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← Iturama (MG)

norma nº 2851/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2851 / 1994
Date 1994-12-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMOVEL URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE ITURAMA MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N º 2.851 DE 06-12-94
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A ALIENAR IMÓVEL URBANO DE
PROPRIEDADE 00 MUNICÍPIO DE
ITURAMA, MlNAS GERAIS E DÁ
OUTUAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Pre feito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado alienar sob forma de compra
e venda, um imóvel urbano de proprie dade do Município de Iturama-MG., constituído pelos
lotes 01, 07, 08, 09, 10 e 11, da quadra 3-A com a área total de 2.598,68 me tros quadrados,
constantes da matrícula número 13.499, do Cartó rio de Registro de imóveis local, dentro das
seguintes medidas e confrontações: terreno irregular, medindo 12,65 metros de frente para Av.
Juscelino Kubitschek, aos fundos por 61,60 metros, con frontando com os lotes: 02,03,04,05 e
06, de um lado por 85,41 metros, confrontando com a Av. Prefeito Juca Pádua, de outro la do,
por 70,00 metros; confrontando com a Rua Monte Alegre, ava liado em
R$ 30.000,00) (Trinta mil reais), conforme Laudo de Ava liação datado d3
30.11.94. 
 . Parágrafo Único:- O preço do imóvel, objeto do presente projeto,
não poderá ser inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e deverá ser pago em, no máximo três
parcelas de igual valor, sendo uma entrada, trinta e sessenta dias, a partir da ho mologação do
processo licitatório, devendo a última parcela cor responder à data da outorga da Escritura de
Compra e Venda. 
Art. 2 º - A alienação mencionada no art. 10 desta Lei, será precedida de
licitação, regulamentada pela legis lação pertinente. 
Parágrafo único:- O imóvel urbano mencionado no art. 1 º desta lei, será
destinado especificamente, para a construção de um centro comercial.
Art. 3 º - Nos termos dos artigos 1.140/1.143 do código Civil Brasileiro, o
Município independentemente do ven cedor da licitação reservará para si, na competente
escritura de compra e venda o direito de recobrar o imóvel em questão, resti tuindo o preço
fixado no artigo primeiro desta Lei, mais as des pesas efetuadas pelo comprador. 
Parágrafo primeiro: O município somente pode rá exercer o direito
estabelecido no "caput" deste artigo, se o comprador do imóvel não concluir, no prazo de 18
(dezoito) meses a contar homologação do resultado da licitação, a construção do centro
comunitário.
Parágrafo segundo: Todas as despesas pertinentes da compra e venda,
bem como no caso de haver a retrovenda do dito imóvel, inclusive taxas, impostos, escritura,
registro e outras, correrão por conta exclusiva do comprador, isentando o Município de
qualquer responsabilidade nas transações.
Art. 4 º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Iturama, 06 de dezembro de 1994.
Prefeito Municipal 

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