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← Iturama (MG)

norma nº 2801/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2801 / 1993
Date 1993-12-14
EmentaDISPOE SOBRE PATRULHA MECANIZADA PARA PRESTAR SERVICO EM PROPRIEDADES RURAIS PARTICULARES NESTE MUNICIPIO.
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*Revogada em sua totalidade pela Lei nº 3.342, de 23 de outubro de 2003.
LEI N º2801 DE 14-12-93 
DISPOE SOBRE PATRULHA
MECANIZADA PARA PRESTAR SERVIÇO
EM PROPRTEDADES RURAIS
PARTICULARES NESTE MUNICÍPIO. 
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei: 
 
Art. 1º - O Município de Iturama, através de seu
Departamento competente, colocará a disposição dos proprietá rios rurais, máquinas e
implementos, de sua frota, em qualquer período do ano, havendo disponibilidade do
equipamento. 
Art. 2º- De conformidade com a Lei Orgânica do
Município os proprietários de áreas que não ultrapasse a 36,00 ·(trinta e seis) hectares,
receberão como incentivo 02 (duas) ho ras de serviços gratuitas por máquina, desde que não
seja compro metido o andamento dos serviços públicos. 
Art. 3º - Os equipamentos carregadeira, cami nhão
basculante "toco", moto-niveladora, trator de estera D-4, retro-escavadeira ou trator agrícola
com implementos, deverão executar pequenos serviços como: aterros, açudes, represas, cur vas
de níveis, encascalhamento, preparo de terras para plantio etc. 
Ar. 4º - A Prefeitura Municipal de Iturama
executará os serviços relacionados no artigo anterior, sem fins lucrativos, visando apenas o
estímulo à produção e melhores con dições de vida na zona rural, principalmente ao pequeno
produtor. 
Art. 5º - A prestação de serviços será feita em
período normal de trabalho, ou seja das 7:00 às 18:00 horas. 
Art. 6º - A disponibilidade de equipamentos,
considerados ociosos ao serviço público, se fará em qualquer pe rfaria do ano, ficando a critério
do Departamento competente, a liberação do número de máquinas em disponibilidade, desde
que não seja comprometido o Serviço Público. 
Art. 7° - Para a prestação dos serviços, o
proprietário do imóvel rural, acima de 36,00 (trinta e seis) hec tares, o solicitante arcará com as
despesas de 30 (trinta) litros de óleo diesel, por hora e por máquina ou veículos solicitados,
pagos em moedas correntes no País, a preço do dia, recolhido na tesouraria desta Prefeitura,
em modelo próprio, uma vez definido pelo Departamento competente, a data da execução dos
serviços. 
Parágrafo 1° - O não recolhimento das despesas
na tesouraria no prazo de 10 (dez) dias após a execução dos ser viços, a importância
correspondente será lançada em dívida ativa. 
Parágrafo 2º - Para o deslocamento da patru lha,
da sede do município a propriedade do solicitante, será exi gido o mínimo de 4 (quatro) horas
de serviço. 
 
Art. 8º - Fica estipulado que os serviços prestados
com os maquinários não podem ultrapassar 40 (quarenta) horas, sendo 08 (oito) horas por
máquina contados a partir do início do deslocamento do maquinário para o local de trabalho,
até o seu retorno no acampamento ou ponto de origem, com tolerân cia de até 20% (vinte por
cento) sob as horas pré-determinadas. 
Parágrafo 1º -Caso o maquinário esteja traba￾lhando na região; poderão atender solicitações com tempo inferior a 04:00 horas, desde que os
mesmos estejam localizados, dentro de um raio de 3,00 Km, da frente de serviço. 
Parágrafo 2º - Somente não serão computadas
horas de almoço, folgas, pernoite ou manutenção, devidamente au torizado pelo encarregado do
equipamento. 
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrá rio,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Iturama, 14 de dezembro de 1993.
Aelton José de Freitas
Prefeito Municipal
 

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