| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2576 / 1990 |
| Date | 1990-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA, ESTABELECE CARGOS, FUNÇÕES E O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA-MG. |
| native_id | 1381 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27
LEI Nº. 2576 DE 10/07/90 * Revogada em sua totalidade pela Lei Complementar nº 35, de 09 de novembro de 2.009. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA, ESTABELECE CARGOS, FUNÇÕES E O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA-MG O Povo do Município de Iturama, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art.1º - A organização da Câmara Municipal de Iturama - expressão de seu Poder Legislativo - é a que consta desta Lei. Art. 2º - São órgãos de atividades fins da Câmara Iturama: I - O Plenário; II - A Mesa da Câmara Municipal. Art. 3º - O Plenário, que e composto pelos vereadores tem poderes soberanos para deliberar sobre matéria legislativa referente ao peculiar interesse do município de Iturama. Art. 4º - A ação administrativa da Câmara Municipal de Iturama é de competência do Presidente da Mesa da Câmara coadjuvado pelo primeiro Secretário e seus substitutos legais, o Vice-Presidente e o Segundo Secretário, que exercem competência e atribuições legais e regimentais com auxilio dos seguintes órgãos de atividade meio: I - Órgão de Assessoramento: a) - Gabinete; b) - Assessoria Jurídica. II - Órgãos Auxiliares: a) - Secretaria; b) - Contabilidade; c) - Tesouraria; d) - Serviços Gerais. Parágrafo Único: Para fins desta Lei, são idênticas as expressões: Municipal de Iturama a) Câmara, Câmara Municipal e Câmara Municipal de Iturama. b) Mesa, Mesa da câmara, Mesa da câmara municipal. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I GABINETE Art.5º - Ao Gabinete do Presidente compete: I - encarregar-se da correspondência epistolar do Presidente e arquivo desses papéis; II - preparar as convocações para reuniões da Mesa bem como cientificar os seus membros; III - redigir e lavrar as atas das reuniões da Mesa; IV - organizar e dirigir as audiências do Presidente; V - transmitir as ordens que não possam ser dadas pelo Presidente, de conformidade com as suas instruções; VI - submeter ao Presidente estudos visando melhorar o intercâmbio do interesse entre os municípios e as repartições públicas municipais. VII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente; VIII - examinar e levar a aprovação do Presidente à escala de férias do pessoal; IX - prestar ao Presidente as informações que lhe forem solicitadas; X - submeter ao Presidente do Poder Legislativo a matéria a ser discutida e votada, promovendo o encaminhamento dos papéis que pela Câmara transitarem; XI - determinar e dirigir a publicação da matéria legislativa, da ordem do Dia e de todo o Expediente; XII - abrir ou fazer abrir toda correspondência dirigida a Câmara. SEÇÃO II Art. 6º - A Assessoria Jurídica compete: I - Supervisionar órgão de consultaria tendo em vista a realização de atividades em ordem técnica especializada e administrativa no campo jurídico; II - defender os interesses da Câmara mediante especial outorga de poderes para representá-la em juízo; III - emitir pareceres e prestar assistência jurídica aos órgãos da Secretaria da Câmara; IV - orientar a aplicação dos dispositivos legais e regulamentares; V - elaborar ou rever minutas de editais, contratos e atos de normatividade jurídica; VI - prestar assessoramento a órgão da Câmara; VII - elaborar pareceres e estudos técnicos de matéria legislativa, jurídica e administrativa; VIII - fornecer elementos de orientação a elaboração legislativa ou à prática de atividade parlamentar; IX - minutar projetos e justificativas, eventualmente, pronunciamentos e discursos; X - prestar apoio a Mesa da Câmara nos trabalhos de elaboração legislativa principalmente de plenário; XI - executar tarefas inerentes as competências do órgão onde for identificado e as atribuições definidas em regulamento; XII - cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas contidas na LOM, nos regimentos internos e vigentes na administração da Câmara Municipal; XIII - assistir e assessorar os vereadores, líderes de bancadas, Presidente da Mesa e demais membros do assunto de sua competência; XIV - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ou gabinete para o cumprimento de suas competências e atribuições constitucionais, legais, regimentais e exercer também, as atividades: I - recepção e cerimonial; II - expediente e apoio administrativo; III - representação social. XV - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Presidente da Mesa. SEÇÃO III Art. 7º - A Secretaria compete: I - Planejar, coordenar, dirigir, controlar e fiscalizar as atividades da secretaria da Câmara, de