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norma nº 2576/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2576 / 1990
Date 1990-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA, ESTABELECE CARGOS, FUNÇÕES E O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA-MG.
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LEI Nº. 2576 DE 10/07/90
* Revogada em sua totalidade pela Lei Complementar nº 35, de 09 de novembro de 2.009.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA,
ESTABELECE CARGOS, FUNÇÕES E O
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PUBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITURAMA-MG
O Povo do Município de Iturama, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
 
Art.1º - A organização da Câmara Municipal de 
Iturama - expressão de seu Poder Legislativo - é a que consta desta Lei. 
Art. 2º - São órgãos de atividades fins da Câmara
Iturama: 
I - O Plenário; 
II - A Mesa da Câmara Municipal. 
Art. 3º - O Plenário, que e composto pelos
vereadores tem poderes soberanos para deliberar sobre matéria legislativa referente ao peculiar
interesse do município de Iturama.
Art. 4º - A ação administrativa da Câmara
Municipal de Iturama é de competência do Presidente da Mesa da Câmara coadjuvado pelo
primeiro Secretário e seus substitutos legais, o Vice-Presidente e o Segundo Secretário, que
exercem competência e atribuições legais e regimentais com auxilio dos seguintes órgãos de
atividade meio: 
I - Órgão de Assessoramento: 
a) - Gabinete; 
b) - Assessoria Jurídica. 
II - Órgãos Auxiliares: 
a) - Secretaria; 
b) - Contabilidade; 
c) - Tesouraria; 
d) - Serviços Gerais. 
Parágrafo Único: Para fins desta Lei, são idênticas as expressões: 
Municipal de Iturama
a) Câmara, Câmara Municipal e Câmara Municipal de Iturama.
b) Mesa, Mesa da câmara, Mesa da câmara municipal.
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
 
 SEÇÃO I 
GABINETE 
Art.5º - Ao Gabinete do Presidente compete:
 
 I - encarregar-se da correspondência epistolar do Presidente e arquivo desses
papéis; 
II - preparar as convocações para reuniões da Mesa bem como cientificar os
seus membros; 
III - redigir e lavrar as atas das reuniões da Mesa;
IV - organizar e dirigir as audiências do Presidente; 
V - transmitir as ordens que não possam ser dadas pelo Presidente, de
conformidade com as suas instruções; 
VI - submeter ao Presidente estudos visando melhorar o intercâmbio do
interesse entre os municípios e as repartições públicas municipais. 
VII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente; 
VIII - examinar e levar a aprovação do Presidente à escala de férias do pessoal; 
IX - prestar ao Presidente as informações que lhe forem solicitadas; 
 X - submeter ao Presidente do Poder Legislativo a matéria a ser discutida e
votada, promovendo o encaminhamento dos papéis que pela Câmara transitarem; 
XI - determinar e dirigir a publicação da matéria legislativa, da ordem do Dia e
de todo o Expediente; 
XII - abrir ou fazer abrir toda correspondência dirigida a Câmara. 
 
