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norma nº 2864/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2864 / 1994
Date 1994-12-26
EmentaDEFINE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1995 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N º 2.864 DE 26-12-94 
DEFINE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍ CIO DE 1995 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS:
Art. 1 º - São diretrizes orçamentárias gerais as normas definidas pela Lei
Federal n º 4.320/64 e legislação posterior, Constituição Federal e Lei Orgânica do Município
de Iturama. 
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS:
Art. 2 º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de
bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza so cial e financeira.
Art. 3 º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
município, considerando-se:
I - a carga de trabalho estimada para o exer cício, para o qual se elabora o
orçamento;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando este for remunerado;
Parágrafo único: os gastos serão projetados com base na política salarial
do governo federal e na estabeleci da pelo governo municipal.
Art. 4 º - O orçamento do Município, das suas autarquias e das fundações
obrigará:
I - recursos destinados ao pagamento dos ser viços da dívida municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que
dispõe o art. 100, e parágrafos 1 º e 2 º da Constituição da República. 
SEÇÃO II
DAS RECFITAS MUNICIPAIS
Art. 5 º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conve niência possa vir a executar;
III - de transferências por força de mandamen to constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privados, nacionais e internacionais;
IV - de empréstimo e financiamento com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço
mantido pela administração municipal.
Art. 6 º - A estimativa das receitas considerará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o ser viço, quando este for
remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecada ções dos impostos e da
contribuição de melhoria;
IV - as alterações da legislação tributária.
Art. 7 º - O município fica obrigado a dar todos
os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. 
§ 1 º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da
contribuição de melhoria, obedecerá a que serão levados ao conhecimento da população
através de imprensa existentes no município. 
§ 2 º - A administração do Município, esforços objetivando o recebimento
da Divida Ativa, de natureza tributária e não tributária. 
Art. 8 º - O município fica obrigado a rever e
atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 1995. 
§ 1 º - A revisão e atualização da máquina fa zendária no sentido de
aumentar a produtividade deverá ser prio ridade do município.
§ 2 º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à
administração da Divida Ativa.
Art. 9 º - As receitas oriundas de atividades
econômicas exercidas pelo município, terão as suas fontes revisa das e atualizadas,
considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar às suas respectivas
produtividades. 
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 10 º - O município executará como
prioridades, as seguintes ações definidas pela classificação funcional - Progra mática da Lei
federal n° 4.320/64. 
01 - EXECUTIVA
-construção e instalação de prédio próprio.
02 – LEGISLATIVA
- manutenção do legislativo
03 – JUDICIÁRIA
-coordenação dos assuntos jurídicos e aquisição de equipamen tos;
- apoio às obras de melhoria do FÓRUM e atividades do judiciá rio local. 
04 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
- ampliação e melhoria do projeto de processamento de dados e informatização;
- aquisição de equipamentos;
- aquisição de imóveis para construção de conjunto de casas populares;
- construção do centro administrativo;
- aquisição de maquinários e veículos. 
05 - AGRICULTURA
- elaboração de projetos e atividades de apoio a agro-indústria;
- aquisição de áreas com vistas à implementação de atividades agro-pastoris;
- aquisição de maquinários e veículos.
06 - COMUN1CAÇÕES
-apoio e expansão às atividades de melhor ia do sistema de comunicação. 
07 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
- apoio ao policiamento e às atividades de manutenção da ordem e bem-estar da população. 
08 - EDUCAÇAO E CULTURA
- aquisição de equipamentos objetivando o transporte de alunos;
- construção, restauração e ampliação de prédios escolares;
- implementação de recursos destinados à pré-escola;
- construção e instalação do centro cultural;
- aquisição veículos;
- construção, implementação e manutenção de núcleos escolares rurais;
- construção do novo prédio escolar do Bairro Bom Sucesso;
- construção de centros esportivos e creches;
- apoio às obras e atividades da APAE e creches;
- atividades culturais, esportivas e aquisição de equipamen tos;
- aquisição de imóvel.