acordo com as normas legais, regulamentares e as deliberações da Mesa e do Presidente; II - organizar, registrar e manter atualizados os arquivos e fichários de legislação, almoxarifados tramitação de projetos, requerimentos e demais proposições com todas as partes e despachos dos processos: III - manter sob controle e arquivar documentos pertencentes à Câmara; IV - redigir e datilografar as correspondências oficiais e encaminha-las ao destinatário, seja por entrega direta ou pelo correio; V - receber, expedir os papéis da Câmara; VI - escriturar os livros de registros de atos da Câmara, assim como transcrever os projetos de lei, sancionadas ou promulgadas, em livros próprios; VII - redigir as atas das reuniões da Câmara Municipal; VIII – redigir documentos, por ordem do Presidente da Câmara; IX – Classificar, catalogar livros, periódicos e outras publicações, bem como, bibliografias e referencias; X – proceder a gravação de reuniões plenárias e outras quando determinadas pelo Presidente; XI – cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas contidas na LOM, nos regimentos internos e vigentes na administração da Câmara Municipal; XII - assistir e assessorar os vereadores, de bancadas, Presidente da Mesa e demais membros da assunto de sua competência; XIII - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ou gabinete para o cumprimento de suas competências e atribuições constitucionais, legais, regimentais e exercer também, as atividades: I - recepção e cerimonial; II - expediente e apoio administrativo; III - representação social. XV - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Presidente da Mesa. SEÇÃO IV Art. 8º - À Contabilidade compete: I - Planejar, coordenar, oriental, todos as atividades da área orçamentária, Financeira e patrimonial da Câmara; II - realizar trabalhos de escrituração contábil; III - planejar as contas e realizar cálculos de custos; IV - emitir pareceres e apresentar relatórios sobre assuntos financeiros e contábeis; V - elaborar pareceres e relatórios e propor medidas técnicas relacionadas com a respectiva área de atuação; VI - elaborar o orçamento anual da Câmara; VII - cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas contidas na LOM, nos Regimentos Internos e vigentes na administração da Câmara Municipal; VIII - analisar as alterações verificadas nas previsões no orçamento anual e propor os ajustamentos necessários; IX - assistir e assessorar os Vereadores líderes de bancadas, Presidente da Mesa e demais membros da Mesa em assunto de suas competência; X - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao gabinete para o cumprimento de suas competências e atribuições constitucionais, legais, também, as atividades: I - recepção e cerimonial; II - expediente e apoio administrativo; III - representação social; XI - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Presidente da Câmara; SEÇÃO V Art. 9º - À Tesouraria compete: I - Movimentar, guardar, entregar, pagar ou restituir os valores pertencentes a Câmara ou sob sua guarda: II - manter o registro das contas e depósitos bancários em nome do Legislativo, fornecendo a Contadoria todos os elementos necessários aos respectivos controles; III - receber das mãos do Presidente da Câmara, as importâncias das verbas consignadas em orçamento e destinadas à Edilidade; IV - depositar diariamente em estabelecimento de crédito, indicado pela Mesa, as importâncias em disponibilidade nos cofres do Legislativo; V - manter em dia a escrituração do caixa; VI - fornecer documentação, para controle prévio ou posterior, que for determinada em instrução de serviço; VII - fornecer a Contadoria o movimento analítico dos valores sob sua guarda, na forma do que for determinado pelo Diretor da Secretaria; VIII - efetuar todos os pagamentos mediante cheques visados pelo Presidente, ou em moeda correntes desde que haja encaixe e a autorização competente; IX - entregar aos órgãos competentes, acompanhados de documentação adequada, os valores sob sua guarda; X - efetuar, mensalmente, a conciliação bancária, enviando-a a Contadoria, acompanhada do respectivo extrato de contas bancárias; XI - assinar, com o Presidente da Câmara, os cheques emitidos; XII - manter um fichário de firmas dos fornecedores e seus procuradores, bem como de todos aqueles que recebem pagamentos pela Câmara Municipal; XIII - registrar em sistema próprio, simples e adequado o seu movimento diário, do qual devera remeter relatório à Contadoria, anexando os respectivos comprovantes; XIV - zelar pela boa guarda e segurança do numerário, títulos, documentos e valores pertencentes ao legislativo ou a ele entregues; XV - propor normas reguladoras da movimentação de fundos, fixando as formalidades e requisitos exigíveis na execução dos pagamentos e recebimentos, assim como