| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2801 / 1993 |
| Date | 1993-12-14 |
| Ementa | DISPOE SOBRE PATRULHA MECANIZADA PARA PRESTAR SERVICO EM PROPRIEDADES RURAIS PARTICULARES NESTE MUNICIPIO. |
| native_id | 1606 |
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*Revogada em sua totalidade pela Lei nº 3.342, de 23 de outubro de 2003. LEI N º2801 DE 14-12-93 DISPOE SOBRE PATRULHA MECANIZADA PARA PRESTAR SERVIÇO EM PROPRTEDADES RURAIS PARTICULARES NESTE MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Município de Iturama, através de seu Departamento competente, colocará a disposição dos proprietá rios rurais, máquinas e implementos, de sua frota, em qualquer período do ano, havendo disponibilidade do equipamento. Art. 2º- De conformidade com a Lei Orgânica do Município os proprietários de áreas que não ultrapasse a 36,00 ·(trinta e seis) hectares, receberão como incentivo 02 (duas) ho ras de serviços gratuitas por máquina, desde que não seja compro metido o andamento dos serviços públicos. Art. 3º - Os equipamentos carregadeira, cami nhão basculante "toco", moto-niveladora, trator de estera D-4, retro-escavadeira ou trator agrícola com implementos, deverão executar pequenos serviços como: aterros, açudes, represas, cur vas de níveis, encascalhamento, preparo de terras para plantio etc. Ar. 4º - A Prefeitura Municipal de Iturama executará os serviços relacionados no artigo anterior, sem fins lucrativos, visando apenas o estímulo à produção e melhores con dições de vida na zona rural, principalmente ao pequeno produtor. Art. 5º - A prestação de serviços será feita em período normal de trabalho, ou seja das 7:00 às 18:00 horas. Art. 6º - A disponibilidade de equipamentos, considerados ociosos ao serviço público, se fará em qualquer pe rfaria do ano, ficando a critério do Departamento competente, a liberação do número de máquinas em disponibilidade, desde que não seja comprometido o Serviço Público. Art. 7° - Para a prestação dos serviços, o proprietário do imóvel rural, acima de 36,00 (trinta e seis) hec tares, o solicitante arcará com as despesas de 30 (trinta) litros de óleo diesel, por hora e por máquina ou veículos solicitados, pagos em moedas correntes no País, a preço do dia, recolhido na tesouraria desta Prefeitura, em modelo próprio, uma vez definido pelo Departamento competente, a data da execução dos serviços. Parágrafo 1° - O não recolhimento das despesas na tesouraria no prazo de 10 (dez) dias após a execução dos ser viços, a importância correspondente será lançada em dívida ativa. Parágrafo 2º - Para o deslocamento da patru lha, da sede do município a propriedade do solicitante, será exi gido o mínimo de 4 (quatro) horas de serviço. Art. 8º - Fica estipulado que os serviços prestados com os maquinários não podem ultrapassar 40 (quarenta) horas, sendo 08 (oito) horas por máquina contados a partir do início do deslocamento do maquinário para o local de trabalho, até o seu retorno no acampamento ou ponto de origem, com tolerân cia de até 20% (vinte por cento) sob as horas pré-determinadas. Parágrafo 1º -Caso o maquinário esteja trabalhando na região; poderão atender solicitações com tempo inferior a 04:00 horas, desde que os mesmos estejam localizados, dentro de um raio de 3,00 Km, da frente de serviço. Parágrafo 2º - Somente não serão computadas horas de almoço, folgas, pernoite ou manutenção, devidamente au torizado pelo encarregado do equipamento. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrá rio, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Iturama, 14 de dezembro de 1993. Aelton José de Freitas Prefeito Municipal