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norma nº 2739/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2739 / 1993
Date 1993-05-31
EmentaDISPOE SOBRE A CRIACAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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* Revogada em sua totalidade pelo artigo 12 da Lei nº 4.232, de 09 de abril
de 2013.
LEI N º 2.739 DE 31-05-93
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
O Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, através dos
representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
 
Art.1 º - Fica criado, no município de Iturama o Conselho Municipal de
Educação - CME - sendo o órgão colegiado para contribuir com a política educacional do
Município, observar o cumprimento das leis e normas do ensino e orientar, no que lhe
compete, a ação educacional municipal.
 
Art. 2 º - O Conselho composto por pessoas de elevado espírito em
educação, será assim constituído:
 
I - MEMBROS NATOS: 
a) - Secretária Municipal de Educação e Cultura, como presidente. 
b) - Prefeito Municipal, como presidente de honra.
 
II - MEMBROS NOMEADOS: 
a) - Um representante da Secretaria Municipal de Educação. 
b) - Um representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino. 
b) Um representante dos Professores e/ou Especialistas da Rede Municipal de Ensino; 
*Alínea com redação alterada pela Le n° 3215 de 24 de setembro de 2001.
c) - Um representante da Rede Particular de Ensino. 
d) - Um representante dos Clubes de Serviço. 
e) - Um representante das Associações de Bairro. 
f) - Um representante dos setores de Indústria e Comercio. 
g) - Um representante da 25ª Delegacia Regional de Ensino. 
g) Um representante da 39° Superintendência Regional de Ensino. 
*Alínea com redação alterada pela Le n° 3215 de 24 de setembro de 2001.
h) - Um representante da Câmara Municipal de Iturama. 
h) Um representante do Poder Legislativo, escolhido dentre os funcionários da Câmara
Municipal. 
*Alínea com redação alterada pela Le n° 3215 de 24 de setembro de 2001.
i) - Um representante do Departamento Cultura da Prefeitura Municipal Iturama. 
j) - Um representante do Departamento Esportes da Prefeitura Municipal Iturama. 
l) - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de Iturama.
Art. 3 º - Os membros citados nas alíneas inciso II
do artigo 2º e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em lista tríplice com
indicações das mesmas categorias e associações. 
§ 1 º - Para cada membro titular será nomeado um suplente que, de acordo
com o que dispuser o Regimento do Conselho, substituirá o efetivo em sua ausência ou
impedimento. 
§ 2 º - A Câmara Municipal e a 25 º Delegacia Regional de Ensino
indicarão seus representantes titulares e suplentes sem a formalidade da lista tríplice.
 § 2° - A Câmara Municipal e a 39° Superintendência Regional de Ensino
indicarão seus representantes titulares e suplentes sem a formalidade da lista tríplice. 
* Paragrafo com redação alterada pela Le n° 3215 de 24 de setembro de 2001.
 
Art. 4 º - Os Conselheiros titulares e suplentes
terão um mandato de três anos, sendo obrigat6ria a renovação de no mínimo um terço (1/3) e
no máximo a metade (1/2) de seus membro em cada eleição. 
Parágrafo Único: Na l ª (primeira) quinzena de maio de1996 dar-se-á a 1ª (primeira) renovação
do mandato do Conselho.
Art. 5 º - Será gratuito e considerado serviço
relevante ao Município, o exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de
Educação.
 
Art. 6 º - São competências do Conselho
Municipal de Educação, respeitadas as normas e diretrizes emanadas do Conselho Estadual de
Educação - CEE/MG e do Conselho Federal de Educação - C F E. 
I - Deliberar sobre diretrizes da política educacional proposta pela
Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista prioridades do Município. 
II - Manifestar-se sobre o plano de expansão do ensino no município,
principalmente quanto à criação de cursos e localização de novas unidades escolares. 
III - Participar da elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de
Educação e acompanhar a correta aplicação dos recursos orçamentários e outros destinados à
educação.
IV - Aprovar e acompanhar o plano municipal.
V - Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e
propor alternativas para seu atendimento. 
VI - Incentivar, no âmbito do Município, a integração das redes de ensino
municipal, estadual, federal e particular. 
VI I - Emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a
assuntos educacionais, que o Poder Executivo pretenda celebrar. 
VIII - Manifestar-se sobre regimento, calendário e currículos comuns as
Escolas Municipais. 
IX - Manifestar-se sobre o Estatuto do Magistério e suas alterações. 
X - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável a educação e ao
ensino. 
XI - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho
Estadual de Educação. 
Art. 7 º - Na realização das reuniões do Conselho
Municipal de Educação, sempre com registro em ata, exigir-se-á a presença da maioria simples
de seus membros. 
I - Ordinariamente, de 2 em 2 meses excetuando-se os períodos de ferias; 
II - Extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a
requerimento da maioria simples de seus membros. 
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas com a aprovação de,
pelo menos, dois terços (2/3) dos presentes.
 
Art. 8 º - A Secretaria Municipal de Educação
dotará o Conselho de infra-estrutura técnico-administrativa necessária para o seu
funcionamento. 
Parágrafo Único - Será designado pelo Presidente o Secretário Geral do
Conselho, dentre os servidores da Secretaria Municipal da Educação.
 
Art. 9 º - O Conselho Municipal de Educação
fixara em Regimento próprio, a ser aprovado por Decreto Municipal, suas normas de
funcionamento. 
Parágrafo Único: Na elaboração de seu regimento ou propostas de
alteração, exigir-se-á a aprovação da maioria dos membros do Conselho. 
Art. 10 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Iturama, 31 de maio de 1993.
Prefeito Municipal 

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