apresentação da correspondente documentação; XVI - supervisionar e controlar a prestação de fiança para o exercício dos cargos que a exigirem, mediante proposta a ser submetida à apreciação superior; XVII - não efetuar pagamento senão aos próprios credores, ou aos seus legítimos representantes; XVIII - prestar a qualquer momento toda a informação solicitada pelo Presidente, sobre a situação financeira do Poder Legislativo. SEÇÃO VI Art. 10º - À Serviços Gerais compete: I - executar a limpeza das dependências da Câmara Municipal; II - controlar o consumo do material da cantina e de limpeza; III - servir cafezinho e lanches aos Senhores Vereadores e visitantes, atendendo as determinações superiores; IV - abrir e fechar as dependências da Câmara quando necessário e por ordem superior; V - executar qualquer outra atividade consoante com as funções do cargo e por ordem superior. TÍTULO II QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA-MG CAPÍTULO I COMPOSICÃO DO QUADRO PERMANENTES DE CARGOS Art. 11º - Quadro Permanente de Cargos é composto dos seguintes quadros específicos: I - De cargos de provimento em Comissão; II - De cargos de provimento efetivo. Art. 12º - Os cargos de provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração por ato do Presidente. SEÇÃO I REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DE CARGO EFETIVO Art. 13º - Os funcionários do Quadro Específico de Cargo de Provimento Efetivo, para serem investidos na função, deverão preencher os seguintes requisitos: I - Aprovação em Concurso Público; II - Apresentar atestado de saúde SECÃO II CONSURSO Art. 14º - A investidura em cargo do Quadro específico de Cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal dependerá de aprovação em concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os casos indicados em lei. Art.15º - A validade dos concursos públicos prorrogar-se-á até que se completem as nomeações dos candidatos neles classificados, obedecido o prazo máximo de quatro (04) anos, contados da data da homologação. Art. 16º - O concurso será promovido pela Mesa da Câmara e reger-se-á pelo respectivo edital. Art.17º - Na realização dos concursos observar-se-ão sem prejuízo de outras providências e das condições previstas no Edital, os seguintes critérios: I - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se fizer, respeitará a classificação; II - As nomeações serão feitas a critério do Presidente da Câmara, quando julgar oportuno. § 1º - No concurso para provimento de cargo, que exija qualificação universitária, haverá, ainda, a prova de títulos, cujo resultado somente será computado para classificar os candidatos aprovados. § 2º - No concurso poderá ser prevista, também, a realização da provas práticas. 3º - Quaisquer das provas indicadas neste artigo ,em caráter eliminatório, salvo aqueles de títulos. Art. 18º - Somente poderá inscrever-se em concursos o candidato que satisfazer os seguintes requisitos: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter, na data de inscrição, o mínimo de l8(dezoito anos com máximo 50(cinqüenta) anos de idade); III - ser reservista, se do sexo masculino; IV - ser eleitor; V - ter bons antecedentes. Parágrafo Único - Não estão sujeitos ao limite máximo de idade, para efeito de Inscrição em concursos, os ocupantes de cargo público municipal, Estadual ou Federal, em cara ter efetivo. Art. 19º - Será nula, de pleno direito, a inscrição que se fizer sem observância de quaisquer dos requisitos mencionados no artigo anterior, sendo passível de punição o funcionário da Câmara Municipal que lhe der causa. Art. 20º - O Concurso deverá ser homologado no prazo de 90(noventa) dias, após a realização da última prova. Parágrafo Único - o intervalo entre duas provas consecutivas não poderá ser superior a 10(dez) dias. CAPITULO II POSSE Art. 21º - Posse é a investidura de funcionário em cargo público. Art. 22º - Do termo de posse, assinado pelo Presidente da Câmara e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos seus deveres e atribuições. Art. 23º - A posse ocorrerá no prazo de 30( trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento do cargo. CAPÍTULO III EXERCICIO Art. 24º - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Art. 25º - O funcionário somente poderá ausentar-se do município para estudo ou missão oficial com prévia autorização designação da Mesa da Câmara. Art. 26º - É vedada, sem reciprocidade, a cessão de funcionários da Câmara a órgãos da Administração Direta ou indireta dos Governos Municipais, Estadual e Federal, com ônus para a Câmara, salvo os órgãos do mesmo poder, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo o órgão requisitante enviará, mensalmente, à Secretaria da Câmara, as anotações necessárias à apuração da freqüência do Servidor. Art.27 º - O funcionário, preso preventivamente, ou por crime inafiançável ou denunciado por crime funcional, será automaticamente afastado do cargo, até decisão final passada em Julgado. CAPÍTULO IV ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 28º - Estágio probatório e a Exigência a que se submete o funcionário, nomeado em cara ter efetivo, para comprovar que atende aos requisitos básicos do cargo e da função pública. 