| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2684 / 1992 |
| Date | 1992-07-22 |
| Ementa | DEFINE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS PARA O EXERC1CIO DE 1993 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº. 2684 DE 22/07/92 DEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERC1CIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1 º - São diretrizes orçamentárias gerais as normas definidas pela Lei Federal nº. 4.320/64 e legislação Federal e Lei Orgânica do Município de Iturama. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art.2° - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza judicial e financeira. Art.3º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se: I - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - a receita do serviço, quando este for remunerado; IV - os gastos serão projetados com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal. Art.4º - O orçamento do Município, das suas outarquias e das funções, obrigará obrigatoriamente: I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; II – recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dipõe o art. 100 e parágrafos da Constituição da República. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art.5° - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes: I – dos tributos de sua competência; II – de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar; III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privados, nacionais e internacionais; IV – de empréstimos e financeiros com prazo superior de 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; V – empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal. Art.6° - A estimativa das receitas considera: I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – os fatores que influenciam as arrecadações do impostos e da contribuição de melhoria. IV – as alterações da legislação tributária. Art.7° - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de melhoria. § 1° - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada, escrita e televisionada. § 2° - A administração do Município envidará esforços objetivando o recebimento da divida Ativa escrita, de natureza tributária e não tributária. Art.8° - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 1993. § 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. § 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Divida Ativa. Art.9° - As receitas oriundas de atividade econômicas exercidas pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art.10° - O município executará como prioridades as seguintes ações definidas pela classificação funcional – Programática da lei Federal n°. 4.320/64. 01 – LEGISLATIVA - aquisição de imóvel na sede; - construção e instalação de prédio próprio; - restauração e reforma do prédio e aquisição de equipamento. 02 – JUDICIÁRIA - coordenação dos assuntos jurídicos e aquisição de equipamentos; - apoio às obras de melhoria do FORUM e atividades do judiciário local. 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - ampliação e melhoria do projeto de processamento de dados, e informatização; - aquisição de equipamentos; - aquisição de imóveis para construção de conjuntos de casas populares; - construção do centro administrativo; - aquisição de maquinários e veículos. 04 – AGRICULTURA - elaboração de projetos e atividades de apoio à agroindústria; - aquisição de áreas com visitas a implementação de atividades agro-pastoris; - aquisição de maquinários e veículos; 05 – COMUNICAÇÕES - apoio e expansão as atividades de melhoria do sistema de comunicação. 06 – DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA - apoio ao policiamento e às atividades de manutenção da ordem e bem estar da população. 07 – EDUCAÇÃO E CULTURA - aquisição de equipamentos objetivando o transporte de alunos; - construção, restauração e ampliação de prédios escolares; - aquisição de veículos; - construção e implementação de núcleos escolares rurais e manutenção; - construção de centros esportivos e creches; - apoio às obras e atividades da APAE e creches; - atividades culturais, esportivas e aquisição de equipamentos; - aquisição de imóveis; 08 – HABITAÇÃO E URBANISMO - aquisição de áreas com vistas ao direcionamento de expansão urbana; - aquisição de veículos e equipamentos para limpeza pública; - ampliação de redes de energia elétrica; - construção e melhoria de cemitérios; - melhoria, construção e reparação de praças e canteiros; - tratamento estético e urbanístico de vias de acesso à sede do município e distritos; - obras de interligação de bairros sobre cursos de água; - obras de infra-estrutura urbana: pavimentação, guias e sarjetas; - apoio e aquisição de imóveis, materiais de construção; 09 – INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS - projetos de viabilização de obras do distrito industrial, execução de primeiras etapas e aquisição de equipamentos; - ampliação e melhoria do matadouro municipal; - melhoria de instalações da fabrica de pré-moldados, marcenaria e serraria; - aquisição de equipamentos e maquinários para a Usina de asfalto. 10 – SAÚDE E SANEAMENTO - intensificação das obras de saneamento de córregos, melhoria, extensão do sistema de água e galerias pluviais; - coleta, afastamento e tratamento de esgoto; - construção e instalação de centros de saúde; - construção e instalação do pronto socorro municipal; - aquisição de veículos e imóveis; 11 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA - construção e instalação de centros comunitários; - apoio às entidades de assistência social e de classe; - aquisição de veículos e imóveis; 12 – TRANSPORTE - construção, melhoria e conservação de estradas municipais; - aquisição de equipamentos, máquinas e veículos; - conclusão de obras do terminal rodoviário; - municipalização do transporte coletivo urbano. CAPITULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art.11° - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, e dos fundos especiais de modo a evidenciar a política e programas do governo, estabelecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, equilíbrio e exclusividade. § 1° - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras publicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. § 2° - Compreenderão o orçamento do município como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos fundos especiais. § 3° - As estimativas dos gastos e receitas os serviços municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Art.12° - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade e serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art.13° - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1992, ressalvados os casos com autorização especifica em lei, no gasto de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65% das receitas correntes. Art.14° - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capitulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. SEÇÃO I DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Art.15° - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I – Fonte de recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas correstes e receitas de capital. II – Aplicações onde serão determinadas: a) – as ações que serão desenvolvidas através do Fundo; b) – os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias econômicas despesas correntes e despesas de capital. Parágrafo Único – Os planos de aplicação serão partes integrantes do orçamento do município. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.16° - Caberá ao Departamento de Finanças do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que se trata a presente lei. Parágrafo Único – O Departamento de Finanças elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos devendo incluir reuniões com os Diretores de Departamento para discutir o orçamento fiscal. Art.17° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Iturama, 22 de julho de 1992. Prefeito Municipal.