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norma nº 2693/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2693 / 1992
Date 1992-09-17
EmentaDISPOE SOBRE A CRIACAO E ORGANIZACAO DO REGIME MUNICIPAL DE PREVIDENCIA.
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LEI Nº 2693 DE 17 DE SETEMBRO DE 1.992.
Dispõe sobre a Criação e Organização do Regime Municipal de Previdência.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado no município de Iturama, o Regime Municipal de Previdência, com o objetivo de
assegurar aos servidores municipais e aos seus dependentes, os planos da previdência e assistência
social.
Art. 2º - Os planos da Previdência Social, mediante contribuições, atenderão, nos termos desta Lei a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes de
trabalho e velhice;
II – proteção à gestante;
III – pensão por morte do segurado, ao cônjuge ou companheiro dependente;
IV – aposentadoria, nos termos desta Lei.
Art. 3º - O Regime Municipal de Previdência está vinculado diretamente ao prefeito Municipal.
TÍTULO II
Competência e Estrutura
Art. 4º - Compete ao Regime de Previdência do Município, assegurar aos servidores municipais, os
meios indispensáveis à manutenção, quando na inatividade, tempo de serviço ou incapacidade
periódica ou definitiva.
Art. 5º - Para o cumprimento de suas finalidades e atribuições, o Regime Municipal de Previdência,
será gerido pelos seguintes órgãos:
I – Conselho de Administração;
a) Serviço de Administração
b) Serviço de Contabilidade e Tesouraria;
II – Conselho de Fiscalização.
Art. 6º - Compõem o Conselho de Administração:
a) O prefeito Municipal, que será o seu presidente;
b) O Presidente da Câmara Municipal, que será o seu vice-presidente;
c) O Diretor do Departamento d Administração;
d) O Diretor do Departamento de Finanças;
e) 02 (dois) servidores estáveis, representantes dos servidores públicos municipais,
sendo indicados pela diretoria do SEPUM.
Art. 7º - Compete ao Serviço de Administração:
a) Promover a recepção e processamento de todos os pedidos de benefícios;
b) Agilizar todos os processos e requerimentos, determinando soluções;
c) Praticar todos os demais atos pertinents à administração.
Parágrafo único – Responderá pelo Serviço de Administração, um dos servidores
integrantes do Conselho de Administração.
Art. 8º - Compete ao Serviço de Contabilidade e Tesouraria:
a) Efetuar todas as operações contábeis, pagamentos, recebimentos, guarda e
movimentação de valores;
b) Movimentar as contas bancárias juntamente com o prefeito;
c) Elaborar o orçamento anual e plurianual do Regime Municipal Previdenciário.
Parágrafo único – Responderá pelo Serviço de Contabilidade e Tesouraria, um dos
servidores integrantes do Conselho de Administração.
Art. 9º - O Conselho de Administração se reunirá mensalmente, ou em decorrência de
reunião extraordinária a ser convocada por qualquer um dos seus membros, ou pelo
Presidente do Conselho de Fiscalização.
Art. 10 – Compõem o Conselho de Fiscalização:
a) O chefe do Serviço de Pessoal;
b) 02 (dois) representantes dos servidores públicos municipais;
c) 02 (dois) vereadores indicados pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 11 – Compete ao Conselho de Fiscalização:
a) Fiscalizar e apreciar os balancetes mensais da receita e despesa e balanço anual;
b) Dar publicidade aos balancetes mensais e balanço anual através de divulgação nos
órgãos de imprensa e afixação dos mesmos no saguão do Paço Municipal;
c) Verificar permanentemente, o quadro de servidores filiados;
d) Comunicar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao promotor de
Justiça da Comarca, as irregularidades constatadas e apuradas pelo Conselho.
Parágrafo único – O Conselho de Fiscalização se reunirá mensalmente, ou em
decorrência de convocação extraordinária do seu Presidente.
TÍTULO III
Das Pessoas Abrangidas
CAPÍTULO I
Dos Segurados
Art. 12 – São segurados obrigatórios do Regime Municipal de Previdência, todos os
servidores da Prefeitura e Câmara Municipal, qualquer que seja a forma de sua
investidura.
Ar. 13 – A filiação obrigatória do servidor ao Regime Previdenciário Municipal se dará no
início ou reinício do exercício de sua função, passando ele e seus dependentes a gozarem
dos direitos assistenciais, respeitando o período de carência específico.