1º - O estágio probatório tem duração de 02(dois) anos efetivo exercício do cargo. _ 2º - Neste período, apurar-se-ão os seguintes básicos: I - Dedicação e aptidão as atribuições do cargo; II - Eficiência; III - Disciplina; IV - Idoneidade moral. CAPITULO V SUBSIIIUIÇAO . Art. 29º - Substituição e o provimento temporário do cargo de provimento em comissão, enquanto durar o afastamento do titular nomeado. CAPÍTULO VI SEÇÃO I DESVIO DE FUNÇÃO Art. 30º - É vedado o desvio de função nos cargos de Provimento efetivo, exceto pela perda de capacidade funcional, decorrente de modificação do estado físico, mental ou das condições de saúde de funcionário. Parágrafo Único: - O referido neste artigo somente será comprovado a vista de laudo de Junta Médica. SEÇAO II READAPTAÇÃO Art. 31º - Dar-se-a a readaptação do funcionário Ocupante de cargo efetivo: I - Por transformação de cargo; II - Por transferência CAPITULO VII REINTEGRAÇÃO Art. 32º - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, e o reingresso do funcionário demitido com ressarcimento das vantagens inerentes ao cargo. Parágrafo único: A decisão administrativa, que determinar a reintegração, será sempre proferida em pedido de reconsideração. Art.33º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, ou se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional. Art. 34º - Reintegrado judicialmente, o funcionário que estiver ocupando o lugar, será destituído de plano e reconduzido ao seu cargo efetivo. Art. 35º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção medica e aposentado, quando incapaz. CAPÍTULO VIII READMISSÃO Art. 36º - Readmissão e o reingresso de funcionários do Quadro Permanente de Cargos da Câmara Municipal sem ressarcimento de prejuízos. § 1º - A readmissão dependerá de inspenção médica de prova de capacidade, relativamente aos Atuais cargos. § 2º - Não será dada readmissão quando houver decorrido mais de 02(dois) anos de exoneração. CAPITULO IX APROVEITAMENTO Art. 37º - De funcionário em disponibilidade de cargos Câmara Municipal. § 1º - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo de natureza e vencimento compatíveis com aquele anteriormente ocupado. 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade e de inspeção médica . 3º - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o funcionário será aposentado. CAPÍTULO X REVERSÃO Art.38º - Reversão e o reingresso de funcionário aposentado no Quadro Permanente de Cargos da Câmara Municipal, quando insubsistente os motivos da aposentadoria. 1º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 50(cinqüenta) anos de idade. 2º - Em nenhuma hipótese poderá efetuar-se reversão sem que mediante inspeção médica, Fique provada a capacidade para o exercício da função. 3º - Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não encontrar em exercício dentro dos prazos previstos. Art. 39º - Para nova aposentadoria a reversão dará direito à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado. CAPITULO XI VACÂNCIA Art. 40º - A vacância do cargo decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III – transferência; IV - Aposentadoria; V - falecimento; VI - fosse a outro cargo. Art. 41º - Dar-se-a a exoneração: , I - A pedido do funcionário; II - A critério da Presidência da Câmara os cargos comissionário; III - Quando o funcionário não satisfizer as condições de estágio probatório. Art. 42º - A vaga verificar-se-á na datar I - Do falecimento do titular do cargo; II - Da publicação do ato que exonerar demitir ou aposentar o titular do cargo; III - Da publicação do ato que criar o cargo e não conceder dotação para o seu provimento; IV - Pela posse em outro cargo quando dela decorrer da acumulação legalmente vedada. TITULO III DIREITOS E VANTAGENS DO FUNCIONÁRIO CAPITULO I TEMPO DE SERVIÇO Art. 43º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias de efetivo exercício no cargo. 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias. 2º - A apuração do tempo de serviço será feita à vista de documentação que comprove a freqüência do funcionário. 