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norma nº 2854/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2854 / 1994
Date 1994-12-06
EmentaDISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 * Revogada em sua totalidade pelo artigo 52 da lei nº 3.268, de 19 de junho de 2002.
LEI N º 2.854 DE 06-12-94 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E ADOLESCENTE, 
INSTITUI O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO A DOLESCENTE, O 
CONSELHO TUTELAR E O FUNDO 
MUNI CIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipa1 de Iturama aprovou e eu, prefeito
Municipa1, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º - Esta Lei dispõe sobre a política mu nicipal dos direitos da criança
e do adolescente, das normas ge rais para a sua adequada aplicação e estrutura de atendimento. 
Parágrafo único: para os efeitos desta lei, considera-se criança a pessoa
até doze anos de idade incompletos e adolescentes a maior de doze e menor de dezoito. 
Art. 2 º - O atendimento dos direitos da crian ça e do adolescente no
Município de Iturama será feito através de: 
I - políticas sociais básicas de educação, sa úde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e ou tras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com prioridade,
dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária. 
II - assistência socia1 em caráter supletivo aos que dela necessitarem; 
III - serviços especiais que visam a: 
a) prevenção e atendimento médico e psico lógico de vítimas de negligência, maus tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão; 
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; 
c) proteção Juridico-social. 
Parágrafo primeiro - A garantia de prioridade compreende: 
I - primazia de receber proteção e socorro do Município em quaisquer circunstâncias; 
II - precedência de atendimento nos serviços públicos municipais; 
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais preventivas; 
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção a
infância e a ju ventude. 
Parágrafo segundo - O Município destinará re cursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude. 
Parágrafo terceiro: Para execução dos servi ços de que tratam os incisos II
e III, o Município poderá estabe lecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 3 º - È vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência nu insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem prévia aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 4 º - E assegurado à gestante, através do Sistema Único de saúde, o
atendimento pré e perinatal. 
Parágrafo primeiro - A parturiente será aten dida preferencialmente pelo
mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. 
Parágrafo segundo: Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à
gestante e à mãe que dele necessita rem. 
Art. 5 º - Os hospitais e demais estabelecimen tos de atenção à saúde de
gestantes, públicos municipais, são obrigados a: 
I - manter registro das atividades desenvolvi das, através de prontuários individuais, pelo prazo
de dezoito anos; 
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da
impressão digi tal da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela auto ridade
administrativa competente; 
III - proceder a exames visando o diagnóstico e terapêutico de anormalidade no metabolismo
do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; 
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem, necessariamente, as intercorrências do
parto e do desenvolvimento do neonato; 
V - manter alojamento conjunto, possibilitan do ao neonato a permanência junto à mãe. 
Art. 6 º - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente,
através do Sistema Único de Saúde, ga rantido o acesso universal e igualitário as ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 
Parágrafo primeiro - A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado. 
Parágrafo segundo - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente,
àqueles que necessitarem os medicamen tos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habili tação ou reabilitação. 
Art. 7 º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde, deverão
proporcionar condições para permanência, em tempo integral, de um dos pais ou responsáveis,
nos casos de internação de criança ou adolescente. 
Art. 8 º - O Sistema Único de Saúde promoverá
programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que
ordinariamente afetam a população infantil e campanhas de educação sanitária para pais,
educadores e alunos. 
Parágrafo único - Será promovido a vacinação das crianças nos casos
recomendados pelas autoridades sanitárias. 
 DA ESTRUTURAÇÃO DE ATENDIMENTO
 CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 9 º - A política de atendimento dos direi tos
da criança e do adolescente será garantida através dos se guintes órgãos e entidades:
I - Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente; 
II - Conselho Tutelar; 
III - entidades de atendimento: 
a) - governamentais; 
b) - não-governamentais. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