Art. 14 – Perderá a qualidade de segurado:
I – aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime desta Lei;
II – o servidor que se afastar do exercício do seu cargo com prejuízo dos vencimentos,
salvo se usar da faculdade prevista no Artigo 15;
III – aquele que, autorizado a conservar sua filiação, na forma do Artigo 15, interromper
o pagamento das respectivas contribuições por mais de 03 (três) meses consecutivos.
Parágrafo 1º - No caso do inciso I deste artigo, a perda da qualidade de segurado
dar-se-á após 90 (noventa) dias da data da contribuição.
Parágrafo 2º - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade.
Art. 15 – Ao segurado que deixar de exercer, temporária ou definitivamente, atividade
que o submeta ao regime desta Lei, é facultado manter a qualidade de segurado, desde
que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes
à sua parte e à do município.
CAPÍTULO II
Dos Dependentes
Art. 16 – São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
I – a esposa que for expressamente designada como tal pelo segurado;
II – a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos, filhos
de sexo masculino menores de 18 (dezoito) anos e os do sexo feminino, menores de 21
(vinte e um) anos;
III – o pai inválido e mãe;
IV – os irmãos do sexo masculino menores de 18 (dezoito) anos e os do sexo feminino
menores de 21 (vinte e um) anos, que residam sob o mesmo teto e estejam,
comprovadamente, em dependência econômica do segurado.
Parágrafo 1º - Os filhos e os irmãos do segurado, quando minválidos, serão isentados do
limite de idade.
Parágrafo 2º - A pessoa designada somente será considerada como dependente, quando
satisfizer, isolada ou conjuntamente, as seguintes condições:
I – contar com menos de 18 (dezoito) anos ou mais de 60 (sessenta), se do sexo
masculino, ou menos de 21 (vinte e um) e mais de 55 (cinqüenta e cinco) se do sexo
feminino;
II – ser inválido.
Art. 17 – A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas no artigo
anterior, exclui do direito de prestações, todos os outros das classes subseqüentes.
Art. 18 – A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I – para os cônjuges, pelo desquite ou divórcio, sem direito a percepção de alimentos, ou
pela anulação do casamento;
II – para os filhos, irmãos e pessoa designada, do sexo masculino, quando completarem
18 (dezoito) anos, e para os do sexo feminino, quando completarem 21 (vinte e um)
anos, salvo inválidos;
III – para os dependentes do sexo feminino, pelo matrimônio;
IV – para os dependentes inválidos, pela cessação da invalidez;
V – para a dependente designada, cuja qualificação decorra de encargos domésticos,
pela cessação destes;
VI – para os dependentes em geral, pelo falecimento.
CAPÍTULO III
Da Inscrição das Pessoas Abrangidas
Art. 19 – Os segurados e seus dependentes, estão obrigados a promover as suas
inscrições no Regime Previdenciário Municipal de acordo com as prescrições abaixo:
I – para o segurado, a qualificação perante o Regime Previdenciário, comprovada por
documentos hábeis;
II – para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação de
qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo 1º - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o
Sistema Previdenciário fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Parágrafo 2º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que seja feito sua inscrição e a
de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la para outorga das prestações a que
fizerem jus.
TÍTULO IV
Dos Direitos das Pessoas Abrangidas
CAPÍTULO I
Das Prestações Garantidas aos Segurados
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 20 – Será assegurada ao servidor segurado pelo Regime Municipal de Previdência,
aposentadoria:
I – por invalidez;
II – por tempo de serviço;
III – por idade.
Art. 21 – Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria,
na forma da lei.
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 22 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe á paga
enquanto permanecer nessa condição, sendo os proventos integrais.
Parágrafo 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do Regime Municipal
de Previdência, podendo o segurado, às suas expensas fazer-se acompanhar de médico
de sua confiança.
Parágrafo 2º - Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida a partir da data
em que o auxílio-doença deveria ter início.
Parágrafo 3º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por
motivo de invalidez, caberá ao Município pagar ao segurado a remuneração.
Art. 23 – O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade, poderá
solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único – Se a perícia médica do Regime Previdenciário Municipal concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria cessará.
Subseção II
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 24 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após cumprida a carência de
60 (sessenta) contribuições, ao segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do
sexo masculino, ou de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino.
Parágrafo único – Quando se tratar de professor ou professora, a aposentadoria por
tempo de serviço será devida aos 30 (trinta) anos ou 25(vinte e cinco) anos,
respectivamente, de efetivo exercício no magistério.
