| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2734 / 1993 |
| Date | 1993-05-03 |
| Ementa | DEFINE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1994 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI N º 2.734 DE 03-05-93 DEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA o EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1 º - são diretrizes orçamentárias gerais as normas definidas pela Lei Federal n º 4.320/64 e legislação posterior, Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Iturama. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 2 º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 3 º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se: I - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - a receita do serviço, quando este for remunerado; IV - os gastos serão projetados com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal. Art. 4 º - O orçamento do Município, das suas autarquias e das funções, obrigará obrigatoriamente: I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; II - recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dispõe o art. 100 e parágrafo da Constituição da República. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 5 º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - de atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar; III - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais; IV - de empréstimo e financiamento com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados à obras e serviços públicos; V - empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal . Art. 6 º - A estimativa das receitas considerará: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - as alterações da legislação tributária. Art. 7 º - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de melhoria. § l º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população, através da imprensa falada, escrita e televisionada. § 2 º - A administração do Município envidará esforços objetivando o recebimento da Dívida Ativa escrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 8 º - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 1993. § l º - A revisão e atualização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. § 2 º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa. Art. 9 º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar às suas respectivas produtividades. SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 10 º - O município executará como prioridades as seguintes ações definidas pela classificação funcional Programática da Lei Federal º 4.320/64. 01 - EXECUTIVA - construção e instalação de prédio próprio. 02 - LEGISLATIVA - aquisição de imóvel na sede; - construção e instalação de prédio - restauração e reforma do prédio e 03 - JUDICIÁRIA - coordenação dos assuntos jurídicos e aquisição de equipamentos; - apoio às obras de melhoria do FORUM e atividades do judiciário local. 04 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - ampliação e melhoria do projeto de processamento de dados e informatização; - aquisição de equipamentos; - aquisição de imóveis para construção de conjunto de casas populares; - construção do centro administrativo; - aquisição de maquinários e veículos. 05 - AGRICULTURA - elaboração de projetos e atividades de apoio à agro-indústria; - aquisição de áreas com vistas a implementação de atividades agro-pastoris; - aquisição de maquinários e veículos. 06 - COMUNICAÇÕES - apoio e expansão às atividades de melhoria do sistema de comunicação. 07 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÙBLICA - apoio ao policiamento e às atividades de manutenção da ordem e bem estar da população. 08 - EDUCAÇÃO E CULTURA - aquisição de equipamentos, objetivando o transporte de alunos; - construção, restauração e ampliação de prédios escolares; - implementação de recursos destinados à pré-escola; - construção e instalação do centro cultural; - aquisição de veículos; - construção e implementação de núcleos escolares rurais e manutenção; - construção de centros esportivos e creches; - apoio às obras e atividades da APAE e creches; - atividades culturais, esportivas e aquisição de equipamentos; - aquisição de imóvel. 09 - HABITAÇÃO E URBANISMO - aquisição de áreas com vistas ao direcionamento da expansão urbana; - aquisição de veículos e equipamentos para limpeza Pública; - ampliação de redes de energia elétrica; - construção e melhoria de cemitérios; - melhoria, construção e restauração de praças e canteiros; - tratamento estético e urbanístico de vias de acesso à sede do município e distritos; - obras de interligação de bairros sobre cursos d'água; - obras de infra-estrutura urbana: pavimentação, guias e sarjetas; - apoio e aquisição de imóveis, materiais de construção. 10 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - projetos de viabilização de obras do distrito industrial; - execução de primeiras etapas e aquisição de equipamentos; - ampliação e melhoria do matadouro municipal; - melhoria de instalações da fábrica de pré-moldados, marcenaria e serraria; - aquisição de equipamentos e maquinários para a Usina de asfalto. 11 - SAÚDE E SANEAMENTO - intensificação das obras de saneamento de córregos, - melhoria, extensão do sistema de água e galerias pluviais; - coleta, asfaltamento e tratamento de esgotos; - construção e instalação de centros de saúde; - construção do pronto socorro municipal; - aquisição de veículos e imóveis. 12 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA - construção e instalação de centros comunitários; - apoio a entidades de assistência social e de classe; - aquisição de veículos e de imóveis. 13 - T RANSPORTE - construção, melhoria e conservação de estradas municipais; - aquisição de equipamentos, máquinas e veículos; - conclusão de obras do terminal rodoviário; - municipalização do transporte coletivo urbano. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 11 º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, e dos fundos especiais de modo a evidenciar a política e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § l º - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possa surgir valorização nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes foram consignados. § 2 º - Compreenderão o orçamento do município como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos fundos especiais. § 3 º - As estimativas dos gastos e receitas aos serviços municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Art. l2 º - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade e serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. l3 º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1993, ressalvados os casos com autorização específica em lei, no gasto de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes. Art. l4 º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. SEÇÃO I DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAS Art. l5 º - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros determinados na lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas correntes e receitas de capital. II - Aplicações, onde serão discriminadas: a) As ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias econômicas despesas correntes e despesas de capital. Parágrafo Único - Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento do município. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 º - Caberá ao Departamento de Finanças do Município, a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei. Parágrafo Único: O Departamento de Finanças elaborara o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos devendo incluir reuniões com os Diretores de Departamentos para discutir o orçamento fiscal. Art. 17 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Iturama, 03 de maio de 1993. Prefeito Municipal