Da Criação e Natureza do Conselho 
Art. 10 º - Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, corno órgão deliberativo e controlador das ações em
todos os níveis, com participação popu lar paritária. 
Seção II 
Da Competência do Conselho 
Art. 11 º - Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades
para a consecução das ações, a capitação e a aplicação de recursos; 
II - zelar pela execução da política a que se refere o inciso anterior, atendidas as peculiaridades
das crian ças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizi nhança e das
localidades onde residem; 
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se
refira ou possa afe tar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; 
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as suas deliberações; 
V - Deliberar sobre a conveniência e oportuni dade de implementação de programas e serviços
a que se referem os incisos II e III, do artigo 2 º, bem como sobre a criação de enti dades
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; 
VI - fixar subsídios a quem necessitar, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado; 
VII - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente; 
VIII - registrar os programas das entidades gover namentais e não-governamentais que operem
no Município; 
IX - regulamentar supletivamente, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências necessárias para a escolha e a posse dos membros do Conselho Tutelar; 
X - regulamentar supletivamente o funcionamento do Conselho Tutelar; 
XI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do
respectivo regulamen to, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas
no artigo 29; 
XII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de
vacância ou término do mandato; 
XIII - nomear e dar posse a seus novos membros; 
XIV - administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando
recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entida￾des não-governamentais; 
XV - editar seu regimento interno; 
XVI - eleger sua Mesa Diretora, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, renovável anual￾mente, permitida a recondução. 
Seção III 
Dos Membros do Conselho 
Art. 12 º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composto de dezoito membros indicados pelas seguintes entidades
e órgãos; . 
I - Divisão de Saúde e Assistência Social da Prefeitura Municipal;
II – Divisão de Educação e cultura da Prefeitura Municipal 
III - Câmara Municipal; 
IV - Justiça da Infância e da Juventude; 
V - Ministério Público; 
VI - Companhia da Polícia Militar; 
VII - Inspetoria de Ensino Estadual; 
VIII - Entidades governamentais de assistência a crianças e adolescentes; 
IX - Entidades não-governamentais de assistên cia à criança e ao adolescente; 
X - Loja Maçônica;
XI – Clubes de serviço;
XII – Igreja Católica;
XIII – Igreja Evangélica;
XIV – Centros Espíritas;
XV – Associação de pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) : 
XVI - Associação de Moradores dos Distritos; 
XVII - Subseção da OAB/MG; 
XVIII - Associação Comercial e Industrial de Iturama. 
Parágrafo primeiro - As entidades referidas no inciso VIII indicarão dois
membros, assim como as entidades refe ridas no inciso IX. 
Parágrafo segundo - Os membros indicados pelos órgãos e entidades
constantes dos incisos I ao VIII representam o Município e os indicados pelas entidades
constantes dos incisos X ao XIX representam a participação popular. 
Parágrafo terceiro - São requisitos para ser nomeado membro do
Conselho os constantes dos incisos I, II, III, IV e V do artigo 25. 
Art.12º - O Conselho dos Direitos da Criança e dos Adolescentes 
composto de dezoito membros indicados pelas se guintes entidades e órgãos: 
I - Divisão de Saúde e Assistência social da Prefeitura; 
II - Divisão de Educação e Cultura da Prefeitu ra Municipal; 
III - Câmara Municipal; 
IV - Companhia da Polícia Militar; 
V - Inspetoria de Ensino Estadual; 
VI - Entidades governamentais de assistência à criança ao adolescente; 
VII - Entidades não governamentais de assistên cia à criança e ao adolescente; 
VIII - Loja Maçônica; 
IX - Clubes de serviços; 
X - Igreja católica; 
XI - Centros Espíritas; 
XII - Associação de Moradores dos Distritos; 
XIII – 74º Subseção da OAB/MG; 
XIV - Associação Comercial e Industrial de Itu rama. 
Parágrafo único - As entidades referidas no I indicarão três membros, as referidas no inciso VI
indicarão dois membros, assim como entidades referidas no inciso VII. 
* Artigo alterado pelo Art. 1º da Lei nº 2885 de
01 de junho de 1995.
Art. 13 º - Perderá o mandato o conselheiro que: 
I - Deixar de atender aos requisitos estabele cidos no parágrafo terceiro do artigo anterior; 
II - Faltar, injustificadamente, a três reu niões consecutivas ou a quatro das realizadas num
período de doze meses; 
III - Infringir o regimento interno, desde que este comine a perda de mandato para a infração. 
Parágrafo único - A perda do mandato será de clarada pelo Conselho,
garantida defesa, não podendo o denunciado participar da votação.
 