Art. 25 – A aposentadoria por tempo de serviço, consiste numa renda mensal calculada
da seguinte forma:
I – para a mulher – 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração, aos 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, mais 4% (quatro por cento) deste, para cada ano completo de
atividade, até o máximo de 100% (cem por cento), aos 30 (trinta) anos de serviço.
II – para o homem - 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração, aos 30 (trinta)
anos de serviço, mais 4% (quatro por cento) deste, para cada ano completo de atividade,
até o máximo de 100% (cem por cento), aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
III – 100% (cem por cento) do valor da remuneração para o professor aos 30 (trinta) anos
e para a professora , 25 (vinte e cinco) anos de exercício, em função do magistério.
Art. 26 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data do
requerimento.
Art. 27 – O tempo de serviço comprovadamente prestado a órgãos públicos ou à
iniciativa privada será contado para os efeitos de aposentadoria.
Parágrafo único – São contados também como tempo de serviço pra efeitos de
aposentadoria:
I – o período de exercício de atividade abrangida pela previdência social urbana e rural,
ainda que anterior à sua instituição;
II – o período de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer
atividade remunerada;
III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, entre os períodos de atividade;
IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para aposentadoria anteriormente
concedida;
V – o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período em que a segurada esteve recebendo benefício por incapacidade por
acidente de trabalho, intercalado ou não;
VII – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural e de urbano, independente do
recolhimento das contribuições, desde que requerido e deferido por via judicial;
VIII – o tempo de exercício de mandato classista junto ao órgão de deliberação coletiva
em que, nessa qualidade, haja contribuído para a Previdência Social;
IX – o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuição;
X – o período em que o segurado tenha sido colocado pelo empregador em
disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XI – o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovada a
condição de proprietário;
XII – o tempo de serviço de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
XIII – o tempo de serviço público prestado sem remuneração e considerado de
relevância.
Parágrafo 1º - Não será computado como tempo de serviço, o já considerado para a
concessão de aposentadoria pela Previdência Social ou por qualquer sistema
previdenciário.
Parágrafo 2º - Será computado o tempo de serviço constante dos itens VII e XIII, para
efeito de aposentadoria, desde que não ultrapasse o período de 60 (sessenta) meses.
Art. 28 – Entende-se como efetivo exercício em funções de magistério, a atividade
exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, ou de ensino
superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos
pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Municipal, nas seguintes condições:
a) Como docentes a qualquer título;
b) Em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras
específicas dos especialistas em educação.
Art. 29 – A prova de tempo de serviço, é feita através de documentos que comprovem o
exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos, serem
contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término.
Art. 30 – Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de
comprovação de tempo de serviço.
Subseção III
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência de
60 (sessenta) contribuições, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) se mulher.
Art. 32 – A aposentadoria por idade, consiste numa renda mensal de 80% (oitenta por
cento) do vencimento, acrescido das vantagens definidas em lei.
Parágrafo único – No caso do não cumprimento do período de carência previsto no
artigo 31, a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço.
Seção II
Auxílio-Doença
Art. 33 – O auxílio-doença será concedido ao servidor que, tendo efetuado 12 (doze)
contribuições mensais ao Sistema Municipal de Previdência, ficar incapacitado para o
trabalho, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 34 – Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo
de doença, incumbe ao órgão empregador, pagar ao segurado o respectivo salário.
Parágrafo 1º - Considerar-se-á licenciado pelo órgão empregador, o servidor que estiver
percebendo o auxílio-doença.
Parágrafo 2º - O valor do benefício concedido neste artigo, é o da remuneração integral,
como se o servidor estivesse em atividade, com base em informações fornecidas pelo órgão
empregador.
Art. 35 – Sempre que ao segurado for garantido o direito à licença remunerada, ficará o
órgão empregador obrigado a pagar-lhe, durante a percepção do auxílio-doença, a diferença
entre a importância do auxílio e da licença a que tiver direito.
Art. 36 – O contribuinte fica obrigado a se submeter aos exames que forem
determinados pelo órgão previdenciário e o tratamento que por este for indicado durante o
período em que receber o auxílio, sob pena de suspensão deste.
Art. 37 – O contribuinte que estiver de licença para tratamento de saúde, deverá se
submeter à inspeção médica do órgão previdenciário, de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, para
verificação de incapacidade.
