábrica de pré-moldados, marcenaria e serraria. 
10 - SAUDE E SANEAMENTO
- intensificação das obras de saneamento de córregos, melhoria, extensão do sistema de água e
galerias pluviais;
- coleta, afastamento e tratamento de esgotos;
- construção e instalação de centros de saúde;
- construção e instalação do Pronto Socorro Municipal. 
11 - ASSISTÊNCIAS E PREVIDÊNCIA
- Construção e instalação de Centros Comunitários;
- Apoio à entidades de assistência social. 
12 - TRANSPORTE
- Construção, melhoria e conservação de estradas municipais;
- Aquisição de equipamentos;
- Conclusão de obras do Terminal Rodoviário. 
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 11º - O orçamento municipal compreenderá
as receitas e despesas da administração direta, e dos fundos especiais, de modo a evidenciar a
política e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade,
unidade, equilíbrio e exclusividade. 
 § 1º - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de
obras públicas, das quais possam sugir valorizações nos imóveis, cujos custos serão
recuperados pela Contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão financeira, através
da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. 
§ 2º - Compreenderão o orçamento do município como decorrência dos princípios
mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos fundos especiais. 
 § 3º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou
não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. 
Art. l2º - O orçamento municipal, poderá
consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade e serem executados por
entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do
governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados. 
Art. 13º - Não poderão ter aumento real em
relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1990, ressalvados os casos com
autorização especifica em lei, no gasto de pessoais e respectivos encargos, que não poderão
ultrapassar o limite de 65% das receitas correntes. 
Art. 14º - Na fixação dos gastos de capital para
criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos
aos órgãos municipais serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capitulo I,
bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAL
Art. 15º - Será elaborado para cada Fundo Especial
Municipal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte dos recursos Financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos recursos
financeiros determinados na lei de criação, classificadas nas Categorias Econômicas Receitas
Correntes e Receitas de Capital. 
II - Aplicações, onde serão discriminadas:
a) - as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) - os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob
as categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital. 
Parágrafo Único:- Os planos de aplicação serão partes integrantes do orçamento do
Município. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º - Caberá ao Departamento de finanças do
Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei. 
 Parágrafo Único: O Departamento de Finanças elaborará o calendário das atividades de
elaboração dos orçamentos devendo incluir reuniões com os Diretores de Departamento para
discutir o orçamento fiscal. 
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente corno nela se
contem. 
Prefeitura Municipal de Iturama, 10 de Julho de 1990. 
Prefeito Municipal

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