Art. 14 º - O Conselho deverá ser renovado a ca da
dois anos, permitida a recondução de membros. 
Art. 15 º - A função de conselheiro e considerado
de interesse público relevante e não será remunerada.
 
Art. 16 º - O Conselho poderá ter uma secretaria
executiva destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento. 
CAPÍTULO III 
 DO CONSELHO TUTELAR 
SEÇAO I 
Da Criação e Natureza do Conselho
 
Art. 17 º - Fica criado o Conselho Tutelar, ór gão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente definidos na Lei Federal n º 8.069/90. 
SEÇAO II 
Da competência do Conselho 
Art. 18 º - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e os adolescentes nas seguintes hipóteses: 
 a) - violação ou ameaça dos seus direitos reconhecidos na Lei Federal nO 8.069/90; 
 1) - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 
 2) - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; 
 3) em razão de sua conduta; 
b) ato infracional praticado por criança;
 
II - aplicar as seguintes medidas, nos ca sos previstos no inciso anterior: 
 a) - encaminhar aos pais ou responsá veis, mediante termo de responsabilidade; 
 b) - orientação, apoio e acompanhamento temporário; 
 c) - matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 
 d) - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família e ao adolescente; 
 e) - requisição de tratamento médico, psi cológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatório; 
 f) - inclusão em programa oficial ou comu nitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxi cômanos; 
 g) - abrigo em entidade;
 
III - atender e aconselhar os pais ou res ponsáveis, aplicando as seguintes medidas: 
 a) - encaminhamento a programa oficial ou 
comunitário de promoção à família; 
 b) - inclusão em programa oficial ou comu nitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxi cômanos; 
 c) - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 
 d) - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 
 e) - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento
escolar; 
 f) - obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado; 
 g) advertência;
 
IV- promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: 
 a) - requisítar serviços nas áreas de saú de, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança; 
 b) - representar junto à autoridade judi ciária, nos casos de descumprimento injustificado de
suas delibe rações;
 
V - encaminhar ao Ministério Público notí cia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
 
VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
 
VII - providenciar a medida estabelecida pe la autoridade judiciária, dentre as previstas no
inciso 11, "a" a "f", deste artigo, para o adolescente autor de ato infracional;
 
VIII - expedir notificações; 
IX - requisitar certidões de nascimentu e de óbito da criança ou adolescente, quando
necessário;
 
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
 
XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
artigo 220, parágrafo terceiro, inciso II, da constituição Federal; 
XII - para efeito das ações de perda ou sus pensão do pátrio poder; 
XIII - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais. 
Art. 19 º - Em razão do território, é competente o
Conselho, para exercer suas atribuições, quando: 
I - os pais ou responsáveis forem domiciliados 
no Município; 
II - à falta dos pais ou responsáveis, a crian ça ou o adolescente se encontrar no Município. 
Parágrafo primeiro - Nos casos de ato infra cional, o Conselho será
competente se a ação ou omissão ocorrer no Município, observadas as regras-de conexão,
continência e pre venção de juízo. 
Parágrafo segundo - A aplicação das medidas poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar do Município de residên cia dos pais ou responsável ou de sede da entidade
que abrigar a criança ou o adolescente, assim como poderá o Conselho receber tal delegação. 
Seção III 
Do Funcionamento do Conselho 
Art. 20 º - As sessões ordináriasdo conselho serão
realizadas no horário das doze às dezoito horas, de segunda a sexta-feira, salvo os dias de
feriado e ponto facultativo, sede do Conselho. 
Parágrafo primeiro: O Conselho reunir-se-á extraordinariamente, em
qualquer dia e horário, sempre que se fi zer necessário, por convocação: 
I - de qualquer um dos seus membros; 
II - do Juiz da Infãncia e da Juventude; 
III - do representante do Ministério Público junto à Justiça da Infância e da Juventude; 
IV - do Prefeito Municipal; 
V - do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VI - de três membros do Conselho referido no inciso anterior; 
VII - do Presidente de entidade de atendimento. 
Art. 21 º - O Conselho atenderá informalmente as
partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e consignando em ata
apenas o essencial. 
Parágrafo primeiro - As decisões serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao Presidente do Conselho, ou da turma, o voto de desempate. 
Parágrafo segundo - Na falta ou impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente, assumirá a presidência o Secre tário. 
Parágrafo terceiro - Na falta ou impedimento do Secretário e no caso
previsto no parágrafo anterior, o Presi dente em exercício nomeará secretário "ad hoc". 
Art. 22 º - O Conselho poderá ter uma secretaria
executiva destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento. 
Art. 23 º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente regulamentará esta seção, podendo criar turmas, fixas ou variáveis,
para funcionar em regime de reveza mento, bem como para plantão fora dos dias e horários
estabeleci dos no "caput:" do artigo 20. 
Seção IV 
Dos Membros do Conselho
 