Art. 38 – A concessão de auxílio-doença, será obrigatoriamente precedida de exame
médico a cargo do órgão previdenciário, será requerido pelo segurado ou em nome deste,
ou ainda promovida ex-officio pelo órgão previdenciário municipal, sempre que entender
necessário.
Art. 39 – O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do 16º (décimo sexto) dia de inatividade,
desde que se tenha dado entrada ao respectivo requerimento no protocolo do órgão
previdenciário, dentro dos primeiros 30 (trinta) dias da enfermidade.
Art. 40 – Requerido o auxílio fora do prazo estabelecido no artigo anterior, será o mesmo
devido desde a data de entrada do respectivo requerimento no protocolo do órgão
previdenciário.
Art. 41 – Não será concedido auxílio-doença ao contribuinte que o requerer após haver
recuperado sua capacidade para o trabalho.
Art. 42 – Findo o prazo relativo ao auxílio-doença, comprovada e consubstanciada sua
incapacidade para o trabalho, será o servidor imediatamente aposentado.
Seção III
Do Salário-Maternidade
Art. 43 – O Salário-Maternidade será devido, independentemente de carências, à
segurada grávida, no período de 30 (trinta) dias antes e 90 (noventa) dias depois do parto,
cumprindo ao órgão empregador, efetuar o pagamento.
Parágrafo único – Em caso de parto antecipado, a segurada terá o direito aos 120 (cento
e vinte) dias previstos neste artigo.
Art. 44 – O valor do Salário-Maternidade será equivalente ao da remuneração integral,
que seria devida à segurada.
Seção IV
Do Auxílio-Natalidade
Art. 45 – O auxílio-natalidade garante à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de
sua esposa, após a realização de 12 (doze) contribuições mensais, uma quantia, paga de uma
só vez, igual ao valor do salário mínimo regional, vigente no município.
Parágrafo 1º - Considera-se parto, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do
7º (sétimo) mês, inclusive, de gestação.
Parágrafo 2º - Em caso de parto com nascimento de mais de um filho, serão
devidos tantos auxílios-natalidade, quantos forem os mesmos.
Parágrafo 3º - O auxílio-natalidade é devido a partir da data do requerimento.
Seção V
Do Abono Família
Art. 46 – Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo:
I – pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente em sua
companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.
II – por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e
nem tenha renda própria.
III – Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
Parágrafo 1º - compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o
enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda
e o sustento do servidor.
Parágrafo 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade
remunerada, o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência
vigente no município.
Parágrafo 3º - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ativos ou
inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
Parágrafo 4º - Ao pai e mãe, equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 47 – Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser
pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem,
enquanto fizerem jus à concessão.
Parágrafo 1º - Com o falecimento do servidor, e à falta do responsável pelo
recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua
percepção, enquanto assim fizerem jus.
Parágrafo 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente, o pagamento do
abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do
servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser
seu responsável.
Parágrafo 3º - Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus
dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja
guarda e sustento se encontrem gerando seus efeitos, a partir da data do pedido.
Art. 48 – O valor do abono familiar será igual a 10% (dez por cento) do vencimento
percebido pelo funcionário, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado
o requerimento.
Parágrafo único – O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá
apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos
dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 49 – Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de
base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 50 – Todo aquele que, por ação ou omissão, dê causa a pagamento indevido
de abono familiar, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais
cominações legais.
Seção VI
Da Assistência Médica e Odontológica
Art. 51 – A assistência médica visa proporcionar aos segurados do Fundo Municipal
de Previdência e seus dependentes, assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e
odontológica, em ambulatório, hospital, sanatório, consultório ou domicílio, com a
amplitude que os seus recursos financeiros e as condições locais permitirem.
Parágrafo 1º - Os serviços médicos serão prestados, de preferência, mediante
contratos com facultativos e estabelecimentos hospitalares, aos quais remunerará ao
Regime na base de tabelas de preços previamente acordados, ou mediante convênios
com órgãos competentes.
Parágrafo 2º - Os serviços odontológicos serão prestados, preferencialmente, em
consultórios ou contratos com consultórios particulares, ou, ainda, por meio de
contratação de serviços especiais.
Seção VII
Da Assistência Cirúrgica
Art. 52 – A assistência médica prestada aos segurados e dependentes,
propiciar-lhes-á as intervenções cirúrgicas que requerem hospitalização.
