| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2692 / 1992 |
| Date | 1992-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. |
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LEI N° 2.692 DE 11/09/92. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAlS. A Câmara Municipal de Iturama-MG, por seus vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: T1TULO I DISPOSIÇÕE GERAIS Art. 1° - O Estatuto dos Servidores Públicos do Município Iturama-MG, bom como o de suas autarquias e das fundações públicas, que vierem a ser implantadas, é o instituído por esta lei. Art. 2° - Para os efeitos desta lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão. Art. 3° - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor. Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas, a serem criadas, serão organizados em carreiras. Art. 5° - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exigidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação especifica. Art. 6° - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previsto em lei. TÍTULO II Do provimento, do tempo de serviço, da vagância, da disponibilidade e aproveitamento, da substituição. CAPITULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS Art. 7° - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direito políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - a idade mínima de 14 (quatorze) anos; IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; * Redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. V - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI - aptidão física e mental. Parágrafo 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. Parágrafo 2º - As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso. § 2º Assegura-se às pessoas portadoras de deficiência física o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, até o limite de 10% de vagas oferecidas no concurso.” (NR) * Redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. Art. 8° - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato de responsabilidade de quem der posse: I - a denominação do cargo e demais elementos de identificação; II - O caráter efetivo ou comissionado da investidura; III - a indicação do padrão de vencimento do cargo; I IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com o de outro cargo público, quando for o caso. Art. 9° - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 10° - São formas de provimento em cargo público: I – nomeação; II - promoção; * Inciso II revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. III - ascensão; * Inciso III revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. IV – readaptação; V - reversão; VI - aproveitamento VII - reintegração. VIII – recondução.”. *Inciso VIII acrescentado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 11° - A nomeação far-se-a; I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;” (NR) * Redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. II - em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração. Art. 12° - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas e ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único - Os demais requisitos para o desenvolvimento do servidor a carreira, mediante ascensão, serão estabelecidos pela Lei que fixará do sistema de carreira na Administração pública e seus regulamentos. “Art. 12. A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas e ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.” (NR) * Redação dada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. SEÇÃO III DO CONCURSO POBLICO Art. 13° - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos escritas, podendo ser utilizadas, também, prova pratica ou pratico-orais. Parágrafo 1° - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário será utilizada prova de títulos. “Art. 13. A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos escritas, podendo ser utilizadas, também, prova prática ou prático- orais.” (NR) * Redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. Parágrafo 2° - A admissão de profissionais do ensino far-se-a exclusivamente por concurso de provas e títulos. Art. 14° - O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Parágrafo1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal de grande circulação do Município. Parágrafo 2° - Não se abrira novos concursos enquanto não se extinguir o período de validade do concurso anterior, havendo candidato aprovado e não convocado para a investidura. Parágrafo 3° - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato com este requisito, o que tiver mais tempo de serviço, o de maior prole, o mais idoso. Parágrafo 4° - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais velho. Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. Parágrafo l° - Das decisões que homologarem as inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, o concurso e a nomeação, serão assegurados amplos meios de recursos aos candidatos. Parágrafo 2° - Quando houver servidor publico municipal em disponibilidade, não será feito concurso publico para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo se necessário, ser convocado o servidor disponível. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 16 - Posse é aceitação expressa dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura termo pela autoridade competente e pelo empossado. Parágrafo 1° - A posse ocorrera no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato do provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. Parágrafo 2° - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. Parágrafo 3° - A posse poderá dar-se mediante procuração com poderes específicos. Parágrafo 4° - Só haverá posse aos casos de provimento por nomeação. Parágrafo 5° - No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que se constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Parágrafo 6° - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo. Art. 17° - A posse em cargo publica dependera de previa inspeção medica oficial. Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Ar. 18° - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo Único - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício e comunicar qualquer alteração posterior ao órgão de pessoal. Art. 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor apresentara, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 20 - A promoção ou a ascensão não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. * Artigo 20 revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. Art. 21 _ O servidor que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias do prazo para fazê-lo, incluindo este tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicilio. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do termino do afastamento. Art. 22°-O ocupante de provimento efetivo fica sujeito a 40 (Quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida, por lei, duração diversa. Parágrafo l° - Os ocupantes do grupo do magistério ficam sujeitos ao horário de trabalho previsto em estatuto próprio. Parágrafo 2° - O exercício de cargo em comissão exigira de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Art. 23 - O servidor somente poderá ter exercício no órgão em que for lotado, podendo ser deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço, ex-oficio ou a pedido. Art. 24° - O servidor preso, preventivamente, em virtude de pronúncia, ou ainda condenado por crime em processo em que não haja pronúncia, será afastado do cargo ate decisão final passada em julgado. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 25° - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. “Art. 25. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.” (NR) * Redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. Art. 26° - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO Art. 27° - Readaptação e a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção medica. Parágrafo 1° - Se julgado incapaz para o serviço público o servidor ser aposentado. Parágrafo 2° - A readaptarão será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. Parágrafo 3° - Em qualquer hipótese, a readaptarão ao acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art. 28° - Reversão o retorno à servidor aposentado por invalidez quando, por oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. “Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.” (NR) * Redação dada pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. Art. 29° - A reversão far-se-a no mesmo cargo ou no cargo resultante da sua transformação. Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. * Artigo 29 revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. Art. 30° - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade. “Art. 30. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.” (NR) * Redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. SEÇÃO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 31 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficara sujeito o estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observada os seguintes fatores. “Art. 31. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores.” (NR) * Redação dada pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. I - assiduidade, II - disciplina, III - capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade; Art. 32° - É dispensado do cumprimento do estágio probatório, o servidor aprovado em concurso público e que tenha ocupado função pública por período superior a 2 (dois) anos. Parágrafo 1° - O funcionário em estagio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou processo administrativo ou judicial de apuração de sua capacidade ou pratica de falta grave. * Artigo revogado pelo Art. 1º da Lei nº 2745 de 29 de junho de 1993. Art. 33° - Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal. “Art. 33. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto nos arts. 42 a 44.”. * Redação dada pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 34° - Reintegração é a investidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a. sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo 1° - Na em hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 41 e 44. Parágrafo 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. CAPÍTULO II DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 35° - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 36 - Além das ausências ao serviço previstas o art. 118, é considerado como de efetivo exercício 05 afastamentos em virtude de: I - Férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital. III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal. IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei: VI - licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 84. Parágrafo Único - É vedado à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. CAPITULO III DA VACÂNCIA Art. 37 - A vacância do cargo publica decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; * Inciso II revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. III – promoção; * Inciso III revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. IV – ascensão; V – aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento. Art. 38° - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de oficio dar-se-á; I - quando não satisfeitas as condições ao estágio probatório II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade, III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. Art.39° - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente, II - a pedido do próprio servidor. Art. 40° - A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento, II - imediata a da aposentadoria do servidor, III - da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta ultima medida, se o cargo já estiver criado ou, do a to que aposentar exonerar, demitir ou conceder promoção ou ascensão; IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPITULO IV DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art.41° - Extinto o cargo ou declarada a desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade, com remuneração integral até seu adequado reaproveitamento em outro cargo. Parágrafo Único – O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade será computado, integralmente, para efeito de aposentadoria. Art. 42° - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-a mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração pública Municipal. Art. 43 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta medica oficial. Parágrafo 1° - Se julgado apto, o servidor assumira o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. Parágrafo 2° - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 44° - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício, no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por Junta médica oficial. Parágrafo 1° - A hipótese prevista neste configurara abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta lei. Parágrafo 2° - nos casos de extinção de órgãos ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, a forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 45° - A substituição dependerá de ato da Administração. Parágrafo 1° - A substituição será gratuita, salvo se excedera 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período. Parágrafo 2° - Nos casos de substituição remunerada o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo. Parágrafo 3° - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular e nesse caso, somente percebera o vencimento correspondente a um cargo, mais uma gratificação equivalente a 1/3 do cargo substituído. * Parágrafo 3° revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art.46° - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37° da Constituição Federal. Art. 47° - Remuneração e o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Parágrafo 1° - O vencimento dos cargos publica e irredutível. Parágrafo 2° - t assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre sorvi dores doa poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art.48° - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a titulo de remuneração, a importância soma dos valores percebidos como remuneração, em qualquer titulo, pelo Prefeito. Art. 49° - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II - a parcela de remuneração aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Art. 50- Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuada desconto em sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto. Art. 50 - O Município somente poderá realizar descontos sobre as remunerações dos servidores públicos, por autorização legislativa ou determinação judicial e, quando das ausências destas, através de Decreto do Executivo, que os regulamente. Parágrafo Único - Somente com autorização escrita do servidor, poderá ser efetuado desconto em sua remuneração, em favor de entidade sindical, associação de classe e associação de servidores, excetuada a contribuição sindical obrigatória e a judicial. *Artigo com redação alterada pela Lei n°3325 de 02 de julho de 2003. Art. 51 - As reposições o indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedendo a décima parte da remuneração ou provento. Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 52 - o servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-Io. Parágrafo Único - A não Quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa. Art. 53 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPITULO II DA APOSENTADORIA Art. 54° - O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em Lei, e proporcional nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente; a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) - aos 30 (trinta) anos de efetivas funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo; d) - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo 1° - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "o", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal. Parágrafo 2° - A Lei Municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário. * Parágrafo 2° revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. Parágrafo 3° - O tempo de serviço publica federal, estadual, municipal ou particular, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo 4° - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, a mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria ma formada Lei. Parágrafo 5° - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade. Parágrafo 6° - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior. Parágrafo 7° - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importara a reposição do período de afastamento. §7º O servidor que efetuar o requerimento da aposentadoria somente poderá se afastar das