| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2631 / 1991 |
| Date | 1991-07-09 |
| Ementa | DEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.992 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº. 2.631 DE 09/07/91. DEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art.1º - São diretrizes orçamentárias gerais normas definidas pela Lei Federal nº. 4.320/64 e legislação posterior, Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Iturama. SEÇÂO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art.2º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art.3º - Os gastos Municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se: I – a carga de trabalho estimada para o exercício, para qual se elabora o orçamento; II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III – a receita do serviço, quando este for remunerado; IV – os gastos serão projetados com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal; Art.4º - O orçamento do Município, das suas autarquias e das funções, obrigará obrigatoriamente; I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; II – recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição da República. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art.5º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes: I – dos tributos de sua competência; II – de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar; III – de transferência econômica por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privados, nacionais e internacionais; IV – de empréstimos e financiamento com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; V – empréstimos tomados para antecipação da receita de alguns serviços mantida pela administração municipal. Art.6º - As estimativas das receitas considerarão: I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – os fatores que influenciam as arrecadações do impostos e da contribuição de melhoria; IV – as alterações da legislação tributária; Art.7º - o município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de melhoria. § 1º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada, escrita e televisionada. § 2º - A administração do município envidará esforços objetivando o recebimento da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art.8º - O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 1.992. § 1º - A revisão e atualização de que se trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. § 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa. Art.9º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Art. 10º - o município executará como prioridades as seguintes ações definidas pela classificação funcional – Programática da Lei nº. 4.320/64. 01 – LEGISLATIVA: - aquisição de imóvel na sede; - construção e instalação de prédio próprio; - restauração e reforma do prédio e aquisição de equipamentos. 02 – JUDICIÁRIA: - coordenação dos assuntos jurídicos e aquisição de equipamentos; - apoio às obras de melhoria do FORUM e atividades do judiciário local. 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - ampliação e melhoria do projeto de processamento de dados, e informatização; - aquisição de equipamentos; - aquisição de imóveis para construção de conjunto de casas populares; - construção do centro administrativo; - aquisição de maquinários e veículos 04 – AGRICULTURA: - elaboração de projetos e atividades de apoio à agroindústria; - aquisição de áreas com vista a implementação de atividades agro-pastorais; - aquisição de maquinários e veículos. 05 – COMUNICAÇÕES: - apoio à expansão às atividades de melhoria do sistema de comunicação. 06 – DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA: - apoio ao policiamento e às atividades de manutenção de ordem e bem estar da população. 07 – EDUCAÇÃO E CULTURA - aquisição de equipamentos objetivando o transporte de alunos; - construção, restauração e ampliação de prédios escolares; - implementação de recursos destinados à pré-escola; - construção e instalação do centro cultural; - aquisição de veículos; - construção e implementação de núcleos escolares rurais e manutenção; - construção de centros esportivos e creches; - atividade cultural, esportiva e aquisição de equipamentos; - aquisição de imóvel. 08 – HABITAÇÃO E URBANISMO: - aquisição de áreas com vistas ao direcionamento da expansão urbana; - aquisição de veículos e equipamentos para limpeza pública; - aquisição de redes de energia elétrica; - construção e melhoria de cemitérios; - melhoria, construção e restauração de praças e canteiros; - tratamento estético e urbanístico de vias de acesso à sede do município e distritos; - obras de interligação de bairros sobre cursos de água; - obras de infra-estrutura urbana: pavimentação, guias e sarjetas; - apoio a aquisição de imóveis, matérias de construção. 09 – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS: - projetos de viabilização de obras do distrito industrial; - execução de primeiras etapas e aquisição de equipamentos; - ampliação e melhoria do matadouro municipal; - melhoria de instalações da fábrica de pré-moldados, mercenária e serraria; - aquisição de equipamentos e maquinários para a Usina de asfalto; 10 – SAÚDE E SANEAMENTO - intensificação das obras de saneamento de córregos, melhoria, extensão do sistema de água e galerias pluviais; - coleta, afastamento e tratamento de esgotos; - construção e instalação de centros de saúde; - construção e instalação do pronto socorro municipal; - aquisição de veículos e imóveis; 11 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA - construção e instalação de centros comunitários - apoio às entidades de assistência social e de classe; - aquisição de veículos e de imóveis; 12 – TRANSPORTE: - construção, melhoria e conservação de estradas municipais; - aquisição de equipamentos, máquinas e veículos; - conclusão de obras do terminal rodoviário; - municipalização do transporte coletivo urbano. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art.11º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, e dos fundos especiais de modo a evidenciar a política e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § 1º - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Contribuição de Melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados. § 2º - Compreenderão o orçamento do Município como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos fundos especiais. § 3º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Art.12º - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade e serem executados por entidades de direto privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art.13º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1.991, ressalvados os casos com autorizações específica em lei, no gasto de pessoal e respectivo e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes. Art.14º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. SEÇÃO I DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Art. 15º - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal em Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I – Fonte dos recursos Financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros determinados na lei de criação, classificadas nas Categorias Econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital. II – Aplicações, onde serão discriminadas: a) – as ações que serão desenvolvidas através do Fundo; b) – os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital. Parágrafo Único: - Os planos de aplicação serão partes integrantes do orçamento do Município. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.16º - Caberá ao Departamento de Finanças do Município a coordenação de elaboração dos orçamentos de que se trata a presente lei. Parágrafo Único: - O Departamento de Finanças elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos devendo incluir reuniões com os Diretores de Departamento para discutir o orçamento fiscal. Art. 17° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto. A todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de ITURAMA-MG, 09 de Julho de 1.991. Prefeito Municipal.