| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2600 / 1990 |
| Date | 1990-11-07 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1405 |
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LEI Nº 2.600 DE 07/11/90 INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Iturama por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Publica sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação Publica ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exerci cio de 1.991. Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote, das edificações em construção ou já construídas, porem não consumidores de energia elétrica, situados em logradouro serviço de iluminação pública ou que dela venha a servir-se. Parágrafo Único: O imóvel que se enquadrar neste enquadrar neste artigo será taxado a razão de 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de janeiro do ano que se referir, estabelecida pelo Departamento Nacional de águas e energia elétrica - DNAEE. Art. 3º - Observado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a taxa de iluminação publica, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação publica vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes. CLASSES PERCENTUAIS DA TAXA DE IP (Kwh) 0 a 30 0,00 31 a 50 1,00 51 a 100 2,00 101 a 200 3,25 201 a 300 4,50 Acima a 300 5,00 Art.4º - O produto da taxa ora criado constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. Art.5º - A cobrança de taxa, relativa ao artigo 1º desta lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto as contas particulares de consumo de energia mediante convenio a ser celebrado, com a Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG, ficando neste caso, o poder executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio, desde que nele conste que a sua vigência pelo prazo de 03 (crês) anos. Art.5º - Fica modificado o artigo 5º, da lei nº 2600 de 07/11/90 que Institui a Taxa de Iluminação Pública; no qual estipulou o prazo de 03(três) anos na sua vigência. * Artigo modificado pela Lei nº 2611 de 26 de dezembro de 1990. Art. 6º - Realizando o convenio, a CEMIG contabilizara e recolhera, mensalmente, o produto da taxa a conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total de taxa de iluminação publica. Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada foi insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor de diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura. Parágrafo 3º - O "superávit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de enegia elétrica a Prefeitura Municipal, a ainda, havendo e ainda havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública, e de extensão redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize. Art. 7º - A cobrança da taxa, referente ao Art. 2º, desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territoriais. Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cum pram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem. Prefeitura Municipal de Iturama, 07 de Novembro de 1.990. Prefeito Municipal