SEÇÃO II 
Art. 6º - A Assessoria Jurídica compete: 
 I - Supervisionar órgão de consultaria tendo em vista a realização de atividades
em ordem técnica especializada e administrativa no campo jurídico; 
II - defender os interesses da Câmara mediante especial outorga de poderes para
representá-la em juízo; 
III - emitir pareceres e prestar assistência jurídica aos órgãos da Secretaria da
Câmara; 
IV - orientar a aplicação dos dispositivos legais e regulamentares; 
V - elaborar ou rever minutas de editais, contratos e atos de normatividade
jurídica; 
VI - prestar assessoramento a órgão da Câmara; 
VII - elaborar pareceres e estudos técnicos de matéria legislativa, jurídica e
administrativa; 
VIII - fornecer elementos de orientação a elaboração legislativa ou à prática de
atividade parlamentar; 
IX - minutar projetos e justificativas, eventualmente, pronunciamentos e
discursos; 
X - prestar apoio a Mesa da Câmara nos trabalhos de elaboração legislativa
principalmente de plenário; 
XI - executar tarefas inerentes as competências do órgão onde for identificado e
as atribuições definidas em regulamento; 
XII - cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas contidas na LOM,
nos regimentos internos e vigentes na administração da Câmara Municipal; 
XIII - assistir e assessorar os vereadores, líderes de bancadas, Presidente da
Mesa e demais membros do assunto de sua competência; 
 XIV - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ou gabinete para o
cumprimento de suas competências e atribuições constitucionais, legais, regimentais e exercer
também, as atividades: 
I - recepção e cerimonial; 
II - expediente e apoio administrativo; 
III - representação social. 
XV - desempenhar outras atribuições determinadas pelo 
Presidente da Mesa. 
SEÇÃO III 
Art. 7º - A Secretaria compete: 
I - Planejar, coordenar, dirigir, controlar e fiscalizar as atividades da secretaria da
Câmara, de acordo com as normas legais, regulamentares e as deliberações da Mesa e do
Presidente; 
II - organizar, registrar e manter atualizados os arquivos e fichários de legislação,
almoxarifados tramitação de projetos, requerimentos e demais proposições com todas as partes
e despachos dos processos: 
III - manter sob controle e arquivar documentos pertencentes à Câmara; 
IV - redigir e datilografar as correspondências oficiais e encaminha-las ao
destinatário, seja por entrega direta ou pelo correio;
V - receber, expedir os papéis da Câmara; 
VI - escriturar os livros de registros de atos da Câmara, assim como transcrever os
projetos de lei, sancionadas ou promulgadas, em livros próprios;
VII - redigir as atas das reuniões da Câmara Municipal;
VIII – redigir documentos, por ordem do Presidente da Câmara;
 IX – Classificar, catalogar livros, periódicos e outras publicações, bem como,
bibliografias e referencias;
X – proceder a gravação de reuniões plenárias e outras quando determinadas pelo
Presidente;
XI – cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas contidas na LOM, nos
regimentos internos e vigentes na administração da Câmara Municipal; 
XII - assistir e assessorar os vereadores, de bancadas, Presidente da Mesa e demais
membros da assunto de sua competência; 
XIII - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ou gabinete para o
cumprimento de suas competências e atribuições constitucionais, legais, regimentais e exercer
também, as atividades: 
I - recepção e cerimonial; 
II - expediente e apoio administrativo; 
III - representação social. 
XV - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Presidente da Mesa. 
 SEÇÃO IV 
Art. 8º - À Contabilidade compete: 
I - Planejar, coordenar, oriental, todos as atividades da área orçamentária, 
Financeira e patrimonial da Câmara; 
II - realizar trabalhos de escrituração contábil; 
III - planejar as contas e realizar cálculos de custos;
IV - emitir pareceres e apresentar relatórios sobre assuntos financeiros e contábeis; 
V - elaborar pareceres e relatórios e propor medidas técnicas relacionadas com a
respectiva área de atuação; 
VI - elaborar o orçamento anual da Câmara; 
VII - cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas contidas na LOM, nos
Regimentos Internos e vigentes na administração da Câmara Municipal; 
VIII - analisar as alterações verificadas nas previsões no orçamento anual e propor
os ajustamentos necessários; 
IX - assistir e assessorar os Vereadores líderes de bancadas, Presidente da Mesa e
demais membros da Mesa em assunto de suas competência; 
X - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao gabinete para o
cumprimento 
de suas competências e atribuições constitucionais, legais, também, as atividades: 
I - recepção e cerimonial; 
II - expediente e apoio administrativo; 
III - representação social; 
XI - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Presidente da
Câmara;
SEÇÃO V 
Art. 9º - À Tesouraria compete:
I - Movimentar, guardar, entregar, pagar ou restituir os valores pertencentes a
Câmara ou sob sua guarda:
II - manter o registro das contas e depósitos bancários em nome do Legislativo,
fornecendo a Contadoria todos os elementos necessários aos respectivos controles;
III - receber das mãos do Presidente da Câmara, as importâncias das verbas
consignadas em orçamento e destinadas à Edilidade; 
IV - depositar diariamente em estabelecimento de crédito, indicado pela Mesa, as
importâncias em disponibilidade nos cofres do Legislativo; 
V - manter em dia a escrituração do caixa; 
VI - fornecer documentação, para controle prévio ou posterior, que for
determinada em instrução de serviço; 
VII - fornecer a Contadoria o movimento analítico dos valores sob sua guarda, na
forma do que for determinado pelo Diretor da Secretaria; 
VIII - efetuar todos os pagamentos mediante cheques visados pelo Presidente, ou
em moeda correntes desde que haja encaixe e a autorização competente; 
IX - entregar aos órgãos competentes, acompanhados de documentação adequada,
os valores sob sua guarda; 
X - efetuar, mensalmente, a conciliação bancária, enviando-a a Contadoria,
acompanhada do respectivo extrato de contas bancárias; 
XI - assinar, com o Presidente da Câmara, os cheques emitidos;
XII - manter um fichário de firmas dos fornecedores e seus procuradores, bem
como de todos aqueles que recebem pagamentos pela Câmara Municipal; 
XIII - registrar em sistema próprio, simples e adequado o seu movimento diário,
do qual devera remeter relatório à Contadoria, anexando os respectivos comprovantes; 
XIV - zelar pela boa guarda e segurança do numerário, títulos, documentos e
valores pertencentes ao legislativo ou a ele entregues; 
XV - propor normas reguladoras da movimentação de fundos, fixando as
formalidades e requisitos exigíveis na execução dos pagamentos e recebimentos, assim como
apresentação da correspondente documentação; 
XVI - supervisionar e controlar a prestação de fiança para o exercício dos cargos
que a exigirem, mediante proposta a ser submetida à apreciação superior; 
XVII - não efetuar pagamento senão aos próprios credores, ou aos seus legítimos
representantes; 
XVIII - prestar a qualquer momento toda a informação solicitada pelo Presidente,
sobre a situação financeira do Poder Legislativo. 
SEÇÃO VI 
Art. 10º - À Serviços Gerais compete: 
I - executar a limpeza das dependências da Câmara Municipal; 
II - controlar o consumo do material da cantina e de limpeza; 
III - servir cafezinho e lanches aos Senhores Vereadores e visitantes, atendendo
as determinações superiores; 
IV - abrir e fechar as dependências da Câmara quando necessário e por ordem
superior; 
V - executar qualquer outra atividade consoante com as funções do cargo e por
ordem superior. 
TÍTULO II 
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITURAMA-MG 
CAPÍTULO I
 COMPOSICÃO DO QUADRO PERMANENTES DE CARGOS 
Art. 11º - Quadro Permanente de Cargos é
composto 
dos seguintes quadros específicos: 
I - De cargos de provimento em Comissão; 
II - De cargos de provimento efetivo. 
Art. 12º - Os cargos de provimento em Comissão
são de livre nomeação e exoneração por ato do Presidente. 
SEÇÃO I 
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DE CARGO EFETIVO 
Art. 13º - Os funcionários do Quadro Específico de Cargo de Provimento Efetivo, para serem
investidos na função, deverão preencher os seguintes requisitos: 
I - Aprovação em Concurso Público; 
II - Apresentar atestado de saúde 
 SECÃO II 
CONSURSO 
 Art. 14º - A investidura em cargo do Quadro
específico de Cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal dependerá de aprovação em
concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os casos indicados em lei. 
 
