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norma nº 2863/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2863 / 1994
Date 1994-12-26
EmentaDISPOE SOBRE A CONSTITUICAO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIACAO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N º 2863 DE 26/12/94
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DO
BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO
DE FUNDO MUN ICIPAL A ELE
VINCULADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com
caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na
elaboração e implementação de programas da área social tais como de habitação, de
saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do
Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2 º da presente Lei.
Art. 2 º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a
propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como
de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa
renda.
Art. 3 º - Os recursos do fundo, em consonância com as diretrizes e
normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I- construção de moradias
II- produção de lotes urbanizados
III- urbanização de favelas
IV- aquisição de material de construção
V- melhoria de unidades habitacionais
VI- construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a
projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana
VII- regularização fundiária
VIII- aquisição de imóveis para locação social
IX- serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas
habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana
X- serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de
saneamento básico e de promoção humana
XI- complementação de infra-estrutura em loteamento deficientes destes serviços com
a finalidade de regulariza-los
XII- revitalização de áreas degradadas para uso habitacional
XIII- ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel
XIV- projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de
saneamento básico
XV- manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera,
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e
XVI- quaisquer outras ações de interesse social aprovada pelo Conselho, vinculados aos
programas de saneamento, habitação e promoção humana.
Art. 4 º - Constituirão receitas de Fundo:
I- dotações orçamentárias próprias
II- recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas
habitacionais
III- doações, auxílios e contribuições de terceiros
IV- recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos,
recebidos diretamente ou por meio de convênios
V- recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação,
recebidos diretamente ou por meio de convênios
VI- aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;
VII- rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII- produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de outras
ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento
urbano em geral, e
IX- outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
§ 1 º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
§ 2 º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os
recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem- Estar Social,
objetivando o aumento das receitas do Fundo cujo resultados a ele reverterão.
§ 3 º- Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham
como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas
habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem- Estar Social.
Art. 5 º - O Fundo de que trata a presente Lei
ficará vinculado diretamente à Assessoria de Planejamento.
§ Único: O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos
humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 6 º - São atribuições da Assessoria de
Planejamento:
I- administra o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação
dos seus recursos:
II- submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar o plano de aplicação a cargo
do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de
habitação, saneamento básicos, promoção humana e outros , bem como com a
Lei Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo
Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III- submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrar mensais
de receita e despesas do Fundo;
IV- encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior:
V- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e
VI- firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Governo do Município, referente a recursos que serão administrados pelo
Fundo.
Art. 7 º - O Conselho Municipal do Bem- Estar
Social será constituído de 8 membros, a saber:
I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo
II- 2 (dois) representantes do Legislativo:
III- 3 (três) representantes de organizações comunitárias, um da sede, um do Distrito de
União e outro do Distrito de Alexandrita
IV- 1 (um) representante de organizações religiosas:
V- 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores:
VI- 1 (um) representante de entidades patronais;
§ 1 º - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do
Executivo.
§2 º - A presidência do Conselho será exercida por representante do
Executivo.
§3 º - A indicação dos membros do Conselho representantes da
comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
§ 4 º - O número de representantes do Poder Público não poderá ser
superior à representação da comunidade.
§ 5 º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida
a recondução.
§ 6 º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente,
ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária.
Art. 8 º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1 º - A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 8
dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias.
§ 2 º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no
mínimo 05 (cinco) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 3 º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder
Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo substituir uma Secretaria
Executiva.
§ 4 º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a
utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9 º - Compete ao Conselho Municipal do
Bem-Estar Social:
I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social:
II – aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas
sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
III – estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para
as modalidades de atendimento previstas no art. 3 º desta Lei:
IV – definir política de subsídios na área de financiamento habitacional:
V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob responsabilidade do Fundo:
VI – definir as condições de retorno dos investimentos:
VII – definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos
beneficiários dos programas habitacionais:
VIII – definir normas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo solicitando, se necessário,
o auxílio do órgão de finanças do Executivo:
IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, o auxílio do
órgão de finanças do Executivo:
XI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas
matérias de sua competência:
XII – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas
de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e
XIII – elaborar o seu regimento interno.
Art. 10 º - O Fundo de que se trata a presente Lei
terá vigência ilimitada.
Art. 11 º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Adicional Especial, até o limite de R$
10.000,00(dez mil reais) junto a Assessoria de Planejamento.
Art. 12 º - A presente Lei será regulamentada por
Decreto do Executivo no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.
Art. 13 º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Iturama, 26 de dezembro de 1994.
Prefeito Municipal

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