Art. 24 º - O Conselho Tutelar será composto de
cinco membros escolhidos pela comunidade do Município, para man dato de três anos,
permitida a recondução. 
Parágrafo único - Os candidatos não eleitos, mas votados, até o número de
dez, serão suplentes, tendo o mais votado preferência sobre os demais. 
 
Art. 25 º - São requisitos para candidatar-se e
exercer as funçoes de membro do Conselho Tutelar: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a vinte e um anos; 
III - residir no município; 
IV - não ser titular de cargo público efetivo ou de confiança; 
V - ter completado o segundo grau de escolaridade; 
VI - não ser condenado nem estar sendo processado, por crime ou contravenção, mesmo que
tenha cumprido pena ressalvada a reabilitação; 
VII - Qualificaçao profissional ou experiência na área de atendimento social da criança e do
adolescente, de monstrada através de currículo. 
Art. 26 º - São impedidos de servir no Conselho
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relaçao à autoridade judi ciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. 
Art. 27 º - O Conselho Tutelar elegerá seu
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para mandato de um ano permitida a recondução. Em
caso de empate, considera-se eleito o mais idoso. 
 
Art. 28 º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente fixará a remuneração dos membros do Con selho Tutelar, que não
será interior ao valor de um salário minímo e meio, nem superior a cinco, por membro, tendo
por base o tempo dedicado, a atividade desenvolvida e a disponibilidade do Fundo. 
Parágrafo único - A remuneração não gerará re lação empregatícia.
 
Art. 29 º - Perderá o mandato o conselheiro que: 
I - incorrer-se em impedimento (art. 26 e seu parágrafo único); 
II - deixar de atender aos requisitos estabelecidos no artigo 25; 
III - faltar, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a dez alternadas num período de
doze meses. 
Parágrafo único - Verificada a hipótese vlsta neste artigo, garantida a
defesa, o Conselho Municipal do Direitos da criança e do Adolescente declarará vago o posto
de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. 
Seção V 
Do Processo de Escolha dos Conselheiros
 
Subseção I 
Disposições Gerais
 
Art. 30 º - o processo para escolha dos membros
do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade conselho Muncipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a fiscalização do Minsterio Público. 
Parágrafo único - Para a coordenação do pro cesso de escolha, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá uma comissão formada por
quatro de seus membros. 
Art. 31 º - A escolha dos conselheiros dar-se-a no
quinto sábado antecedente ao dia determinado para a posse, no horário das oito às dezessete
horas, em escrutínio secreto e pelo voto facultativo dos municípos maiores de dezesseis anos
cadas trados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles cente até trinta dias
antes do pleito, dispensado o cadastramento dos que provarem seu domícilio eleitoral no
Município. 
Parágrato único - O eleitor poder a votar em até cinco candidatos.
 
Art. 32 º - Aplica-se ao processo de escolha das
conselheiros, subsidiariamente e no que couber, as regras estabe lecidas nas legislações federal
e estadual para as eleições muni cipais.
 
Subseção II 
Do Registro das Candidaturas 
Art. 33 º - O registro de candidaturas será in￾dividual e feito Junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até às
dezessete horas do quadragésimo quinto dia antecedente ao determinado para a escolha.
 