Art.15º - A validade dos concursos públicos 
prorrogar-se-á até que se completem as nomeações dos candidatos neles classificados,
obedecido o prazo máximo de quatro (04) anos, contados da data da homologação. 
Art. 16º - O concurso será promovido pela Mesa
da Câmara e reger-se-á pelo respectivo edital. 
 
Art.17º - Na realização dos concursos
observar-se-ão sem prejuízo de outras providências e das condições previstas no Edital, os
seguintes critérios: 
I - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se
fizer, respeitará a classificação; 
II - As nomeações serão feitas a critério do Presidente da Câmara, quando
julgar oportuno. 
§ 1º - No concurso para provimento de cargo, que exija qualificação universitária, haverá,
ainda, a prova de títulos, cujo resultado somente será computado para classificar os candidatos
aprovados. 
§ 2º - No concurso poderá ser prevista, também, a realização da provas práticas. 
 3º - Quaisquer das provas indicadas neste artigo ,em caráter eliminatório, salvo aqueles de
títulos.
 
Art. 18º - Somente poderá inscrever-se em
concursos o candidato que satisfazer os seguintes requisitos: 
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - ter, na data de inscrição, o mínimo de l8(dezoito anos com máximo 50(cinqüenta) anos de
idade); 
III - ser reservista, se do sexo masculino;
IV - ser eleitor; 
V - ter bons antecedentes. 
Parágrafo Único - Não estão sujeitos ao limite máximo de idade, para efeito de
Inscrição em concursos, os ocupantes de cargo público municipal, Estadual ou Federal, em
cara ter efetivo. 
Art. 19º - Será nula, de pleno direito, a inscrição
que se fizer sem observância de quaisquer dos requisitos mencionados no artigo anterior,
sendo passível de punição o funcionário da Câmara Municipal que lhe der causa. 
Art. 20º - O Concurso deverá ser homologado no
prazo de 90(noventa) dias, após a realização da última prova. 
Parágrafo Único - o intervalo entre duas provas consecutivas não poderá ser superior a
10(dez) dias. 
CAPITULO II 
POSSE
Art. 21º - Posse é a investidura de funcionário em
cargo público. 
Art. 22º - Do termo de posse, assinado pelo
Presidente da Câmara e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos
seus deveres e atribuições. 
 
Art. 23º - A posse ocorrerá no prazo de 30( trinta)
dias, contados da publicação do ato de provimento do cargo. 
CAPÍTULO III 
EXERCICIO
 
