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norma nº 2872/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2872 / 1995
Date 1995-03-14
EmentaINSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 2872 DE 14/03/95 
INSTITUI O FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL,
INSTITUI O CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICI PAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Pre feito sanciona â seguinte Lei:
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvol￾vimento Municipal, destinado à aplicação de recursos, que terá suas fontes constituídas pelo
Art. 6 desta lei, tendo por objeti vo o desenvolvimento econômico e social do próprio
município, me diante a execução de programa de financiamento aos setores produ tivos, em
consonância com o plano de desenvolvimento municipal. 
Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento Munici pal
será elaborado com a finalidade de:
I - diagnosticar as potencialidades do município;
II - definir prioridades e necessidades da população;
III - estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao
desenvolvimento Auto-sustentado da comunidade segundo suas potencialidades;
Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de
Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes dire trizes na formulação do
programa de financiamento. 
I - concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produ tivos do
municipio. 
II - tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos
empreendimentos municipais, de uso intensivo de maté rias-primas e mão-de-obra locais, e as
que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da população. 
III - conjugação do crédito com a assistência técnica especiali zada para cada
projeto;
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações de recur sos;
V - apoio criação de novos centros, atividades e pólos dinâmi cos no município, que
estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
VI - preservação do meio ambiente. 
II - DAS MODALIDADES 
Art. 4º - O Fundo praticará as seguintes moda￾lidades de operações:
I - financiamento de investimentos fixos necessários a execução dos projetos;
II - financiamento de capital de giro associado, assim definido o dimensionado para
atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela execução do projeto;
III - Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S/A pelos
beneficiários. 
Parágrafo Único - O Fundo de Desenvolvimento Municipal não poderá utilizar para
financiamentos valor equiva lente a 10% (dez por cento) dos avales por ele concedidos. 
III - DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 5º - São beneficiárias dos recursos do Fundo
de Desenvolvimento Municipal as microempresas e pequenas empresas brasileiras, de capital
nacional, que desenvolvam ativi dades produtivas nos setores industrial, agroindustrial, agrope￾cuário, comercial e de prestação de serviços. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se, para efeito de quanto ao porte das empresas, o
critério utilizado Brasil S.A. em sua carteira de crédito comercial e classificação pelo Banco
do industrial. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A definição de Micro e Pequenas Empresas obedecerão as
normas do Banco Central do Brasil. 
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES 
Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo
de Desenvolvimento Municipal:
I - A importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) do mês de abril a
dezembro do corrente ano, cedidas pelos cofres municipais, objetivando cumprir os dispostos
no inciso IV Art. 167 da Constituição Federal;
II - recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos
de desenvolvimento regional e demais entidades na cionais e internacionais de fomento;
III - doações de entidades públicas e privadas que desejam parti cipar de
programas de redução de disparidades sociais;
IV - retornos dos financiamentos concedidos com recursos do fun do. 
V - demais recursos que vierem a fazer parte do Fundo. 
Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados
em:
I - fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando a
geração de empregos e o aumento da renda para tra balhadores e produtores;
II - apoio a criação de novos centros, atividades e pólos desenvolvimento do
município, que estimulem a redução das paridades regionais de renda;
III - incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas;
IV - treinamento e capacitação dos empresários no aprimorar suas aptidões,
oferecendo-lhes novas relativas ao processo produtivo;
Parágrafo único - Para fim do disposto no in ciso IV, o fundo de
Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênio com instituição, empresa ou técnico
previamente qualifi cados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos téc nicos,
financeiros, organizacionais, administrativos, de capaci dade gerencial, qualificação de
mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa. 
Art. 8º - As liberações, pelo municipio, dos
valores destinados ao Fundo ora instituídos, serão transferidas nas mesmas datas diretamente
para conta de depósitos mantida no Banco do Brasil S.A. 
Art. 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal
assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedi dos com os seus recursos. 
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 10º - Os Fundo não deverão ultrapassar a
80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos onde haja com plementação de crédito pelo Banco do
Brasil S.A. a soma dos fi nanciamentos não poderá ultrapassar este limite. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os financiamentos concedi dos pelo Fundo deverão ser efetuados
no mínimo 1% (um por cento) acima do recurso captado correspondente. 
Art. 11º - Os prazos para pagamento dos finan￾ciamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de
execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários,
observando-se os seguintes prazos máximos. 
I - investimento fixo - até 5(cinco) anos, incluído o período de carência de até 1
ano;
II - Capital de giro associado - até 2(dois) anos, incluído o período de carência de
até 1 ano. 
Art. 12º - Para a constituição de garantias dos
financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S.A. 
Art. 13º - Os financiamentos concedidos com re￾cursos do fundo de desenvolvimento municipal estão sujeitos do pagamento de juros e
encargos de atualização monetária. 
Art. 14º - A atualização monetária será feita com
base na taxa referencial /TR/ ou qualquer índice legalmente venha a substituí-la. 
Art. 15º - As taxas de juros, nestas incluídas
comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamen te referidas a concessão de
crédito, deverão obedecer aos seguin tes limites. 
I - microempresas - até 8% (oito por cento) ao ano;
II - pequenas empresas - até 8% (oito por cento) ao ano;
Art. 16º - Os encargos financeiros para os ca sos
de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admiti dos. 
VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17º - Fica instituído o conselho de desen￾volvimento municipal, que exercerá a administração do Fundo. 
