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norma nº 2653/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2653 / 1991
Date 1991-12-03
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1992.
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LEI Nº.2653 DE 03/12/91.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE
1992.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - O orçamento Fiscal do Município de
Iturama para o exercício financeiro de 1.992, estima a receita em 15.000.000.000,00 (quinze
bilhões de cruzeiros) e fixa as despesas em igual valor.
Art.2º - As receitas do Orçamento Fiscal serão
realizadas mediante arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma
da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
1 – RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária CR$ 2.013.000.000,00
Receita Patrimonial CR$ 15.000.000,00
Receita Industrial CR$ 2.000.000,00
Receita de Serviços CR$ 248.000.000,00
Transferências Correntes CR$ 7.570.000.000,00
Outras Receitas Correntes CR$ 152.000.000,00 CR$10.000.000.000,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito CR$ 2.000.000.000,00
Alienação de Bens CR$ 1.000.000.000,00
Transferência de Capital CR$ 1.000.000.000,00
Outras Receitas de Capital CR$ 1.000.000.000,00 CR$ 5.000.000.000,00
 CR$15.000.000.000,00
Art.3º - As despesas serão realizadas de
conformidade com a descriminação abaixo:
1. PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal CR$ 900.000.000,00
2. PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito CR$340.000.000,00
Assessoria de Planejamento CR$ 130.000.000,00
Procuradoria Jurídica CR$ 30.000.000,00
Departamento de Ação Comunitária CR$ 50.000.000,00
Departamento de Administração CR$ 1.911.000.000,00
Departamento de Finanças CR$ 252.000.000,00
Departamento de Educação e Cultura CR$ 3.400.000.000,00
Departamento de Saúde CR$ 650.000.000,00
Departamento de Ação Social CR$ 4.287.000.000,00
Departamento de Serviço Urbano Público CR$ 4.287.000.000,00
Departamento Municipal de Estradas e Rodagens CR$ 2.285.000.000,00
Departamento Municipal Ag. Indústria e Comercio CR$ 300.000.000,00 
CR$14.100.000.000,00
 CR$15.000.000.000,00
Art.4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares
ao Orçamento Fiscal até o limite de 20% da despesa fixada no Art.1º desta lei. Fica acrescido
em mais 80% (oitenta por cento) o percentual de suplementação.
* Redação dada pela Lei nº 2698 de 07 de outubro de 1992.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não Oneram o limite estabelecido neste artigo:
I – O excesso de arrecadação verificado no exercício
II – As suplementações de dotações que correspondem a aplicação do
produto de receitas vinculadas derivadas de transferência, contribuições federais e outras da
mesma natureza, quando a fonte utilizada for o excesso de arrecadação das referidas receitas;
III – As suplementações de dotações referentes ao pagamento da divida
pública;
IV – O remanejamento de dotações dentro da mesma unidade.
Art.5º - Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar operações de crédito por antecipação:
I – Por antecipação de receita, até o limite de 15% da receita estimada no
Art. 1º desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas contratações das operações de crédito de
que trata o artigo, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação
dos recursos referentes a cota do Fundo de participação dos Municípios e a cota do Imposto
sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços.
Art.6º - O Poder Executivo apresentará a Câmara
Municipal, demonstrativo da execução orçamentária, por bimestre.
Art.7º - Os recursos destinados ao Poder
Legislativo serão repassados mensalmente a Câmara Municipal, mediante requerimento do
Presidente da Casa.
Art.8º - Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de
janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura municipal de Iturama, 03 de Dezembro de 1991.
Prefeito Municipal.

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