Art. 24º - O inicio, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. 
Art. 25º - O funcionário somente poderá
ausentar-se do município para estudo ou missão oficial com prévia autorização designação da
Mesa da Câmara. 
Art. 26º - É vedada, sem reciprocidade, a cessão
de funcionários da Câmara a órgãos da Administração Direta ou indireta dos Governos
Municipais, Estadual e Federal, com ônus para a Câmara, salvo os órgãos do mesmo poder,
comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança, com aprovação de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo o órgão requisitante
enviará, mensalmente, à Secretaria da Câmara, as anotações necessárias à apuração da
freqüência do Servidor.
Art.27 º - O funcionário, preso preventivamente,
ou por crime inafiançável ou denunciado por crime funcional, será automaticamente afastado
do cargo, até decisão final passada em 
Julgado.
CAPÍTULO IV 
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28º - Estágio probatório e a Exigência a que
se submete o funcionário, nomeado em cara ter efetivo, para comprovar que atende aos
requisitos básicos do cargo e da função pública. 
1º - O estágio probatório tem duração de 02(dois) anos efetivo exercício do cargo. _ 
2º - Neste período, apurar-se-ão os seguintes básicos: 
I - Dedicação e aptidão as atribuições do cargo; 
II - Eficiência; 
III - Disciplina; 
IV - Idoneidade moral. 
CAPITULO V 
SUBSIIIUIÇAO . 
Art. 29º - Substituição e o provimento temporário
do cargo de provimento em comissão, enquanto durar o afastamento do titular nomeado. 
CAPÍTULO VI
 SEÇÃO I 
DESVIO DE FUNÇÃO 
Art. 30º - É vedado o desvio de função nos cargos
de Provimento efetivo, exceto pela perda de capacidade funcional, decorrente de modificação
do estado físico, mental ou das condições de saúde de funcionário. 
Parágrafo Único: - O referido neste artigo somente será comprovado a vista de laudo de Junta
Médica. 
SEÇAO II
READAPTAÇÃO
 Art. 31º - Dar-se-a a readaptação do funcionário Ocupante de cargo efetivo: 
I - Por transformação de cargo; 
II - Por transferência
 
CAPITULO VII 
REINTEGRAÇÃO 
Art. 32º - A reintegração, que decorrerá de
decisão administrativa ou judicial, e o reingresso do funcionário demitido com ressarcimento
das vantagens inerentes ao cargo. 
 Parágrafo único: A decisão administrativa, que determinar a reintegração, será
sempre proferida em pedido de reconsideração. 
Art.33º - A reintegração será feita no cargo
anteriormente ocupado, ou se este houver sido transformado, no cargo resultante da
transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, observada a habilitação
profissional. 
Art. 34º - Reintegrado judicialmente, o
funcionário que estiver ocupando o lugar, será destituído de plano e reconduzido ao seu cargo
efetivo. 
Art. 35º - O funcionário reintegrado será
submetido 
a inspeção medica e aposentado, quando incapaz. 
CAPÍTULO VIII
READMISSÃO 
Art. 36º - Readmissão e o reingresso de
funcionários do Quadro Permanente de Cargos da Câmara Municipal sem ressarcimento de
prejuízos.
§ 1º - A readmissão dependerá de inspenção médica de prova de capacidade, relativamente
aos 
Atuais cargos.
§ 2º - Não será dada readmissão quando houver decorrido mais de 02(dois) anos de
exoneração. 
CAPITULO IX
APROVEITAMENTO 
Art. 37º - De funcionário em disponibilidade de 
cargos Câmara Municipal. 
 § 1º - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo de natureza e
vencimento compatíveis com aquele anteriormente ocupado. 
 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade e de inspeção médica .
3º - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o funcionário será aposentado.
CAPÍTULO X 
REVERSÃO
Art.38º - Reversão e o reingresso de funcionário
aposentado no Quadro Permanente de Cargos da Câmara Municipal, quando insubsistente os
motivos da aposentadoria. 
1º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 50(cinqüenta) anos de
idade. 
2º - Em nenhuma hipótese poderá efetuar-se reversão sem que mediante inspeção médica, 
Fique provada a capacidade para o exercício da função. 
3º - Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não
encontrar em exercício dentro dos prazos previstos. 
Art. 39º - Para nova aposentadoria a reversão dará
direito à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPITULO XI
VACÂNCIA 
Art. 40º - A vacância do cargo decorrerá de: 
I - Exoneração;
II - Demissão; 
III – transferência;
IV - Aposentadoria; 
V - falecimento; 
VI - fosse a outro cargo. 
Art. 41º - Dar-se-a a exoneração: , 
I - A pedido do funcionário; 
II - A critério da Presidência da Câmara os cargos comissionário; 
III - Quando o funcionário não satisfizer as condições de estágio probatório.
Art. 42º - A vaga verificar-se-á na datar
 I - Do falecimento do titular do cargo; 
II - Da publicação do ato que exonerar demitir ou aposentar o titular do cargo; 
III - Da publicação do ato que criar o cargo e não conceder dotação para o seu provimento; 
IV - Pela posse em outro cargo quando dela decorrer da acumulação legalmente vedada. 
 TITULO III 
DIREITOS E VANTAGENS DO FUNCIONÁRIO
 CAPITULO I
TEMPO DE SERVIÇO 
 
