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norma nº 2713/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2713 / 1992
Date 1992-12-28
EmentaAUTORIZA OS PODERES EXECUTIVOS E LEGISLATIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVICO - FGTS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI N° 2.713 DE 28/12/92
AUTORIZA OS PODERES EXECUTIVOS E
LEGISLATIVO A CONTRATAR
PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Municipio de Iturama, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a, em
nome do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, contratarem
parcelamento/reparcelamento de divida para com o FGTS, através da Caixa Econômica
Federal, na forma da Resolução n°. 068/92, de 12/05/92 (D.O.U. 23.06.92), do Conselho
Curador do FGTS, no valor de Cr$ 12.328.221.371,65 (Doze bilhões trezentos e vinte e oito
milhões duzentos e vinte um mil trezentos e setenta e um cruzeiros e sessenta e cinco
centavos), que será acrescido de atualização monetária e demais encargos e cominações legais
devidas. 
Art. 2° - Para garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviço-ICMS/Fundo de Participação dos Municipios-FPM, durante o prazo de vigência do
parcelamento/reparcelamento autorizado por esta Lei. 
Art. 3° - O Poder Executivo consignará nos orçamento anual e plurianual
do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento/reparcelamento,
dotações suficientes à amortização do principais e acessórios resultantes do cumprimento desta
Lei. 
Art. 4° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Iturama-MG, 28 de dezembro de 1992. 
Prefeito Municipal.

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