suas atividades a partir da data de publicação de concessão da aposentadoria.” (NR) * Redação dada pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. Parágrafo 8° - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas, privada, rural ou urbana, nos termos do parágrafo 2° do art. 202 da Constituição da República. I _ Se a soma das contagens de tempo ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer fim. Parágrafo 9° - O servidor público Que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causarem sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins salvo para o de promoção, à contagem de tempo relativo ao período de afastamento. Parágrafo 10° - Para o efeito previdenciário, no caso de afastamento, os determinados como se estivesse no exercício. Parágrafo 11° - As aposentadorias e concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidade encontrarem vinculados os servidores. Parágrafo 12° - O recebimento indevido de beneficio havido por fraude, dolo e má fé implicarão devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo 13° - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público. Parágrafo 14° - Será aposentado o servidor que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público. Parágrafo 15º - Aos servidores estatutários, efetivos e estáveis, que adquirirem o direito para aposentadoria integral até a data da entrada em vigor da presente Lei, cuja remuneração for superior aos valores dos cálculos do INSS, terão seus proventos complementados pelo município de Iturama, a fim de manter a integralidade da remuneração, resguardando o direito de revisão na mesma proporção do servidor em atividade, ficando estabelecido que ao se aposentarem, os servidores serão desligados do quadro efetivo de funcionários do Município, devendo os seus cargos serem declarados vagos, através de Decreto do Chefe do Executivo. * Parágrafo 15º acrescido pela Lei 3821 de 17 de março de 2009. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS . Art. 55° - Alem do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II – diárias; III-gratificações e adicionais; IV - abono faml1ia. Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei. Art.56° - As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO Art. 57° - A ajuda de custo destina-se compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente. Art. 58° - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. Art. 59° - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo. Art. 60° - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede. Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração do oficio, ou de retorno por motivo de doença comprovada. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Art. 61° - O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou Transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. Parágrafo l° - Adiaria será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. DISPOSIÇOES GERAIS Art. 62° - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-Ias integralmente, no prazo de 5 (cinco) delas. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, devera restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Art. 63° - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa. Parágrafo Único - A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por decreto do Executivo. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 64° - Além dos vencimentos e da previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as gratificações e adicionais. I - gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço, III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário V - adicional noturno VI - abono familiar. VII - ADICIONAL DE DEDICAÇÃO *Inciso acrescentado pela Lei n°3307 de 28 de março de 2003. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 65° - Ao servidor investido em função de chefia uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo Único – Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei. Art. 66° - A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos de comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Parágrafo 1° - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente as gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou á remuneração do servidor. Parágrafo 2° - É vedado à concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo. Art. 67 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão se assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parágrafo Único - Afastando-se do cargo ou da função gratificada o servidor perderá a remuneração. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art.68° - A gratificação de Natal será paga, anualmente a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus. Parágrafo 1° - A gratificação de Nata corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de exercício, de remuneração devida em dezembro correspondente. Parágrafo 2° - A fração igualou Superior a 15 dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. Parágrafo 3° - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que data do pagamento daquela. Parágrafo 4° - A gratificação de Natal será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. Art. 69° - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 70° - Por anuênio de efetivo serviço público municipal, é concedido ao servidor correspondente a 3% (três por cento) do vencimento de seu cargo efetivo exercício no um adicional de seu cargo. “Art. 70. O anuênio de efetivo serviço público municipal, é concedido conforme disposto na Lei Orgânica do Município. §1° O adicional previsto no caput, se devido, será computado a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. § 2° O servidor que fizer jus ao adicional previsto no caput em mais de um cargo efetivo, e efetivamente exercê-los, terá direito ao adicional, calculado sobre o vencimento base de cada cargo, observado o tempo de serviço correspondente.” (NR) * Redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. Parágrafo 1° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Parágrafo 2° - O Servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Parágrafo 2° O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo efetivo, terá direito ao adicional, calculado sobre o vencimento base de cada cargo, observado o tempo de serviço correspondente. * Parágrafo modificado pela Lei nº 3631 de 11 junho de 2007. Parágrafo 3° - Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de Legislação Trabalhista se o servidor passar a exercer cargo ou função pública. Art. 71° - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público será concedido, mensalmente um adicional correspondente à sexta parte de sua remuneração e àquele que completar 30 (trinta) anos de serviço público será concedido o adicional trintenário equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração mensal. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores considerados estáveis nos termos do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT - da Constituição Federal de 1.988.” *Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 4.101, de 04 de outubro de 2011. *Parágrafo único revogado pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. "parágrafo único. Os servidores, que tomarem posse em cargo ou emprego efetivo no município de Iturama, a partir da entrada em vigor desta Lei, não farão jus ao adicional previsto neste artigo" *Parágrafo único acrescentado pelo artigo 14 da Lei Complementar 73, de 13 de março de 2015. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE. Art. 72° - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo 1° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis vantagens. Parágrafo 2° - O direito ao adicional insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 73° - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações e local previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 74° - Na concessão dos adicionais de periculosidade, insalubridades serão observadas a situação Especifica na legislação municipal. Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os servidores que, operam com raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente de modo que as doses de radiação ionizaram não ultrapassam o nível máximo previsto na legislação própria. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 75° - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50J (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 76° - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 4 (quatro) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. “Art. 76. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.” (NR) * Redação dada pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. Parágrafo 1° - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata, que justificará expressamente o fato. Parágrafo 2° - O serviço extraordinário realizado no Horário previsto no art. 18° será acrescido do percentual Relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. Art. 77° - O ocupante do cargo de direção ou chefia, em comissão ou não e o servidor que não estiver no exercício do cargo, não terão direito ao recebimento de gratificação por serviço extraordinário. SUBSECÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 78° - O serviço Noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de maia 25 (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor de hora normal de trabalho Acrescido do respectivo percentual de extraordinário. SUBSEÇÃO VII DO ABONO FAMÍLIA Art.79° - Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo: I - pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria; Parágrafo l° - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial estiver sob a guarda e o sustento do servidor. Parágrafo 2° - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igualou superior ao valor de referência vigente no Município. Parágrafo 3° - Quando o pai e mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. Parágrafo 4° - Ao pai e mãe equipou-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes os representantes legais dos incapazes. Art. 80° - Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser pago a seus benefícios, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. Parágrafo 1° - Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo recebimento, do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus. Parágrafo 2° - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-la e ser seu responsável. Parágrafo 3° - Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem operando seus efeitos a partir da data do pedido. Art. 81° - O valor do abono familiar será igual a 10 (dez por cento) do vencimento percebido pelo funcionário, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar no mês de Julho de cada ano declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Art. 82° - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servira de base a qualquer contribuição ainda que para fins de previdência social. Art. 83° - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa o pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízos das demais cominações legais. *Artigos 79, 80, 81, 82 e 83 revogados pela Lei nº 3.027, de 02 de outubro de 1997. SUBSEÇÃO VIII ADICIONAL DE DEDICAÇÃO. Art. 83a - Os servidores que trabalharem durante os Recessos ou Pontos Facultativos, perceberá um adicional de dedicação. Parágrafo 1° - o adicional de dedicação será devido pelo desempenho na função, na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada, extraído do salário base. Parágrafo 2° - O adicional de dedicação, não será utilizará para efeito de incorporação de demais cálculos posteriores. Parágrafo 3° - O superior imediato, fica obrigado a apresentar escala, assinada pelo Secretário Municipal a que está vinculado, nominando os servidores que atuaram durante o período de Recesso ou Ponto Facultativo, com a respectiva carga horária. * Sub Seção VII, com seu Art. 83a e demais dispositivos acrescentados pela Lei n°3307 de 28 de Março de 2003. CAPITULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 84 - Conceder-se-á ao servidor licença: I - para tratamento de saúde; II - à gestante, à adotante e à paternidade; III - por acidente em serviço; IV - por motivo de doença em pessoa da família; V - para serviço militar, VI - para atividade política, VII - para tratar de interesses particulares; VIII - para desempenho de mandato classista; IX - prêmio. Parágrafo 1° - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. Parágrafo 2° - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V. Parágrafo 3° - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo. Art. 85° - A licença dias do término como prorrogação licença concedida dentro de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 86° - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em per1cia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 87° - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e. se por prazo superior por junta médica oficial. Parágrafo 1° - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento onde se encontrar internado. Parágrafo 22 Inexistindo médica entidade no local onde se encontra o servidor, atestado emitido por medico particular. Art. 88° - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 89° - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 54 inciso I. Parágrafo Único - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a caracterização. Art. 90 - O servidor que apresente indícios de lesões, orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. Art. 91 - No curso da licença o servidor poderá ser examinado a pedido ou ex-oficio, ficando obrigado a reassumir, imediatamente, seu cargo se for considerado apto para o trabalho sob pena de se apurar como faltas os dias de ausência. Art. 92 - A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável especificada em rei especial, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela aposentadoria imediata do servidor. SEÇÃO III DA L.ICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA. PATERIIDADE Art. 93° - Será concebida licença a servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo 1° - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do 9° (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Parágrafo 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá Inicio a partir do parto. Parágrafo 3° - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a funcionaria será submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá o exercício. Parágrafo 4° - No caso de aborto, atestado médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) de repouso remunerado. Art. 94° - Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito à licença partenidade de 5 (cinco) dias Consecutivos. Art. 95° - Para amamentar o próprio filho, até a idade de.6 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 96° - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até l (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Art. 96 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. *Redação alterada pelo Art. 1º da Lei nº 4.097, de 06 de setembro de 2011. "Art. 96. À Servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar”. * Redação dada pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. *Parágrafo suprimido pelo Art. 2º da Lei nº 4.097, de 06 de setembro de 2011. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 97° - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 98° - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso de residência para o trabalho ou vice-versa. Art. 99° - O servidor acidentado em que necessite de tratamento especializado poderá ser instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistir em meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 100° - A prova do acidente será feita em 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA E DE PESSOAS DA FAMÍLIA Art. 101° - Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto e madrasta, acedente e descendente mediante comprovação médica. Parágrafo lº - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e tratada simultaneamente com o exercício do cargo, ser apurado, através do acompanhamento social. Parágrafo 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos. Parágrafo 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. Parágrafo 4º - Quando a licença for superior a 15 (quinze) dias, será necessária inspeção feita por médico indicado pelo órgão indicado. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 102° - Ao servidor convocado para o exercício militar será concedida licença à vista de documento oficial. Parágrafo 1° - Do vencimento do servidor será descontado a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. Parágrafo 2° - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 103° - O servidor terá direito a licença conforme o que dispõe a lei eleitoral em vigor. Art. 104° - Toda pessoa que exercer o cargo de chefia ou equivalente ao pleitear cargo eletivo, deverá se previsto pela Lei Eleitoral em vigor, suas funções. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art. 105° - O servidor efetivo tem direito a licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos sem remuneração. Parágrafo 1° - O Executivo Municipal tem o prazo de trinta dias para deferir o pedido de licença. Parágrafo 2° - A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Parágrafo 3° - É vedada a concessão de nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior. Art. 106° - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 107° - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízos dos seus vencimentos. “Art. 107. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. I– para entidades com até 1.500 (mil e quinhentos) associados, 1 (um) servidor; II - para entidades com 2.000 (dois mil) a 2.499 (dois mil quatrocentos e noventa e nove) associados, 2 (dois) servidores; III - para entidades com mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) associados, 3 (três) servidores.” (NR) * Redação dada pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. Parágrafo l° - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade. Parágrafo 2° - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por única vez. Parágrafo 3° - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada devera desincompatibi1izar-se da função quando empossar-se do mandato de que trata este artigo. Parágrafo 4° - Após o recebimento do pedido de licença a Administração terá cinco dias para se manifestar sobre o mesmo. SEÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO Art. 108° - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo. Parágrafo 1° - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. Parágrafo 2° - É facultada ao servidor a conversão da licença-prêmio em espécie, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas. Parágrafo 3° - O Executivo Municipal tem o prazo de trinta dias para deferir o pedido de licença-prêmio, a partir do requerimento, "Parágrafo 4. Os servidores, que tomarem posse em cargo ou emprego efetivo no município de Iturama, a partir da entrada em vigor desta Lei, não farão jus ao licença previsto neste artigo" * Parágrafo 4º acrescentado pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. Art. 109° - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares c) desempenho de mandato classista. * Alinea suprimida pela Lei 3887 de 30 de setembro de 2009. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 110° - O numero de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Art. 111° - O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivo de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. Parágrafo 1° - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. Parágrafo 2° - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo com mais de 9 (nove) faltas não justificadas, ao trabalho. Parágrafo 3° - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias. Parágrafo 4° - Durante as férias o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento que passou a usufruí-las. Parágrafo 5° - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor, aposentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. Art. 112° - É proibida a acumulação de férias salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atrasada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. Art. 113° - Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos V, VII da art. 84. Art. 114° - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previstos no art. 116. Art. 115° - O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas gozara, obrigatoriamente, de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus o abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art. 116° - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração corresponde ao período de férias. Parágrafo Único - No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 117° - O servidor em regime de acumulação licita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 118° - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para.- se alistar como eleitor; III - por 1 (sete) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 119° - O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses. I - para exercício do cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em Leis Especificas. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Art. 120° - O servidor estável poderá ausentar-se do município para estudo, desde que autorizado pelo Poder Executivo sem remuneração. Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá ao período normal de duração do curso para o qual o servidor requisitou o afastamento. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO Art. 121° - Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas no artigo 38 da Constituição da República. Parágrafo Único - O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de Oficio pelo tempo de duração de seu mandato. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE Art. 122° - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio na formação estabelecida em ato próprio. CAPITULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 123° - É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legitimo. Art. 124° - O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 125° - Cabe pedido de reconsideração a autoridade que tiver expedido o ato ou a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 126 - Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente . .' Parágrafo 1° - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. Parágrafo 2° - O recurso será encaminhado por a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 127° - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pela interessada da decisão recorrida. Art. 128° - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração de recurso, os efeitos de decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 129° - O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for afixado em Lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou data da ciência, quando o ato não for publicado. Art. 130° - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante no dia em que cessar a interrupção. Art. 131° - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 132° - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 133° - A administração devera rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 134° - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I DOS DEVERES Art. 135 - são deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza; a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio publico, VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa, X - ser assíduo e pontual ao serviço, XI - tratar com urbanidade as pessoas, XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES Art. 136 - Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, II - retirar-se, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto de repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral podendo, porem criticar ao Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, VII - cometer à pessoa estranha a repartição fora dos casos previstos em Lei o desempenho de atribuição que seja da sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação e associação profissional, sindical ou partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; * Inciso IX revogado pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. IX – nomear ou manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” (NR) * Inciso IX acrescentado pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de 2015. X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento de dignidade da função pública; XI - participar de gerencia ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comercio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for precedida de licitação; XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e cônjuge ou companheiro, XIII - receber propina, comissão, presente ou chantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas, XV - proceder de forma desidiosa, XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, XVII - cometer o outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situação transitória de emergência, XVIII – exceder quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o de trabalho. SEÇÃO II DA ACUMULAÇÃO Art. 137° - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parágrafo 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados dos Territórios e dos Municípios. Parágrafo 2° - A acumulação de cargos, ainda que licite, fica condicionada à acumulação da compatibilidade de horários. Art. 138° - O servidor não poderá exercer mais de 1 (um) cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 139° - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Parágrafo 1° - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários. Parágrafo 2° - O servidor que afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pelo cargo em comissão. Art. 140° - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos, se não o fizer dentro de quinze dias será exonerado de qualquer deles, a critério do Poder Executivo. Parágrafo Único - Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra entidade estatal ou para estatal será o servidor demitido do cargo municipal. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art.141° - O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 142° - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. Parágrafo 1° - A indenização de prejuízos dolosamente causados ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 51 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. Parágrafo 2° - Tratando-se de danos causados a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. Parágrafo 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra ele será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 143° - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor nesta qualidade. Art. 144° - A responsabilidade administrativa resulta do ato omisso ou omissivo, praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 145° - As sanções civis, penais e administrativas, poderão do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato e da sua autoria. Art. 146° - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será criminal que neguem a existência do fato e de sua autoria. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art. 147° - são penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargos em comissão. Art. 148° - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade das infrações cometidas, os danos que dela provierem para o servidor publicam as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 149° - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 136 incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 150° - A suspensão será aplicada em caso, de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a, penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, sem remuneração. Parágrafo 1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. Parágrafo 2° - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço. Art. 151° - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento de penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 152° - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual, IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física em serviço, a servidora ou a salvo em Legitima defesa ou defesa de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI – corrupção; XII - acumulação ilegal de cargo, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão do art. 136, inciso X a XVII. Art. 153° - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-ré, o servidor optará por um cargo dos cargos. Parágrafo 1° - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. Parágrafo 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Art. 154° - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita i pena1idades de suspensão e de demissão. Art. 155° - A demissão ou destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X, do artigo 152 implica a indisponibi1idade dos bens e ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 156° - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art.136, incisos X e XII, incompatibilizada o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço publico municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 152, incisos I, V, VIII, X e XI. Art. 157° - Configura o abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 158° - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, 1nterpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 159° - O ato de imposição da penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a causa da sessão disciplinar. Art. 160° - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara e pelo dirigente superior de autarquia e fundação, se existentes, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso 1, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da' repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência de até 30 (trinta) dias; IV _ pela autoridade que houver feito à nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. Art. 161° - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto as infrações pun1veis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência. Parágrafo 1° - A prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se torna conhecido. Parágrafo 2° - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Parágrafo 3° _ A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, ate a decisão final proferida por autoridade competente. Parágrafo 4° - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçara a correr pelo prazo restante a partir do dia em que cessar a interrupção. CAP1TULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 162° - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante a1ndicânoia ou processo disciplinar, assegurada ao Acusado amplo defesa. Art. 163° - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de aplicação desde que contenha a identificação e o endereço de denunciante e sejam formadas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art. 164° - Da Sindicância poderá resultar: I - arquivamento de processo I II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de ate 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Art. 165° - Sempre que o il1oito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de Processo disciplinar. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 166° - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 167° - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investida. Art. 168° - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente em que indicará, entre eles, o seu Presidente. Parágrafo 1° - A comissão terá como secretario, servidor designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Parágrafo 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art.169° - Comissão de Inquérito exercerá suas e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 170° - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório, III - julgamento. Art. 171° - O prazo para conclusão do processo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de do ato que constituir a comissão, admitida a sua por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo l° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. registradas em atas que deverão detalhar, as deliberações adotadas. SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO Art. 172° - No inquérito administrativo será assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 173° - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Únioo - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está oapitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará copia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução de o processo disciplinar. Art. 174° - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e dilgênoias cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 175° - Assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar a reinquirir testemunha produzir prova e oontra-provas, e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Parágrafo l° _ O Presidente da comissão só poderá negar pedido considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Parágrafo 2° - será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato lndepender de conhecimento especial de perito. Art.176 ° - As testemunha serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor publico, a expedição