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norma nº 2606/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2606 / 1990
Date 1990-11-29
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1991.
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LEI Nº 2606 DE 29/11/1990
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
PARA O EXERCÍCIO DE 1991.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - O Orçamento do município de Iturama para o exercício financeiro
de 1991, estima a receita em Cr$ 4.000.000.000,00(quatro bilhões de cruzeiros) e fixa a
despesa em igual valor.
Art.2º - As receitas do orçamento fiscal serão realizadas mediante
arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma de legislação em
vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
1 – RECEITAS CORRENTES
Receita tributária Cr$ 110.000.000,00
Receita Patrimonial Cr$ 30.000.000,00
Receita Industrial Cr$ 200.000,00
Receita de serviços Cr$ 26.000.000,00
Transf. Correntes Cr$ 2.882.000.000,00
Outras Receitas correntes Cr$ 12.800.000,00 – 3.061.000.000,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito Cr$ 500.000.000,00
Alienação de bens Cr$ 1.000.000,00
Transf. De capital Cr$ 435.000.000,00
Outras rec de capital Cr$ 3.000.000,00 – 939.000.000,00
TOTAL ..................................................... 4.000.000.000,00
Art. 3º - As despesas serão realizadas de conformidade com discriminação
abaixo:
1 – PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal Cr$ 240.000.000,00
2 – PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito Cr$ 65.000.000,00
Asses. Planejamento Cr$ 25.000.000,00
Proc. Jurídica Cr$ 9.000,000,00
Depto A. Comunitária Cr$ 14.000.000,00
Depto Administração Cr$ 264.000.000,00
Depto Finanças Cr$ 219.000.000,00
Depto Educacional e Cultura Cr$ 1.000.250.000,00
Depto de saúde Cr$ 400.600.000,00 
Depto Assist. social Cr$ 108.250.000,00
Depto Serv.UO Publi. Cr$ 1.034.000.000,00
Depto Mun. E rodagens Cr$ 530.000.000,00
Depto Municipal Ag. Ind. Com. Cr$ 90.900.000,00 – 3.760.000.000,00
TOTAL ....................................................................... 4.000.000.000,00
Art.2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao
orçamento fiscal até o limite de 25%(vinte cinco por cento) da despesa fixada no Art. 1º desta
lei.
§ Único – Não oneram o limite estabelecido neste artigo:
 I – o excesso de arrecadação verificado no exercício:
II – as suplementações de dotações que correspondem a aplicação do
produto de receitas vinculadas derivadas de transferências, contribuições federais e outras da
mesma natureza, quando a fonte utilizada for o excesso de arrecadação das referidas receitas:
III – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida
pública;
IV – o remanejamento de dotações dentro da mesma unidade.
Art.5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos:
I – REJEITADO
II – por antecipação de receita, até o limite de 10%(dez por cento) da receita
estimada no art.1º desta lei.
§ único – Nas contratações das operações de crédito de que trata o artigo,
poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação dos recursos
referentes a cota do fundo de participação dos municípios e a cota do imposto sobre operações
relativas a circulação de mercadorias e serviços.
Art.6º - O Poder Executivo apresentará a Câmara Municipal, demonstrativo
da execução orçamentária, por bimestre.
Art. 7º - Os recursos destinados ao poder legislativo serão repassados
mensalmente a Câmara Municipal, mediante requerimento do Presidente da Casa.
Art.8º - Esta lei entrará em vigor a partir da 01 de janeiro de 1991.,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura Municipal de Iturama, 29 de novembro de 1990.
Alípio Soares Barbosa
Prefeito Municipal

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