| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2792 / 1993 |
| Date | 1993-11-26 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINACAO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1597 |
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LEI Nº. 2.792 DE 26/11/93. INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Iturama por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servi-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1994. Art.2º - A Taxa de iluminação pública também incidirá sobre o imóvel constituído ou já construído, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro servido de iluminação pública ou que dela venha a servi-se. PARÁGRAFO ÚNICO – O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica – DNAEE. Art.3º - Observado o disposto no Art. 1º, desta lei, cobra-se a Taxa de iluminação pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes. CLASSES (KWH) PERCENTUAIS DA TAXA DE IP 0 a 30 0,60 31 a 50 1,50 51 a 100 3,00 101 a 200 5,00 201 a 300 8,00 Acima de 300 10,00 Art.4° - O produto da taxa criado constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço. Art.5º - A cobrança da taxa, relativa ao Art. 1º. desta lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto ás contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio. Art.6º - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa a conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total do taxa de iluminação pública. Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculado for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura. Parágrafo 3º - O “superávit” eventual, verificado entre o montante arrecado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública, e de extensão de redes urbanas do município, caso a Prefeitura autoriza. Art.7º - A cobrança da Taxa, referente ao Art.2º. desta lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial. Art.8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Iturama-MG, 26 de novembro de 1993. Prefeito Municipal.