 
Art. 43º - A apuração do tempo de serviço será
feita em dias de efetivo exercício no cargo. 
 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano de 365(trezentos
e sessenta e cinco) dias. 
2º - A apuração do tempo de serviço será feita à vista de documentação que comprove
a freqüência do funcionário. 
 3º - Para efeito de aposentadoria, feita a conversão de que trata o § 1º, os dias restantes,
que excedem a 182(cento e oitenta e dois) dias, serão arredondados para 01(um) ano. 
Art. 44º - È considerado efetivo exercício:
 I - Para efeito de concessão de aposentadoria e disponibilidade, o afastamento
decorrente de: 
a) - férias; 
b) - Férias-prêmio; 
c) - casamento, até 08 (oito) dias; 
d) - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmãos, ate 8(oito) dias, a
contar da data do falecimento; 
e) - júri e outros serviços obrigatórios; 
f) - licença a funcionária gestante; 
g) - licença para tratamento de saúde; 
h) - desempenho de missão ou estudo de interesse da Câmara em outro ponto do
território nacional ou estrangeiro; 
j) exercício de cargo em comissão ou função da administração pública nos
serviços da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, quando o
afastamento houver sido expressamente autorizado pela Câmara. 
l) - desempenho de mandato eletivo federal, Estadual ou Municipal;
n) - provas parciais ou exames finais em estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido pelo Governo;
m) - licença paternidade; 
Art.45º - No dia de aniversário do servidor é
permitido o abono da respectiva falta pelo Presidente da Câmara. 
 
Art. 46º - Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-ão integralmente:
I - O tempo de serviço Público Federal, Estadual e Municipal;
II - O tempo de serviço prestado sob qualquer forma de contrato; desde que
remunerado pelos cofres públicos; 
III - O tempo de serviço prestado em autarquia; 
IV - O tempo de contribuição efetuada ao INPS. 
 
Art. 47º - É vedada a acumulação do tempo de
serviço prestado simultaneamente em cargos ou funções da União, Estado, Território,
Município ou Autarquia, obedecendo aos critérios da Constituição Federal e Estadual e da Lei
Orgânica do Município. 
Art. 48º - Para nenhum efeito será efetuado o
tempo de serviço gratuito. 
CAPITULO II 
ESTABILIDADE
 Art. 49º - O funcionário, ocupante de cargo
provimento efetivo, adquire a estabilidade depois de 02(dois) exercício nomeado por concurso.
 § 1º - prazo do artigo conta-se a partir do exercício do cargo em caráter efetivo. 
§ 2º- A estabilidade diz respeito ao serviço e não ao cargo. 
 § 3º - Para efeito aquisição de estabilidade, somente será computado o tempo de
serviço prestado à câmara. 
Art. 50º- O funcionário estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial, transitada em julgado, demissão decorrente de processo
administrativo em que lhe tenha assegurada ampla defesa. 
CAPITULO III 
FÉRIAS
Art. 51º - O servidor terá direito ao gozo de
25(vinte e cinco) dias úteis de férias por ano, ,de acordo com escala organizada pelo Presidente
da Câmara. 
Parágrafo Único: Somente depois do primeiro ano de exercício o servidor adquirirá direito às
férias. 
 
Art. 52º Durante as férias, o servidor terá 
direito ao vencimento ou remuneração e demais vantagens, acrescido de 1/3 (um terço). 
Art. 53º- É facultado ao servidor gozar férias
onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, antes de seu início, comunicar seu endereço
eventual ao superior imediato. 
Art. 54º- É permitida a acumulação de férias, por
absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 02(dois) anos, desde que haja autorização
por escrito do Presidente da Câmara. 
Parágrafo Único:- Atendidas as disposições deste artigo, as férias eventualmente não gozadas
deverão ser ressarcidas em espécie ao Servidor atingido. 
 
Art. 55º-Em caso de exoneração ou demissão
servidora, ê assegurada a remuneração correspondente ao período férias não gozadas. 
CAPITULO IV 
FERIAS-PREMIO
 
Art. 56º-A cada período de 05(cinco) anos de
efetivo exercício de serviço público, conceder-se-ão férias-prêmio com duração de 03 (três)
meses, com o direi to à percepção de remuneração e demais vantagens do cargo, ao servidor
que as requerer. 
§1º - As férias-prêmio, quando requeridas somente poderão ser gozadas por período
não inferior a 30(trinta) da Presidência da Câmara Municipal.
§ 2º - As férias-premio não usufruídas pelo servidor serão convertidas em espécie por
opção do servidor ou para efeito de aposentadoria a contagem, em dobro das não gozadas. 
CAPIIULO V 
REMUNERAÇÃO
 Art. 57º-Remuneração e a retribuição correspondente a soma do vencimento com os
adicionais e as gratificações devidas ao funcionário pelo exercício do cargo. 
Parágrafo Único: Os adicionais e as gratificações, quando percentuais, serão calculados sobre
o valor do vencimento, observadas as disposições desta Lei.
SEÇÃO I
VENCIMENTOS
Art. 58º- Vencimento e o valor mensal atribuído ao
funcionário pelo exercício do cargo.
1º- Os anexos I, II e III contém os níveis de vencimentos correspondentes a cada classe.
2º - Os valores dos níveis de vencimentos são indicados na tabela constante do anexo III que
serão reajustados, de acordo com os índices estabelecidos pelo Executivo Municipal. 
3º-Aplica-se o constante deste artigo aos proventos dos aposentados, quando houver. 
 
