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norma nº 2901/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2901 / 1995
Date 1995-09-29
EmentaDEFINE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1996 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 2901 DE 29/09/95
DEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
PARA O EXERCI CIO DE 1996 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1º - São diretrizes orçamentárias gerais as normas definidas pela Lei
Federal nº 4.320/64 e legislação posterior, Constituição Federal e Lei Orgânica do Município
de Iturama. 
SEÇAO I 
DOS GASTOS MUNICIPAIS 
Art. 2º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de
bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza so cial e financeira. 
Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
município, considerando-se:
I - a carga de trabalho estimada para o exer cício, para o qual se elabora o
orçamento;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando este for remunerado;
Parágrafo único: os gastos serão projetados com base na política salarial do
governo federal e na estabelecida e na da pelo governo municipal. 
Art. 4º - O orçamento do Município, das suas autarquias e das fundações,
obrigatório:
I - recursos destinados ao pagamento dos ser viços da divida municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dispõe o art. 100, e
parágrafos 1° e 2° da constituição da República. 
SEÇAO II 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
Art. 5° - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conve niência possa vir a executar;
III - de transferências por força de mandamen to constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privados, nacionais e internacionais;
IV - de empréstimo e financiamento com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei especifica, vinculados à obras e serviços públicos;
V - empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço
mantido pela administração municipal. 
Art. 6° - A estimativa das receitas considerará:
 I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o ser viço, quando este for
remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecada ções dos impostos e da
contribuição de melhoria;
IV - as alterações da legislação tributária. 
Art. 7° - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive o da contribuição de melhoria. 
§ 1º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de
melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através dos
meios de imprensa existentes no município. 
§ 2º - A administração do Município dedicará esforços objetivando o
recebimento da Dívida Ativa, de natureza tributária e não tributária. 
Art. 8º - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação
tributária, para o exercício de 1996. 
§ 1º - A revisão e atualização da máquina fa zendária no sentido de
aumentar a produtividade deverá ser prio ridade do município. 
§ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à
administração da Dívida Ativa. 
Art. 9º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
município, terão as suas fontes revisa das e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar às suas respectivas produtividades. 
SEÇAO III 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL 
Art. 10º - O município executará como
prioridades, as seguintes ações definidas pela classificação funcional - Progra mática da Lei
Federal nº 4.320/64. 
01 - EXECUTIVA
 - construção e instalação de prédio próprio;
 - instalação da sub-prefeitura do Distrito de União.
02 - LEGISLATIVA
- manutenção do legislativo;
- construção e instalação de prédio próprio;
- restauração e reforma do prédio próprio. 
03 - JUDICIARIA
- coordenação dos assuntos jurídicos e aquisição de equipamen tos;
- apoio às obras de melhoria do FORUM e atividades do judiciá rio local.
04 - ADMINISTRAÇAO E PLANEJAMENTO
- ampliação e melhoria do projeto de processamento de dados e informatização;
- aquisição de equipamentos;
- aquisição de imóveis para construção de conjunto de casas populares;
- construção do centro administrativo;
- aquisição de maquinários e veículos;
- instalação da sub-prefeitura do Distrito de União, com sede própria e patrulha mecanizada. 
05 - AGRICULTURA
- elaboração de projetos e atividades de apoio à agra-indústria;
- aquisição de áreas com vistas à implementação de atividades agro-pastoris;
- aquisição de maquinários e veículos. 
06 - COMUNICAÇSES
- apoio e expansão às atividades de melhoria do sistema de comunicação;
- instalação de um telefone público na comunidade de juvelân dia;
- melhoria da transmissão do sistema de televisão do Distrito de União.
07- DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
- apoio ao policiamento e às atividades de manutenção da ordem e bem-estar da população.