Art. 34 º - Qualquer município com direito a vo to,
poderá impugnar o registro do candidato que não satisfizer os requisitos exigidos nesta lei,
dentro do prazo de quinze dias contados da fixação da relação dos candidatos na Secretaria do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e nos àtrios da Prefeitura e do
Forum da Justiça Eleitoral. 
Parágrafo primeiro: A impugnação, acompanhada das provas que houver,
será dirigida ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo segundo - O impugnado será citado para apresentar defesa no
prazo de cinco dias. 
Parágrafo terceiro - Vencido o prazo para de fesa, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adoles cente decidirá no prazo de três dias, cabendo ao Presidente
o vo to de desempate. 
Art. 35 º - Os prazos estabelecidos nesta subse￾ção, quando vencidos em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, ficam prorrogados
para o primeiro dia útil subsequente.
 
Subseção III 
Da Propaganda Eleitoral 
Art. 36 º - É vedada a propaganda eleitoral nos
veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas,
assegurados tempo e espaço iguais para todos os candidatos. 
Art. 37 º - E proibida a propaganda por melo de
anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou
particular, com exceção dos locais autori zados pela Prefeitura, para utilização por todos os
candidatos em igualdade de condições.
 
Subseção IV 
Das Mesas Receptoras e Apuradoras 
Art. 38 º - A quantidade e distribuição das me sas
receptoras, bem como a quantidade de mesas apuradoras, serão determinadas por ato do
Presidente do Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e do Adolescente, do qual será
dada ampla dl vulgação. 
Parágrafo primeiro - Nos Distrltos de Alexandrita e União haverá, pelo
menos uma mesa receptora em cada um deles. 
Parágrafo segundo - Quando for constituída mais de uma mesa apuradora,
todas funcionarão em local comum. 
Art. 39 º - Constitui-se cada mesa receptora de
presidente, mesário, secretário e suplente, e cada mesa apuradora de presidente, dois mesários,
secretário e suplente, nomeados pe lo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. 
Parágrafo primeiro - Não podem ser nomeados membros de mesa
receptora ou apuradora: 
I - Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e,
bem asslm, con juge; 
II - As autoridades e agentes policiais, bem como os servidores no desempenho de cargos de
confiança do Poder Executivo; 
III - Os membros do Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar. 
Parágrafo segundo - Quem não houver reclamado contra a composição da
mesa receptor a não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.
 
Art. 40 º - Na mesa receptora, o mesário substi￾tuirá o presidente, na falta ou ausência deste, e, em igual caso, o suplente substituirá o mesário
ou o secretário. Na mesa apura dora, o primeiro mesário e, sucessivamente, o segundo mesário
substituirão o presidente; o suplente substituirá qualquer um dos mesários ou o secretário.
 
Subseção V 
Da Fiscalização Perante as Mesas Receptoras e Apuradoras 
Art. 41 º - A fisca1ização perante as mesas re￾ceptoras e apuradoras será exercida: 
I - pelos candidatos; 
II - por fiscais nomeados pelos candidatos; 
III - pelo representante do Ministério Público na Comarca; 
IV - pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único - Em relação ao inciso II, cada candidato não poderá ter
mais de um fiscal em cada mesa.
 
Art. 42 º - As impugnações, escritas ou verbais,
serão decididas de plano pelo presidente da mesa.
 
Subseção VI 
Do Material para votação e Apuração 
Art. 43 º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente enviará ao presidente de cada mesa re ceptora, pelo menos quatorze
horas antes da eleição, o seguinte material; 
I- folha de votação; 
II- urna vazia e devidamente vedada pelo Presi dente do Conselho Municipal dos Direitos da
criança e do Adolescente; 
III - cédulas impressas, contendo os nomes dos candidatos, as quais deverão ser rubricadas
pelo Presidente da mesa e pelo mesário; 
IV- formulário para lavratura da ata; 
V- sobrecarga para devolução dos seguintes documentos: 
 a) folha de votação; 
 b) ata; 
VI- canetas, papel e qualquer outro material necessário aos trabalhos; 
Art. 44 º - Até antes do início da apuração,
Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente entregará ao presidente de cada
mesa apuradora, formulários boletins de apuração, suficientes para elaboração por urna, como
os demais materiais que se fizerem necessários. 
Seção VII 
Da Totallzação e proclamação do Resultado 
Art. 45 º - No prazo de quarenta e oito horas a
comlssão eleltoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a
presidência do Presidente deste, se reunirá para a totalização e a proclamação do resultado. 
 