Art. 59º-Ao servidor que não puder dedicar tempo
 integral de 08(oito) horas diárias, seri-lhe-a os vencimentos proporcionais as horas
trabalhadas. 
SEÇÃO II
ADICIONAIS
Art. 60º- Os adicionais são devidos ao servidor em
função do tempo de serviço, no percentual de 3%(três por cento), sobre seu vencimento e
gratificação, por cada período de um ano de efetivo exercício do cargo. 
CAPITULO VI
REGRASSÃO HORIZONTAL
 
Art. 61º - Progressão horizontal e a elevação do
vencimento do servidor ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento de sua
respectiva classe. 
Parágrafo único: O valor atribuído na seqüência alfabética do anexo corresponde ao
grau anterior, acrescido de 5% (cinco por cento).
 
 
Art. 62º - O servidor tem direito a progressão
horizontal de 01(um) grau em sua classe, desde que satisfaça cumulativamente os seguintes
requisitos.
I - Ter completado o efetivo exercício, com o mesmo grau de vencimento, o
período de 06(seis) meses. 
II-Ter a tendido às demais condições previstas em lei;
Parágrafo Único:- A cada letra da escala da Tabela de Vencimentos corresponde a
um grau. 
Art. 63º - A progressão horizontal e devida a
partir do primeiro dia imediato aquele em que houver o servidor completado o interstício
previsto no inciso I do artigo anterior. 
Art. 64º - Na contagem de tempo de serviço, para
efeito da obtenção da progressão horizontal, serão computados como de efetivo exercício: 
I - Férias regulamentares e férias-prêmio; 
II - Os dias de afastamento considerados como de efetivo exercício, permitidos nos
termos da legislação aplicável;
III - Júri e serviços eleitorais ou outros obrigatórios por Lei; 
IV - Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal; 
V - Licença por acidente de trabalho ou por motivo de doença profissional; 
VI - Licença de proteção à maternidade; 
VII - Missão ou estudo de interesse do Poder Legislativo em outros pontos do
território Nacional, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pelo Presidente
da 
Câmara; 
VIII - Licença para tratamento de saúde; 
IX - Licença paternidade, na forma estabelecida em Lei. 
 
Art. 65º - Perderá o direito à progressão
horizontal o funcionário que: 
 
 . I - Tiver sofrido, no curso do interstício pena disciplinar de suspensão; 
II - Tiver falta do no curso do interstício mais de 15 dias alternados ou
05(cinco) dias consecutivos. 
Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo a contagem será reiniciada no primeiro dia do
semestre imediato, após o transcurso do interstício em que ocorrer o fato. 
CAPITULO VII 
OUTRAS VANTAGENS PECUNIARIAS 
 