será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art. 177° - O depoimento era prestado oralmente e reduzido a termo não sendo licito a testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente. Parágrafo 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 178° - Concluída a inquirição das testemunhas a . Comissão promovera o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 176 e 111. Parágrafo l° - No caso demais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou oirounlltano1as, será promovido acareação entre eles. Parágrafo 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das interferir nas perguntas das testemunhas, sendo-lhe vedado interferirem nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porem, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 179° - Quando houver dúvida sobre a sanidade acusada a comissão proporá à autoridade competente que submetido a exame por junta médica oficial, da qual pelo menos um medico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente da sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 180° - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e, das respectivas provas. Parágrafo l° - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição. Parágrafo 2° - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum de 20 (vinte) dias. Parágrafo 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. Parágrafo 4° - No Caso de recusa do indiciado em for o ciente na copia da citação, o prazo para defesa contar-se-á data declarada em termo propr10 pelo membro da comissão que fez; citação. Art. 181° - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado Art. 182° - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do município e, em jornal de circulação na localidade, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 183° - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Parágrafo 1° - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo à defesa. Parágrafo 2° - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designara um servidor como defensor dativo de cargo de nível igualou superior ao do indiciado. Art. 184° - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. Parágrafo 1° - O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. Parágrafo 2° - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes. Art. 185° - O processo disciplinar, como o relatório da comissão, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO Art. 186° - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Parágrafo 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidira em igual prazo. Parágrafo 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave. Parágrafo 3/ - Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 160. Art. 187° - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 188° - Verificada a existência do vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a Constituição de outra comissão para instauração de novo processo. Parágrafo 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Parágrafo 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição do que trata o artigo 161, parágrafo 111, será de responsabilidade na forma desta Lei. Art. 189° - Extinta e punidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 190° - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando em translado na repartição. Art. 191° - O servidor que responda a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente apos a conclusão do processo cumprimento da penalidade. Parágrafo Único - Ocorrida à exoneração de que trata o artigo 38, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão se for o caso. Art. 192° - Serão assegurados transportes e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a deslocarem da sede de trabalho para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 193° - O processo -disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo l° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. Parágrafo 2° - No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 194° - No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 195° - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 196° - O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Ministério Publico ou autoridade equivalente, que, se autorizaria, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único - Recebida a participação, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 168 desta Lei. Art. 197° - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolarem. Art. 198° - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 199° - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 200° - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único - O prazo para julgamento será até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 201° - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO V DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 202° - Aos cargos de carreira de atividades do Magistério, serão aplicados especialmente os artigos contidos neste TÍTULO. CAPÍTULO II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO Art. 203° - O exercício do magistério inspirar-se-á nos seguintes princípios e valores I - respeito aos direitos humanos; II - amor à liberdade; III - reconhecimento do significado social e da educação para o desenvolvimento do cidadão e do educando; IV - auto aperfeiçoamento como forma de realização serviço ao próximo; V - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; VI _ respeito a personalidade do educando. CAPÍTULO III DA POSSE Art. 204° - Haverá posse em cargo do magistério nos casos de nomeação. CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO Art. 205° - O local de exercício será determinado pelo responsável pelo órgão municipal de educação. Art. 206° - O servidor inicia o exerci cio do cargo, imediatamente após a posse. Art. 207° - O inicio, a interrupção e o reinício serão comunicados ao órgão de pessoal da Prefeitura, pelo dirigente do órgão Municipal de Educação ou ,Setor em que o servidor esteja lotado, para efeito de registro em sua ficha individual. CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO Art. 208° - A lotação consiste na indicação do órgão de ensino ou unidade escolar em que o ocupante do cargo de magistério deve ter exercício. Art. 209° - Quando o ocupante de cargo do magistério tiver exercício em mais de uma escola, considerar-se-á lotado aquela em que prestar maior numero de horas de trabalho. Art. 210° - A alteração de lotação será feita: I - a pedido do servidor, II – “Ex-oficio", por conveniência do ensino. CAPÍTULO VI DA READAPTAÇÃO Art. 211° - Readaptação é investidura do servidor em cargo mais compatível com sua capacidade, em virtude de alteração no seu estado de saúde. Parágrafo Único - A readaptação depende de laudo médico oficial, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições especificas do seu cargo. Art. 212° - A readaptação dar-se-á a pedido ou “ex-oficio” e, em nenhuma hipótese, implicará em redução da remuneração do servidor. CAPÍTULO VII DA REMOÇÃO Art. 213° - A remoção, para determinada Unidade Escolar, pode ser feitas: I - a pedido do servidor, II - "ex-oficio", por conveniência do ensino. CAPITULO VIII DO REGIME DE TRABALHO Art. 214° - O professor de ensino regular ou nas quatro de Educação (vinte) horas supletivo, em caráter polivalente, com exercício séries iniciais do Primeiro Grau e nas classes Pré-Escolar tem sua jornada de trabalho de 20 horas semanais. Art. 215° - O professor com exercício nas 4 (quatro) últimas séries do Primeiro Grau tem sua jornada de trabalho sujeita ao regime de salário-aula, considerando-se os módulos abaixo discriminados: - carga horária de 20 (vinte) horas semanais. - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; Parágrafo 1° - À hora aula tem duração de 50 minutos; Parágrafo 2° - Em cada Escola a carga de horas de aula será distribuída equitativamente entre os professores da mesma área de estudo, disciplina ou atividade especializada. Parágrafo 3° - Excedido o limite de horas aula. o fará jus ao pagamento proporcional ao trabalho adicional. Art. 216° - O Especialista em Educação tem a sua carga horária de trabalho fixada em 20 (vinte) horas semanais. Art. 217° - Sempre que necessário o órgão municipal de Educação, convocará os servidores acima mencionados para reuniões administrativas e pedagógicas. Parágrafo Único - A reuniões de que trata o caput não implicam em remuneração extra para os