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norma nº 2748/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2748 / 1993
Date 1993-07-27
EmentaDISPOE SOBRE A CONSTITUICAO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIACAO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N º 2.748 DE 27-07-93
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DO
BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO
DE FUNDO MUNICIPAL A ELE
VINCULADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social,
com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na
elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, saneamento
básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social,
a que se refere o art. 2 º da presente Lei.
Art. 2 º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a
propiciar apoio e suporte à implementação de programas da área social, tais como de
habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.
Art. 3 º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e
normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I-construção de moradias;
II-produção de lotes urbanizados;
III-urbanização de favelas;
IV-aquisição de material de construção;
V-melhoria de unidades habitacionais;
VI-construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais,
vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII-regularização fundiária;
VIII-aquisição de imóveis para locação social;
IX-serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de
programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X-serviço de apoio a organização comunitária em programas
habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
XI - complementação de infra-estrutura em loteamento deficientes destes
serviços com a finalidade de regularizá-los;
XII - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV - projetos experimentais tecnologia na área saneamento básico;
XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a
Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e
XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho,
vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana. 
Art. 4 º - Constituirão receitas do Fundo:
I-dotação orçamentárias próprias;
II-recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas
habitacionais;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos
públicos recebidos diretamente ou por meio de convênio;
V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI - aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei especifica;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de
capitais;
VIII - produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento
de atividades e infrações as normas urbanísticas em geral, edilícias e postulais, e outras ações
tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e;
IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a
exceção de impostos. 
Parágrafo primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
urbano de crédito.
Parágrafo segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas
finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de
acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do
Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele
reverterão. 
Parágrafo terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a
projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores
e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social. 
Art. 5 º - O Fundo de que trata e presente Lei ficará vinculado diretamente
ao Departamento de Assistência Social.
Art. 6 º - São atribuições do Departamento de Assistência social:
I-administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de
aplicação dos seus recursos;
II-submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como
de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no
caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III- submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as
demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
V-ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Governo do Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. 
Art. 7 º - Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 10
(dez) membros, a saber:
I-02 (dois) representantes do Poder Executivo;
II- 02(dois) representantes do Poder Legislativo;
III - 03 (três) representantes de organizações comunitárias;
IV - 01 (um) representante de organização religiosa;
V-01 (um) representante de Sindicato de trabalhadores;
VI - 0l (um) representante de entidades patronais;
Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita
por ato do Executivo. 
Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho será exercida por
representante do Executivo. 
Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselho
representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidade a que pertencem. 
Parágrafo Quarto - O número de representantes do Poder Público não
poderá ser superior à representação da comunidade;
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho será de dois
anos, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração,
vantagem ou beneficio da natureza pecuniária. 
Art. 8 º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno. 
Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por escrito, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias para as sessões ordinárias, e de 48 (quarenta e oito)
horas para as sessões extraordinárias. 
Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão tomadas com a
presença de, no mínimo, 07 (sete) membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. 
Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a colaboração de
servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma
Secretaria Executiva. 
Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica
autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder
Executivo. 
Art. 9 º - Compete ao Conselho Municipal do Bem- Estar Social:
I-aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do
Bem-Estar Social;
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos
do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a
fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a
responsabilidade;
VI - definir as condições de retorno dos investimentos;
VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis
vinculados ao Fundo, aos benefícios dos programas habitacionais;
VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo,
solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de
habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o
desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares
relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem
corno outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e
XIII - elaborar o seu regimento interno.
Art.10 º - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada. 
Art.11 º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de cruzeiros) que correrá à conta da dotação orçamentária 3132 Outros Serviços e
Encargos - Departamento Assistência Social.
Art. 12 º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 13 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Iturama, 27 de julho de 1993. 
Prefeito Municipal

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