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norma nº 2692/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2692 / 1992
Date 1992-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
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LEI N° 2.692 DE 11/09/92.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO,
DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES
MUNICIPAlS.
A Câmara Municipal de Iturama-MG, por seus vereadores, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
T1TULO I
DISPOSIÇÕE GERAIS
 Art. 1° - O Estatuto dos Servidores Públicos do
Município Iturama-MG, bom como o de suas autarquias e das fundações públicas, que vierem
a ser implantadas, é o instituído por esta lei.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, servidores são
funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em
comissão. 
Art. 3° - Cargo Público é o conjunto de
atribuições e responsabilidade previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um
servidor. 
Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,
são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão. 
Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo da
administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas, a serem
criadas, serão organizados em carreiras.
Art. 5° - As carreiras serão organizadas em
classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a
natureza e complexidade das atribuições a serem exigidas por seus ocupantes na forma
prevista na legislação especifica. 
Art. 6° - É proibido o exercício gratuito de cargos
públicos salvo nos casos previsto em lei.
TÍTULO II
Do provimento, do tempo de serviço, da vagância, da disponibilidade e
aproveitamento, da substituição.
CAPITULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 7° - São requisitos básicos para ingresso no
serviço público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direito políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de 14 (quatorze) anos; 
IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
* Redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 73, de 13 de
março de 2015.
V - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - aptidão física e mental. 
Parágrafo 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em Lei. 
Parágrafo 2º - As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até dez
por cento das vagas oferecidas no concurso. 
§ 2º Assegura-se às pessoas portadoras de deficiência física
o direito de se inscrever em concurso público para o
provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, até o limite de 10% de vagas
oferecidas no concurso.” (NR)
* Redação dada pelo artigo 2º da Lei
Complementar nº 73, de 13 de março de 2015.
Art. 8° - O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato de autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de
autarquia ou de fundação pública. 
 Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá conter,
necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato de responsabilidade de
quem der posse:
I - a denominação do cargo e demais elementos de identificação;
II - O caráter efetivo ou comissionado da investidura;
III - a indicação do padrão de vencimento do cargo;
I IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente
com o de outro cargo público, quando for o caso. 
Art. 9° - A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse. 
Art. 10° - São formas de provimento em cargo
público:
I – nomeação;
II - promoção; 
* Inciso II revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73, de 13
de março de 2015.
III - ascensão; 
* Inciso III revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73, de
13 de março de 2015.
IV – readaptação;
 V - reversão;
VI - aproveitamento 
 VII - reintegração. 
VIII – recondução.”.
*Inciso VIII acrescentado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº
73, de 13 de março de 2015.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11° - A nomeação far-se-a;
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;” (NR)
* Redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 73, de 13 de
março de 2015.
II - em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração. 
Art. 12° - A nomeação para cargo isolado ou de
carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas e ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. 
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o desenvolvimento do
servidor a carreira, mediante ascensão, serão estabelecidos pela Lei que fixará do sistema de
carreira na Administração pública e seus regulamentos. 
“Art. 12. A nomeação para cargo de carreira depende de prévia
habilitação em concurso público de provas e ou de provas e
títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua
validade.” (NR)
* Redação dada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 73, de 13 de
março de 2015.
SEÇÃO III
DO CONCURSO POBLICO
Art. 13° - A primeira investidura em cargo de
provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos
escritas, podendo ser utilizadas, também, prova pratica ou pratico-orais. 
Parágrafo 1° - Nos concursos para provimento de cargo de nível
universitário será utilizada prova de títulos. 
“Art. 13. A investidura em cargo de provimento efetivo será feita
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos
escritas, podendo ser utilizadas, também, prova prática ou
prático- orais.” (NR)
* Redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 73, de 13 de
março de 2015.
Parágrafo 2° - A admissão de profissionais do ensino far-se-a
exclusivamente por concurso de provas e títulos. 
Art. 14° - O Concurso Público terá validade de
até 02 
(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
Parágrafo1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal de grande
circulação do Município.
Parágrafo 2° - Não se abrira novos concursos enquanto não se extinguir o
período de validade do concurso anterior, havendo candidato aprovado e não convocado para a
investidura. 
Parágrafo 3° - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na
classificação o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um
candidato com este requisito, o que tiver mais tempo de serviço, o de maior prole, o mais
idoso. 
Parágrafo 4° - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao
serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais velho. 
Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os
requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. 
 Parágrafo l° - Das decisões que homologarem as inscrições, publicação
de resultados parciais ou globais, o concurso e a nomeação, serão assegurados amplos meios
de recursos aos candidatos. 
Parágrafo 2° - Quando houver servidor publico municipal em
disponibilidade, não será feito concurso publico para preenchimento de cargo de igual
categoria, devendo se necessário, ser convocado o servidor disponível. 
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16 - Posse é aceitação expressa dos deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada
com a assinatura termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo 1° - A posse ocorrera no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato do provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado. 
Parágrafo 2° - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. 
Parágrafo 3° - A posse poderá dar-se mediante procuração com poderes
específicos. 
Parágrafo 4° - Só haverá posse aos casos de provimento por nomeação. 
Parágrafo 5° - No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente
declaração dos bens e valores que se constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
Parágrafo 6° - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não
ocorrer no prazo previsto no parágrafo. 
Art. 17° - A posse em cargo publica dependera de
previa inspeção medica oficial. 
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo. 
Ar. 18° - Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo. 
Parágrafo Único - A autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício e comunicar qualquer alteração
posterior ao órgão de pessoal. 
Art. 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o
reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor apresentara, ao órgão
competente, os elementos necessários ao assentamento individual. 
Art. 20 - A promoção ou a ascensão não
interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da
data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. 
* Artigo 20 revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73, de
13 de março de 2015.
Art. 21 _ O servidor que deva ter exercício em
outra localidade terá 30 (trinta) dias do prazo para fazê-lo, incluindo este tempo o necessário
ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicilio. 
 Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do termino do afastamento.
Art. 22°-O ocupante de provimento efetivo fica
sujeito a 40 (Quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida, por lei,
duração diversa.
Parágrafo l° - Os ocupantes do grupo do magistério ficam sujeitos ao
horário de trabalho previsto em estatuto próprio. 
Parágrafo 2° - O exercício de cargo em comissão exigira de seu ocupante
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração. 
Art. 23 - O servidor somente poderá ter exercício
no órgão em que for lotado, podendo ser deslocado para outro, atendida a conveniência do
serviço, ex-oficio ou a pedido. 
Art. 24° - O servidor preso, preventivamente, em
virtude de pronúncia, ou ainda condenado por crime em processo em que não haja pronúncia,
será afastado do cargo ate decisão final passada em julgado. 
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 25° - São estáveis, após 02 (dois) anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 
“Art. 25. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.” (NR)
* Redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 73, de 13 de
março de 2015.
Art. 26° - O servidor estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar
no qual lhe seja assegurada ampla defesa. 
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 27° - Readaptação e a investidura do servidor
em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção medica.
Parágrafo 1° - Se julgado incapaz para o serviço público o servidor ser
aposentado. 
Parágrafo 2° - A readaptarão será efetivada em cargo de carreira de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. 
Parágrafo 3° - Em qualquer hipótese, a readaptarão ao acarretar aumento
ou redução de remuneração do servidor.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 28° - Reversão o retorno à servidor
aposentado por invalidez quando, por oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria. 
“Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria;
ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante
de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será
considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da
administração perceberá, em substituição aos proventos da
aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os
proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer
pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”
(NR)
* Redação dada pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 73, de 13 de
março de 2015.
Art. 29° - A reversão far-se-a no mesmo cargo ou
no cargo resultante da sua transformação. 
Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. 
* Artigo 29 revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73, de
13 de março de 2015.
Art. 30° - Não poderá reverter o aposentado que
já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade. 
“Art. 30. Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.” (NR)
* Redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 73, de 13 de
março de 2015.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 31 - Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para o cargo de provimento efetivo ficara sujeito o estágio probatório por período de
24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, observada os seguintes fatores. 
“Art. 31. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o
cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório
por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua
 aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores.” (NR)
* Redação dada pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 73, de 13 de
março de 2015.
I - assiduidade, 
II - disciplina, 
III - capacidade de iniciativa;
IV – produtividade; 
V – responsabilidade;
Art. 32° - É dispensado do cumprimento do
estágio probatório, o servidor aprovado em concurso público e que tenha ocupado função
pública por período superior a 2 (dois) anos. 
Parágrafo 1° - O funcionário em estagio probatório não pode ser
exonerado nem demitido sem inquérito ou processo administrativo ou judicial de apuração de
sua capacidade ou pratica de falta grave. 
* Artigo revogado pelo Art. 1º da Lei nº 2745 de 29 de junho de 1993.
Art. 33° - Ficará dispensado de novo estágio
probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal. 
“Art. 33. Recondução é o retorno do servidor estável ao 
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração do
anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto nos
arts. 42 a 44.”.
* Redação dada pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 13 de
março de 2015.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34° - Reintegração é a investidura do
servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a. sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas
as vantagens. 
Parágrafo 1° - Na em hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará
em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 41 e 44.
Parágrafo 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. 
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 35° - A apuração do tempo de serviço será
feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias. 
Art. 36 - Além das ausências ao serviço previstas
o art. 118, é considerado como de efetivo exercício 05 afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade
federal, estadual, municipal ou distrital. 
III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo
respectivo órgão ou repartição municipal. 
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei:
VI - licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art.
84. 
Parágrafo Único - É vedado à contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos
poderes da União, Estado, 
Distrito Federal e Municípios. 
CAPITULO III
DA VACÂNCIA
Art. 37 - A vacância do cargo publica decorrerá
de:
I – exoneração;
II – demissão; 
* Inciso II revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73, de 13
de março de 2015.
III – promoção;
* Inciso III revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73, de
13 de março de 2015.
 IV – ascensão;
V – aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento. 
Art. 38° - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á
a pedido do servidor ou de ofício. 
Parágrafo Único - A exoneração de oficio dar-se-á;
I - quando não satisfeitas as condições ao estágio probatório
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade, 
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. 
Art.39° - A exoneração de cargo em comissão
dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente, 
II - a pedido do próprio servidor. 
Art. 40° - A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento, 
II - imediata a da aposentadoria do servidor, 
III - da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu
provimento ou, da que determinar esta ultima medida, se o cargo já estiver criado ou, do a to
que aposentar exonerar, demitir ou conceder promoção ou ascensão;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. 
CAPITULO IV
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art.41° - Extinto o cargo ou declarada a
desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade, com remuneração integral até seu
adequado reaproveitamento em outro cargo.
Parágrafo Único – O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade
será computado, integralmente, para efeito de aposentadoria. 
Art. 42° - O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-a mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze)
meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 
Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinará o imediato
aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier ocorrer nos órgãos ou
entidades da Administração pública
Municipal. 
Art. 43 - O aproveitamento de servidor que se
encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, por junta medica oficial. 
Parágrafo 1° - Se julgado apto, o servidor assumira o exercício do cargo
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. 
Parágrafo 2° - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado. 
Art. 44° - Será tornado sem efeito o aproveitamento
e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício, no prazo legal, salvo em caso
de doença comprovada por Junta médica oficial. 
Parágrafo 1° - A hipótese prevista neste configurara abandono de cargo
apurado mediante inquérito na forma desta lei.
Parágrafo 2° - nos casos de extinção de órgãos ou entidade, os servidores
estáveis que não puderem ser redistribuídos, a forma deste artigo, serão colocados em
disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 45° - A substituição dependerá de ato da
Administração.
Parágrafo 1° - A substituição será gratuita, salvo se excedera 30 (trinta)
dias, quando será remunerada e por todo o período.
Parágrafo 2° - Nos casos de substituição remunerada o substituto
perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu
cargo. 
Parágrafo 3° - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do
cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como
substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação
do titular e nesse caso, somente percebera o vencimento correspondente a um cargo, mais uma
gratificação equivalente a 1/3 do cargo substituído. 
* Parágrafo 3° revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73,
de 13 de março de 2015.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.46° - Vencimento é a retribuição pecuniária
pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei nunca inferior a um salário mínimo,
reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua
vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37° da Constituição Federal. 
Art. 47° - Remuneração e o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Parágrafo 1° - O vencimento dos cargos publica e irredutível. 
Parágrafo 2° - t assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre sorvi dores doa poderes,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Art.48° - Nenhum servidor poderá perceber
mensalmente, a titulo de remuneração, a importância soma dos valores percebidos como
remuneração, em qualquer titulo, pelo Prefeito. 
Art. 49° - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. 
Art. 50- Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuada
desconto em sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical
obrigatória prevista em seu estatuto. 
Art. 50 - O Município somente poderá realizar
descontos sobre as remunerações dos servidores públicos, por autorização legislativa ou
determinação judicial e, quando das ausências destas, através de Decreto do Executivo, que os
regulamente. 
Parágrafo Único - Somente com autorização escrita do servidor, poderá
ser efetuado desconto em sua remuneração, em favor de entidade sindical, associação de classe
e associação de servidores, excetuada a contribuição sindical obrigatória e a judicial.
*Artigo com redação alterada pela Lei n°3325 de 02 de julho de 2003.
Art. 51 - As reposições o indenizações ao Erário
serão descontadas em parcelas mensais não excedendo a décima parte da remuneração ou
provento. 
Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto neste
artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração
das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 52 - o servidor em débito com o Erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá prazo de
60 (sessenta) dias para quitá-Io. 
Parágrafo Único - A não Quitação do débito no prazo previsto implicará
sua inscrição em divida ativa. 
Art. 53 - O vencimento, a remuneração e o
provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultante de decisão judicial. 
CAPITULO II
DA APOSENTADORIA
Art. 54° - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando, decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
específica em Lei, e proporcional nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente;
a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta)
anos, se mulher, com proventos integrais;
b) - aos 30 (trinta) anos de efetivas funções de magistério, se professor, e
aos 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se
mulher, com proventos proporcionais há esse tempo;
d) - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
Parágrafo 1° - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "o", no
caso de exercício de atividades consideradas penosas, serão as estabelecidas em lei
complementar federal. 
Parágrafo 2° - A Lei Municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou
emprego temporário. 
* Parágrafo 2° revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 73,
de 13 de março de 2015.
Parágrafo 3° - O tempo de serviço publica federal, estadual, municipal ou
particular, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 
Parágrafo 4° - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário
mínimo, serão revistos, a mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de
cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria ma formada Lei. 
Parágrafo 5° - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso
nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade. 
Parágrafo 6° - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo
anterior. 
