| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2689 / 1992 |
| Date | 1992-09-04 |
| Ementa | ALTERA DIMENSOES MINIMAS PARA DESMEMBRAMENTO DE LOTES URBANOS. |
| native_id | 1494 |
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LEI Nº. 2.689 DE 04/09/92 ALTERA DIMENSÕES MÍNIMAS PARA DESMEMBRAMENTO DE LOTES URBANOS. A Câmara Municipal de Iturama, decreta e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. lº - Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar desmembramento de lotes urbanos até os limites permitidos pela Lei Federal nº. 6766 de19/10/79, que prescreve área mínima de 125,00 m2. § lº - Se admitirá testado mínima de 5,00m para compor terrenos com frente para o logradouro. § 2º - Quando o desmembramento objetivar o surgimento de terreno nos fundos do lote original, deverá fazer parte esta fração faixa d e acesso, com testado para o logradouro de no mínimo 3,50m. § 3º - Caso haja edificação no lote a ser desmembrado, o parcelamento só será autorizado se dele não decorrer comprometimento e recuos contidos no plano diretor e Código Municipal de Obras. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário previstas nas Leis municipais 949 de 01/02/74 e 965 de 06/05/74 que tratam da matéria em epigrafe das demais disposições das referidas leis. Art. publicação. Prefeitura Municipal de Iturama-MG., 04 de setembro de 1992. Prefeito Municipal.