| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2739 / 1993 |
| Date | 1993-05-31 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIACAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1544 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
* Revogada em sua totalidade pelo artigo 12 da Lei nº 4.232, de 09 de abril de 2013. LEI N º 2.739 DE 31-05-93 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, através dos representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1 º - Fica criado, no município de Iturama o Conselho Municipal de Educação - CME - sendo o órgão colegiado para contribuir com a política educacional do Município, observar o cumprimento das leis e normas do ensino e orientar, no que lhe compete, a ação educacional municipal. Art. 2 º - O Conselho composto por pessoas de elevado espírito em educação, será assim constituído: I - MEMBROS NATOS: a) - Secretária Municipal de Educação e Cultura, como presidente. b) - Prefeito Municipal, como presidente de honra. II - MEMBROS NOMEADOS: a) - Um representante da Secretaria Municipal de Educação. b) - Um representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino. b) Um representante dos Professores e/ou Especialistas da Rede Municipal de Ensino; *Alínea com redação alterada pela Le n° 3215 de 24 de setembro de 2001. c) - Um representante da Rede Particular de Ensino. d) - Um representante dos Clubes de Serviço. e) - Um representante das Associações de Bairro. f) - Um representante dos setores de Indústria e Comercio. g) - Um representante da 25ª Delegacia Regional de Ensino. g) Um representante da 39° Superintendência Regional de Ensino. *Alínea com redação alterada pela Le n° 3215 de 24 de setembro de 2001. h) - Um representante da Câmara Municipal de Iturama. h) Um representante do Poder Legislativo, escolhido dentre os funcionários da Câmara Municipal. *Alínea com redação alterada pela Le n° 3215 de 24 de setembro de 2001. i) - Um representante do Departamento Cultura da Prefeitura Municipal Iturama. j) - Um representante do Departamento Esportes da Prefeitura Municipal Iturama. l) - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de Iturama. Art. 3 º - Os membros citados nas alíneas inciso II do artigo 2º e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em lista tríplice com indicações das mesmas categorias e associações. § 1 º - Para cada membro titular será nomeado um suplente que, de acordo com o que dispuser o Regimento do Conselho, substituirá o efetivo em sua ausência ou impedimento. § 2 º - A Câmara Municipal e a 25 º Delegacia Regional de Ensino indicarão seus representantes titulares e suplentes sem a formalidade da lista tríplice. § 2° - A Câmara Municipal e a 39° Superintendência Regional de Ensino indicarão seus representantes titulares e suplentes sem a formalidade da lista tríplice. * Paragrafo com redação alterada pela Le n° 3215 de 24 de setembro de 2001. Art. 4 º - Os Conselheiros titulares e suplentes terão um mandato de três anos, sendo obrigat6ria a renovação de no mínimo um terço (1/3) e no máximo a metade (1/2) de seus membro em cada eleição. Parágrafo Único: Na l ª (primeira) quinzena de maio de1996 dar-se-á a 1ª (primeira) renovação do mandato do Conselho. Art. 5 º - Será gratuito e considerado serviço relevante ao Município, o exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Educação. Art. 6 º - São competências do Conselho Municipal de Educação, respeitadas as normas e diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Educação - CEE/MG e do Conselho Federal de Educação - C F E. I - Deliberar sobre diretrizes da política educacional proposta pela Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista prioridades do Município. II - Manifestar-se sobre o plano de expansão do ensino no município, principalmente quanto à criação de cursos e localização de novas unidades escolares. III - Participar da elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e acompanhar a correta aplicação dos recursos orçamentários e outros destinados à educação. IV - Aprovar e acompanhar o plano municipal. V - Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento. VI - Incentivar, no âmbito do Município, a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular. VI I - Emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais, que o Poder Executivo pretenda celebrar. VIII - Manifestar-se sobre regimento, calendário e currículos comuns as Escolas Municipais. IX - Manifestar-se sobre o Estatuto do Magistério e suas alterações. X - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável a educação e ao ensino. XI - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 7 º - Na realização das reuniões do Conselho Municipal de Educação, sempre com registro em ata, exigir-se-á a presença da maioria simples de seus membros. I - Ordinariamente, de 2 em 2 meses excetuando-se os períodos de ferias; II - Extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas com a aprovação de, pelo menos, dois terços (2/3) dos presentes. Art. 8 º - A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho de infra-estrutura técnico-administrativa necessária para o seu funcionamento. Parágrafo Único - Será designado pelo Presidente o Secretário Geral do Conselho, dentre os servidores da Secretaria Municipal da Educação. Art. 9 º - O Conselho Municipal de Educação fixara em Regimento próprio, a ser aprovado por Decreto Municipal, suas normas de funcionamento. Parágrafo Único: Na elaboração de seu regimento ou propostas de alteração, exigir-se-á a aprovação da maioria dos membros do Conselho. Art. 10 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Iturama, 31 de maio de 1993. Prefeito Municipal