| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2685 / 1992 |
| Date | 1992-07-22 |
| Ementa | DEFINE NORMAS PERTINENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRACAO FAZENDARIA MUNICIPAL E PESSOAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI N°. 2685 DE 22/07/92 *Revogada pela Lei n°2725 de 02 de março de 1993. DEFINE NORMAS PERTINENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPAL E PESSOAL DA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama com fulcro no que determina o item XXI do artigo 85 da Lei Orgânica do Município, DECRETA, e eu sanciono a seguinte Lei:- Art.1° - Fica instituída a gratificação de produtividade fiscal que será atribuída aos fiscais de tributos municipais e aos servidores da administração fazendária municipal. Art. 2° - A gratificação de produtividade fiscal será paga aos servidores do grupo operacional de fiscal de tributos emendas e aos servidores da administração fazendária municipal, que no desempenho de suas atribuições especificas, contribuem diretamente para a elevação da receita municipal, e que não exerçam qualquer outra atividade pública ou privada. Art. 3° - A gratificação de produtividade fiscal terá como base o grau de complexidade das tarefas, seu volume e o tempo gasto na execução. Art. 4° - O valor da gratificação individual de produtividade fiscal será obtido através dos pontos atribuídos ao servidor, pela execução das tarefas relacionadas na tabela anexa integrante desta Lei. Art.5° - A cada ponto corresponderá a 0,3% sobre o valor do salário fixo de cargo de fiscal de tributos e rendas. Art. 6° - Será de 400 (quatrocentos) pontos o limite máximo mensal de pontos gratificados. Os pontos excedentes não poderão ultrapassar o exercício financeiro. Art. 7° - O servidor, cuja soma de ponto produzidos no mês for inferior a 200 pontos, não fará jus a percepção da gratificação fiscal, ainda que tenha pontos acumulados dos meses anteriores. Art. 8° - Os pontos relativos a Auto de Infração, serão percebidos pelo servidor, mediante certidão própria, no mês em que se verificar o pagamento do tributo ou da penalidade exigida. Art. 9° - Os feitos fiscais, prejudicados no todo ou em parte, por decisão administrativa, ocorridas após a ação fiscal, darão ensejo ao recebimento dos pontos atribuídos ao funcionário, caso haja pagamento ao débito principal. Art.10° - Os pontos relativos a fiscalização feita por mais de um fiscal, serão rateados, em partes iguais, entre os participantes da diligência ou serviço. Art. 11° - A falsidade ou a inidoneidade porventura constatada em documentos comprobatórios da execução de serviços locais acarretarão a responsabilidade administrativa do penitente. Art. 12° - O servidor somente fará jus aos pontos acumulativos aos trabalhos por ele desenvolvidos, se estes estiverem acompanhados de ordem de serviços. Parágrafo Único - Independem de ordem de serviços as atuações, em casos de flagrante infração, que demandam pronta e mediata iniciativa, bem corno em verificação cadastral e observância de obrigação acessória. Art.13° - Consideram-se funções específicas de fiscal de tributos e rendas, as tarefas enumeradas na tabela anexa a esta lei. Art.14° - O Superintendente de Finanças poderá baixar construções normativas, de controle e pagamento da gratificação de e trata esta Lei, bem corno atestar ou certificar trabalhos desenvolvidos por servidores, em casos especiais de fiscalização, a recebimento de gratificação. Art.15° - As dúvidas e caos omissos respectivamente dirimidas e solucionadas pelo coordenador da fiscalização de tributos de rendas, pelo chefe do serviço de receita e pelo Superintendente de Finanças, que os encaminhará ao Prefeito, quando julgar necessário. Art. 16º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 17° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Iturama-MG., 22 (vinte e dois) julho de 1992. Prefeito Municipal. * Lei revogada totalmente pela Lei nº 2725 de 02 de março de 1993.