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norma nº 2631/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2631 / 1991
Date 1991-07-09
EmentaDEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.992 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº. 2.631 DE 09/07/91.
DEFINE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 1.992 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.1º - São diretrizes orçamentárias gerais normas definidas pela Lei
Federal nº. 4.320/64 e legislação posterior, Constituição Federal e Lei Orgânica do Município
de Iturama.
SEÇÂO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art.2º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de
bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art.3º - Os gastos Municipais serão estimados por serviço mantido pelo
Município, considerando-se:
I – a carga de trabalho estimada para o exercício, para qual se elabora o
orçamento;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III – a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV – os gastos serão projetados com base na política salarial do governo
federal e na estabelecida pelo governo municipal;
Art.4º - O orçamento do Município, das suas autarquias e das funções,
obrigará obrigatoriamente;
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II – recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que
dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição da República.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art.5º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
III – de transferência econômica por força de mandamento constitucional
ou de convênios firmados com entidades governamentais e privados, nacionais e
internacionais;
IV – de empréstimos e financiamento com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V – empréstimos tomados para antecipação da receita de alguns serviços
mantida pela administração municipal.
Art.6º - As estimativas das receitas considerarão:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for
remunerado;
III – os fatores que influenciam as arrecadações do impostos e da
contribuição de melhoria;
IV – as alterações da legislação tributária;
Art.7º - o município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive o da Contribuição de melhoria.
§ 1º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da
Contribuição de Melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da
população através da imprensa falada, escrita e televisionada.
§ 2º - A administração do município envidará esforços objetivando o
recebimento da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art.8º - O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação
tributária, para o exercício de 1.992.
§ 1º - A revisão e atualização de que se trata o presente artigo,
compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a
produtividade.
§ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à
administração da Dívida Ativa.
Art.9º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL.
Art. 10º - o município executará como prioridades as seguintes ações
definidas pela classificação funcional – Programática da Lei nº. 4.320/64.
01 – LEGISLATIVA:
- aquisição de imóvel na sede;
- construção e instalação de prédio próprio;
- restauração e reforma do prédio e aquisição de equipamentos.
02 – JUDICIÁRIA:
- coordenação dos assuntos jurídicos e aquisição de equipamentos;
- apoio às obras de melhoria do FORUM e atividades do judiciário local.
03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
- ampliação e melhoria do projeto de processamento de dados, e informatização;
- aquisição de equipamentos;
- aquisição de imóveis para construção de conjunto de casas populares;
- construção do centro administrativo;
- aquisição de maquinários e veículos
04 – AGRICULTURA:
- elaboração de projetos e atividades de apoio à agroindústria;
- aquisição de áreas com vista a implementação de atividades agro-pastorais;
- aquisição de maquinários e veículos.
05 – COMUNICAÇÕES:
- apoio à expansão às atividades de melhoria do sistema de comunicação.
06 – DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA:
- apoio ao policiamento e às atividades de manutenção de ordem e bem estar da população.
07 – EDUCAÇÃO E CULTURA
- aquisição de equipamentos objetivando o transporte de alunos;
- construção, restauração e ampliação de prédios escolares;
- implementação de recursos destinados à pré-escola;
- construção e instalação do centro cultural;
- aquisição de veículos;
- construção e implementação de núcleos escolares rurais e manutenção;
- construção de centros esportivos e creches;
- atividade cultural, esportiva e aquisição de equipamentos;
- aquisição de imóvel.
08 – HABITAÇÃO E URBANISMO:
- aquisição de áreas com vistas ao direcionamento da expansão urbana;
- aquisição de veículos e equipamentos para limpeza pública;
- aquisição de redes de energia elétrica;
- construção e melhoria de cemitérios;
- melhoria, construção e restauração de praças e canteiros;
- tratamento estético e urbanístico de vias de acesso à sede do município e distritos;
- obras de interligação de bairros sobre cursos de água;
- obras de infra-estrutura urbana: pavimentação, guias e sarjetas;
- apoio a aquisição de imóveis, matérias de construção.
09 – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:
- projetos de viabilização de obras do distrito industrial;
- execução de primeiras etapas e aquisição de equipamentos;
- ampliação e melhoria do matadouro municipal;
- melhoria de instalações da fábrica de pré-moldados, mercenária e serraria;
- aquisição de equipamentos e maquinários para a Usina de asfalto;
10 – SAÚDE E SANEAMENTO
- intensificação das obras de saneamento de córregos, melhoria, extensão do sistema de água e
galerias pluviais;
- coleta, afastamento e tratamento de esgotos;
- construção e instalação de centros de saúde;
- construção e instalação do pronto socorro municipal;
- aquisição de veículos e imóveis;
11 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
- construção e instalação de centros comunitários
- apoio às entidades de assistência social e de classe;
- aquisição de veículos e de imóveis;
12 – TRANSPORTE:
- construção, melhoria e conservação de estradas municipais;
- aquisição de equipamentos, máquinas e veículos;
- conclusão de obras do terminal rodoviário;
- municipalização do transporte coletivo urbano.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.11º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da
administração direta, e dos fundos especiais de modo a evidenciar a política e programas do
governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e
exclusividade.
§ 1º - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de
execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos
serão recuperados pela Contribuição de Melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão financeira,
através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados.
§ 2º - Compreenderão o orçamento do Município como decorrência dos
princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos fundos especiais.
§ 3º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais
remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
Governo Municipal.
Art.12º - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade e serem executados por entidades de direto privado, mediante
convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art.13º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes no orçamento de 1.991, ressalvados os casos com autorizações específica em
lei, no gasto de pessoal e respectivo e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes.
Art.14º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais
serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 15º - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal em Plano
de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I – Fonte dos recursos Financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos
recursos financeiros determinados na lei de criação, classificadas nas Categorias Econômicas
Receitas Correntes e Receitas de Capital.
II – Aplicações, onde serão discriminadas:
a) – as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) – os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações,
classificadas sob as categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo Único: - Os planos de aplicação serão partes integrantes do
orçamento do Município.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16º - Caberá ao Departamento de Finanças do Município a
coordenação de elaboração dos orçamentos de que se trata a presente lei.
Parágrafo Único: - O Departamento de Finanças elaborará o calendário
das atividades de elaboração dos orçamentos devendo incluir reuniões com os Diretores de
Departamento para discutir o orçamento fiscal.
Art. 17° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto. A todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal de ITURAMA-MG, 09 de Julho de 1.991.
Prefeito Municipal.

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