Parágrafo 1º - A assistência cirúrgica abrangerá tanto a operação quanto a
hospitalização necessária, nela incluindo o fornecimento, durante a internação
hospitalar, dos medicamentos imprescindíveis aos tratamentos pré e pós operatórios.
Parágrafo 2º - A assistência cirúrgica se fará em obediência ao disposto no artigo
51, podendo o Regime, entretanto, ouvido o Conselho de Administração, substituí-la
pela outorga, ao segurado responsável pelo dependente, de uma quantia fixa, em
dinheiro, arbitrada de modo a servir-lhe de auxílio para as despesas com a operação,
observados os limites estabelecidos em convênios ou tabelas oficiais.
CAPÍTULO II
Das Prestações Garantidas aos Dependentes
Seção I
Da Pensão
Art. 53 – A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que
vier a falecer e será constituída de quota familiar igual a 100% (cem por cento) do
valor da remuneração do segurado na data do falecimento.
Parágrafo único – Aplicar-se-á à pensão por morte, o disposto no artigo 21 desta
Lei.
Art. 54 – A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado.
Art. 55 – Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão, como
para cessação de sua pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo
Regime.
Parágrafo único – Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo, os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.
Art. 56 – A pensão do dependente extingue-se:
I – para os filhos e irmãos do segurado, quando completarem as idades indicadas
nos itens I e IV do artigo 16;
II – para a viúva ou companheira designada, quando se consorciarem;
III- para os dependentes inválidos, quando Cesar a invalidez;
IV – para os dependentes em geral, quando falecerem.
Seção II
Do Auxílio-Reclusão
Art. 57 – O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ao
dependente do segurado, detento ou recluso, que não receba qualquer remuneração
no Município, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Art. 58 – O pedido de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão de
despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado de
recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
Art. 59 – O valor do auxílio-reclusão será igual ao da última remuneração recebida
pelo segurado, quando em atividade.
Art. 60 – Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, nos demais casos, as normas referentes
à pensão por morte, sendo necessária, no caso de designação de dependentes após a
reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
Seção III
Do Auxílio-Funeral
Art. 61 – O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido, uma
importância em dinheiro, paga de uma só vez, igual a 01 (um) salário mínimo regional
vigente no município.
Parágrafo único – O auxílio será pago ao dependente que tiver custeado o funeral,
ou ao executor do funeral, sendo que nesta hipótese, será pago a título de
indenização das despesas feitas, e devidamente comprovadas, até o máximo previsto
neste artigo.
CAPÍTULO III
Do Abono Anual
Art. 62 – O abono anual é devido ao segurado ou dependente em gozo de
benefício, devendo ser pago até 20 de dezembro de cada ano, observadas as normas
seguintes:
I – para o segurado aposentado ou pensionista, o abono anual é de igual valor à
remuneração do mês de dezembro;
II – o segurado em gozo de auxílio-doença, salvo em caso de transformação em
aposentadoria por invalidez, e o dependente em gozo de auxílio-reclusão, só fazem
jus ao abono anual, 1/12 (um doze avos) do total percebido, se os respectivos
benefícios tiverem sido mantidos por mais de 06 (seis) meses, ainda que intercalados,
durante o ano.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 63 – As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes, salvo
quanto à importância devida ao próprio Regime, e os descontos autorizados por lei,
ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não
poderão ser objeto de penhora, venda ou cessão e a constituição de qualquer ônus,
bem como a outorga dos poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva
percepção.
Art. 64 – O pagamento dos benefícios em dinheiro, será efetuado diretamente ao
segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando se fará a procurador, mediante
autorização expressa do Regime, que, todavia, poderá negá-la, quando considerar
essa representação inconveniente.
Art. 65 – Quando marido e mulher forem ambos segurados do Regime, o
auxílio-natalidade caberá à segurada, salvo se esta não tiver cumprido o respectivo
período de carência, caso em que o segurado poderá pleitear o benefício.
Art. 66 – Não prescreverá o direito às prestações asseguradas às pessoas
abrangidas, prescrevendo, contudo, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em
que forem devidas, as quotas não reclamadas, das aludidas prestações.
Art. 67 – Sempre que houver aumento geral de vencimentos do funcionalismo
municipal, o Regime Previdenciário Municipal reajustará em bases equivalentes, as
prestações em manutenção.