3º - Para efeito de aposentadoria, feita a conversão de que trata o § 1º, os dias restantes, que excedem a 182(cento e oitenta e dois) dias, serão arredondados para 01(um) ano. Art. 44º - È considerado efetivo exercício: I - Para efeito de concessão de aposentadoria e disponibilidade, o afastamento decorrente de: a) - férias; b) - Férias-prêmio; c) - casamento, até 08 (oito) dias; d) - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmãos, ate 8(oito) dias, a contar da data do falecimento; e) - júri e outros serviços obrigatórios; f) - licença a funcionária gestante; g) - licença para tratamento de saúde; h) - desempenho de missão ou estudo de interesse da Câmara em outro ponto do território nacional ou estrangeiro; j) exercício de cargo em comissão ou função da administração pública nos serviços da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela Câmara. l) - desempenho de mandato eletivo federal, Estadual ou Municipal; n) - provas parciais ou exames finais em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Governo; m) - licença paternidade; Art.45º - No dia de aniversário do servidor é permitido o abono da respectiva falta pelo Presidente da Câmara. Art. 46º - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-ão integralmente: I - O tempo de serviço Público Federal, Estadual e Municipal; II - O tempo de serviço prestado sob qualquer forma de contrato; desde que remunerado pelos cofres públicos; III - O tempo de serviço prestado em autarquia; IV - O tempo de contribuição efetuada ao INPS. Art. 47º - É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado simultaneamente em cargos ou funções da União, Estado, Território, Município ou Autarquia, obedecendo aos critérios da Constituição Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município. Art. 48º - Para nenhum efeito será efetuado o tempo de serviço gratuito. CAPITULO II ESTABILIDADE Art. 49º - O funcionário, ocupante de cargo provimento efetivo, adquire a estabilidade depois de 02(dois) exercício nomeado por concurso. § 1º - prazo do artigo conta-se a partir do exercício do cargo em caráter efetivo. § 2º- A estabilidade diz respeito ao serviço e não ao cargo. § 3º - Para efeito aquisição de estabilidade, somente será computado o tempo de serviço prestado à câmara. Art. 50º- O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgado, demissão decorrente de processo administrativo em que lhe tenha assegurada ampla defesa. CAPITULO III FÉRIAS Art. 51º - O servidor terá direito ao gozo de 25(vinte e cinco) dias úteis de férias por ano, ,de acordo com escala organizada pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Único: Somente depois do primeiro ano de exercício o servidor adquirirá direito às férias. Art. 52º Durante as férias, o servidor terá direito ao vencimento ou remuneração e demais vantagens, acrescido de 1/3 (um terço). Art. 53º- É facultado ao servidor gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, antes de seu início, comunicar seu endereço eventual ao superior imediato. Art. 54º- É permitida a acumulação de férias, por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 02(dois) anos, desde que haja autorização por escrito do Presidente da Câmara. Parágrafo Único:- Atendidas as disposições deste artigo, as férias eventualmente não gozadas deverão ser ressarcidas em espécie ao Servidor atingido. Art. 55º-Em caso de exoneração ou demissão servidora, ê assegurada a remuneração correspondente ao período férias não gozadas. CAPITULO IV FERIAS-PREMIO Art. 56º-A cada período de 05(cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, conceder-se-ão férias-prêmio com duração de 03 (três) meses, com o direi to à percepção de remuneração e demais vantagens do cargo, ao servidor que as requerer. §1º - As férias-prêmio, quando requeridas somente poderão ser gozadas por período não inferior a 30(trinta) da Presidência da Câmara Municipal. § 2º - As férias-premio não usufruídas pelo servidor serão convertidas em espécie por opção do servidor ou para efeito de aposentadoria a contagem, em dobro das não gozadas. CAPIIULO V REMUNERAÇÃO Art. 57º-Remuneração e a retribuição correspondente a soma do vencimento com os adicionais e as gratificações devidas ao funcionário pelo exercício do cargo. Parágrafo Único: Os adicionais e as gratificações, quando percentuais, serão calculados sobre o valor do vencimento, observadas as disposições desta Lei. SEÇÃO I VENCIMENTOS Art. 58º- Vencimento e o valor mensal atribuído ao funcionário pelo exercício do cargo. 1º- Os anexos I, II e III contém os níveis de vencimentos correspondentes a cada classe. 2º - Os valores dos níveis de vencimentos são indicados na tabela constante do anexo III que serão reajustados, de acordo com os índices estabelecidos pelo Executivo Municipal. 