| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2649 / 1991 |
| Date | 1991-11-07 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA, DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DE ITURAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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LEI Nº. 2.649 DE 07/11/91. INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA, DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DE ITURAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica instituído o sistema e o Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos do Município de Iturama, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do servidor público. Art.2º - Para os efeitos desta lei: I – Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo ou função de provimento efetivo ou em comissão. II – Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional e cometidas ao servidor; III – Função Pública é o conjunto de atividades administrativas temporárias cometidas ao servidor; IV – Classe é o conjunto de cargos e funções com a mesma denominação, atribuições da mesma natureza e grau de responsabilidade; V – Série de Classe é o conjunto de classe de atividades da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com as atribuições e o nível de responsabilidade; VI – Carreira o conjunto de classe de atividades de área comum, superpostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a responsabilidade comedida. VIII – Quadro são o conjunto de carreiras de série de classes de natureza efetiva, os cargos de provimento em comissão e as funções públicas. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA Art.3º - As carreiras são organizadas em classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos que devem atender. § Único – As carreiras compreendem de cargos do mesmo grupo profissional reunidas em segmentos distintos e escalonadas nos níveis elementar, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso. Art.4º - A Classe é a divulgação básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquela das funções de direção, chefia assessoramento e assistência. § Único – As classes desdobram-se em níveis, a quem correspondem os respectivos vencimentos. Art.5º - As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades: I – Sejam típicas, exclusivas e permanentes do município e exijam qualificação profissional específica. II – Encontrem correspondência no setor privado, podendo agregar especialidades diferenciadas; § Único – As atividades comuns e diversos órgãos são estruturas em carreiras. Art.6º - Integram os planos de carreira as funções de direção, chefia, assessoramento e assistência, em correlação com os cargos, correspondendo: I – As de direção, aos cargos situados nos níveis hierárquicos superiores. II – As de chefia, aos cargos situados nos níveis superiores e intermediários; III – As de assessoramento, aos cargos que exijam desempenho de atividades simples e auxiliares, em todos os níveis. IV – As de assistência, aos cargos que exijam desempenho de atividades simples e auxiliares, em todos os níveis. § 1º - As funções de que trata este artigo serão exercidos pelos ocupantes de cargos de carreira, mediante designação por acesso observada o processo seletivo, critérios e rodízios e procedimentos de avaliação de desempenho específicos. § 2º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei. § 3º - Para o exercício dessas funções serão, ainda, exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos: I – Perfil profissional correspondentes às exigências das funções; II – Desempenho em funções anteriores de direção, chefia, assessoramento ou assistência, excetuados os casos de primeira investidura; III – Formação gerencial especifica; § 4º - No âmbito de cada órgão será estabelecida a correlação entre a classe e o nível hierárquico das funções de direção, chefia e assistência. CAPITULO III DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL Art.7º - O Quadro de Pessoal é o conjunto de classes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de conformidade com os seguintes quadros: I – Quadro Geral – compreende toda a composição de tabelas, classes, cargos e funções fixadas para a administração pública municipal; II – Quadro Setorial de lotação – compreende a composição de tabelas, classes, cargos e funções fixados para cada unidade que compõe a estrutura organizacional da Prefeitura. Art.8º - O Quadro Geral é composto das seguintes tabelas: I – Tabela de Cargos de Chefia e Direção; II – Tabela de Cargos de Assessoramento Especifico; Art.9º - Integram as respectivas tabelas e quadros as classes constantes dos seguintes grupos ocupacionais: I – Grupo de Direção Superior – é constituído por classes constantes de cargos de provimento em comissão, da mais alta hierarquia da administração municipal, cujas atribuições consistem no exercício do comando e realização das tarefas e trabalhos que visem aos estabelecimentos dos