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norma nº 2793/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2793 / 1993
Date 1993-12-01
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCICIO DE1994.
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LEI Nº.2.793 DE 01/12/93.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE
1994.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - O Orçamento Fiscal do Município de Iturama para o exercício de
1994, estima à receita em CR$50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros reais) e fixa
despesa em igual valor.
Art.2º - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante
arrecadação, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
1 . RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária CR$12.154.400.000,00
Receita Patrimonial CR$ 8.900.000,00
Receita Industrial CR$ 900.000,00
Receitas de Serviços CR$ 921.000.000,00
Transferências Correntes CR$27.977.000.000,00
Outras Receitas Correntes CR$1.137.800.000,00 CR$42.200.000.000,00
2. Receitas de Capital
Operações de Crédito CR$2.200.000.000,00
Alienação de Bens CR$400.000.000,00
Transferência de Capital CR$3.500.000.000,00
Outros Recursos de Capital CR$1.700.000.000,00 CR$7.800.000.000,00
 CR$50.000.000.000,00
Art.2º - As despesas serão realizadas de conformidade com a
discriminação abaixo:
1. PODER LEGISLATIVO CR$ 1.800.000.000,00
Câmara Municipal
2.PODER EXECUTIVO
Gabinete Prefeito CR$1.000.000.000,00
Assessoria de Planejamento CR$ 2.340.000.000,00
Procuradora Jurídica CR$ 151.000.000,00
Departamento de Assistência Comunitária CR$ 586.000.000,00
Departamento de Administração CR$3.890.000.000,00
Departamento de Finanças CR$1.913.000.000,00
Departamento de Educação e cultura CR$13.137.000.000,00
Departamento de Saúde CR$ 4.080.000.000,00
Departamento de Ação Social CR$5.804.000.000,00
Departamento de Serviço Urbano Público CR$10.340.000.000,00
Departamento Municipal de Estradas e Rodagens CR$4.250.000.000,00
Departamento Municipal de Ag, Indústria e Comercio CR$ 709.000.000,00 
CR$48.200.000.000,00
 
 CR$50.000.000.000,00 
Art.4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares
ao Orçamento Fiscal até o limite de 20% da despesa fixada no Art.1º. desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não onera o limite estabelecido neste artigo.
I – O excesso de arrecadação verificado no exercício:
II – As suplementações de dotações que correspondem a aplicação do
produto de receitas vinculadas derivadas de transferência, contribuições federais e outras da
mesma natureza, quando a fonte utilizada for o excesso de arrecadação das referidas receitas;
III – As suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida
pública;
IV – O remanejamento de dotações dentro da mesma unidade.
Art.5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito
por antecipação:
I – Por antecipação da receita, ate o limite de 15% da receita estimada no
Art.1º. desta lei
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas contratações das operações de crédito de
que trata o artigo, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação
dos recursos referentes a cota do Fundo de Participação dos Municípios e a cota do Imposto
sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços.
Art.6º - O Poder Executivo apresentará a Câmara Municipal,
demonstrativo da execução orçamentária, por bimestre.
Art.7º - Os recursos destinados ao Poder Legislativo serão repassados
mensalmente a Câmara Municipal, mediante requerimento do Presidente da Casa.
Art.8º - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Iturama – MG, 1 de dezembro de 1993.
Prefeito Municipal.

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