Art. 66º - O servidor poderá receber, alem da
remuneração, as seguintes vantagens: 
I - Indenização:
a) - diárias; 
b) - ajuda de custo. 
II - Gratificação:
a) - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 
b) - remuneração do serviço extraordinário, superior no mínimo, em 50%(cinqüenta por cento)
à do normal. 
III - Abono de família, instituído pela Lei. 
§ 1º - O abono de família será concedido na forma da Lei ao servidor e mesmo ao funcionário
inativo, e se referirá: 
I – A esposa; 
II - Aos filhos menores de 2l(vinte e um) anos, que não exerça profissão lucrativa; 
III - Ao filho deficiente; 
IV - Ao filho estudante, e que freqüentar curso em estabelecimento de ensino superior, oficial
ou particular conhecido pelo Governo e que não exerça atividade lucrativa, ate , idade de
24(vinte e quatro) anos. 
§ 2º - Compreendem-se como filhos, para fins deste artigo, aqueles de quais condições, os
enteados e os adotivos. 
SEÇÃO I
 APOSENTADORIA
Art. 67º - O servidor será aposentado: 
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos; 
II - compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço; 
III - voluntariamente: 
 a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais; 
 b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e
cinco, se professora com proventos integrais; 
c) aos trinta anos de serviços, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço. 
§ 1º - Lei Complementar Poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea
"a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 
 § 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 
§ 3º - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 
 § 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em 
atividades inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 
 § 5º- O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o dispositivo no
parágrafo anterior. 
§ 6º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente
mandato eletivo de vereador serão computados, para efeitos de aposentadoria no serviço
público e previdência social dos respectivos períodos. 
CAPITULO VIII
CONCESSÕES
Art. 68º - Será concedido auxílio transporte ao servidor para o deslocamento residência-local
de trabalho, nos termos do inciso V Parágrafo 22 do art. 89 da Lei Orgânica do Município. 
TITULO IV
REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I
DEVERES
Art. 69º - São deveres do servidor: 
I - Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, no seu horário de
trabalho; 
II - Manter nas dependências da Câmara atitude discreta;
III - Tratar com urbanidade os Vereadores, os superiores hierárquicos e o público em
geral; 
 IV - Cumprir as ordens manifestamente ilegais; 
V - Observar as normas legais e regulamentares; 
VI - Manter lealdade às instituições constitucionais; 
VII - Ter discrição, guardando sigilo de atos que ainda não tenham sido dados à
publicidade; 
VIII - Representar ao dirigente, a que estiver subordinado, irregularidades de que
tenha conhecimento, em razão de cargo. 
IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado pelos bens
patrimoniais da Câmara; 
X - Evitar o desvio e desperdício de material de consumo; 
XI – Providenciar para que esteja sempre atualizada e completa a sua declaração de
família, no assentamento individual;
XII – Colocar para a eficiência do serviço; 
XIII – Cumprir, com deficiência e urbanidade, as atribuições de seu cargo;
XIV – No exercício de cargo de Chefia, observar e respeitar os direitos e deveres de
seus subordinados.
CAPITULO II 
PROIBIÇÕES
Art. 70º - Ao servidor e proibido: 
 I - Referir-se de modo depreciativo em informações, pareceres ou despachos às
autoridades e a atos da administração pública, podendo porém em trabalho assinado, criticá-los
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; 
 II - Retirar ou transferir do serviço qualquer documento, objeto ou utensílios
pertencentes a Câmara, sem previa autorização do Presidente da Câmara; 
 III - Promover manifestações de apreço ou desapreço fazer circular ou subscrever lista
de donativos no recinto da Câmara; 
IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da
função; 
V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária; 
VI - Participar da gerencia ou administração de empresa industrial ou comercial, sob o
controle acionário do Poder Público;
VII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista,
cotista ou comanditário; 
 VIII - Exercer comércio nas dependências da Câmara; 
IX - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto nos órgãos da Câmara e demais
repartições públicas; 
 X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de quaisquer espécie em razão das
suas atribuições; 
 XI- Transferir a pessoa estranha o desempenho de encargos que lhe competir ou aos seus
subordinados. 
CAPITULO III
RESPONSABILIDADES
Art. 7lº - Pelo exercício irregular de suas
atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente. 
Art. 72º - A responsabilidade civil decorre de 
procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Câmara ou de terceiros: 
 § 1º - A indenização causado a câmara poderá ser liquidada mediante o desconto em
prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento, na falta de outros bens que
respondam pela indenização. 
 § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Câmara,
em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que
houver condenado a Câmara a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 73º - A responsabilidade administrativa
resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função. 
Art. 74º - A responsabilidade penal abrange os
crimes e contravenções imputadas aos servidores, nessa qualidade. 
Art. 75º - As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo umas e
outras independentemente entre assim as de instâncias civil, penal e administrativa. 
CAPITULO IV
PENALIDADES
Art. 76º - São penas disciplinares: 
I - Advertência; 
II - Suspensão; 
III - Destituição de função; 
IV - Demissão 
Parágrafo Único: Na aplicação das penas disciplinares que são autônomas e não
sujeitas a seqüência estabelecida neste artigo, serão consideradas a natureza, a gravidade da
infração e os danos que dela provierem para o serviço. 
 Art. 77º - A pena de repreensão será aplicada por
escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. 
Parágrafo Único: Havendo dolo ou má fé, a falta de , comprimento dos deveres será punida
com a pena de suspenso. 
Art. 78º - A pena de suspensão, que não excederá
a 90(noventa) dias, será a plicada em caso de falta grave ou de coincidência. 
Parágrafo Único: O funcionário suspenso perderá o vencimento e vantagens do cargo,
enquanto durar a suspensão. 
Art. 79º - A destituição de função terá por
fundamento a falta ou excesso de exação no cumprimento do dever. 
 
Art. 80º - A pena de demissão será aplicada pelo 
Presidente da Mesa nos casos de: 
I - Crime contra a administração pública; 
II - Abandono do cargo ou função; 
III - Incontinência pública e escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual; 
IV – Insubordinação grave e em serviço; 
V - Ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular salvo em legítima defesa; 
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos; 
VII - Revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
VIII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio da Câmara; 
IX - Corrupção passiva, nos termos da Lei penal. 
Parágrafo Único: Considera-se abandono de cargo a ausência sem justa causa, por mais de 
30( trinta) dias consecutivos 60(sessenta) intercaladamente, durante o ano. 
Art. 81º - O ato de demissão mencionará sempre o
fundamento da penalidade. 
 