objetivos, programas e normas gerais ou especificas, através da tomada de decisões, planejamento, organização, coordenação e controle; II – Grupo de Coordenação e Supervisão – é constituído por classes de cargos de provimento em comissão, cujas atribuições consistem na supervisão de órgãos ou conjuntos de atividades, bem como execução especial, desempenhada com relativa autonomia, sob regime de confiança da autoridade a que esteja diretamente subordinado; III – Grupo de Assessoramento Especifica – é constituído por classes de cargos de provimento cujas atribuições consistem na realização de trabalhos que exigem para o seu desempenho normal, conhecidos de nível de segundo grau completo; V – Grupo de Nível de Segundo Grau – é constituído por classes de cargos de provimento efetivo cujas atribuições consistem na realização de trabalhos que exigem, para o seu desempenho normal, conhecimentos de nível de segundo grau completo; VI – Grupo de Nível de Primeiro Grau – é constituído por classes de cargos de provimento efetivo, cujas atribuições consistem na realização de trabalhos que exigem, para desempenho normal, conhecimentos de nível de oitava série do primeiro grau de ensino; VII – Grupo de Nível Elementar – é constituído por classes de cargos de provimento efetivo cujas atribuições consistem na realização de trabalhos que exigem, para o seu desempenho normal, conhecimentos equivalentes à quarta série do primeiro grau de ensino; VIII – Grupo de Nível Operacional – é constituído por classes de cargos de provimento efetivo, cujas atribuições consistem na realização de trabalhos que exigem, para o seu desempenho normal, conhecimentos práticos, experiência e eficiência, independente do grau de escolaridade. IX – Grupo especial – é constituído por classes de cargos cujas atribuições são inerentes ao trabalho de diversos níveis hierárquicos, correspondentes às respectivas faixas de vencimentos ou salários (no caso de apostilamento). X – Quadro de Classes do magistério. Art.10º - As classes que constituem os grupos ocupacionais e que integram o quadro de pessoal são as constantes do anexo I, com a composição numérica dos cargos e respectivos símbolos de vencimentos. § 1º - O provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se mediante livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - O provimento de cargo de recrutamento especifica faz-se mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre os servidores efetivos da Prefeitura. § 3º - No ato do recrutamento deverão ser atendidos os requisitos constantes de respectiva especificação de classe. Art.12º - O ocupante de cargo de provimento em comissão fica, automaticamente, exonerado do respectivo cargo, se no prazo de 30 dias, a contar do termino do mandato da autoridade que nomeou, não foi confirmado no mesmo cargo em comissão pela autoridade que substituir a primeira. Art.13º - O provimento de cargo efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos respeitada a ordem de classificação. Art.14º - O concurso público reger-se-á pelo respectivo edital. Art.15º - O provimento de cargo do Quadro de Pessoal se dará no símbolo inicial da respectiva faixa de remuneração de cada classe. Parágrafo Único – Para cálculo da retribuição de que trata o artigo, são excluídos os adicionais por tempo de serviço e demais vantagens. CAPITULO IV DO DESEMVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art.16º - A movimentação do servidor, de um para outro Quadro Setorial de lotação, dependerá: I – da existência, no quadro a que se destina, de cargo vago da classe a que pertencer o quadro por ele ocupado; II – da possibilidade de permuta de seu cargo por outro da mesma classe. §1º - Na hipótese de Inciso I, a vacância e o provimento ocorrem simultaneamente. §2º - A movimentação de que se trata o artigo, será aprovada em Decreto. Art.17º - Os cargos serão providos através de: I – nomeação; II – promoção; III – acesso; IV – substituição; V – remoção; VI – reintegração; VII – reversão; VIII – readaptação; SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art.18º - Os cargos no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á através de ato de nomeação para o primeiro nível da classe inicial da carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas e de provas e títulos. A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado de carreira; II – em comissão para cargos de confiança, de livre exonenaração Art.19º - Só poderá ser nomeado para ocupar cargo quem satisfazer os seguintes requisitos: I – ter sido aprovado em concurso público; II – ter completado 14 anos de idade; III – comprovar quitação com as obrigações decorrentes de legislação eleitoral e da legislação militar; IV – gozar de boa saúde física e mental, comprovada por laudo expedido pelo órgão competente da Prefeitura; V – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. § 1º - Uma vez nomeado, o servidor cumprirá o estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos e na forma desta lei. § 2º - O Servidor que contar com 02 anos de serviços prestados interruptamente ao Município de Iturama e for aprovado em concurso público, fica dispensado de cumprir o estágio probatório. