| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2851 / 1994 |
| Date | 1994-12-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMOVEL URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE ITURAMA MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1656 |
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LEI N º 2.851 DE 06-12-94 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE 00 MUNICÍPIO DE ITURAMA, MlNAS GERAIS E DÁ OUTUAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Pre feito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado alienar sob forma de compra e venda, um imóvel urbano de proprie dade do Município de Iturama-MG., constituído pelos lotes 01, 07, 08, 09, 10 e 11, da quadra 3-A com a área total de 2.598,68 me tros quadrados, constantes da matrícula número 13.499, do Cartó rio de Registro de imóveis local, dentro das seguintes medidas e confrontações: terreno irregular, medindo 12,65 metros de frente para Av. Juscelino Kubitschek, aos fundos por 61,60 metros, con frontando com os lotes: 02,03,04,05 e 06, de um lado por 85,41 metros, confrontando com a Av. Prefeito Juca Pádua, de outro la do, por 70,00 metros; confrontando com a Rua Monte Alegre, ava liado em R$ 30.000,00) (Trinta mil reais), conforme Laudo de Ava liação datado d3 30.11.94. . Parágrafo Único:- O preço do imóvel, objeto do presente projeto, não poderá ser inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e deverá ser pago em, no máximo três parcelas de igual valor, sendo uma entrada, trinta e sessenta dias, a partir da ho mologação do processo licitatório, devendo a última parcela cor responder à data da outorga da Escritura de Compra e Venda. Art. 2 º - A alienação mencionada no art. 10 desta Lei, será precedida de licitação, regulamentada pela legis lação pertinente. Parágrafo único:- O imóvel urbano mencionado no art. 1 º desta lei, será destinado especificamente, para a construção de um centro comercial. Art. 3 º - Nos termos dos artigos 1.140/1.143 do código Civil Brasileiro, o Município independentemente do ven cedor da licitação reservará para si, na competente escritura de compra e venda o direito de recobrar o imóvel em questão, resti tuindo o preço fixado no artigo primeiro desta Lei, mais as des pesas efetuadas pelo comprador. Parágrafo primeiro: O município somente pode rá exercer o direito estabelecido no "caput" deste artigo, se o comprador do imóvel não concluir, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar homologação do resultado da licitação, a construção do centro comunitário. Parágrafo segundo: Todas as despesas pertinentes da compra e venda, bem como no caso de haver a retrovenda do dito imóvel, inclusive taxas, impostos, escritura, registro e outras, correrão por conta exclusiva do comprador, isentando o Município de qualquer responsabilidade nas transações. Art. 4 º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Iturama, 06 de dezembro de 1994. Prefeito Municipal