Art.82º - Além da pena judicial que couber, serão
considerados de suspensão os dias cm que o funcionário deixar de atenção convocações do
júri, sem motivo justificado. 
Art. 83º - Será cassada a disponibilidade do
funcionário que na assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em, que for
aproveitado. 
Art. 84º - O funcionário, que não entrar em
exercício dentro do prazo, será demitido do cargo ou destituído da função. 
Art. 85º - O funcionário será obrigado a repor, de
uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou comissão.
§ 1º - Fora dos casos indicados no artigo, a importância da indenização poderá ser descontada
do vencimento, não excedendo o desconto quinta parte de sua importância liquida. 
§ 2º - O desconto poderia ser integral quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar
o cargo. 
Art. 86º - Para aplicação das penalidades, a
competência e do Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO V
SUSPENSÃO PREVENTIVA 
Art. 87º - Poderá ser ordenada pelo Presidente da
Câmara a suspensão preventiva do funcionário, até 30(trinta) dias desde que seu afastamento
seja necessário, ou possa influir na apuração da falta cometida. 
Parágrafo Único:- A suspensão Poderá ser prorrogada ate 90 (noventa) dias, findos
os quais cessarão os efeitos da suspensão ainda que o processo administrativo não esteja
concluído. 
Art. 88º - O funcionário terá direito: 
I - À contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando
o processo não houver resultado em pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão; 
II - À contagem do período de afastamento, que exercer o prazo da suspensão disciplinar
aplicada; 
III - À contagem do período da suspensão preventiva, pagamento do vencimento e vantagens
em exercício, desde que reconhecidos a sua inocência. 
 TITULO V 
PPROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO 
CAPÍTULO I
PROCESSO
Art.89º - O funcionaria, que tiver ciência de
irregularidade nos serviços da Câmara Municipal, e obrigado a dar ciência a autoridade e esta,
a promover a apuração. 
 Parágrafo único - O processo administrativo precedera de sempre a aplicação das penas
de suspensão, com mais de 90(noventa) dias, destituição de função, demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
. 
Art. 90º - O processo será precedido de inquérito
administrativo, salvo se este mostrar desnecessário, a critério do Presidente Câmara. 
 § 1º - O inquérito administrativo constituiri-se-a de averiguação sumária de caráter
sigiloso pela Presidência da Câmara e deverá ser iniciado e concluído no prazo improrrogável
de 30(trinta) dias, a contar da designação. 
§ 2º - As conclusões do inquérito servirão de fundamento as penalidades de repreensão
ou suspensão. 
Art. 91º - O funcionário terá direi to de
acompanhar o andamento do processo em todas as suas fases, através de defensor. 
Art. 92º - Ultimada a instrução, citar-se-á o
.indiciado para no prazo de 10(dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe vistas do processo no
local da instrução. 
§ 1º - Havendo-se 02(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum de
20(vinte) dias. 
§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com
prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado em dobro para diligencias
imprescindíveis. 
Art.93º - Ao funcionário revel será nomeado
defensor, dentre os advogados da Câmara Municipal. 
 Art. 94º - Concluída a defesa o Presidente da
Câmara proferira decisão no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 1º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente
o exercício do cargo ou função, aguardando a decisão. 
§ 2º - No caso de alcance o malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a
decisão final do processo administrativo.
Art. 95º - Quando a infração estiver capitulada em
lei penal, sera remetido o processo à autoridade competente, ficando translado na repartição. 
 
Art. 96º - No caso de abandono do cargo ou função,
o Presidente da Câmara promoverá a publicação, o órgão oficial, se houver, ou no órgão local
ou regional, de editais de chamamento pelo prazo de 20(vinte) dias. 
Parágrafo Único: Findo o prazo fixado este artigo, será dado inicio ao processo normal, com a
designação de um defensor de oficio, se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido feita
a prova da existência de força ou de coação, o Presidente da Câmara mandará expedir o ato de
demissão. 
Art. 97º -O funcionário só poderá ser exonerado a 
pedidos, após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida
a sua inocência.
 
CAPITULO II 
REVISÃO 
Art. 98º - A qualquer tempo poderá ser requerida a
revisão do processo administrativo, de que resultou pena disciplinar, desde que se aduzem
fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. 
 Parágrafo Único: Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá
ser requerida por qualquer pessoa da família. 
Art. 99º - Correrá a revisão em apenas ao
processo originário.
Art. 100º - O requerimento será dirigido ao
Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 101º - Concluída a instrução, em prazo não
excedente a 90(noventa) dias, será o processo concluído ao Presidente da Câmara. 
Parágrafo Único: Julgando procedente a revisão, o Presidente da Câmara Municipal tornará
sem efeito a penalidade aplicada ao acusado, restabelendo-se todos os direitos por ela
atingidos. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 102º - Os cargos de Diretores de Gerais
poderão ser criados através de projeto de lei, conforme assim exigir os serviços da Câmara
Municipal.
Art.103º - As despesas decorrentes desta lei,
correrão por conta das dotações do orçamento vigente, podendo o Prefeito Municipal
suplementa-las, observadas as normas legais.
Art.104º - Esta lei entra em vigor em
01(primeiro) de junho de 1990.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura Municipal de Iturama, 10 de julho de 1990.
Prefeito Municipal 
AUTORES: VEREADORES JUAREZ BARBOSA GONÇALVES E ANTÔNIO
GUILHERME NUNES (TIPILA).

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