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO Art.20º - promoção é a passagem do servidor para cargo, de classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes. Art.21º - Para concorrer á promoção, o servidor deverá satisfazer culmutativamente, os seguintes requisitos: I – encontrar-se no exercício do cargo de classe imediatamente inferior; II – contar, no mínimo, com trezentos e sessenta e cinco (365) dias de exercício na classe, sem haver faltado, sem justificativa, a mais de 06 dias do período, admitidos os afastamentos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício; III – possuir a habilitação exigida pela especificação da classe a que ocorrer; IV – não ter sofrido punição disciplinar no período aquisitivo, constante do item II. Parágrafo Único – Incorpora-se no período aquisitivo o tempo em que o servidor aprovado em concurso público, exercer cargo em comissão da Prefeitura Municipal. Art.22º - A promoção será concedida por mérito apurado em avaliação de desempenho, efetuada por comissão designada pelo Prefeito e segundo critérios normativos baixados em regulamento, onde serão considerados os seguintes requisitos: I – assiduidade; II – dedicação e interesse pelo servidor; III – disciplina; IV – eficiência; V – iniciativa; VI – lealdade ao serviço público; VII – pontualidade; VIII – participação em cursos de habilitação profissional. SEÇÃO III DO ACESSO Art.23º - Acesso é investidura do servidor, pelo princípio do mérito em vaga existente em outra série de classe ou classe afim, de níveis imediatamente superiores obedecidos os requisitos mínimos para provimento de cargo. §1º - O provimento de 1/3 da classe inicial de série de classe integrante de carreira dar-se-á por acesso de servidores titulares de cargo efetivo da última classe da série de classe da série de classe imediatamente inferior na respectiva carreira. §2º - O acesso será efetuado após permanência, no mínimo de 02 anos em série de classe inferior. Art.24º - O acesso será realizado mediante processo seletivo interno, no qual será apurado, na forma do edital, o mérito do candidato, que deverá, igualmente, satisfazer as exigências da respectiva especificação de classe. SEÇÃO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art.26º - Os funcionários investidos em função de direção ou chefia, e os ocupantes de cargos em comissão, terão substituídos indicados e previamente designados pela autoridade competente. § 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. §2º - O substituto fará jus ao vencimento percebido pelo servidor substituto pelo exercício da função de direção ou chefia, para na proporção dos dias de efetiva substituição. §3º - Ao servidor designado para o exercício de cargo em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo efetivo. Art.27º - A substituição de professor deverá ser feita mediante ato do poder executivo desde que preenchidos os requisitos da habilitação exigida. § Único – O substituto não poderá interromper suas atividades habituais de professor. Art.28º - Não havendo disponível para substituição, a Administração Municipal, poderá contratar professor, por prazo certo variando de 07 a 365 dias. Parágrafo Único – Findo o prazo de que se trata o artigo o contrato ficará automaticamente rescindido. SEÇÃO V DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO Art.29º - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou ex-ofício, de uma para outra unidade administrativa, onde exista vaga. Art.30º - Reintegração é a investidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, por força de decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Art.31º - Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço, após verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. Art.32º - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. §1º - Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar redução ou aumento de remuneração. §2º - A readaptação será efetuada em cargo de s=carreira de atribuições fins, respeitadas a habilitação exigida. §3º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art.33º - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e demais vantagens a que o servidor tem direito. Art.34º - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da faixa da respectiva classe, cujo valor é fixado nas tabelas de vencimentos constantes do anexo III. §1º - A cada nível correspondente um vencimento que se desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente. §2º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo I e II. Art.35º - O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido pela jornada de 08 horas para cada classe a que pertence o servidor. Parágrafo Único – O Executivo Municipal poderá determinar