Parágrafo 7° - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da
data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importara a reposição do período
de afastamento. 
§7º O servidor que efetuar o requerimento da aposentadoria
somente poderá se afastar das suas atividades a partir da data de
publicação de concessão da aposentadoria.” (NR)
* Redação dada pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 73, de 13 de
março de 2015.
Parágrafo 8° - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas, privada, rural ou urbana, nos termos do
parágrafo 2° do art. 202 da Constituição da República. 
I _ Se a soma das contagens de tempo ultrapassar os limites previstos
neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer fim. 
Parágrafo 9° - O servidor público Que retornar à atividade após a cessação
dos motivos que causarem sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins salvo
para o de promoção, à contagem de tempo relativo ao período de afastamento. 
Parágrafo 10° - Para o efeito previdenciário, no caso de afastamento, os
determinados como se estivesse no exercício. 
Parágrafo 11° - As aposentadorias e concedidas e mantidas pelos órgãos
ou entidade encontrarem vinculados os servidores. 
Parágrafo 12° - O recebimento indevido de beneficio havido por fraude,
dolo e má fé implicarão devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem
prejuízo da ação penal cabível. 
Parágrafo 13° - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de
licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico
concluir anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público. 
Parágrafo 14° - Será aposentado o servidor que, depois de vinte e quatro
meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público. 
 Parágrafo 15º - Aos servidores estatutários, efetivos e estáveis, que
adquirirem o direito para aposentadoria integral até a data da entrada em vigor da presente Lei,
cuja remuneração for superior aos valores dos cálculos do INSS, terão seus proventos
complementados pelo município de Iturama, a fim de manter a integralidade da remuneração,
resguardando o direito de revisão na mesma proporção do servidor em atividade, ficando
estabelecido que ao se aposentarem, os servidores serão desligados do quadro efetivo de
funcionários do Município, devendo os seus cargos serem declarados vagos, através de
Decreto do Chefe do Executivo. 
 * Parágrafo 15º acrescido pela Lei 3821 de 17 de março de 2009.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
 . 
Art. 55° - Alem do vencimento e da remuneração,
poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II – diárias;
III-gratificações e adicionais;
IV - abono faml1ia. 
Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se
incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei. 
Art.56° - As vantagens previstas no inciso III do
artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer
outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 57° - A ajuda de custo destina-se
compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente. 
Art. 58° - A ajuda de custo é calculada sobre a
remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a
importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. 
Art. 59° - Não será concedida ajuda de custo ao
servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo. 
Art. 60° - O servidor ficará obrigado a restituir a
ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos
casos de exoneração do oficio, ou de retorno por motivo de doença comprovada. 
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 61° - O servidor que, a serviço, se afastar do
Município em caráter eventual ou Transitório para outro ponto do território nacional fará jus a
passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. 
Parágrafo l° - Adiaria será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 62° - O servidor que receber diária e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-Ias integralmente, no prazo de 5
(cinco) delas. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, devera restituir as diárias recebidas em
excesso, em igual prazo. 
Art. 63° - A concessão de ajuda de custo não
impede a concessão de diária e vice-versa. 
Parágrafo Único - A concessão de diárias e seu valor serão
regulamentados por decreto do Executivo. 
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 64° - Além dos vencimentos e da previstas
nesta Lei serão deferidos aos servidores as gratificações e adicionais. 
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço, 
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário
 V - adicional noturno 
VI - abono familiar. 
VII - ADICIONAL DE DEDICAÇÃO
*Inciso acrescentado pela Lei n°3307 de 28 de março de 2003.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 65° - Ao servidor investido em função de
chefia uma gratificação pelo seu exercício. 
Parágrafo Único – Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em
Lei. 
Art. 66° - A Lei Municipal estabelecerá o valor
da remuneração dos cargos de comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. 
Parágrafo 1° - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem
como a referente as gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou á
remuneração do servidor.
Parágrafo 2° - É vedado à concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de
chefia ou assessoramento quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo. 
Art. 67 - O exercício de função gratificada ou de
cargo em comissão se assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver
exercendo o cargo ou a função. 
Parágrafo Único - Afastando-se do cargo ou da função gratificada o
servidor perderá a remuneração. 
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.68° - A gratificação de Natal será paga,
anualmente a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus.
 Parágrafo 1° - A gratificação de Nata corresponderá a 1/12 (um doze
avos), por mês de exercício, de remuneração devida em dezembro correspondente. 
Parágrafo 2° - A fração igualou Superior a 15 dias de exercício será
tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 
Parágrafo 3° - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e
pensionistas, com base nos proventos que data do pagamento daquela. 
Parágrafo 4° - A gratificação de Natal será paga até o dia 20 (vinte) de
dezembro de cada ano. 
Art. 69° - Caso o servidor deixe o serviço público
municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de
exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 70° - Por anuênio de efetivo serviço público
municipal, é concedido ao servidor correspondente a 3% (três por cento) do vencimento de seu
cargo efetivo exercício no um adicional de seu cargo. 
“Art. 70. O anuênio de efetivo serviço público municipal, é
concedido conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
§1° O adicional previsto no caput, se devido, será computado a
partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o
tempo de serviço exigido.
§ 2° O servidor que fizer jus ao adicional previsto no caput em
mais de um cargo efetivo, e efetivamente exercê-los, terá direito
ao adicional, calculado sobre o vencimento base de cada cargo,
observado o tempo de serviço correspondente.” (NR)
* Redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 73, de 13 de
março de 2015.
Parágrafo 1° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que
o servidor completar o tempo de serviço exigido. 
Parágrafo 2° - O Servidor que exercer, cumulativamente, mais de um
cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. 
Parágrafo 2° O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo
efetivo, terá direito ao adicional, calculado sobre o vencimento base de cada cargo, observado
o tempo de serviço correspondente.
* Parágrafo modificado pela Lei nº 3631 de 11 junho de 2007.
Parágrafo 3° - Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de
serviço prestado ao Município sob regime de Legislação Trabalhista se o servidor passar a
exercer cargo ou função pública. 
Art. 71° - Ao servidor que completar 25 (vinte e
cinco) anos de serviço público será concedido, mensalmente um adicional correspondente à
sexta parte de sua remuneração e àquele que completar 30 (trinta) anos de serviço público será
concedido o adicional trintenário equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração
mensal. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se aos servidores considerados estáveis nos termos do art. 19, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT - da Constituição Federal de 1.988.” 
*Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 4.101, de 04 de outubro de 2011.
*Parágrafo único revogado pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 73, de 13 de março de
2015.
"parágrafo único. Os servidores, que tomarem posse em cargo
ou emprego efetivo no município de Iturama, a partir da entrada
em vigor desta Lei, não farão jus ao adicional previsto neste
artigo"
*Parágrafo único acrescentado pelo artigo 14 da Lei Complementar 73, de 13 de março de
2015.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU
PENOSIDADE.
Art. 72° - Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com
risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 
 Parágrafo 1° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis vantagens. 
Parágrafo 2° - O direito ao adicional insalubridade ou periculosidade
cessa com eliminação condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
Art. 73° - Haverá permanente controle da
atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação ou a lactação, das operações e local previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não perigoso. 
Art. 74° - Na concessão dos adicionais de
periculosidade, insalubridades serão observadas a situação Especifica na legislação municipal. 
 Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os servidores que, operam com
raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente de modo que
as doses de radiação ionizaram não ultrapassam o nível máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 75° - O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50J (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 76° - Somente será permitido serviço
extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 4
(quatro) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir,
conforme se dispuser em regulamento. 
“Art. 76. Somente será permitido serviço extraordinário para
atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual
período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em
regulamento.” (NR)
* Redação dada pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 73, de 13 de
março de 2015.
Parágrafo 1° - O serviço extraordinário previsto neste artigo será
precedido de autorização da chefia imediata, que justificará expressamente o fato. 
Parágrafo 2° - O serviço extraordinário realizado no Horário previsto no
art. 18° será acrescido do percentual Relativo ao serviço noturno, em função de cada hora
extra. 
Art. 77° - O ocupante do cargo de direção ou
chefia, em comissão ou não e o servidor que não estiver no exercício do cargo, não terão
direito ao recebimento de gratificação por serviço extraordinário. 
SUBSECÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 78° - O serviço Noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor/hora acrescido de maia 25 (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
 Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo
de que trata este artigo incidirá sobre o valor de hora normal de trabalho Acrescido do
respectivo percentual de extraordinário. 
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMÍLIA
Art.79° - Será concedido abono familiar ao
servidor ativo ou inativo: 
I - pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente
em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; 
II - por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade
remunerada e nem tenha renda própria; 
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
Parágrafo l° - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição,
o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial estiver sob a guarda e o
sustento do servidor. 
Parágrafo 2° - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou
atividade remunerada o recebimento de importância igualou superior ao valor de referência
vigente no Município. 
Parágrafo 3° - Quando o pai e mãe forem servidores municipais, ativos ou
inativos, o abono familiar será concedido a ambos. 
Parágrafo 4° - Ao pai e mãe equipou-se o padrasto, a madrasta e, na falta
destes os representantes legais dos incapazes. 
Art. 80° - Ocorrendo o falecimento do servidor, o
abono familiar continuará a ser pago a seus benefícios, por intermédio da pessoa em cuja
guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. 
Parágrafo 1° - Com o falecimento do servidor e a falta do responsável
pelo recebimento, do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua
percepção, enquanto assim fizerem jus. 
Parágrafo 2° - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o
pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento
do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-la e ser seu
responsável. 
Parágrafo 3° - Caso o servidor não haja requerido o abono familiar
relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja
guarda e sustento se encontrem operando seus efeitos a partir da data do pedido. 
Art. 81° - O valor do abono familiar será igual a
10 (dez por cento) do vencimento percebido pelo funcionário, devendo ser pago a partir da
data em que for protocolado o requerimento. 
Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar
deverá apresentar no mês de Julho de cada ano declaração de vida e residência dos
dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. 
Art. 82° - Nenhum desconto incidirá sobre o
abono familiar, nem este servira de base a qualquer contribuição ainda que para fins de
previdência social. 
Art. 83° - Todo aquele que, por ação ou omissão,
der causa o pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem
prejuízos das demais cominações legais. 
*Artigos 79, 80, 81, 82 e 83 revogados pela Lei nº 3.027, de 02 de outubro de 1997.
 SUBSEÇÃO VIII
 ADICIONAL DE DEDICAÇÃO. 
 Art. 83a - Os servidores que trabalharem durante os Recessos ou Pontos
Facultativos, perceberá um adicional de dedicação. 
 Parágrafo 1° - o adicional de dedicação será devido pelo desempenho na
função, na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada,
extraído do salário base. 
 Parágrafo 2° - O adicional de dedicação, não será utilizará para efeito de
incorporação de demais cálculos posteriores. 
 Parágrafo 3° - O superior imediato, fica obrigado a apresentar escala,
assinada pelo Secretário Municipal a que está vinculado, nominando os servidores que
atuaram durante o período de Recesso ou Ponto Facultativo, com a respectiva carga horária. 
* Sub Seção VII, com seu Art. 83a e demais dispositivos acrescentados pela
Lei n°3307 de 28 de Março de 2003.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e à paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para serviço militar, 
VI - para atividade política, 
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - prêmio. 
Parágrafo 1° - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado
ou exame médico e comprovação do parentesco. 
Parágrafo 2° - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma
espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V. 
Parágrafo 3° - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o
período da licença prevista no inciso II deste artigo. 
Art. 85° - A licença dias do término como
prorrogação licença concedida dentro de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 86° - Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em per1cia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus. 
Art. 87° - Para licença até 30 (trinta) dias, a
inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e. se por prazo superior por
junta médica oficial. 
Parágrafo 1° - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento onde se encontrar internado. 
 Parágrafo 22 Inexistindo médica entidade no local onde se encontra o
servidor, atestado emitido por medico particular. 
Art. 88° - Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria. 
Art. 89° - O atestado e o laudo da junta médica não
se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por
acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 54
inciso I. 
 Parágrafo Único - Entende-se por doença profissional a que decorrer das
condições do serviço ou nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a
caracterização. 
Art. 90 - O servidor que apresente indícios de
lesões, orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. 
Art. 91 - No curso da licença o servidor poderá ser
examinado a pedido ou ex-oficio, ficando obrigado a reassumir, imediatamente, seu cargo se
for considerado apto para o trabalho sob pena de se apurar como faltas os dias de ausência. 
Art. 92 - A licença para tratamento de moléstia
grave, contagiosa ou incurável especificada em rei especial, será concedida quando a inspeção
médica não concluir pela aposentadoria imediata do servidor. 
SEÇÃO III
DA L.ICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA. 
PATERIIDADE
Art. 93° - Será concebida licença a servidora
gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
 Parágrafo 1° - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do 9° (nono)
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 
Parágrafo 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá Inicio a
partir do parto. 
Parágrafo 3° - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do
evento, a funcionaria será submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá o exercício.
 Parágrafo 4° - No caso de aborto, atestado médico oficial, a servidora
terá direito a 30 (trinta) de repouso remunerado. 
Art. 94° - Pelo nascimento do filho, o servidor
terá direito à licença partenidade de 5 (cinco) dias Consecutivos. 
Art. 95° - Para amamentar o próprio filho, até a
idade de.6 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora,
que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. 
Art. 96° - A servidora que adotar ou obtiver
guarda judicial de criança até l (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de
licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. 
Art. 96 À servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para
ajustamento do adotado ao novo lar.
*Redação alterada pelo Art. 1º da Lei nº 4.097, de 06 de setembro de
2011.
"Art. 96. À Servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança serão concedidos 120 (cento e vinte)
dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao
novo lar”.
* Redação dada pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 73, de 13 de
março de 2015.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com
mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 
*Parágrafo suprimido pelo Art. 2º da Lei nº 4.097, de 06 de setembro
de 2011.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 97° - Será licenciado, com remuneração
integral, o servidor acidentado em serviço. 
Art. 98° - Configura acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione imediatamente com as atribuições do
cargo exercido. 
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício do cargo;
II - sofrido no percurso de residência para o trabalho ou vice-versa. 
Art. 99° - O servidor acidentado em que necessite
de tratamento especializado poderá ser instituição privada, à conta de recursos públicos. 
 Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistir em meios e recursos
adequados em instituição pública. 
Art. 100° - A prova do acidente será feita em 10
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA E DE PESSOAS DA
FAMÍLIA
Art. 101° - Poderá ser concedida a licença ao
servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto e madrasta, acedente e
descendente mediante comprovação médica.
