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norma nº 2792/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2792 / 1993
Date 1993-11-26
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINACAO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº. 2.792 DE 26/11/93.
INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E DÃO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Iturama por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre o imóvel
situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servi-se, a ser
aplicada a partir do exercício de 1994.
Art.2º - A Taxa de iluminação pública também incidirá sobre o imóvel
constituído ou já construído, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em
logradouro servido de iluminação pública ou que dela venha a servi-se.
PARÁGRAFO ÚNICO – O imóvel que se enquadrar neste artigo será
taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação pública
vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de
águas e Energia Elétrica – DNAEE.
Art.3º - Observado o disposto no Art. 1º, desta lei, cobra-se a Taxa de
iluminação pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública
vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais
correspondentes.
 CLASSES
 (KWH)
PERCENTUAIS DA TAXA DE IP
0 a 30 0,60
31 a 50 1,50 
51 a 100 3,00
101 a 200 5,00
201 a 300 8,00
Acima de 300 10,00
Art.4° - O produto da taxa criado constituirá receita, destinada
prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes
da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para
melhoria e ampliação do serviço.
Art.5º - A cobrança da taxa, relativa ao Art. 1º. desta lei, poderá ser feita
diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto ás contas particulares de
consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de
Minas Gerais – CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o
referido convênio.
Art.6º - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá,
mensalmente, o produto da taxa a conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido,
de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura
relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação
total do taxa de iluminação pública.
Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculado for
insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo
Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e
condições constantes da respectiva fatura.
Parágrafo 3º - O “superávit” eventual, verificado entre o montante
arrecado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial
ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à
Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão
e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública, e de extensão de redes urbanas do
município, caso a Prefeitura autoriza.
Art.7º - A cobrança da Taxa, referente ao Art.2º. desta lei, será feita
diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.
Art.8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Iturama-MG, 26 de novembro de 1993.
Prefeito Municipal.

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