jornada especial de trabalho para classes de servidores e órgãos. SEÇÃO I DOS ADICIONAIS Art.36º - Os adicionais são pagos, em razão do tempo de serviço, aos servidores públicos municipais. §1º - A cada ano de efetivo exercício no serviço público, a razão de 3% do vencimento ocupado pelo funcionário. §2º - O tempo de serviço completado antes da vigência desta lei, somente será computado para a contagem dos anuênios, sendo vedado o direito de receber os adicionais em atraso. §3º - Por 25 anos de efetivo exercício público municipal, na razão de 1/5 da remuneração do cargo ocupado pelo servidor. SEÇÃO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art.7º - O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens: I – retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão; II – diárias de viagens, conforme regulamentação através de Decreto Executivo; IV – salário família; V – auxilio doença; VI – auxilio natalidade; VII – adicional por trabalho noturno; VIII – adicional por trabalho considerado insalubre, penoso e periculosidade; IX – honorários. a) pelo exercício de atividade de auxiliar ou membro em banca examinado de concurso público; b) elo exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos; c) pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais, de interesse do serviço público municipal, desde que não correspondem às atividades do cargo ocupado. Parágrafo Único – As vantagens, quando percentuais, serão calculadas sobre o símbolo de vencimento do cargo que o servidor ocupar. CAPITULO VI DA PROGRESSÃO Art.38º - Progressão é a passagem do servidor ocupante do cargo efetivo de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecido os critérios de avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira. Art.39º - O servidor terá direito à progressão horizontal de 01 grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos: I – ter estado em exercício, posicionado no mesmo símbolo, durante o período de 730 dias, no qual serão admitidas até 10 faltas; II – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho; § 1º - Não se computará, para integralização do período de que se trata o inciso I, o tempo em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, executados os casos de: I – férias; II – férias-prêmio; III – casamento, até 08 dias; IV – luto, até 08 dias, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão; V – licença para tratamento de saúde; VI – licença à gestante; §2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada em 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão. §3º - As condições para a progressão do servidor serão consideradas até o ultimo dia de cada ano, devendo a relação dos nomes serem encaminhadas pelo órgão de pessoal a comissão de seleção e avaliação de pessoal até o dia 20 de dezembro. Art.40º - A progressão é assegurada por ato do Prefeito Municipal, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro, em que se completar o período. CAPITULO VII DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Art.41º - Para atender as necessidades temporárias, de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado, além do que determina do art. 24º desta lei nos seguintes casos: I – combater surtos endêmicos e epidêmicos; II – atender situações de calamidade pública; III – realização de serviço técnico especializado, por profissional de notória especialização; IV – atender demais situações de urgência definidas em lei. §1º - O contrato previsto no artigo tem natureza de direito administrativo e o contratado não é considerado servidor público. §2º - As atividades de conservação, limpeza, serviços gerais, vigilância e tarefas não especializadas, inclusive obras públicas, serão regidas pelo processo de licitação. CAPITULO VIII DO TREINAMENTO DE PESSOAL Art.42º - Fica institucionalizada, como atividade permanente, da Prefeitura, o treinamento de seus servidores. Art.43º - O treinamento terá sempre caráter objetivo e será ministrado: I – sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais; II – através da contratação de serviços a entidades especializadas; III – mediante encaminhamento de servidores e organizações especializadas. Art.44º - As chefias, de todos os níveis hierárquicos, participarão dos programas de treinamento: I – identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento no âmbito dos respectivos órgãos, e propondo as medidas necessárias; II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento; III – desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento; IV – submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições. CAPÍTULO IX DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURIDICO ÚNICO E DO QUADRO DE PESSOAL Art.45º - O regime jurídico único do servidor público da administração direta e indireta é o estatuário estabelecido pela lei municipal nº. 2.571 de 30 de maio de 1990. Art.46º - Os atuais servidores do município, ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo ingresso no serviço público municipal tenha decorrido de aprovação em concurso público, na forma estabelecida nesta lei, terão seus empregos transformados automaticamente em cargos públicos. Art.47º - Os atuais servidores do município, ocupantes de empregos regidos pelo disposto no artigo anterior, terão seus cargos transformados em funções públicas, as quais serão extintas com a respectiva vacância. Art.48º - Será realizado concurso público de provas e de provas e títulos podendo ser utilizados, também, provas práticas ou prática-orais. §1º - Será admitida na prova de títulos do concurso público, a contagem de pontos pelo tempo de serviço público municipal, até o limite de 30% da pontuação geral, na forma regulamentada no respectivo edital e LOM. §2º - Em caso de reprovação ou não submissão ao concurso, o servidor não estável poderá ser demitido. Art.49º - Os procedimentos de transformação de empregos em cargos ou funções públicas previstos nesta lei dar-se-ão automaticamente, por extinção dos contratos de trabalho, mantidos todos os direito e vantagens dos servidores, especialmente os de natureza remuneratória. Art.50º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou função pública que, por 08 anos consecutivos ou não, exerceu cargo de chefia ou de direção e dele forem afastados sem ser por penalidade ou se aposentar, terá assegurada a remuneração integral do cargo ocupado nos últimos 02 anos. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.51º - Cabe ao órgão de pessoal a administração, coordenação, orientação e implantação dos planos de carreira e do quadro pessoal. Art.52º - Os servidores estáveis não optantes pelos planos de carreira, os inabilitados e os servidores apostilados na forma do Art.50º, integrarão o quadro do grupo especial. Art.53º - É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo que de que for titular, bem como prestar serviços a terceiros em seu horário de trabalho, sob pena de demissão, salvo em situações excepcionais, mediante autorização expressa do responsável pelo órgão. § Único – Para os efeitos de implantação do quadro de pessoal é facultado ao servidor público municipal efetivo e ou estável, que esteja, à data da vigência desta lei, em desvio de função, obter, por opção, a transformação de seu vinculo original para o cargo correspondente às atribuições exercidas, desde que: I – possua habilitação exigida pra a respectiva classe; II – esteja no exercício destas atividades por, no mínimo, 02 anos continuados, à data de vigência desta lei. Art.54º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Previdência, responsável pelo custeio das despesas relativas à aposentadoria, pensão e assistência medica dos servidores públicos municipais, ao qual serão destinados em percentuais, os atuais valores correspondentes aos encargos de previdência social e as contribuições dos servidores. Art.55º - Será feita através de decreto a distribuição numérica dos cargos pelas unidades da estrutura administrativas da Prefeitura. Art. 56º - Será enviado à Câmara Municipal, no prazo de 90 dias, projeto de lei que dispõe sobre o estatuto do Servidor Público do Município. Art.57º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no Orçamento do Município. Art.58º - Integram a presente Lei, os seguintes anexos: Anexo I – Quadro Geral Tabela I – Cargos de Direção e Chefia; Tabela II – Grupo de Coordenação e Divisão; Tabela III – Cargos de Provimento Efetivo. Anexo II – Plano de Carreira Tabela I – Carreira das Atividades da Administração; Tabela II – Carreira das Atividades de Fiscalização; Tabela III – Carreira de Atividades Topográficas; Tabela IV – Carreira de Cadastradores; Tabela V – Carreira de Telefonista; Tabela VI – Carreira das Atividades de Computação; Tabela VII – Carreira dos Profissionais de Saúde; Tabela VIII – Carreira dos Profissionais de Desenho; Tabela IX – Carreira dos Profissionais na Área Contábil; Tabela X – Carreira das Atividades Agro-pastoriais; Tabela XI – Carreira das Atividades de nível superior; Tabela XII – Carreira de Magistério; Anexo III – Tabela de Vencimentos Art.59º - A Tabela de Vencimentos que contém também os valores correspondentes aos diferentes níveis salariais e proventos de aposentadoria do pessoal da Administração direta e indireta do município terão vigência a contar da data de homologação do concurso público a ser levado a efeito neste município. Art.60º - Os reajustes salariais dos servidores públicos municipais, ocorridos a partir do mês de agosto do corrente exercício, serão incorporados à Tabela de Vencimento constante do Anexo III. Art.61º - A Prefeitura Municipal de Iturama promoverá concurso público para preenchimento dos cargos, fazendo constar obrigatoriamente no edital, a especificação do número de vagas a serem preenchidas nos respectivos distritos, bem como, na sede do município. Art.62º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama-MG, 07 de novembro de 1.991. Prefeito Municipal.