Art. 18º - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento
Municipal:
I - elaborar o Plano de Desenvolvimento municipal;
II - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
III - analisar e enquadrar os projetos no plano de desenvolvimen to municipal;
IV - acompanhar o avaliar os projetos financiados, objetivando comprovar a
geração de emprego pré-determinada;
V - avaliar os resultados obtidos;
VI - fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
VII - delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S.À.;
VIII - autorizar o Banco do Brasil S.A. até o limite que estabe lecer, a conceder
financiamentos. 
IX - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fun do pelo Banco do
Brasil S.A.;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como
fiscalizar a execução orçamentária e aplicação dos re cursos. 
Art. 19º - O Conselho de Desenvolvimento
Municipal será composto por representantes:
I - da Prefeitura Municipal;
II - de associações patronais;
III - de associações de empregados;
IV - de cooperativas;
V - de Sindicatos;
VI - do Banco do Brasil S.A. 
VII - de outras entidades representativas da sociedade, que tor nem o Conselho
tripartite e paritário, com representantes do go verno, empregados e empregadores, em igual
número e com votos equivalentes. 
Parágrafo Primeiro - A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito,
podendo exercer o cargo pessoalmente através de procurador constituído com poderes
especiais a quem cabe a Presidência do Conselho. 
Parágrafo Segundo - Em caso de ausência ou impe dimento do Prefeito Municipal,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência do Conselho o Vice-Prefeito e o
Presi dente da Câmara dos Vereadores. 
Parágrafo Terceiro - O Banco do Brasil S.À. será representado pelo gerente geral,
ou seu substituto, da agência gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal. 
Parágrafo Quarto - Os demais representantes serão livremente indicados pelos
órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes ou associados, e empossados
pelo Pre sidente do Conselho; publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 15
(quinze) dias. 
Parágrafo quinto - O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se
refere o parágrafo anterior será de 02 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo
re presentante. 
Parágrafo sexto - O Conselho se reunirá ordina riamente a cada 30 dias e
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de
seus membros. 
Parágrafo sétimo - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de
votos, presentes, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais l(um) membros, cabendo ao
Presidente, se for o caso, o voto de qualidade. 
Parágrafo oitavo - os membros do Conselho não fa rão jus a remuneração de espécie
alguma e não terão qualquer vín culo empregatício com o Fundo. 
Art. 20º - Compete ao Presidente do Conselho de
Desenvolvimento municipal:
I - dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os deba tes e consignando
os votos dos conselheiros presentes;
II - convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
III - fixar a pauta dos trabalhos;
IV - submeter a apreciação dos conselheiros os assuntos e propos tas que
dependam de decisão do Conselho;
V - resolver as questões de ordem suscitadas no curso das ses sões, admitindo a
votação dos presentes para decisão;
VI - emitir voto de qualidade, se necessário;
VII - proclamar o resultado das votações;
VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinan do as resoluções
respectivas;
IX - cuidar para que seja mantida estrita conformidade das deci sões do Conselho
com os objetivos do Plano de Desenvolvimento Mu nicipal e suas diretrizes e prioridades;
X - representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento Munici pal, em juízo e
fora dele;
XI - assinar a correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e
autenticar os livros respectivos.
VII - DO AGENTE FINANCEIRO 
Art. 21º - Cabe ao Banco do Brasil S.A. a gestão
financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta
Lei, bem como:
I - gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos
disponíveis no mercado financeiro;
II - examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos;
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os ju ros e deferir ou não
os créditos;
IV - controlar a situação dos financiamentos, bem como providen ciar a cobrança
de inadimplementos;
V - colocar a disposição do Conselho de desenvolvimento municipal os
demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo. 
VI - exercer outras atividades inerentes a função de agente fi nanceiro do Fundo;
VII - propor ao Conselho critérios para a destinação dos recur sos;
VIII - submeter ao Conselho, para autorização de financiamento, os projetos que
obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos na forma do inciso VIII
do art. 18. 
 Art. 22º - O Banco do Brasil S.A. fará jus a taxa de
administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pe los beneficiários sobre os saldos
devedores dos financiamentos. 
Parágrafo Único - A remuneração citada no "Caput" deste artigo será paga mensalmente. 
VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 23º - O Fundo terá contabilidade própria,
elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fa tos a ele referentes,
valendo-se, para tal, de informações pres tadas pelo Banco do Brasil S.A. para elaboração,
inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais. 
Parágrafo Único - O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento
Municipal. 
Art. 24º - O Banco do Brasil S.A. colocará a
dis posição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrati vos dos recursos e
aplicações do Fundo. 
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO 
Art. 25º - O Município, através do Conselho
Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de 90 dias poderá decretar, por
quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades. 
Art. 26º - Decretada a dissolução do Fundo, este
somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações,
inclusive para com o Banco do Brasil S.A., que atuará como seu administrador até o
recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo. 
Art. 27º - O saldo apurado na conta corrente do
Fundo junto ao Banco do Brasil S.A. terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se
encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e
doadores. 
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 28º - O Conselho de desenvolvimento
municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos
desta Lei. 
Art. 29º - Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 30º - Fica aberto um Crédito Especial no
va lor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), Dotação nº 32.20 Transferências
Intergovernamentais e Dotação nº 32.24 - Transfe rência ao Fundo de Desenvolvimento
Municipal _ sendo Departamento Municipal da Agricultura Indústria e Comércio - 2012,
Sub-Unida de - 2012-01 Agro-pastoril. 
Art. 31 - Revogadas as disposições em
contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Iturama, 14 de março de 1995.
Prefeito Municipal

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