3º-Aplica-se o constante deste artigo aos proventos dos aposentados, quando houver. Art. 59º-Ao servidor que não puder dedicar tempo integral de 08(oito) horas diárias, seri-lhe-a os vencimentos proporcionais as horas trabalhadas. SEÇÃO II ADICIONAIS Art. 60º- Os adicionais são devidos ao servidor em função do tempo de serviço, no percentual de 3%(três por cento), sobre seu vencimento e gratificação, por cada período de um ano de efetivo exercício do cargo. CAPITULO VI REGRASSÃO HORIZONTAL Art. 61º - Progressão horizontal e a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento de sua respectiva classe. Parágrafo único: O valor atribuído na seqüência alfabética do anexo corresponde ao grau anterior, acrescido de 5% (cinco por cento). Art. 62º - O servidor tem direito a progressão horizontal de 01(um) grau em sua classe, desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos. I - Ter completado o efetivo exercício, com o mesmo grau de vencimento, o período de 06(seis) meses. II-Ter a tendido às demais condições previstas em lei; Parágrafo Único:- A cada letra da escala da Tabela de Vencimentos corresponde a um grau. Art. 63º - A progressão horizontal e devida a partir do primeiro dia imediato aquele em que houver o servidor completado o interstício previsto no inciso I do artigo anterior. Art. 64º - Na contagem de tempo de serviço, para efeito da obtenção da progressão horizontal, serão computados como de efetivo exercício: I - Férias regulamentares e férias-prêmio; II - Os dias de afastamento considerados como de efetivo exercício, permitidos nos termos da legislação aplicável; III - Júri e serviços eleitorais ou outros obrigatórios por Lei; IV - Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal; V - Licença por acidente de trabalho ou por motivo de doença profissional; VI - Licença de proteção à maternidade; VII - Missão ou estudo de interesse do Poder Legislativo em outros pontos do território Nacional, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara; VIII - Licença para tratamento de saúde; IX - Licença paternidade, na forma estabelecida em Lei. Art. 65º - Perderá o direito à progressão horizontal o funcionário que: . I - Tiver sofrido, no curso do interstício pena disciplinar de suspensão; II - Tiver falta do no curso do interstício mais de 15 dias alternados ou 05(cinco) dias consecutivos. Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo a contagem será reiniciada no primeiro dia do semestre imediato, após o transcurso do interstício em que ocorrer o fato. CAPITULO VII OUTRAS VANTAGENS PECUNIARIAS Art. 66º - O servidor poderá receber, alem da remuneração, as seguintes vantagens: I - Indenização: a) - diárias; b) - ajuda de custo. II - Gratificação: a) - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; b) - remuneração do serviço extraordinário, superior no mínimo, em 50%(cinqüenta por cento) à do normal. III - Abono de família, instituído pela Lei. § 1º - O abono de família será concedido na forma da Lei ao servidor e mesmo ao funcionário inativo, e se referirá: I – A esposa; II - Aos filhos menores de 2l(vinte e um) anos, que não exerça profissão lucrativa; III - Ao filho deficiente; IV - Ao filho estudante, e que freqüentar curso em estabelecimento de ensino superior, oficial ou particular conhecido pelo Governo e que não exerça atividade lucrativa, ate , idade de 24(vinte e quatro) anos. § 2º - Compreendem-se como filhos, para fins deste artigo, aqueles de quais condições, os enteados e os adotivos. SEÇÃO I APOSENTADORIA Art. 67º - O servidor será aposentado: I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco, se professora com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviços, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Lei Complementar Poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º- O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o dispositivo no parágrafo anterior. § 6º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeitos de aposentadoria no serviço público e previdência social dos respectivos períodos. CAPITULO VIII CONCESSÕES Art. 68º - Será concedido auxílio transporte ao servidor para o deslocamento residência-local de trabalho, nos termos do inciso V Parágrafo 22 do art. 89 da Lei Orgânica do Município. TITULO IV REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DEVERES Art. 69º - São deveres do servidor: I - Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, no seu horário de trabalho; II - Manter nas dependências da Câmara atitude discreta; III - Tratar com urbanidade os Vereadores, os superiores hierárquicos e o público em geral; IV - Cumprir as ordens manifestamente ilegais; V - Observar as normas legais e regulamentares; VI - Manter lealdade às instituições constitucionais; VII - Ter discrição, guardando sigilo de atos que ainda não tenham sido dados à publicidade; VIII - Representar ao dirigente, a que estiver subordinado, irregularidades de que tenha conhecimento, em razão de cargo. IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado pelos bens patrimoniais da Câmara; X - Evitar o desvio e desperdício de material de consumo; XI – Providenciar para que esteja sempre atualizada e completa a sua declaração de família, no assentamento individual; XII – Colocar para a eficiência do serviço; XIII – Cumprir, com deficiência e urbanidade, as atribuições de seu cargo; XIV – No exercício de cargo de Chefia, observar e respeitar os direitos e deveres de seus subordinados. CAPITULO II PROIBIÇÕES Art. 70º - Ao servidor e proibido: I - Referir-se de modo depreciativo em informações, pareceres ou despachos às autoridades e a atos da administração pública, podendo porém em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; II - Retirar ou transferir do serviço qualquer documento, objeto ou utensílios pertencentes a Câmara, sem previa autorização do Presidente da Câmara; III - Promover manifestações de apreço ou desapreço fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da Câmara; IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função; V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária; VI - Participar da gerencia ou administração de empresa industrial ou comercial, sob o controle acionário do Poder Público; VII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; VIII - Exercer comércio nas dependências da Câmara; IX - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto nos órgãos da Câmara e demais repartições públicas; X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de quaisquer espécie em razão das suas atribuições; XI- Transferir a pessoa estranha o desempenho de encargos que lhe competir ou aos seus subordinados. CAPITULO III RESPONSABILIDADES Art. 7lº - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente. Art. 72º - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Câmara ou de terceiros: § 1º - A indenização causado a câmara poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento, na falta de outros bens que respondam pela indenização. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Câmara, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Câmara a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 73º - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função. Art. 74º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas aos servidores, nessa qualidade. Art. 75º - As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo umas e outras independentemente entre assim as de instâncias civil, penal e administrativa. CAPITULO IV PENALIDADES Art. 76º - São penas disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão; III - Destituição de função; IV - Demissão Parágrafo Único: Na aplicação das penas disciplinares que são autônomas e não sujeitas a seqüência estabelecida neste artigo, serão consideradas a natureza, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço. Art. 77º - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Parágrafo Único: Havendo dolo ou má fé, a falta de , comprimento dos deveres será punida com a pena de suspenso. Art. 78º - A pena de suspensão, que não excederá a 90(noventa) dias, será a plicada em caso de falta grave ou de coincidência. Parágrafo Único: O funcionário suspenso perderá o vencimento e vantagens do cargo, enquanto durar a suspensão. Art. 79º - A destituição de função terá por fundamento a falta ou excesso de exação no cumprimento do dever. Art. 80º - A pena de demissão será aplicada pelo Presidente da Mesa nos casos de: I - Crime contra a administração pública; II - Abandono do cargo ou função; III - Incontinência pública e escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual; IV – Insubordinação grave e em serviço; V - Ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular salvo em legítima defesa; VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos; VII - Revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo; VIII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio da Câmara; IX - Corrupção passiva, nos termos da Lei penal. Parágrafo Único: Considera-se abandono de cargo a ausência sem justa causa, por mais de 30( trinta) dias consecutivos 60(sessenta) intercaladamente, durante o ano. Art. 81º - O ato de demissão mencionará sempre o fundamento da penalidade. Art.82º - Além da pena judicial que couber, serão considerados de suspensão os dias cm que o funcionário deixar de atenção convocações do júri, sem motivo justificado. Art. 83º - Será cassada a disponibilidade do funcionário que na assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em, que for aproveitado. Art. 84º - O funcionário, que não entrar em exercício dentro do prazo, será demitido do cargo ou destituído da função. Art. 85º - O funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou comissão. § 1º - Fora dos casos indicados no artigo, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento, não excedendo o desconto quinta parte de sua importância liquida. § 