Parágrafo lº - A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e tratada simultaneamente com o exercício do cargo, ser apurado,
através do acompanhamento social. 
Parágrafo 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer
de junta médica, e excedendo estes prazos. 
Parágrafo 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não
houver prejuízo para o serviço público. 
Parágrafo 4º - Quando a licença for superior a 15 (quinze) dias, será
necessária inspeção feita por médico indicado pelo órgão indicado. 
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 102° - Ao servidor convocado para o
exercício militar será concedida licença à vista de documento oficial. 
Parágrafo 1° - Do vencimento do servidor será descontado a importância
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço
militar. 
Parágrafo 2° - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não
excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 103° - O servidor terá direito a licença
conforme o que dispõe a lei eleitoral em vigor. 
Art. 104° - Toda pessoa que exercer o cargo de
chefia ou equivalente ao pleitear cargo eletivo, deverá se previsto pela Lei Eleitoral em vigor,
suas funções. 
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 105° - O servidor efetivo tem direito a
licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos sem
remuneração. 
Parágrafo 1° - O Executivo Municipal tem o prazo de trinta dias para
deferir o pedido de licença. 
Parágrafo 2° - A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse do serviço. 
Parágrafo 3° - É vedada a concessão de nova licença antes de decorridos
dois anos do término da anterior. 
Art. 106° - Ao servidor ocupante de cargo em
comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 107° - É assegurado ao servidor o direito a
licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, sem prejuízos dos seus vencimentos. 
“Art. 107. É assegurado ao servidor o direito à licença sem
remuneração para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão.
I– para entidades com até 1.500 (mil e quinhentos) associados, 1
(um) servidor;
II - para entidades com 2.000 (dois mil) a 2.499 (dois mil
quatrocentos e noventa e nove) associados, 2 (dois) servidores;
III - para entidades com mais de 2.500 (dois mil e quinhentos)
associados, 3 (três) servidores.” (NR)
* Redação dada pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 73, de 13 de
março de 2015.
Parágrafo l° - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por
entidade. 
Parágrafo 2° - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição e por única vez. 
Parágrafo 3° - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada devera desincompatibi1izar-se da função quando empossar-se do mandato de que
trata este artigo.
Parágrafo 4° - Após o recebimento do pedido de licença a Administração
terá cinco dias para se manifestar sobre o mesmo.
SEÇÃO
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 108° - Após cada qüinqüênio ininterrupto de
exercício, o servidor efetivo faz jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do
cargo. 
Parágrafo 1° - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este
artigo, em até 3 (três) parcelas. 
Parágrafo 2° - É facultada ao servidor a conversão da licença-prêmio em
espécie, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas. 
Parágrafo 3° - O Executivo Municipal tem o prazo de trinta dias para
deferir o pedido de licença-prêmio, a partir do requerimento, 
"Parágrafo 4. Os servidores, que tomarem posse em cargo ou
emprego efetivo no município de Iturama, a partir da entrada em
vigor desta Lei, não farão jus ao licença previsto neste artigo"
* Parágrafo 4º acrescentado pelo artigo 18 da Lei Complementar nº
73, de 13 de março de 2015.
Art. 109° - Não se concederá licença-prêmio ao
servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão 
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares
c) desempenho de mandato classista. 
 * Alinea suprimida pela Lei 3887 de 30 de setembro de 2009.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. 
Art. 110° - O numero de servidor em gozo
simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva
unidade administrativa do órgão ou entidade
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 111° - O servidor gozará, obrigatoriamente,
30 (trinta) dias consecutivo de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada
pela chefia imediata. 
Parágrafo 1° - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade
superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
Parágrafo 2° - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o
servidor contar, no período aquisitivo com mais de 9 (nove) faltas não justificadas, ao
trabalho. 
Parágrafo 3° - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor
terá direito a férias. 
Parágrafo 4° - Durante as férias o servidor terá direito, além do
vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento que passou a usufruí-las. 
Parágrafo 5° - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em
dinheiro, mediante requerimento do servidor, aposentado 30 (trinta) dias antes do seu início,
vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. 
Art. 112° - É proibida a acumulação de férias
salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atrasada a
necessidade pelo chefe imediato do servidor. 
Art. 113° - Perderá o direito a férias o servidor
que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos V, VII da
art. 84. 
Art. 114° - No cálculo do abono pecuniário será
considerado o valor do adicional de férias, previstos no art. 116. 
Art. 115° - O servidor que opera direta e
permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas gozara, obrigatoriamente, de 20
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em
qualquer hipótese, a acumulação. 
Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus o abono
pecuniário de que trata o artigo anterior. 
Art. 116° - Independentemente de solicitação,
será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração
corresponde ao período de férias. 
 Parágrafo Único - No caso do servidor exercer função de gratificação ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de
que trata este artigo. 
Art. 117° - O servidor em regime de acumulação
licita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo
lhe garanta o gozo das férias. 
Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de cada
cargo exercido pelo servidor. 
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 118° - Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para.- se alistar como eleitor;
III - por 1 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Art. 119° - O servidor poderá ser cedido mediante
requisição para ter exercício em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses.
I - para exercício do cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em Leis Especificas. 
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade requisitante. 
Art. 120° - O servidor estável poderá ausentar-se
do município para estudo, desde que autorizado pelo Poder Executivo sem remuneração. 
Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá ao
período normal de duração do curso para o qual o servidor requisitou o afastamento. 
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO
Art. 121° - Ao servidor municipal investido em
mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas no artigo 38 da Constituição da
República. 
Parágrafo Único - O servidor investido em mandato eletivo municipal é
inamovível de Oficio pelo tempo de duração de seu mandato. 
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. 122° - A assistência à saúde do servidor
ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou
entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio na formação
estabelecida em ato próprio. 
CAPITULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 123° - É assegurado ao servidor requerer aos
Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legitimo. 
Art. 124° - O requerimento será dirigido a
autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 125° - Cabe pedido de reconsideração a
autoridade que tiver expedido o ato ou a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos
dentro de 30 (trinta) dias. 
Art. 126 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
 . .'
Parágrafo 1° - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades. 
Parágrafo 2° - O recurso será encaminhado por a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 127° - O prazo para interposição de pedido
de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pela
interessada da decisão recorrida. 
Art. 128° - O recurso poderá ser recebido com
efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. 
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração de
recurso, os efeitos de decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 129° - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
afixado em Lei. 
 Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou data da ciência, quando o ato não for publicado. 
Art. 130° - O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
 Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará
a correr pelo restante no dia em que cessar a interrupção. 
Art. 131° - A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela Administração. 
Art. 132° - Para o exercício do direito de petição,
é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou a procurador por
ele constituído. 
Art. 133° - A administração devera rever seus
atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. 
Art. 134° - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada. 
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 135 - são deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza;
a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio
publico, 
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa, 
X - ser assíduo e pontual ao serviço, 
XI - tratar com urbanidade as pessoas, 
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. 
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. 
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 136 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato, 
II - retirar-se, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição, 
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto de
repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral podendo, porem
criticar ao Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em
trabalho assinado, 
VII - cometer à pessoa estranha a repartição fora dos casos previstos em
Lei o desempenho de atribuição que seja da sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação e
associação profissional, sindical ou partido político; 
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até
o segundo grau civil; 
* Inciso IX revogado pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 73, de
13 de março de 2015.
IX – nomear ou manter sob sua chefia imediata cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;” (NR)
* Inciso IX acrescentado pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 73,
de 13 de março de 2015.