 CAPÍTULO IV 
 DAS ENTIDADES EM ATENDIMENTO 
Art. 46 º - As entldades de atendimento são res￾ponsáveis pela manutenção das proprias unidades, assim como pelo planejamento e execução
de programas de proteção e sócio-educatl vos destinados a crianças e adolescentes, em regime
de: 
I- orientação e apoio socio-familiar; 
II- apoio socioreducativo em meio aberto; 
III - Colocação familiar; 
IV- abrigo; 
V- liberdade assistida; 
VI - semi-liberdade; 
VII - internação. 
Parágrafo primeiro: As entidades governamen tais e não-governamentais
estabelecidas neste Município, deverão inscrever seus programas, especificando os regimes de
atendimen to, na forma deste artigo, juntando ao Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e
do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Con selho Tutelar e ao Juiz da Infância e da Juventude. 
Parágrafo segundo - O descumprimento do dis posto no parágrafo anterior
implicará na incursão do dirigente da entidade nas sanções dos artigos 191 a 193. da Lei
Federal n º 8.069/90. 
Art. 47 º - As entidades não-governamentais so￾mente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Munici pal dos Direitos da criança
e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e ao Juiz da lnfância e da
Juventu de. 
Parágrafo único - Será negado o registro à entidade que: 
I - não ofereça instalações físicas em condi ções adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e seguran ça; 
II - não apresente plano de trabalho compatível com os principios da Lei Federal nº 8.069/90; 
III - esteja irregularmente constituída; 
IV - tenha em seus quadros pessoas inidoneas. 
Art. 48 º - As entidades não-governamentais se rão
fiscalizadas pelo Conselho Tutelar, ficando sujeitas as medi das estebelecidas no artigo 97, II,
da Lei Federal nº 8.069/90, no caso de descumprimento de obrigação constante do artigo 94 da
mesma Lei. 
 CAPITULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 49 º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, cujos recursos serão utili zados
segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, ao
qual é vinculado.
 
Art. 50 º - comporão os recursos do Fundo as
verbas: 
I - orçamento do Município; 
II - transferidas ao Município nos termos do parágrafo único do artigo 261, da Lei Federal n º
8.069/90; 
III - captadas pelo Município através de convê nio ou por doações, legados e contribuiçoes
diretas ao Fundo; 
IV - proveniente da reversão dos valores das multas, nos termos do artigo 214, da Lei Federal
nº 8.069/90; 
V - resultantes de aplicações financeiras; 
VI - outras que lhe forem destinadas. 
TITULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 51 º - No prazo de trinta dias contados da
publicação desta lei, o Chete do Executivo do Município expedirá decreto de nomeação dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as
indicaçoes das entidades e órgaos enumerados no artigo 12. 
Parágrafo único - No prazo de quinze dias con tados da publicação do
decreto, por convocação do Prefeito Municipal, os membros do conselho reunir-se-ão para
serem empossados por aquele e, em seguida, sob a presidência do membro indicado pelo
Ministério Público, para eleger sua Mesa Diretora e elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 52 º - As entidades de atendimento, gover￾namentais e não-governamentais, já estabelecidas no Município, deverão submeter os
respectivos programas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
escrito, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei. 
Parágrafo único - No mesmo prazo fixado neste artigo, as entidadades
não-governamentais deverão promover seu registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. 
 
Art. 53 º - O Município incluirá no orçamento
anualmente dotações de verbas destinadas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 54 º - Para socorrer as despesas iniciais
destlnadas ao cumprlmento desta lei, fica o Chefe do Executivo do Município autorizado a
abrlr um crédito especial no orçamento do exercício em curso, para fazer face a tais despesas,
podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, outras dotações, que nao sejam destinadas à
assistêncla social, à saúde nem a educa ção. 
Art. 55 º - O Poder Executivo podera firmar
convênios com os Governos Federal e Estadual, visando adequar e viabilizar a execução desta
lei.
 
Art. 56 º - Revogadas as disposições em 
contrário, inclusive o Decreto Municipal n º 2.063, de 3 agosto de 1992, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in teiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municlpal de Iturama,06 de dezembro de 1994. 
Prefeito Municipal 

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