| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2748 / 1993 |
| Date | 1993-07-27 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CONSTITUICAO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIACAO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1553 |
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LEI N º 2.748 DE 27-07-93 DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2 º da presente Lei. Art. 2 º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. Art. 3 º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em: I-construção de moradias; II-produção de lotes urbanizados; III-urbanização de favelas; IV-aquisição de material de construção; V-melhoria de unidades habitacionais; VI-construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; VII-regularização fundiária; VIII-aquisição de imóveis para locação social; IX-serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; X-serviço de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; XI - complementação de infra-estrutura em loteamento deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; XII - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XIII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; XIV - projetos experimentais tecnologia na área saneamento básico; XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana. Art. 4 º - Constituirão receitas do Fundo: I-dotação orçamentárias próprias; II-recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; III - doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos recebidos diretamente ou por meio de convênio; V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; VI - aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei especifica; VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII - produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações as normas urbanísticas em geral, edilícias e postulais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e; IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos. Parágrafo primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito. Parágrafo segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Parágrafo terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social. Art. 5 º - O Fundo de que trata e presente Lei ficará vinculado diretamente ao Departamento de Assistência Social. Art. 6 º - São atribuições do Departamento de Assistência social: I-administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; II-submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; III- submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V-ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 7 º - Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 10 (dez) membros, a saber: I-02 (dois) representantes do Poder Executivo; II- 02(dois) representantes do Poder Legislativo; III - 03 (três) representantes de organizações comunitárias; IV - 01 (um) representante de organização religiosa; V-01 (um) representante de Sindicato de trabalhadores; VI - 0l (um) representante de entidades patronais; Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo. Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo. Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidade a que pertencem. Parágrafo Quarto - O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade; Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio da natureza pecuniária. Art. 8 º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno. Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para as sessões ordinárias, e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias. Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 07 (sete) membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Art. 9 º - Compete ao Conselho Municipal do Bem- Estar Social: I-aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social; II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana; III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei; IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional; V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade; VI - definir as condições de retorno dos investimentos; VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos benefícios dos programas habitacionais; VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo; X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem corno outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e XIII - elaborar o seu regimento interno. Art.10 º - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada. Art.11 º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) que correrá à conta da dotação orçamentária 3132 Outros Serviços e Encargos - Departamento Assistência Social. Art. 12 º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art. 13 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Iturama, 27 de julho de 1993. Prefeito Municipal