09 - HABITAÇÂO E URBANISMO
- aquisição de áreas com vistas ao direcionamento da expansão urbana;
- aquisição de veículos e equipamentos para limpeza pública;
- ampliação de redes de energia elétrica;
- construção e melhoria de cemitérios;
- melhoria, construção e restauração de praças e canteiros; tratamento estético e urbanístico de
vias de acesso à sede do município e distritos;
- obras de interligação de bairros sobre cursos d'água;
- obras de infra-estrutura urbana: pavimentação, guias e sar jetas;
- apoio e aquisição de imóveis e materiais de construção;
- construção da feira livre coberta. 
10 - INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS
- projetos de viabilização de obras do distrito industrial, execução das primeiras etapas e
aquisição de equipamentos;
- aquisição do imóvel para implantação do distrito industrial ampliação e melhoria do
matadouro municipal;
- melhoria de instalações da fábrica de pré-moldados, marcenaria e serraria;
- aquisição de equipamentos e maquinários para a Usina de Asfalto. 
11 - SAÚDE E SANEAMENTO
- intensificação das obras de saneamento de córregos, melhoria e extensão do sistema de água
e galerias pluviais;
- coleta, asfaltamento e tratamento de esgotos;
- construção e instalação de centros de saúde;
- construção do pronto socorro municipal;
- aquisição de veículos e imóveis. 
12 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
- construção e instalação de centros comunitários;
- apoio à entidades de assistência social e de classe;
- aquisição de veículos e de imóveis. 
13 - TRANSPORTE
- construção, melhoria e conservação de estradas municipais;
- aquisição de equipamentos, máquinas e veículos;
- conclusão de obras do terminal rodoviário;
- municipalização do transporte coletivo urbano. 
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 11 º - O orçamento municipal compreenderá
as receitas e despesas da administração direta e dos fundos espe ciais de modo a evidenciar a
política e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade,
unida de, equilíbrio e exclusividade. 
§ 1 º - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de
execução de obras públicas, das quais possa surgir valorização nos imóveis, cujos custos serão
recupe rados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão financeira, através
da eficiência na utilização dos recur sos que lhes foram consignados. 
§ 2 º - Compreenderão o orçamento do município como decorrência dos
princípios mencionados no “caput“ do pre sente artigo os orçamentos dos fundos especiais. 
§ 3 º - As estimativas dos gastos e receitas aos serviços municipais
remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
Governo Munici pal.
Art. 12 º - O orçamento municipal poderá con￾signar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por
entidades de direito privado, mediante con vênios, desde que sejam da conveniência do
governo e tenham de monstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos de￾terminados.
Art. 13 º - Não poderão ter aumento real em re￾lação os créditos correspondentes no orçamento de 1994, ressalva dos aos casos com
autorização especifica em lei, o gasto de pessoais e respectivos encargos, que não poderão
ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes.
Art. 14 º - Na fixação dos gastos de capital para
criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos
aos órgãos municipais, serão con sideradas as prioridades e metas determinadas no capitulo I,
bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 15 º - Será elaborado para cada Fundo
especial Municipal um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Indicação das fontes de recursos finan ceiros determinada na lei de criação e classificadas
nas catego rias econômicas de receitas correntes e receitas de capital. 
II - aplicações, onde serão discriminadas:
a) - as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) - os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, classificadas sob as
categorias econômicas despesas correntes e despesas de capital. 
Parágrafo Único - Os planos de aplicação serão partes integrantes do
orçamento do município. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 º - Caberá ao Departamento de Finanças
do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei. 
Parágrafo Único - O Departamento de Finanças elaborará o calendário das
atividades de elaboração dos orçamen tos, devendo incluir reuniões com os Diretores de
Departamentos da Prefeitura Municipal de Iturama para discutir o orçamento fis cal. 
Art.17 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Iturama, 26 de dezembro de 1994.
Prefeito Municipal

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