TÍTULO V
Do Custeio
CAPÍTULO I
Da Receita
Art. 68 – A receita do Regime será constituída:
I – de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, calculada sobre a
remuneração percebida, igual a:
a) 8% (oito por cento) para os servidões que percebem até 03 (três ) salários
mínimos;
b) 9% (nove por cento) para os servidores que percebem de 03 (três) salários
mínimos a 05 (cinco) salários mínimos;
c) 10% (dez por cento) para os que percebem acima de 05 (cinco) salários
mínimos;
II – de uma contribuição mensal do Município, igual a 15% (quinze por cento) do
total do valor das remunerações de seus funcionários;
III – de uma contribuição mensal dos segurados que usarem a faculdade prevista
no artigo 15, em percentagem igual às estabelecidas nos itens I e II, correspondente à
sua própria contribuição à do município;
IV – pela renda resultante da aplicação das reservas;
V- pelas doações, legados e rendas eventuais.
Art. 69 – Considera-se remuneração, para efeitos desta lei, as importâncias pagas
ou devidas ao segurado a título remuneratório, tais como: vencimentos propriamente
ditos, gratificações de função, adicionais por tempo de serviço, percentagens ou cotas
e outras vantagens acrescidas ao vencimento.
Art. 70 – Para determinação da remuneração sujeita a desconto, tomar-se-á a
importância referente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as
deduções ou parte não paga por falta de freqüência integral, nem as gratificações
eventuais ou por serviços extraordinários e os pagamentos de natureza indenizatória,
tais como diárias de viagem e ajuda de custo.
Parágrafo único – Em caso de acumulação permitida em lei, a remuneração para
os efeitos desta lei, será a soma das remunerações percebidas.
 CAPÍTULO II
Do Recolhimento das Contribuições e Consignações
Art. 71 – A arrecadação das contribuições devidas ao Regime, compreendendo o
respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes
normas:
I – aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, caberá descontar,
no ato do pagamento, as importâncias de que trata o item I do artigo 68;
II – caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao estabelecimento de
crédito indicado pelo Regime Previdenciário Municipal, até 48 (quarenta e oito) horas após a
finalização dos pagamentos, a importância arrecadada na forma do item anterior,
juntamente com as contribuições previstas nos itens II e III, do artigo 68, conforme o caso.
Parágrafo único – Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada ao Regime,
relação discriminativa dos descontos efetuados.
Art. 72 – Do montante a ser recolhido ao Regime, na forma dos artigos anteriores, a
Prefeitura e a Câmara Municipal, descontarão as antecipações mensais pagas a título de:
I – abono-família;
II - auxílio-maternidade.
Parágrafo único – Deverá ser enviado ao Regime, mensalmente, relação discriminativa
das antecipações pagas e descontadas forma do “caput” deste artigo.
Art. 73 – O segurado que se valer da faculdade prevista no artigo 15, fica obrigado a
recolher mensalmente, diretamente ao Regime, as contribuições devidas.
TÍTULO VI
Da Gestão Econômico-Financeira
Art. 74 – As importâncias arrecadadas pelo Regime, são de sua exclusiva propriedade, e,
em caso algum, poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos de
pleno direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções
estabelecidas na legislação pertinente, ale de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 75 – O exercício financeiro coincidirá como ano civil.
Art. 76 – O plano de contas e o processo de escrituração, serão estabelecidos pelo
Conselho Administrativo, devendo assemelhar-se à legislação contábil do Município.
CAPÍTULO I
Da Aplicação das Reservas
Art. 77 – A aplicação das reservas pertencentes ao Sistema de Previdência Municipal,
cuja programação anual constará de parte especial do orçamento, destina-se
essencialmente, a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do
plano de prestações segurados por esta lei.
Art. 78 – A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I – a segurança quanto à recuperação ou conversão do valor real, em poder aquisitivo, do
capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as
aplicações de renda fixa;
II – a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de
liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;
III – o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade
mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Art. 79 – Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o órgão
previdenciário poderá realizar as seguintes operações, destinadas principalmente a
produzir renda e formar patrimônio:
a) Aplicações financeiras em estabelecimento oficial de crédito;
b) Aquisição de títulos da dívida pública;
c) Aquisição de ações de empresas estatais ou de sociedade de economia mista;
d) Aquisição de bens móveis para uso próprio;
e) Construção ou aquisição de imóveis para uso próprio.
Art. 80 – Enquanto não aplicadas, as disponibilidades do Regime permanecerão em
depósitos, em estabelecimento oficial de crédito.