2º - O desconto poderia ser integral quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo. Art. 86º - Para aplicação das penalidades, a competência e do Presidente da Câmara. CAPÍTULO V SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 87º - Poderá ser ordenada pelo Presidente da Câmara a suspensão preventiva do funcionário, até 30(trinta) dias desde que seu afastamento seja necessário, ou possa influir na apuração da falta cometida. Parágrafo Único:- A suspensão Poderá ser prorrogada ate 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão ainda que o processo administrativo não esteja concluído. Art. 88º - O funcionário terá direito: I - À contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão; II - À contagem do período de afastamento, que exercer o prazo da suspensão disciplinar aplicada; III - À contagem do período da suspensão preventiva, pagamento do vencimento e vantagens em exercício, desde que reconhecidos a sua inocência. TITULO V PPROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO CAPÍTULO I PROCESSO Art.89º - O funcionaria, que tiver ciência de irregularidade nos serviços da Câmara Municipal, e obrigado a dar ciência a autoridade e esta, a promover a apuração. Parágrafo único - O processo administrativo precedera de sempre a aplicação das penas de suspensão, com mais de 90(noventa) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. . Art. 90º - O processo será precedido de inquérito administrativo, salvo se este mostrar desnecessário, a critério do Presidente Câmara. § 1º - O inquérito administrativo constituiri-se-a de averiguação sumária de caráter sigiloso pela Presidência da Câmara e deverá ser iniciado e concluído no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, a contar da designação. § 2º - As conclusões do inquérito servirão de fundamento as penalidades de repreensão ou suspensão. Art. 91º - O funcionário terá direi to de acompanhar o andamento do processo em todas as suas fases, através de defensor. Art. 92º - Ultimada a instrução, citar-se-á o .indiciado para no prazo de 10(dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe vistas do processo no local da instrução. § 1º - Havendo-se 02(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum de 20(vinte) dias. § 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado em dobro para diligencias imprescindíveis. Art.93º - Ao funcionário revel será nomeado defensor, dentre os advogados da Câmara Municipal. Art. 94º - Concluída a defesa o Presidente da Câmara proferira decisão no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando a decisão. § 2º - No caso de alcance o malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Art. 95º - Quando a infração estiver capitulada em lei penal, sera remetido o processo à autoridade competente, ficando translado na repartição. Art. 96º - No caso de abandono do cargo ou função, o Presidente da Câmara promoverá a publicação, o órgão oficial, se houver, ou no órgão local ou regional, de editais de chamamento pelo prazo de 20(vinte) dias. Parágrafo Único: Findo o prazo fixado este artigo, será dado inicio ao processo normal, com a designação de um defensor de oficio, se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido feita a prova da existência de força ou de coação, o Presidente da Câmara mandará expedir o ato de demissão. Art. 97º -O funcionário só poderá ser exonerado a pedidos, após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência. CAPITULO II REVISÃO Art. 98º - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo, de que resultou pena disciplinar, desde que se aduzem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. Parágrafo Único: Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa da família. Art. 99º - Correrá a revisão em apenas ao processo originário. Art. 100º - O requerimento será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 101º - Concluída a instrução, em prazo não excedente a 90(noventa) dias, será o processo concluído ao Presidente da Câmara. Parágrafo Único: Julgando procedente a revisão, o Presidente da Câmara Municipal tornará sem efeito a penalidade aplicada ao acusado, restabelendo-se todos os direitos por ela atingidos. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 102º - Os cargos de Diretores de Gerais poderão ser criados através de projeto de lei, conforme assim exigir os serviços da Câmara Municipal. Art.103º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações do orçamento vigente, podendo o Prefeito Municipal suplementa-las, observadas as normas legais. Art.104º - Esta lei entra em vigor em 01(primeiro) de junho de 1990. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 10 de julho de 1990. Prefeito Municipal AUTORES: VEREADORES JUAREZ BARBOSA GONÇALVES E ANTÔNIO GUILHERME NUNES (TIPILA).