| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2864 / 1994 |
| Date | 1994-12-26 |
| Ementa | DEFINE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1995 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI N º 2.864 DE 26-12-94 DEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍ CIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS: Art. 1 º - São diretrizes orçamentárias gerais as normas definidas pela Lei Federal n º 4.320/64 e legislação posterior, Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Iturama. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS: Art. 2 º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza so cial e financeira. Art. 3 º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se: I - a carga de trabalho estimada para o exer cício, para o qual se elabora o orçamento; II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - a receita do serviço, quando este for remunerado; Parágrafo único: os gastos serão projetados com base na política salarial do governo federal e na estabeleci da pelo governo municipal. Art. 4 º - O orçamento do Município, das suas autarquias e das fundações obrigará: I - recursos destinados ao pagamento dos ser viços da dívida municipal; II - recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dispõe o art. 100, e parágrafos 1 º e 2 º da Constituição da República. SEÇÃO II DAS RECFITAS MUNICIPAIS Art. 5 º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - de atividades econômicas, que por conve niência possa vir a executar; III - de transferências por força de mandamen to constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privados, nacionais e internacionais; IV - de empréstimo e financiamento com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos; V - empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal. Art. 6 º - A estimativa das receitas considerará: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabalho estimada para o ser viço, quando este for remunerado; III - os fatores que influenciam as arrecada ções dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - as alterações da legislação tributária. Art. 7 º - O município fica obrigado a dar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. § 1 º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a que serão levados ao conhecimento da população através de imprensa existentes no município. § 2 º - A administração do Município, esforços objetivando o recebimento da Divida Ativa, de natureza tributária e não tributária. Art. 8 º - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 1995. § 1 º - A revisão e atualização da máquina fa zendária no sentido de aumentar a produtividade deverá ser prio ridade do município. § 2 º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Divida Ativa. Art. 9 º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo município, terão as suas fontes revisa das e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar às suas respectivas produtividades. SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 10 º - O município executará como prioridades, as seguintes ações definidas pela classificação funcional - Progra mática da Lei federal n° 4.320/64. 01 - EXECUTIVA -construção e instalação de prédio próprio. 02 – LEGISLATIVA - manutenção do legislativo 03 – JUDICIÁRIA -coordenação dos assuntos jurídicos e aquisição de equipamen tos; - apoio às obras de melhoria do FÓRUM e atividades do judiciá rio local. 04 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - ampliação e melhoria do projeto de processamento de dados e informatização; - aquisição de equipamentos; - aquisição de imóveis para construção de conjunto de casas populares; - construção do centro administrativo; - aquisição de maquinários e veículos. 05 - AGRICULTURA - elaboração de projetos e atividades de apoio a agro-indústria; - aquisição de áreas com vistas à implementação de atividades agro-pastoris; - aquisição de maquinários e veículos. 06 - COMUN1CAÇÕES -apoio e expansão às atividades de melhor ia do sistema de comunicação. 07 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA - apoio ao policiamento e às atividades de manutenção da ordem e bem-estar da população. 08 - EDUCAÇAO E CULTURA - aquisição de equipamentos objetivando o transporte de alunos; - construção, restauração e ampliação de prédios escolares; - implementação de recursos destinados à pré-escola; - construção e instalação do centro cultural; - aquisição veículos; - construção, implementação e manutenção de núcleos escolares rurais; - construção do novo prédio escolar do Bairro Bom Sucesso; - construção de centros esportivos e creches; - apoio às obras e atividades da APAE e creches; - atividades culturais, esportivas e aquisição de equipamen tos; - aquisição de imóvel. 09 - HABITAÇÂO E URBANISMO - aquisição de áreas com vistas ao direcionamento da expansão urbana; - aquisição de veículos e equipamentos para limpeza pública; - ampliação de redes de energia elétrica; - construção e melhoria de cemitérios; - melhoria, construção e restauração de praças e canteiros; tratamento estético e urbanístico de vias de acesso à sede do município e distritos; - obras de interligação de bairros sobre cursos d'água; - obras de infra-estrutura urbana: pavimentação, guias e sar jetas; - apoio e aquisição de imóveis e materiais de construção; - construção da feira livre coberta. 10 - INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS - projetos de viabilização de obras do distrito industrial, execução das primeiras etapas e aquisição de equipamentos; - aquisição do imóvel para implantação do distrito industrial ampliação e melhoria do matadouro municipal; - melhoria de instalações da fábrica de pré-moldados, marcenaria e serraria; - aquisição de equipamentos e maquinários para a Usina de Asfalto. 11 - SAÚDE E SANEAMENTO - intensificação das obras de saneamento de córregos, melhoria e extensão do sistema de água e galerias pluviais; - coleta, asfaltamento e tratamento de esgotos; - construção e instalação de centros de saúde; - construção do pronto socorro municipal; - aquisição de veículos e imóveis. 12 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA - construção e instalação de centros comunitários; - apoio à entidades de assistência social e de classe; - aquisição de veículos e de imóveis. 13 - TRANSPORTE - construção, melhoria e conservação de estradas municipais; - aquisição de equipamentos, máquinas e veículos; - conclusão de obras do terminal rodoviário; - municipalização do transporte coletivo urbano. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 11 º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e dos fundos espe ciais de modo a evidenciar a política e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unida de, equilíbrio e exclusividade. § 1 º - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possa surgir valorização nos imóveis, cujos custos serão recupe rados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recur sos que lhes foram consignados. § 2 º - Compreenderão o orçamento do município como decorrência dos princípios mencionados no “caput“ do pre sente artigo os orçamentos dos fundos especiais. § 3 º - As estimativas dos gastos e receitas aos serviços municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Munici pal. Art. 12 º - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante con vênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham de monstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 13 º - Não poderão ter aumento real em relação os créditos correspondentes no orçamento de 1994, ressalva dos aos casos com autorização especifica em lei, o gasto de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes. Art. 14 º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, serão con sideradas as prioridades e metas determinadas no capitulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. SEÇÃO I DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Art. 15 º - Será elaborado para cada Fundo especial Municipal um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I - Indicação das fontes de recursos finan ceiros determinada na lei de criação e classificadas nas catego rias econômicas de receitas correntes e receitas de capital. II - aplicações, onde serão discriminadas: a) - as ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) - os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, classificadas sob as categorias econômicas despesas correntes e despesas de capital. Parágrafo Único - Os planos de aplicação serão partes integrantes do orçamento do município. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 º - Caberá ao Departamento de Finanças do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei. Parágrafo Único - O Departamento de Finanças elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamen tos, devendo incluir reuniões com os Diretores de Departamentos da Prefeitura Municipal de Iturama para discutir o orçamento fis cal. Art.17 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Iturama, 26 de dezembro de 1994. Prefeito Municipal