 X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento de dignidade da função pública;
XI - participar de gerencia ou de administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comercio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto
se a transação for precedida de licitação;
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo
grau e cônjuge ou companheiro, 
XIII - receber propina, comissão, presente ou chantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições, 
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas, 
XV - proceder de forma desidiosa, 
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares, 
XVII - cometer o outro servidor atribuições estranhas às do cargo que
ocupa, exceto em situação transitória de emergência, 
XVIII – exceder quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o de
trabalho. 
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 137° - Ressalvados os casos previstos na
Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 
Parágrafo 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e
funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da
União, do Distrito Federal, dos Estados dos Territórios e dos Municípios. 
Parágrafo 2° - A acumulação de cargos, ainda que licite, fica
condicionada à acumulação da compatibilidade de horários. 
Art. 138° - O servidor não poderá exercer mais de
1 
(um) cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva. 
Art. 139° - O servidor vinculado ao regime desta
Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de
provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos. 
Parágrafo 1° - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em
relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários. 
Parágrafo 2° - O servidor que afastar de um dos cargos que ocupa poderá
optar pela remuneração deste ou pelo cargo em comissão. 
Art. 140° - Verificada em processo administrativo
acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos, se não o fizer
dentro de quinze dias será exonerado de qualquer deles, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou
emprego em outra entidade estatal ou para estatal será o servidor demitido do cargo municipal.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art.141° - O servidor responde civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 142° - A responsabilidade civil decorre de
ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. 
 Parágrafo 1° - A indenização de prejuízos dolosamente causados ao
Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 51 na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial. 
 Parágrafo 2° - Tratando-se de danos causados a terceiros responderá o
servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. 
 Parágrafo 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra ele será executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 143° - A responsabilidade penal abrange os
crimes e as contravenções imputados ao servidor nesta qualidade. 
Art. 144° - A responsabilidade administrativa
resulta do ato omisso ou omissivo, praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 145° - As sanções civis, penais e
administrativas, poderão do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem
a existência do fato e da sua autoria.
Art. 146° - A responsabilidade civil ou
administrativa do servidor será criminal que neguem a existência do fato e de sua autoria. 
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 147° - são penalidades disciplinares:
 I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
 V - destituição de cargos em comissão. 
Art. 148° - Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade das infrações cometidas, os danos que dela provierem
para o servidor publicam as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Art. 149° - A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 136 incisos I a IX, e de
inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 150° - A suspensão será aplicada em caso, de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a, penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)
dias, sem remuneração. 
Parágrafo 1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por
autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
Parágrafo 2° - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade
de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço. 
Art. 151° - As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício,respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar. 
Parágrafo Único - O cancelamento de penalidade não surtirá efeitos
retroativos. 
Art. 152° - A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I - crime contra a Administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual, 
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço, a servidora ou a salvo em Legitima defesa
ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
 X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargo, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do art. 136, inciso X a XVII. 
Art. 153° - Verificada, em processo disciplinar,
acumulação proibida e provada a boa-ré, o servidor optará por um cargo dos cargos. 
Parágrafo 1° - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a
mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. 
Parágrafo 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. 
Art. 154° - A exoneração de cargo em comissão
de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita i pena1idades de
suspensão e de demissão. 
Art. 155° - A demissão ou destituição de cargo
em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X, do artigo 152 implica a indisponibi1idade dos
bens e ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível. 
Art. 156° - A demissão ou a destituição de cargo
em comissão por infringência ao art.136, incisos X e XII, incompatibilizada o ex-servidor para
nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço publico municipal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 152,
incisos I, V, VIII, X e XI. 
Art. 157° - Configura o abandono de cargo a
ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art. 158° - Entende-se por inassiduidade habitual
a falta ao serviço sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, 1nterpoladamente, durante o
período de 12 (doze) meses. 
Art. 159° - O ato de imposição da penalidade
mencionara sempre o fundamento legal e a causa da sessão disciplinar. 
Art. 160° - As penalidades disciplinares serão
aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara e pelo dirigente superior de
autarquia e fundação, se existentes, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
aquelas mencionadas no inciso 1, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da' repartição e outras autoridades, na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência de até 30 (trinta) dias;
IV _ pela autoridade que houver feito à nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. 
Art. 161° - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto as infrações pun1veis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência. 
Parágrafo 1° - A prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o
fato se torna conhecido. 
Parágrafo 2° - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se
às infrações disciplinares capituladas também como crime. 
Parágrafo 3° _ A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, ate a decisão final proferida por autoridade competente. 
Parágrafo 4° - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçara a
correr pelo prazo restante a partir do dia em que cessar a interrupção. 
CAP1TULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
 SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162° - A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante
a1ndicânoia ou processo disciplinar, assegurada ao Acusado amplo defesa. 
Art. 163° - As denúncias sobre irregularidades
serão objeto de aplicação desde que contenha a identificação e o endereço de denunciante e
sejam formadas por escrito, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. 
Art. 164° - Da Sindicância poderá resultar:
 I - arquivamento de processo I
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de ate 30 (trinta)
dias;
III - instauração de processo disciplinar. 
Art. 165° - Sempre que o il1oito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de
demissão, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de
Processo disciplinar. 
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 166° - Como medida cautelar e a fim de que
o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167° - O processo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre
investida. 
Art. 168° - O processo disciplinar será conduzido
por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente
em que indicará, entre eles, o seu Presidente. 
Parágrafo 1° - A comissão terá como secretario, servidor designado pelo
seu Presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Parágrafo 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau. 
Art.169° - Comissão de Inquérito exercerá suas e
imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
Art. 170° - O processo disciplinar se desenvolve
nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório,
III - julgamento. 
Art. 171° - O prazo para conclusão do processo
não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de do ato que constituir a comissão, admitida
a sua por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
 Parágrafo l° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final. registradas em atas que deverão detalhar, as deliberações adotadas. 
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 172° - No inquérito administrativo será
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito. 
Art. 173° - Os autos da sindicância integrarão o
processo disciplinar, como peça informativa da instrução. 
Parágrafo Únioo - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a
infração está oapitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará copia dos
autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução de o processo
disciplinar. 
Art. 174° - Na fase do inquérito, a comissão
promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e dilgênoias cabíveis,
objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 175° - Assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar a reinquirir
testemunha produzir prova e oontra-provas, e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial. 
Parágrafo l° _ O Presidente da comissão só poderá negar pedido
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
Parágrafo 2° - será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato lndepender de conhecimento especial de perito. 
Art.176 ° - As testemunha serão intimadas a
depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com
o ciente do interessado, ser anexada aos autos. 
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor publico, a expedição será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora
marcados para a inquirição. 
Art. 177° - O depoimento era prestado oralmente
e reduzido a termo não sendo licito a testemunha trazê-lo por escrito. 
Parágrafo 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
Parágrafo 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 
Art. 178° - Concluída a inquirição das
testemunhas a . Comissão promovera o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos artigos 176 e 111. 
Parágrafo l° - No caso demais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou oirounlltano1as,
será promovido acareação entre eles. 
Parágrafo 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,
bem como à inquirição das interferir nas perguntas das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferirem nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porem, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão. 
Art. 179° - Quando houver dúvida sobre a
sanidade acusada a comissão proporá à autoridade competente que submetido a exame por
junta médica oficial, da qual pelo menos um medico psiquiatra. 
