| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2636 / 1991 |
| Date | 1991-09-24 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº.2.636 DE 24/09/91. *Lei revogada em sua totalidade pela Lei nº 2.904 de 30 de outubro de 1.995. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde de Iturama, destinado a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva desenvolvidos pelo Departamento de Saúde e Departamento de Assistência Social. Art.2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Saúde de Iturama: I – receitas provenientes de prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde; II – recursos originários dos orçamentos da União, da Seguridade Social, do Estado e do Município, na forma que a legislação dispuser; III – auxílio, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes; IV – resultado financeiro (rendimento, acréscimos, juros, correções monetárias, etc.) de suas aplicações, obedecida à legislação em vigor; V – recursos de doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras observadas a legislação aplicável; VI – todo e qualquer recurso proveniente de multas ou penalidades que tenham origem na fiscalização e ações do Departamento de Saúde e Departamento de Assistência Social, ainda que por força de convênio; VII – receitas provenientes de ressarcimento de despesas assistenciais por prestação de serviços a usuários com cobertura securitária de entidades privadas ou com direito a beneficio de planos de assistência medica; VIII – outras receitas. Parágrafo Único – O Fundo poderá receber dotações, contribuições e outras receitas para realização de objetivos específicos. Art.3º - Os recursos do Fundo municipal de Saúde de Iturama serão aplicados: I – no financiamento total ou parcial de programas integrados que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, desenvolvidos pelo Departamento de Saúde e Departamento de Assistência Social. II – no pagamento pela prestação de serviços, para execução de programas ou projetos específicos na área de saúde; III – na aquisição de material permanente e de consumo, medicamentos, vacinas, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas e da assistência; IV – na construção, reforma, ampliações, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, hospitais, laboratórios e outros estabelecimentos de prestação de serviços à saúde. Art.4º - Os recursos do fundo Municipal de saúde de Iturama serão aplicados, exclusivamente, mediante plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde de Iturama. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art.5º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS – instituído neste ato em caráter permanente, é o órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal. Art.6º - Compete ao C.M.S: I – definir prioridade de saúde; II – estabelecer as diretrizes a serem observados na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III – atuar na formulação de estratégias no controle e execução da política de saúde; IV – propor critérios para a programação e para execuções de saúde prestada à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município. V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município. VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS. VII – definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades de saúde; VIII – estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS; IX – elaborar seu regimento interno. SEÇÃO I DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art.7º - O CMS terá a seguinte composição: I – membros que pertencem ao Governo Municipal, Executivo e Legislativo; II – membros que representam os prestadores de serviços; III – representantes das entidades de trabalhadores do SUS; IV – dos centros de formação de recursos humanos para a saúde; Art.8º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto. Parágrafo Único – Os diretores dos departamentos de Saúde e Assistência Social serão membros natos do CMS. Art.9º - Os membros do CMS não serão remunerados sendo seus serviços considerados de relevância. § 1º - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a 03 reuniões consecutivas ou a 05 reuniões intercaladas no período de 01 ano. § 2º - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal. Art.10º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguinte normas: I – o órgão de deliberação máxima é o plenário; II – as sessões serão realizadas ordinárias ou extraordinariamente quando pelo Presidente ou a requerimento dos seus membros; III – para a realização das sessões será necessária a presença da maioria dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos seus membros; IV – cada membro do CMS terá direito a um único veto na sessão plenária; V- as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 11º- Os Departamentos de Saúde e Assistência Social prestarão apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 12º- As sessões do CMS deverão ter divulgação ampla e o acesso assegurado ao público. Art. 13º- O Conselho Municipal de Saúde elaborara seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a promulgação desta Lei. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º- As importâncias correspondentes aos recursos de natureza orçamentária do Fundo Municipal de Saúde de Iturama, observada a programação financeira de desembolso do Departamento de Finanças, serão depositadas em conta bancaria denominada “Fundo Municipal de Saúde”. § Único- O disposto neste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convenio, contrato, ajuste ao acordo determine outras especificações de contas bancárias em que os mesmos deverão ser depositados. Art. 15º- Os recursos provenientes das demais receitas de destinação a saúde, integrarão o Fundo e serão depositados na conta bancária “Fundo Municipal de Saúde” Art. 16º- Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde de Iturama serão administrados pelo Departamento de Saúde e sua movimentação será feita conjuntamente por dois membros do Conselho Municipal de Saúde. Art.17º- Os orçamentos anuais do Fundo, contendo estimativa da receita, fixação da despesa e planos de aplicações, acompanharão a Lei de Orçamento Fiscal do Municipio. Art.1º- A escrituração contábil do Fundo será feita pelo órgão de contabilidade da Prefeitura, onde ficarão arquivadas os respectivos documentos para fins de fiscalização. Art.19º- Os saldos financeiros do Fundo, apurador no final de cada exercício, serão incorporados ao seu orçamento e poderão ser utilizados nos exercícios subsequentes. Art.20º- As despesas empenhadas e não pagas no exercício serão contabilizadas segundo as normas de contabilidade e constituirão “restos a pagar” no exercício seguinte. Art.21º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama-MG, 24 de Setembro de 1.991. Alípio Soares Barbosa Prefeito Municipal