CAPÍTULO II
Do Orçamento
Art. 81 – O orçamento anual observará os próprios princípios de unidade e
universalidade, com as funções de lei de meios e de planos de administração.
Parágrafo único – Sem prejuízo destes princípios, o orçamento desdobrar-se-á em:
I – previsão do resultado econômico do exercício, compreendendo a receita e a despesa;
Previsão do resultado financeiro do exercício, compreendendo os recursos e os
investimentos.
Art. 82 – Na elaboração e na execução orçamentária, distinguir-se-ão as dotações em:
I – dotação estimativa: a que corresponda a despesas de benefícios predeterminados, ou
outras de natureza compulsória, por força de lei ou sentença judicial;
II – dotação fixa: qualquer outra não compreendida no item anterior.
Parágrafo único – Fica vedada a realização de despesas sem dotação orçamentária
própria e suficiente, sob pena de responsabilidade daqueles que as autorizaram.
Art. 83 – As insuficiências ou omissões de dotação no orçamento, poderão ser supridas
mediante a transferência de verbas ou créditos adicionais, através de decreto do Poder
Executivo.
CAPÍTULO III
Do Balanço e da Prestação de Contas
Art. 85 – A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de
dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até essa data, procedendo-se, então, a
apuração do respectivo resultado e ao levantamento do balanço geral do Regime.
Art. 86 – O balanço geral deverá ser apresentado ao Presidente do Conselho
Administrativo até o dia 31 de março do ano seguinte.
Parágrafo 1º - O balanço geral deverá ser, desde logo, instruído com todos os elementos
informativos exigidos.
Parágrafo 2º - Uma vez aprovado pelo Conselho Administrativo, o balanço deverá ser
submetido à aprovação pelo Conselho Fiscal, e posteriormente, publicado.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 87 – Os segurados do sistema previdenciário e respectivos dependentes, poderão
recorrer ao Conselho Administrativo, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que
forem notificados, das decisões denegatórias de prestações.
Art. 88 – Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a
decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os
fundamentem.
Art. 89 – Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se em face dos interesses do
órgão previdenciário, ou do resguardo dos direitos dos interessados, se assim o determinar o
próprio órgão recorrido.
Parágrafo único – o órgão recorrido poderá reformar sua decisão em face do recurso
apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 90 – O Poder Executivo poderá, através de decreto, estabelecer as normas
necessárias à conveniente aplicação desta lei.
Art. 91 – Os recursos financeiros pertencentes ao Regime Previdenciário Municipal, serão
liberados, obedecidos os seguintes requisitos:
I – é de 30% (trinta por cento) o teto máximo mensal a ser comprometido pelo Regime
Municipal de Previdência, tomando-se por base a receita do mês anterior nos casos de
tratamento eletivo: médico-cirúrgico, odontológico, terapia medicamentosa e exames
complementares;
II – é de até 05 (cinco) vezes o valor da remuneração recebida pelo funcionário, o teto
para dispêndio em, no mínimo 12 (doze) meses, dos benefícios previstos no item I.
Parágrafo único – A assistência cirúrgica prevista no artigo 52, refere-se exclusivamente a
aquela não prescrita pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 92 – O segurado reporá ao Regime Municipal de Previdência, o valor equivalente a
30% (trinta por cento) do valor total das despesas previstas no item I do artigo 91, em 03
(três) parcelas de igual valor, descontadas em folha de pagamento.
Art. 93 – Os servidores públicos municipais que tiverem direito à aposentadoria e que
não cumpriram o período de carência constante no artigo 24, terão seus proventos de
aposentadoria ao encargo do órgão empregador.
Parágrafo único – O disposto neste artigo, se aplica apenas àqueles que se aposentarem
dentro do período de 60 (sessenta) meses, a contar da vigência desta lei.
Art. 94 – Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pelo Conselho Administrativo,
observados os princípios gerais que regem a Previdência Social.
Art. 95 – Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de agosto de 1.992, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Iturama, em 17 de setembro de 1.992.
Alípio Soares Barbosa
Prefeito Municipal
Lei 2996, de 17/01/1997: Art. 1º - A alínea " a "
do artigo 79, da Lei número 2.693, de 17 (dezessete) de setembro de 1.992, passa a ter a
seguinte redação:
a - Aplicações financeiras em estabelecimento oficial de crédito e ou
empréstimo à administração pública dire ta, com juros não inferiores à captação de mercado,
com garantias legais e suficientes ao pleno ressarcimento do principal e encargos. 

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