Parágrafo Único - O incidente da sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 180° - Tipificada a infração disciplinar será
formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e, das
respectivas provas. 
Parágrafo l° - O indiciado será citado por mandado expedido pelo
Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo da repartição. 
Parágrafo 2° - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum
de 20 (vinte) dias. 
Parágrafo 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligências reputadas indispensáveis. 
Parágrafo 4° - No Caso de recusa do indiciado em for o ciente na copia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á data declarada em termo propr10 pelo membro da
comissão que fez; citação. 
Art. 181° - O indiciado que mudar de residência
fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado
Art. 182° - Achando-se o indiciado em lugar
incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do município e, em
jornal de circulação na localidade, para apresentar defesa. 
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital. 
Art. 183° - Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 
Parágrafo 1° - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e
devolverá o prazo à defesa. 
Parágrafo 2° - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora
do processo designara um servidor como defensor dativo de cargo de nível igualou superior ao
do indiciado. 
Art. 184° - Apreciada a defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as
provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
Parágrafo 1° - O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor. 
Parágrafo 2° - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias
agravantes ou atenuantes. 
Art. 185° - O processo disciplinar, como o
relatório da comissão, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento. 
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 186° - No prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
Parágrafo 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que
decidira em igual prazo. 
Parágrafo 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave. 
Parágrafo 3/ - Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento
caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 160. 
Art. 187° - O julgamento se baseará no relatório
da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 188° - Verificada a existência do vicio
insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a
Constituição de outra comissão para instauração de novo processo. 
Parágrafo 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
Parágrafo 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição do que
trata o artigo 161, parágrafo 111, será de responsabilidade na forma desta Lei. 
Art. 189° - Extinta e punidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 190° - Quando a infração estiver capitulada
como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de
ação penal, ficando em translado na repartição. 
Art. 191° - O servidor que responda a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente apos a conclusão
do processo cumprimento da penalidade. 
Parágrafo Único - Ocorrida à exoneração de que trata o artigo 38,
parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão se for o caso. 
Art. 192° - Serão assegurados transportes e
diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a
deslocarem da sede de trabalho para a realização de missão essencial para esclarecimento dos
fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 193° - O processo -disciplinar poderá ser
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada. 
Parágrafo l° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
Parágrafo 2° - No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será
requerida pelo respectivo curador. 
Art. 194° - No processo revisional o ônus da
prova cabe ao requerente. 
Art. 195° - A simples alegação de injustiça da
penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não
apreciados no processo originário. 
Art. 196° - O requerimento da revisão do
processo será dirigido ao Ministério Publico ou autoridade equivalente, que, se autorizaria,
encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar. 
 Parágrafo Único - Recebida a participação, o dirigente do órgão ou
entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 168 desta Lei. 
Art. 197° - A revisão correrá em apenso ao
processo originário. 
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolarem. 
Art. 198° - A comissão revisora terá até 60
(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem. 
Art. 199° - Aplica-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo
disciplinar. 
Art. 200° - O julgamento caberá à autoridade que
aplicou a penalidade. 
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será até 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências. 
Art. 201° - Julgada procedente a revisão, será
declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade. 
TÍTULO V
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 202° - Aos cargos de carreira de atividades
do Magistério, serão aplicados especialmente os artigos contidos neste TÍTULO. 
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 203° - O exercício do magistério inspirar-se-á
nos seguintes princípios e valores
I - respeito aos direitos humanos;
II - amor à liberdade;
III - reconhecimento do significado social e da educação para o
desenvolvimento do cidadão e do educando;
IV - auto aperfeiçoamento como forma de realização serviço ao próximo;
V - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VI _ respeito a personalidade do educando. 
CAPÍTULO III
DA POSSE
Art. 204° - Haverá posse em cargo do magistério
nos casos de nomeação. 
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 205° - O local de exercício será determinado
pelo responsável pelo órgão municipal de educação. 
Art. 206° - O servidor inicia o exerci cio do
cargo, imediatamente após a posse. 
Art. 207° - O inicio, a interrupção e o reinício
serão comunicados ao órgão de pessoal da Prefeitura, pelo dirigente do órgão Municipal de
Educação ou ,Setor em que o servidor esteja lotado, para efeito de registro em sua ficha
individual. 
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 208° - A lotação consiste na indicação do
órgão de ensino ou unidade escolar em que o ocupante do cargo de magistério deve ter
exercício. 
Art. 209° - Quando o ocupante de cargo do
magistério tiver exercício em mais de uma escola, considerar-se-á lotado aquela em que
prestar maior numero de horas de trabalho. 
Art. 210° - A alteração de lotação será feita:
 I - a pedido do servidor, 
II – “Ex-oficio", por conveniência do ensino. 
CAPÍTULO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 211° - Readaptação é investidura do servidor
em cargo mais compatível com sua capacidade, em virtude de alteração no seu estado de
saúde. 
Parágrafo Único - A readaptação depende de laudo médico oficial, que
conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições
especificas do seu cargo. 
Art. 212° - A readaptação dar-se-á a pedido ou
“ex-oficio” e, em nenhuma hipótese, implicará em redução da remuneração do servidor.
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
Art. 213° - A remoção, para determinada Unidade
Escolar, pode ser feitas:
I - a pedido do servidor, 
II - "ex-oficio", por conveniência do ensino. 
CAPITULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 214° - O professor de ensino regular ou nas
quatro de Educação (vinte) horas supletivo, em caráter polivalente, com exercício séries
iniciais do Primeiro Grau e nas classes Pré-Escolar tem sua jornada de trabalho de 20 horas
semanais. 
Art. 215° - O professor com exercício nas 4
(quatro) últimas séries do Primeiro Grau tem sua jornada de trabalho sujeita ao regime de
salário-aula, considerando-se os módulos abaixo discriminados:
- carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 
- carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
Parágrafo 1° - À hora aula tem duração de 50 minutos;
Parágrafo 2° - Em cada Escola a carga de horas de aula será distribuída
equitativamente entre os professores da mesma área de estudo, disciplina ou atividade
especializada. 
Parágrafo 3° - Excedido o limite de horas aula. o fará jus ao pagamento
proporcional ao trabalho adicional.
Art. 216° - O Especialista em Educação tem a sua
carga horária de trabalho fixada em 20 (vinte) horas semanais. 
Art. 217° - Sempre que necessário o órgão
municipal de Educação, convocará os servidores acima mencionados para reuniões
administrativas e pedagógicas. 
Parágrafo Único - A reuniões de que trata o caput não implicam em
remuneração extra para os servidores convocados. 
CAPITULO IX
DAS FÉRIAS
Art. 218° - O ocupante de cargo do magistério
gozará de férias anualmente, 60 (sessenta) dias coincidentes com as férias escolares, sendo 30
(trinta) consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser o órgão próprio do sistema. 
Parágrafo Único - É vedada a acumulação de férias. 
Art. 219° - Aplica-se ao ocupante de cargo do
magistério o disposto na legislação municipal referente a férias prêmio. 
CAPÍTULO X
DAS VANTAGENS E INCENTIVOS
 Art. 220° - O pessoal do magistério, além
dos direitos, vantagens e condição que lhe são extensivos pela condição de servidor público,
tem as seguintes vantagens e incentivos:
I - adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento por qüinqüênio
de efetivo exercício;
II - matricula de filho em estabelecimento oficial de ensino municipal,
sem qualquer ônus;
III - Auxilio ou patrocínio para publicação de trabalho considerado de
valor para o ensino, para a educação ou para cultura, com parecer favorável do órgão do
Municipal e da comissão de Educação da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 221° - A administração das Escolas em seus
aspectos pedagógicos e administrativos será exercida pelo Coordenador Municipal de
Educação. 
