br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

norma nº 2685/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2685 / 1992
Date 1992-07-22
EmentaDEFINE NORMAS PERTINENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRACAO FAZENDARIA MUNICIPAL E PESSOAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1490

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N°. 2685 DE 22/07/92
*Revogada pela Lei n°2725 de 02 de março de 1993.
DEFINE NORMAS PERTINENTES AO
QUADRO DE PESSOAL DA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
MUNICIPAL E PESSOAL DA DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama com fulcro no que determina o item XXI
do artigo 85 da Lei Orgânica do Município, DECRETA, e eu sanciono a seguinte Lei:- 
 
Art.1° - Fica instituída a gratificação de produtividade fiscal que será
atribuída aos fiscais de tributos municipais e aos servidores da administração fazendária
municipal. 
Art. 2° - A gratificação de produtividade fiscal será paga aos servidores
do grupo operacional de fiscal de tributos emendas e aos servidores da administração
fazendária municipal, que no desempenho de suas atribuições especificas, contribuem
diretamente para a elevação da receita municipal, e que não exerçam qualquer outra atividade
pública ou privada. 
Art. 3° - A gratificação de produtividade fiscal terá como base o grau de
complexidade das tarefas, seu volume e o tempo gasto na execução. 
 
Art. 4° - O valor da gratificação individual de produtividade fiscal será
obtido através dos pontos atribuídos ao servidor, pela execução das tarefas relacionadas na
tabela anexa integrante desta Lei. 
 
Art.5° - A cada ponto corresponderá a 0,3% sobre o valor do salário fixo
de cargo de fiscal de tributos e rendas. 
Art. 6° - Será de 400 (quatrocentos) pontos o limite máximo mensal de
pontos gratificados. Os pontos excedentes não poderão ultrapassar o exercício financeiro. 
Art. 7° - O servidor, cuja soma de ponto produzidos no mês for inferior a
200 pontos, não fará jus a percepção da gratificação fiscal, ainda que tenha pontos acumulados
dos meses anteriores. 
Art. 8° - Os pontos relativos a Auto de Infração, serão percebidos pelo
servidor, mediante certidão própria, no mês em que se verificar o pagamento do tributo ou da
penalidade exigida. 
Art. 9° - Os feitos fiscais, prejudicados no todo ou em parte, por decisão
administrativa, ocorridas após a ação fiscal, darão ensejo ao recebimento dos pontos atribuídos
ao funcionário, caso haja pagamento ao débito principal. 
Art.10° - Os pontos relativos a fiscalização feita por mais de um fiscal,
serão rateados, em partes iguais, entre os participantes da diligência ou serviço.
Art. 11° - A falsidade ou a inidoneidade porventura constatada em
documentos comprobatórios da execução de serviços locais acarretarão a responsabilidade
administrativa do penitente. 
Art. 12° - O servidor somente fará jus aos pontos acumulativos aos
trabalhos por ele desenvolvidos, se estes estiverem acompanhados de ordem de serviços. 
Parágrafo Único - Independem de ordem de serviços as atuações, em
casos de flagrante infração, que demandam pronta e mediata iniciativa, bem corno em
verificação cadastral e observância de obrigação acessória. 
 
Art.13° - Consideram-se funções específicas de fiscal de tributos e rendas,
as tarefas enumeradas na tabela anexa a esta lei. 
Art.14° - O Superintendente de Finanças poderá baixar construções
normativas, de controle e pagamento da gratificação de e trata esta Lei, bem corno atestar ou
certificar trabalhos desenvolvidos por servidores, em casos especiais de fiscalização, a
recebimento de gratificação. 
 
Art.15° - As dúvidas e caos omissos respectivamente dirimidas e
solucionadas pelo coordenador da fiscalização de tributos de rendas, pelo chefe do serviço de
receita e pelo Superintendente de Finanças, que os encaminhará ao Prefeito, quando julgar
necessário. 
Art. 16º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Iturama-MG., 22 (vinte e dois) julho de 1992.
Prefeito Municipal.
* Lei revogada totalmente pela Lei nº 2725 de 02 de março de 1993.

open original →