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norma nº 2684/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2684 / 1992
Date 1992-07-22
EmentaDEFINE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS PARA O EXERC1CIO DE 1993 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº. 2684 DE 22/07/92 
DEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERC1CIO DE 1993 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1 º - São diretrizes orçamentárias gerais as normas definidas pela Lei
Federal nº. 4.320/64 e legislação Federal e Lei Orgânica do Município de Iturama.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art.2° - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de
bens serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza judicial e financeira. 
Art.3º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
Município, considerando-se:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o
orçamento;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - os gastos serão projetados com base na política salarial do governo
federal e na estabelecida pelo governo municipal. 
Art.4º - O orçamento do Município, das suas outarquias e das funções,
obrigará obrigatoriamente:
 I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II – recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que
dipõe o art. 100 e parágrafos da Constituição da República.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art.5° - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privados, nacionais e internacionais;
IV – de empréstimos e financeiros com prazo superior de 12 meses,
autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V – empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço
mantido pela administração municipal.
Art.6° - A estimativa das receitas considera:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for
remunerado;
III – os fatores que influenciam as arrecadações do impostos e da
contribuição de melhoria.
IV – as alterações da legislação tributária.
Art.7° - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive o da Contribuição de melhoria.
§ 1° - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição
de Melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da
imprensa falada, escrita e televisionada.
§ 2° - A administração do Município envidará esforços objetivando o
recebimento da divida Ativa escrita, de natureza tributária e não tributária.
Art.8° - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação
tributária, para o exercício de 1993.
§ 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá
também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à
administração da Divida Ativa.
Art.9° - As receitas oriundas de atividade econômicas exercidas pelo
município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art.10° - O município executará como prioridades as seguintes ações
definidas pela classificação funcional – Programática da lei Federal n°. 4.320/64.
01 – LEGISLATIVA
- aquisição de imóvel na sede;
- construção e instalação de prédio próprio;
- restauração e reforma do prédio e aquisição de equipamento.
02 – JUDICIÁRIA
- coordenação dos assuntos jurídicos e aquisição de equipamentos;
- apoio às obras de melhoria do FORUM e atividades do judiciário local.
03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
- ampliação e melhoria do projeto de processamento de dados, e
informatização;
- aquisição de equipamentos;
- aquisição de imóveis para construção de conjuntos de casas populares;
- construção do centro administrativo;
- aquisição de maquinários e veículos.
04 – AGRICULTURA
- elaboração de projetos e atividades de apoio à agroindústria;
- aquisição de áreas com visitas a implementação de atividades
agro-pastoris;
- aquisição de maquinários e veículos;
05 – COMUNICAÇÕES
- apoio e expansão as atividades de melhoria do sistema de comunicação.
06 – DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
- apoio ao policiamento e às atividades de manutenção da ordem e bem
estar da população.
07 – EDUCAÇÃO E CULTURA
- aquisição de equipamentos objetivando o transporte de alunos;
- construção, restauração e ampliação de prédios escolares;
- aquisição de veículos;
- construção e implementação de núcleos escolares rurais e manutenção;
- construção de centros esportivos e creches;
- apoio às obras e atividades da APAE e creches;
- atividades culturais, esportivas e aquisição de equipamentos;
- aquisição de imóveis;
08 – HABITAÇÃO E URBANISMO
- aquisição de áreas com vistas ao direcionamento de expansão urbana;
- aquisição de veículos e equipamentos para limpeza pública;
- ampliação de redes de energia elétrica;
- construção e melhoria de cemitérios;
- melhoria, construção e reparação de praças e canteiros;
- tratamento estético e urbanístico de vias de acesso à sede do município e
distritos;
- obras de interligação de bairros sobre cursos de água;
- obras de infra-estrutura urbana: pavimentação, guias e sarjetas;
- apoio e aquisição de imóveis, materiais de construção;
09 – INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
- projetos de viabilização de obras do distrito industrial, execução de
primeiras etapas e aquisição de equipamentos;
- ampliação e melhoria do matadouro municipal;
- melhoria de instalações da fabrica de pré-moldados, marcenaria e
serraria;
- aquisição de equipamentos e maquinários para a Usina de asfalto.
10 – SAÚDE E SANEAMENTO
- intensificação das obras de saneamento de córregos, melhoria, extensão
do sistema de água e galerias pluviais;
- coleta, afastamento e tratamento de esgoto;
- construção e instalação de centros de saúde;
- construção e instalação do pronto socorro municipal;
- aquisição de veículos e imóveis;
11 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
- construção e instalação de centros comunitários;
- apoio às entidades de assistência social e de classe;
- aquisição de veículos e imóveis;
12 – TRANSPORTE
- construção, melhoria e conservação de estradas municipais;
- aquisição de equipamentos, máquinas e veículos;
- conclusão de obras do terminal rodoviário;
- municipalização do transporte coletivo urbano.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.11° - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da
administração direta, e dos fundos especiais de modo a evidenciar a política e programas do
governo, estabelecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, equilíbrio e
exclusividade.
§ 1° - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de
execução de obras publicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos
serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão financeira,
através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2° - Compreenderão o orçamento do município como decorrência dos
princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos fundos especiais.
§ 3° - As estimativas dos gastos e receitas os serviços municipais
remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
Governo Municipal.
Art.12° - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade e serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art.13° - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes no orçamento de 1992, ressalvados os casos com autorização especifica em
lei, no gasto de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65%
das receitas correntes.
Art.14° - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais
serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capitulo I, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art.15° - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um plano
de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I – Fonte de recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes de
recursos financeiros determinados na lei de criação, classificadas nas categorias econômicas
receitas correstes e receitas de capital.
II – Aplicações onde serão determinadas:
a) – as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) – os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações,
classificadas sob as categorias econômicas despesas correntes e
despesas de capital.
Parágrafo Único – Os planos de aplicação serão partes integrantes do
orçamento do município.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16° - Caberá ao Departamento de Finanças do Município a
coordenação da elaboração dos orçamentos de que se trata a presente lei.
Parágrafo Único – O Departamento de Finanças elaborará o calendário
das atividades de elaboração dos orçamentos devendo incluir reuniões com os Diretores de
Departamento para discutir o orçamento fiscal.
Art.17° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Iturama, 22 de julho de 1992.
Prefeito Municipal.

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