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norma nº 2636/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2636 / 1991
Date 1991-09-24
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº.2.636 DE 24/09/91.
*Lei revogada em sua totalidade pela Lei nº 2.904 de 30 de outubro de 1.995.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE, O CONSELHO MUNICIPAL 
DE SAUDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde
de Iturama, destinado a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados
com a saúde individual e coletiva desenvolvidos pelo Departamento de Saúde e Departamento
de Assistência Social.
Art.2º - Constituirão recursos do Fundo
Municipal de Saúde de Iturama:
I – receitas provenientes de prestação de serviços ao Sistema Único de
Saúde;
II – recursos originários dos orçamentos da União, da Seguridade Social,
do Estado e do Município, na forma que a legislação dispuser;
III – auxílio, subvenções, contribuições, transferências e participações em
convênios e ajustes;
IV – resultado financeiro (rendimento, acréscimos, juros, correções
monetárias, etc.) de suas aplicações, obedecida à legislação em vigor;
V – recursos de doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras observadas a legislação aplicável;
VI – todo e qualquer recurso proveniente de multas ou penalidades que
tenham origem na fiscalização e ações do Departamento de Saúde e Departamento de
Assistência Social, ainda que por força de convênio;
VII – receitas provenientes de ressarcimento de despesas assistenciais por
prestação de serviços a usuários com cobertura securitária de entidades privadas ou com
direito a beneficio de planos de assistência medica;
VIII – outras receitas.
Parágrafo Único – O Fundo poderá receber dotações, contribuições e
outras receitas para realização de objetivos específicos.
Art.3º - Os recursos do Fundo municipal de
Saúde de Iturama serão aplicados:
I – no financiamento total ou parcial de programas integrados que visem à
promoção, proteção e recuperação da saúde, desenvolvidos pelo Departamento de Saúde e
Departamento de Assistência Social.
II – no pagamento pela prestação de serviços, para execução de programas
ou projetos específicos na área de saúde;
III – na aquisição de material permanente e de consumo, medicamentos,
vacinas, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas e da assistência;
IV – na construção, reforma, ampliações, aquisição ou locação de imóveis
para a adequação da rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, hospitais, laboratórios e
outros estabelecimentos de prestação de serviços à saúde.
Art.4º - Os recursos do fundo Municipal de saúde
de Iturama serão aplicados, exclusivamente, mediante plano de aplicação aprovado pelo
Conselho Municipal de Saúde de Iturama.
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.5º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS
– instituído neste ato em caráter permanente, é o órgão deliberativo do Sistema Único de
Saúde – SUS, no âmbito Municipal.
Art.6º - Compete ao C.M.S:
I – definir prioridade de saúde;
II – estabelecer as diretrizes a serem observados na elaboração do Plano
Municipal de Saúde;
III – atuar na formulação de estratégias no controle e execução da política
de saúde;
IV – propor critérios para a programação e para execuções de saúde
prestada à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no
Município.
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município.
VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
saúde no âmbito do SUS.
VII – definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidades de saúde;
VIII – estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS;
IX – elaborar seu regimento interno.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art.7º - O CMS terá a seguinte composição:
I – membros que pertencem ao Governo Municipal, Executivo e
Legislativo;
II – membros que representam os prestadores de serviços;
III – representantes das entidades de trabalhadores do SUS;
IV – dos centros de formação de recursos humanos para a saúde;
Art.8º - Os membros efetivos e suplentes do CMS
serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
Parágrafo Único – Os diretores dos departamentos de Saúde e Assistência
Social serão membros natos do CMS.
Art.9º - Os membros do CMS não serão
remunerados sendo seus serviços considerados de relevância.
§ 1º - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo
justificado a 03 reuniões consecutivas ou a 05 reuniões intercaladas no período de 01 ano.
§ 2º - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação
da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal.
Art.10º - O CMS terá seu funcionamento regido
pelas seguinte normas:
I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II – as sessões serão realizadas ordinárias ou extraordinariamente quando
pelo Presidente ou a requerimento dos seus membros;
III – para a realização das sessões será necessária a presença da maioria
dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos seus membros;
IV – cada membro do CMS terá direito a um único veto na sessão
plenária;
V- as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 11º- Os Departamentos de Saúde e Assistência Social prestarão apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 12º- As sessões do CMS deverão ter divulgação ampla e o acesso
assegurado ao público.
Art. 13º- O Conselho Municipal de Saúde elaborara seu Regimento
Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a promulgação desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º- As importâncias correspondentes aos recursos de natureza
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde de Iturama, observada a programação financeira
de desembolso do Departamento de Finanças, serão depositadas em conta bancaria
denominada “Fundo Municipal de Saúde”.
§ Único- O disposto neste artigo não se aplica aos recursos cujo
instrumento de convenio, contrato, ajuste ao acordo determine outras especificações de contas
bancárias em que os mesmos deverão ser depositados.
Art. 15º- Os recursos provenientes das demais receitas de destinação a
saúde, integrarão o Fundo e serão depositados na conta bancária “Fundo Municipal de Saúde”
Art. 16º- Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde de
Iturama serão administrados pelo Departamento de Saúde e sua movimentação será feita
conjuntamente por dois membros do Conselho Municipal de Saúde.
Art.17º- Os orçamentos anuais do Fundo, contendo estimativa da receita,
fixação da despesa e planos de aplicações, acompanharão a Lei de Orçamento Fiscal do
Municipio.
Art.1º- A escrituração contábil do Fundo será feita pelo órgão de
contabilidade da Prefeitura, onde ficarão arquivadas os respectivos documentos para fins de
fiscalização.
Art.19º- Os saldos financeiros do Fundo, apurador no final de cada
exercício, serão incorporados ao seu orçamento e poderão ser utilizados nos exercícios
subsequentes.
Art.20º- As despesas empenhadas e não pagas no exercício serão
contabilizadas segundo as normas de contabilidade e constituirão “restos a pagar” no exercício
seguinte.
Art.21º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Iturama-MG, 24 de Setembro de 1.991.
Alípio Soares Barbosa
Prefeito Municipal

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