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norma nº 2600/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2600 / 1990
Date 1990-11-07
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1405

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LEI Nº 2.600 DE 07/11/90
INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Iturama por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Publica sobre o imóvel
situado em logradouro já servido de iluminação Publica ou que dela venha a servir-se, a ser
aplicada a partir do exerci cio de 1.991. 
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel
constituído por lote vago ou lote, das edificações em construção ou já construídas, porem não
consumidores de energia elétrica, situados em logradouro serviço de iluminação pública ou
que dela venha a servir-se. 
Parágrafo Único: O imóvel que se enquadrar neste enquadrar neste artigo
será taxado a razão de 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação
pública vigente no mês de janeiro do ano que se referir, estabelecida pelo Departamento
Nacional de águas e energia elétrica - DNAEE. 
Art. 3º - Observado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a taxa de
iluminação publica, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação publica
vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais
correspondentes. 
CLASSES PERCENTUAIS DA TAXA DE IP
 (Kwh)
0 a 30 0,00
31 a 50 1,00
51 a 100 2,00
101 a 200 3,25
201 a 300 4,50
Acima a 300 5,00
Art.4º - O produto da taxa ora criado constituirá receita, destinada
prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes
da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a
melhoria e ampliação do serviço. 
Art.5º - A cobrança de taxa, relativa ao artigo 1º desta lei, poderá ser feita
diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto as contas particulares de
consumo de energia mediante convenio a ser celebrado, com a Companhia Energética de
Minas Gerais-CEMIG, ficando neste caso, o poder executivo desde já autorizado a firmar o
referido convênio, desde que nele conste que a sua vigência pelo prazo de 03 (crês) anos. 
Art.5º - Fica modificado o artigo 5º, da lei nº 2600 de 07/11/90 que
Institui a Taxa de Iluminação Pública; no qual estipulou o prazo de 03(três) anos na sua
vigência.
* Artigo modificado pela Lei nº 2611 de 26 de dezembro de 1990.
Art. 6º - Realizando o convenio, a CEMIG contabilizara e recolhera,
mensalmente, o produto da taxa a conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido,
de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. 
Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao
fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total de
taxa de iluminação publica. 
Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada foi insuficiente para
cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá
providenciar a liquidação do valor de diferença, de acordo com os prazos e condições
constantes da respectiva fatura. 
Parágrafo 3º - O "superávit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da
taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de
outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de enegia elétrica a Prefeitura
Municipal, a ainda, havendo e ainda havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de
expansão e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública, e de extensão redes urbanas
do Município, caso a Prefeitura autorize. 
Art. 7º - A cobrança da taxa, referente ao Art. 2º, desta Lei, será feita
diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territoriais. 
Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer, que a cum pram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contem.
 Prefeitura Municipal de Iturama, 07 de Novembro de 1.990. 
 Prefeito Municipal

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