| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2863 / 1994 |
| Date | 1994-12-26 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CONSTITUICAO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIACAO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI N º 2863 DE 26/12/94 DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUN ICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2 º da presente Lei. Art. 2 º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. Art. 3 º - Os recursos do fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em: I- construção de moradias II- produção de lotes urbanizados III- urbanização de favelas IV- aquisição de material de construção V- melhoria de unidades habitacionais VI- construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana VII- regularização fundiária VIII- aquisição de imóveis para locação social IX- serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana X- serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana XI- complementação de infra-estrutura em loteamento deficientes destes serviços com a finalidade de regulariza-los XII- revitalização de áreas degradadas para uso habitacional XIII- ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel XIV- projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico XV- manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e XVI- quaisquer outras ações de interesse social aprovada pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana. Art. 4 º - Constituirão receitas de Fundo: I- dotações orçamentárias próprias II- recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais III- doações, auxílios e contribuições de terceiros IV- recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios V- recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios VI- aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica; VII- rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII- produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e IX- outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos. § 1 º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito. § 2 º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem- Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo cujo resultados a ele reverterão. § 3 º- Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem- Estar Social. Art. 5 º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Assessoria de Planejamento. § Único: O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 6 º - São atribuições da Assessoria de Planejamento: I- administra o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos: II- submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básicos, promoção humana e outros , bem como com a Lei Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; III- submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrar mensais de receita e despesas do Fundo; IV- encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior: V- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e VI- firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 7 º - O Conselho Municipal do Bem- Estar Social será constituído de 8 membros, a saber: I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo II- 2 (dois) representantes do Legislativo: III- 3 (três) representantes de organizações comunitárias, um da sede, um do Distrito de União e outro do Distrito de Alexandrita IV- 1 (um) representante de organizações religiosas: V- 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores: VI- 1 (um) representante de entidades patronais; § 1 º - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo. §2 º - A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo. §3 º - A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem. § 4 º - O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade. § 5 º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. § 6 º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 8 º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno. § 1 º - A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 8 dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias. § 2 º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no mínimo 05 (cinco) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. § 3 º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo substituir uma Secretaria Executiva. § 4 º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Art. 9 º - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social: I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social: II – aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana; III – estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3 º desta Lei: IV – definir política de subsídios na área de financiamento habitacional: V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob responsabilidade do Fundo: VI – definir as condições de retorno dos investimentos: VII – definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais: VIII – definir normas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo: IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, o auxílio do órgão de finanças do Executivo: XI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência: XII – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e XIII – elaborar o seu regimento interno. Art. 10 º - O Fundo de que se trata a presente Lei terá vigência ilimitada. Art. 11 º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais) junto a Assessoria de Planejamento. Art. 12 º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 30 dias, contados de sua publicação. Art. 13 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Iturama, 26 de dezembro de 1994. Prefeito Municipal