servidores convocados. CAPITULO IX DAS FÉRIAS Art. 218° - O ocupante de cargo do magistério gozará de férias anualmente, 60 (sessenta) dias coincidentes com as férias escolares, sendo 30 (trinta) consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser o órgão próprio do sistema. Parágrafo Único - É vedada a acumulação de férias. Art. 219° - Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o disposto na legislação municipal referente a férias prêmio. CAPÍTULO X DAS VANTAGENS E INCENTIVOS Art. 220° - O pessoal do magistério, além dos direitos, vantagens e condição que lhe são extensivos pela condição de servidor público, tem as seguintes vantagens e incentivos: I - adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento por qüinqüênio de efetivo exercício; II - matricula de filho em estabelecimento oficial de ensino municipal, sem qualquer ônus; III - Auxilio ou patrocínio para publicação de trabalho considerado de valor para o ensino, para a educação ou para cultura, com parecer favorável do órgão do Municipal e da comissão de Educação da Câmara Municipal. CAPÍTULO XI DA ADMINISTRAÇÃO Art. 221° - A administração das Escolas em seus aspectos pedagógicos e administrativos será exercida pelo Coordenador Municipal de Educação. Art. 222° - A administração da Escola é a exercida por um diretor e vice-diretor, aos quais competem organizar, coordenar e dirigir as atividades pedagógicas e administrativas no âmbito da Unidade Escolar, sem prejuízo das junções normativas de supervisão e de controle a cargo do órgão Municipal de Educação, quando atingir 60 (sessenta) alunos. Art. 223° - O provimento do cargo de diretor e, vice-diretor é feito através de eleição regulamentada por Lei. Art. 224° - Em caso de vacância do cargo de diretor, ou ausência do titular, a administração da escola é exercida pelo vice-diretor e na ausência deste convoca-se nova eleição para os próximos trinta dias, a contar da data em que ocorreu a vaga. Art. 225 ° - O diretor pode optar pelo vencimento do cargo efetivo, quando superior ao vencimento do cargo em comissão. CAPÍTULO XII DO REGIME DISOIPLINAR Art. 226° - O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto para os servidores do município e às normas contidas neste Titulo e nos Regimentos Escolares Art. 227° - Alem do disposto no artigo anterior, constituem deveres do pessoal do magistério: I - elaborar e executar os programas, planos e atividades na área de sua competência; II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares; III - ocupar com zelo, no desempenho das atribuições de seu cargo, IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela, V - comparecer às atividades programadas e às reuniões para as quais for convocado, VI - zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino, VII - avaliar o processo de ensino-aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento, VIII - qualificar, permanente, com vista à melhoria de seu desempenho como educador I. IX - respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e todas as pessoas que trabalham na escola de forma compatível com a missão de educador. X - cooperar com os superiores imediatos na solução dos problemas da administração escolar; XI - zelar pelo patrimônio municipal, particularmente na sua área de atuação, XII - procurar entrar em contato com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente quando estiver ciente de situações que justifiquem a atuação do mesmo. Art. 228° - Constituem também, transgressões passivem de pena para os servidores do magistério: I - o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior, II - a ação ou omissão Que traga prejuízo físico, moral ou lntelectual ao aluno; III - a imposição de castigo físico ou humilhante patrimônio municipal, ao aluno; IV - a ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno, V - a prática de cor, condição social, nível política; discriminação por motivo de raça, intelectual, credo ou convicção, avaliação, declarada ou reconhecida. VI - a alteração de qualquer resultado da avaliação, ressalvados os casos de erro ou manifesto, por ele declarados ou reconhecidos. CAPÍTULO XIII DISPOSICOES GERAIS Art. 229° - Com fundamento no número de turmas, classes e alunos, o órgão Municipal de Educação estabelecerá o modelo tipológico das escolas que servirá de base à quantificação dos cargos e funções necessárias ao desenvolvimento das atividades do ensino e de apoio ao processo educacional. Art. 230° - As atividades de apoio ao processo educacional, nas áreas de suporte administrativo, saúde, nutrição, Psicologia, assistência social e outras, serão exerci das por servidores do Quadro de Educação ou através de serviços especializados. Art. 231° - O órgão Municipal de Educação dará prioridade à qualificação do pessoal do Magistério programando, anualmente, atividades com vistas a atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e métodos pedagógicos. Art. 232° - O cargo de Supervisor Pedagógico será exercido por servidor com habilitação em Supervisão Escolar. Art. 233° - As atribuições de Secretário Escolar serão exercidas por servidores portadores de certificados de curso de segundo grau, no mínimo, e preferencialmente, com curso de aperfeiçoamento ou treinamento Especifico. Art. 234° - Aplicam-se, subsidiariamente, ao pessoal do magistério, as normas previstas para os servidores do município. Art. 235° - O órgão Municipal de Educação adotará as medidas necessárias no sentido de implantar, gradativamente, nas Escolas, um elemento informativo e de apoio pedagógico. Art. 236° - Para cada 10 (dez) turmas de alunos o Órgão Municipal de Educação designará 1 (um) professor eventual e 1 (um) professor eventual e 1 (um) supervisor. TITULO V DISPOSICÕES FINAIS CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 237° - Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 238° - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados apos findam esse prazo. Art. 239° - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental, serão, obrigatoriamente, realizados por médicos credenciados pelo Município. Parágrafo1° - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o Médico credenciado pela autoridade municipal. Parágrafo 2° - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico servidor do Município. Art. 240° - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Único – Não computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 241° - São isentos de taxa, emoluquentes ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor inativo, nessa qualidade. Art. 242° - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício decargo público. Art. 243° - A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 244° - Poderão ser admitidos para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando processos especiais de seleção. Art. 245° - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado do servidor público municipal. Art. 246° - Será de 20 (vinte) horas semanais a carga horária de servidores públicos municipais que exercerem as funções de médico, dentista, advogado e engenheiro. § l° - Será também de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do Servidor Público Municipal legalmente responsável por excepcional, em tratamento especializado. § 2° - A redução da jornada de trabalho de que trata o parágrafo primeiro dependera de requerimento do interessado e será instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico de que o dependente é excepcional. § 3° - Será de doze (12) meses o prazo da concessão sucessivamente, mediante requerimento, por iguais períodos. Art. 247° - O Prefeito Municipal baixará por decreto os regulamentos necessários à execução da presente Lei. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 248° - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, que poderão ser criadas. Art.249° - O servidor que conte com cinco anos interruptos de exercício faz jus à licença-prêmio mesmo que parte deste tempo tenha sido reagida por outro regime. Art.250° - O Município recorrerá até a ultima instancia judicial em processo cuja decisão tenha sido contraria ao seu interesse, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído em lei. *Revogado pela Lei nº 3.728, de 1º de abril de 2008. Art.251° - Esta lei entrará em vigor na sua data de 1° de agosto de 1992, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Iturama-MG, 17 de Setembro de 1992. Prefeito Municipal.