Art. 222° - A administração da Escola é a
exercida por um diretor e vice-diretor, aos quais competem organizar, coordenar e dirigir as
atividades pedagógicas e administrativas no âmbito da Unidade Escolar, sem prejuízo das
junções normativas de supervisão e de controle a cargo do órgão Municipal de Educação,
quando atingir 60 (sessenta) alunos. 
Art. 223° - O provimento do cargo de diretor e,
vice-diretor é feito através de eleição regulamentada por Lei. 
Art. 224° - Em caso de vacância do cargo de
diretor, ou ausência do titular, a administração da escola é exercida pelo vice-diretor e na
ausência deste convoca-se nova eleição para os próximos trinta dias, a contar da data em que
ocorreu a vaga. 
Art. 225 ° - O diretor pode optar pelo vencimento
do cargo efetivo, quando superior ao vencimento do cargo em comissão. 
CAPÍTULO XII
DO REGIME DISOIPLINAR
Art. 226° - O pessoal do magistério está sujeito
ao regime disciplinar previsto para os servidores do município e às normas contidas neste
Titulo e nos Regimentos Escolares
Art. 227° - Alem do disposto no artigo anterior,
constituem deveres do pessoal do magistério:
I - elaborar e executar os programas, planos e atividades na área de sua
competência;
II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III - ocupar com zelo, no desempenho das atribuições de seu cargo, 
IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e
fora dela, 
V - comparecer às atividades programadas e às reuniões para as quais for
convocado, 
VI - zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino, 
VII - avaliar o processo de ensino-aprendizagem, empenhando-se pelo seu
constante aprimoramento, 
VIII - qualificar, permanente, com vista à melhoria de seu desempenho
como educador I.
IX - respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e todas as pessoas
que trabalham na escola de forma compatível com a missão de educador. 
X - cooperar com os superiores imediatos na solução dos problemas da
administração escolar;
XI - zelar pelo patrimônio municipal, particularmente na sua área de
atuação, 
XII - procurar entrar em contato com o Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente quando estiver ciente de situações que justifiquem a atuação do mesmo. 
Art. 228° - Constituem também, transgressões
passivem de pena para os servidores do magistério:
I - o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior, 
II - a ação ou omissão Que traga prejuízo físico, moral ou lntelectual ao
aluno;
III - a imposição de castigo físico ou humilhante patrimônio municipal, ao
aluno;
IV - a ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno, 
V - a prática de cor, condição social, nível política; discriminação por
motivo de raça, intelectual, credo ou convicção, avaliação, declarada ou reconhecida.
VI - a alteração de qualquer resultado da avaliação, ressalvados os casos de erro ou manifesto,
por ele declarados ou reconhecidos. 
CAPÍTULO XIII
DISPOSICOES GERAIS
Art. 229° - Com fundamento no número de
turmas, classes e alunos, o órgão Municipal de Educação estabelecerá o modelo tipológico das
escolas que servirá de base à quantificação dos cargos e funções necessárias ao
desenvolvimento das atividades do ensino e de apoio ao processo educacional. 
Art. 230° - As atividades de apoio ao processo
educacional, nas áreas de suporte administrativo, saúde, nutrição, Psicologia, assistência social
e outras, serão exerci das por servidores do Quadro de Educação ou através de serviços
especializados. 
Art. 231° - O órgão Municipal de Educação dará
prioridade à qualificação do pessoal do Magistério programando, anualmente, atividades com
vistas a atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e métodos pedagógicos. 
Art. 232° - O cargo de Supervisor Pedagógico
será exercido por servidor com habilitação em Supervisão Escolar. 
Art. 233° - As atribuições de Secretário Escolar
serão exercidas por servidores portadores de certificados de curso de segundo grau, no
mínimo, e preferencialmente, com curso de aperfeiçoamento ou treinamento Especifico. 
Art. 234° - Aplicam-se, subsidiariamente, ao
pessoal do magistério, as normas previstas para os servidores do município. 
Art. 235° - O órgão Municipal de Educação
adotará as medidas necessárias no sentido de implantar, gradativamente, nas Escolas, um
elemento informativo e de apoio pedagógico. 
Art. 236° - Para cada 10 (dez) turmas de alunos o
Órgão Municipal de Educação designará 1 (um) professor eventual e 1 (um) professor eventual
e 1 (um) supervisor.
TITULO V
DISPOSICÕES FINAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237° - Consideram-se dependentes do
servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem
de seu assentamento individual. 
Art. 238° - Os instrumentos de procuração
utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade
por 12 (doze) meses, devendo ser renovados apos findam esse prazo. 
Art. 239° - Para todos os efeitos previstos nesta
Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental, serão, obrigatoriamente,
realizados por médicos credenciados pelo Município. 
Parágrafo1° - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a
autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo
parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o Médico credenciado pela autoridade
municipal. 
Parágrafo 2° - Os atestados médicos concedidos aos servidores
municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à
ratificação posterior pelo médico servidor do Município. 
Art. 240° - Contar-se-ão por dias corridos os
prazos previstos nesta Lei. 
Parágrafo Único – Não computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se
para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. 
Art. 241° - São isentos de taxa, emoluquentes ou
custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem
ao servidor inativo, nessa qualidade. 
Art. 242° - É vedado exigir atestado de ideologia
como condição de posse ou exercício decargo público. 
Art. 243° - A presente Lei aplicar-se-á aos
servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao
Prefeito Municipal, quando for o caso. 
Art. 244° - Poderão ser admitidos para cargos
adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando processos especiais de seleção. 
Art. 245° - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será
consagrado do servidor público municipal. 
Art. 246° - Será de 20 (vinte) horas semanais a
carga horária de servidores públicos municipais que exercerem as funções de médico, dentista,
advogado e engenheiro. 
§ l° - Será também de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do
Servidor Público Municipal legalmente responsável por excepcional, em tratamento
especializado. 
§ 2° - A redução da jornada de trabalho de que trata o parágrafo primeiro
dependera de requerimento do interessado e será instruído com certidão de nascimento, termo
de curatela ou tutela e atestado médico de que o dependente é excepcional. 
§ 3° - Será de doze (12) meses o prazo da concessão sucessivamente,
mediante requerimento, por iguais períodos. 
Art. 247° - O Prefeito Municipal baixará por
decreto os regulamentos necessários à execução da presente Lei. 
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 248° - Ficam submetidos ao regime previsto
nesta Lei os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações
públicas municipais, que poderão ser criadas. 
Art.249° - O servidor que conte com cinco anos
interruptos de exercício faz jus à licença-prêmio mesmo que parte deste tempo tenha sido
reagida por outro regime.
Art.250° - O Município recorrerá até a ultima
instancia judicial em processo cuja decisão tenha sido contraria ao seu interesse, inclusive
quando decorrente da instituição do regime instituído em lei.
*Revogado pela Lei nº 3.728, de 1º de abril de
2008.
Art.251° - Esta lei entrará em vigor na sua data de
1° de agosto de 1992, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Iturama-MG, 17 de Setembro de 1992.
Prefeito Municipal.

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