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norma nº 2734/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2734 / 1993
Date 1993-05-03
EmentaDEFINE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1994 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N º 2.734 DE 03-05-93
DEFINE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA o 
EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1 º - são diretrizes orçamentárias gerais as
normas definidas pela Lei Federal n º 4.320/64 e legislação posterior, Constituição Federal e
Lei Orgânica do Município de Iturama.
SEÇÃO I 
DOS GASTOS MUNICIPAIS 
Art. 2 º - Constituem gastos municipais aqueles
destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem
como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3 º - Os gastos municipais serão estimados
por serviço mantido pelo Município, considerando-se:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o
orçamento;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - os gastos serão projetados com base na política salarial do governo
federal e na estabelecida pelo governo municipal.
Art. 4 º - O orçamento do Município, das suas
autarquias e das funções, obrigará obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que
dispõe o art. 100 e parágrafo da Constituição da República. 
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
Art. 5 º - Constituem as receitas do Município,
aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar;
III - de transferências por força de mandamento constitucional 
ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais e
internacionais;
IV - de empréstimo e financiamento com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei específica, vinculados à obras e serviços públicos;
V - empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço
mantido pela administração municipal
.
Art. 6 º - A estimativa das receitas considerará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for
remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da
contribuição de melhoria;
IV - as alterações da legislação tributária.
Art. 7 º - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive o da Contribuição de melhoria. 
§ l º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da
Contribuição de Melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da
população, através da imprensa falada, escrita e televisionada. 
§ 2 º - A administração do Município envidará esforços objetivando o
recebimento da Dívida Ativa escrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 8 º - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação
tributária, para o exercício de 1993. 
§ l º - A revisão e atualização da máquina fazendária no sentido de
aumentar a produtividade. 
§ 2 º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à
administração da Dívida Ativa.
Art. 9 º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar às suas respectivas produtividades. 
SEÇÃO III 
 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 10 º - O município executará como
prioridades as seguintes ações definidas pela classificação funcional Programática da Lei
Federal º 4.320/64. 
01 - EXECUTIVA
- construção e instalação de prédio próprio. 
02 - LEGISLATIVA
- aquisição de imóvel na sede;
 - construção e instalação de prédio 
 - restauração e reforma do prédio e
03 - JUDICIÁRIA
- coordenação dos assuntos jurídicos e aquisição de 
equipamentos;
 - apoio às obras de melhoria do FORUM e atividades do judiciário
local. 
04 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
 - ampliação e melhoria do projeto de processamento de dados e
informatização;
 - aquisição de equipamentos;
 - aquisição de imóveis para construção de conjunto de casas
populares;
 - construção do centro administrativo;
 - aquisição de maquinários e veículos. 
05 - AGRICULTURA
 - elaboração de projetos e atividades de apoio à agro-indústria;
 - aquisição de áreas com vistas a implementação de atividades
agro-pastoris;
 - aquisição de maquinários e veículos.
 06 - COMUNICAÇÕES
 - apoio e expansão às atividades de melhoria do sistema de
comunicação. 
 07 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÙBLICA
 - apoio ao policiamento e às atividades de manutenção da ordem e
bem estar da população. 
08 - EDUCAÇÃO E CULTURA
 - aquisição de equipamentos, objetivando o transporte de
alunos;
 - construção, restauração e ampliação de prédios escolares;
 - implementação de recursos destinados à pré-escola;
 - construção e instalação do centro cultural;
 - aquisição de veículos;
 - construção e implementação de núcleos escolares rurais e
manutenção;
 - construção de centros esportivos e creches;
 - apoio às obras e atividades da APAE e creches;
 - atividades culturais, esportivas e aquisição de equipamentos;
 - aquisição de imóvel.
09 - HABITAÇÃO E URBANISMO
 - aquisição de áreas com vistas ao direcionamento da expansão 
urbana;
 - aquisição de veículos e equipamentos para limpeza Pública;
 - ampliação de redes de energia elétrica;
 - construção e melhoria de cemitérios;
 - melhoria, construção e restauração de praças e canteiros;
 - tratamento estético e urbanístico de vias de acesso à sede do
município e distritos;
 - obras de interligação de bairros sobre cursos d'água;
 - obras de infra-estrutura urbana: pavimentação, guias e sarjetas;
 - apoio e aquisição de imóveis, materiais de construção. 
 10 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
 - projetos de viabilização de obras do distrito industrial;
 - execução de primeiras etapas e aquisição de equipamentos;
 - ampliação e melhoria do matadouro municipal;
 - melhoria de instalações da fábrica de pré-moldados, marcenaria e
serraria;
 - aquisição de equipamentos e maquinários para a Usina de asfalto. 
11 - SAÚDE E SANEAMENTO
 - intensificação das obras de saneamento de córregos, 
 - melhoria, extensão do sistema de água e galerias pluviais;
 - coleta, asfaltamento e tratamento de esgotos;
 - construção e instalação de centros de saúde;
 - construção do pronto socorro municipal;
 - aquisição de veículos e imóveis. 
12 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
 - construção e instalação de centros comunitários;
 - apoio a entidades de assistência social e de classe;
 - aquisição de veículos e de imóveis. 
13 - T RANSPORTE
 - construção, melhoria e conservação de estradas municipais;
 - aquisição de equipamentos, máquinas e veículos;
 - conclusão de obras do terminal rodoviário;
 - municipalização do transporte coletivo urbano. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
 Art. 11 º - O orçamento municipal compreenderá
as receitas e despesas da administração direta, e dos fundos especiais de modo a evidenciar a
política e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade,
unidade, equilíbrio e exclusividade. 
§ l º - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de
execução de obras públicas, das quais possa surgir valorização nos imóveis, cujos custos serão
recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão financeira, através
da eficiência na utilização dos recursos que lhes foram consignados. 
§ 2 º - Compreenderão o orçamento do município como decorrência dos
princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos fundos especiais. 
§ 3 º - As estimativas dos gastos e receitas aos serviços municipais
remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
Governo Municipal.
Art. l2 º - O orçamento municipal poderá
consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade e serem executados por
entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do
governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados. 
Art. l3 º - Não poderão ter aumento real em
relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1993, ressalvados os casos com
autorização específica em lei, no gasto de pessoal e respectivo encargo, que não poderão
ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes.
Art. l4 º - Na fixação dos gastos de capital para
criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos
aos órgãos municipais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no capítulo I,
bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
SEÇÃO I 
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAS 
Art. l5 º - Será elaborado para cada Fundo
Especial Municipal um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos
recursos financeiros determinados na lei de criação, classificadas nas categorias econômicas
receitas correntes e receitas de capital. 
II - Aplicações, onde serão discriminadas:
a) As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações,
classificadas sob as categorias econômicas despesas correntes e
despesas de capital. 
Parágrafo Único - Os planos de aplicação serão parte integrante do
orçamento do município. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16 º - Caberá ao Departamento de Finanças
do Município, a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei. 
Parágrafo Único: O Departamento de Finanças elaborara o calendário das
atividades de elaboração dos orçamentos devendo incluir reuniões com os Diretores de
Departamentos para discutir o orçamento fiscal.
Art. 17 º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Iturama, 03 de maio de 1993.
Prefeito Municipal

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