| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2713 / 1992 |
| Date | 1992-12-28 |
| Ementa | AUTORIZA OS PODERES EXECUTIVOS E LEGISLATIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVICO - FGTS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 1518 |
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LEI N° 2.713 DE 28/12/92 AUTORIZA OS PODERES EXECUTIVOS E LEGISLATIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Municipio de Iturama, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a, em nome do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, contratarem parcelamento/reparcelamento de divida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n°. 068/92, de 12/05/92 (D.O.U. 23.06.92), do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 12.328.221.371,65 (Doze bilhões trezentos e vinte e oito milhões duzentos e vinte um mil trezentos e setenta e um cruzeiros e sessenta e cinco centavos), que será acrescido de atualização monetária e demais encargos e cominações legais devidas. Art. 2° - Para garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviço-ICMS/Fundo de Participação dos Municipios-FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento/reparcelamento autorizado por esta Lei. Art. 3° - O Poder Executivo consignará nos orçamento anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento/reparcelamento, dotações suficientes à amortização do principais e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 4° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Iturama-MG, 28 de dezembro de 1992. Prefeito Municipal.