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← Iturama (MG)

norma nº 2865/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2865 / 1994
Date 1994-12-26
EmentaDISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA OQUADRLENIO 1994/1997 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N º 2.865 DE 26-12-94 
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA O
QUA DRlÊNIO 1994/1997 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Iturama(MG), por seus representantes decretou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plu rianual para o quadriênio
1994/1997, estabelecendo, para o perío do, as diretrizes, objetivos e metas da Administração
pública do Município para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas
aos programas de duração continuada. 
Parágrafo único - As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que
se refere este artigo são especificados nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
5 - construção e Restauração de Prédios públicos
6 - melhorias do sistema viário do Município 
7 - aquisições de Imóveis
b - Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais
1.1 Instalação da TV Cultura
1.2 Instalação da TV Record 
1.3 Instalação da TV Manchete
2.1 Saneamento do Córrego Quati
2.2 Saneamento do Córrego Santa Rosa
2.3 Implantação e Ampliação da Rede de Água
2.4 Implantação e Ampliação da Rede de Esgoto
2.5 Implantação e Ampliação da Rede Pluvial
3.1 Abertura e Melhoria de Vias públicas
3.2 pavimentação de vias públicas
3.3 construção de Meio-Fios e sarjetas
3.4 construção de Muros e Passeios
3.5 construção de Praças e Jardins
3.6 construção de Parques Recreativos e Des portos
3.7 Criação do Distrito Industrial
4.1 construção da Escola Técnica em Eletrônica
4.2 Construção da Escola Municipal no Distrito de União 
4.3 Construção da Escola Agrícola
4.4 Restauração de Escolas Municipais Rurais
4.5 Implantação de uma Faculdade em Iturama
4.6 construção de Creches
4.7 Construção de Escola Municipal em Iturama
5.1 Construção de Centros de Saúde
5.2 construção do Pronto Socorro Municipal
5.3 Reforma do Matadouro Municipal
5.4 construção do Centro Administrativo
5.5 Construção da Feira Livre Coberta
6.1 Construção de Pontes e Travessias
6.2 Construção de Trevos e Acessos
6.3 construção do Anel viário 
6.4 Pavimentação do Aeroporto 
6.5 Construção do Terminal Hidroviário
7.1 Aquisição de Imóveis
Art. 2 º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá
ao detalhamento das metas estabele cidas no Plano Plurianual para o triênio 1994/1996. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo, por in termédio da Assessoria de
Planejamento, deverá implantar sistema de Acompanhamento da Ação Governamental com
vistas à avaliação da execução fisico-financeira das metas a que se refere este artigo.
Art. 3 º - Os valores das despesas e das cor respondentes necessidades de
recursos, constantes do Anexo II desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em 1994. 
Parágrafo Único - Os valores, a que se refere este artigo, poderão ser
corrigidos em conformidade com critérios da indexação estabelecidos na Lei Orçamentária
para o exercício de 1994.
Art. 4 º - Anualmente, observado o mesmo prazo fixado para
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orça mentárias, o Poder Executivo poderá
submeter à Câmara Municipal, mediante Projeto de Lei, proposta de revisão do Plano
P1urianua1, tendo em vista reajustá-lo:
I - às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e
financeiro;
II - ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal. 
Parágrafo único - A reestruturação do gasto público municipal terá como
objetivos básicos: 
a - assegurar o equilíbrio das contas públicas;
b - conferir racional idade e austeridade ao gasto público municipal;
c - ajustar a execução das políticas públicas municipais, fortalecendo as
funções inerentes ao Poder Público, visando, ao mesmo tempo, proveito da capacidade
gerencial e da eficiência do Setor Privado;
d - reduzir a participação relativa dos gastos com pessoal na despesa
pública municipal, para possibilitar a ex pansão dos investimentos governamentais,
especialmente destinados à execução de programas de natureza social;
e - privilegiar as despesas relativas às ações-fim, como meio de aumentar
a eficácia do Setor Público.
Art. 5 º - Durante a vigência do Plano Plurianua 1
para o triênio 1994/1996, as Leis de Diretrizes orçamentá rias e as Leis orçamentárias Anuais,
assim como os planos e pro gramas setoriais e regionais, urbanos e rurais, que vierem a ser
executados pela Administração pública Municipal, deverão guardar coerência com as
diretrizes, objetivos e metas, constantes dos
Anexos 1 e 11 desta Lei.
Art. 6 º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapassar um exercício financeiro poderá ser iniciado sem pré via inclusão neste Plano
Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 7 º - Esta Lei retroagirá a partir de 1° 
de janeiro de 1994.
Art. 8 º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Iturama, 26 de dezembro de 1994. 
Prefeito Municipal

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