08 - EDUCAÇAO E CULTURA
- aquisição de equipamentos objetivando o transporte de alu nos;
- construção, restauração e ampliação de prédios escolares;
- implementação de recursos destinados à pré-escola
- construção de mais 03 (três) salas na Escola Estadual Dom Alexandre;
- construção e instalação do centro cultural;
- aquisição de veículos;
- construção, implementação e manutenção de núcleos escolares rurais;
- construção do novo prédio escolar do Bairro Bom Sucesso;
- construção de centros esportivos e creches, sendo uma creche no Distrito de União. 
- construção de uma creche no Distrito de Alexandrita;
- construção do Campo de Futebol no Bairro Bom Sucesso;
- Construção da Quadra de Esportes da Associação de Moradores do Bairro São Miguel;
- apoio às obras e atividades da APAE e creches;
- atividades culturais, esportivas e aquisição de equipamen tos;
- aquisição de imóvel;
- construção de uma cozinha para preparação da merenda escolar no Distrito de Alexandrita;
- implantação de sistema de informatização da Escola Municipal "Santa Rosa". 
09 - HABITAÇAO E URBANISMO
- aquisição de áreas com vistas ao direcionamento da expansão urbana;
- ampliação de redes de energia elétrica;
- construção, melhoria de cemitérios e ampliação do cemitério do Distrito de União;
- melhoria, construção e restauração de praças e canteiros;
- construção da Praça Monteiro Lobato, em frente à Santa Casa de União;
- conclusão da Praça "Arthur Peagudo da Lama", no Bairro São Miguel;
- construção de uma Praça, em frente à Igrejinha de Santa Rita de Cássia no Distrito de
Alexandrita;
- término da construção da Praça da Igreja Santa Rosa;
- tratamento estético e urbanístico de vias de acesso à sede do município e distritos;
- obras de interligação de bairros sobre cursos d'água;
- obras de infra-estrutura urbana: pavimentação, guias e sarjetas;
- asfaltamento, guias e sarjetas no Distrito de União;
- apoio aquisição de imóveis e materiais de construção;
- construção da feira livre coberta;
- pavimentação de 8.000 m² de asfalto no Bairro Jardim América;
- construção de uma mini Rodoviária no Distrito de Alexandri ta;
- construção do Velório Municipal;
- construção de 5.000m de rede de esgoto, no Distrito de Alexandrita. 
10 - INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
- projetos de viabilização de obras do Distrito Industrial, 
- execução das primeiras etapas e aquisição de equipamentos;
- aquisição do imóvel para implantação do Distrito Industrial
- ampliação e melhoria do Matadouro Municipal;
- melhoria de instalações da Fábrica de Pré-Moldados, Marcenaria e Serraria.
11 - SAÚDE E SANEAMENTO
- intensificação das obras de saneamento de córregos, melhoria e extensão do sistema de água
e galerias pluviais;
- coleta, asfaltamento e tratamento de esgotos;
- construção e instalação de centros de saúde;
- construção do Pronto Socorro municipal;
- aquisição de veículos e imóveis. 
- municipalização do Pronto Socorro da Santa Casa de União;
- recuperação do Posto de Saúde do Distrito de Alexandrita;
12 - ASSISTENCIA E PREVIDENCIA
- construção e instalação de centros comunitários;
- apoio à entidades de assistência social e de classe;
- aquisição de veículos e de imóveis. 
13 - TRANSPORTE
- construção, melhoria e conservação de estradas municipais;
- aquisição de equipamentos, máquinas e veículos;
CAPITULO II
 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art. 11 - O orçamento municipal compreenderá
as, receitas e despesas da administração direta e dos fundos espe ciais de modo a evidenciar a
política e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade,
uni dade, equilíbrio e exclusividade. 
§ 1º - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução
de obras públicas, das quais possam sugir valorização nos imóveis, cujos custos serão recupe￾rados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão financeira, através da
eficiência na utilização dos recur sos que lhes foram consignados. 
§ 2º - Compreenderão o orçamento do município corno decorrência dos Princípios
mencionados no "caput" do pre sente artigo os orçamentos dos fundos especiais. 
§ 3º - As estimativas dos gastos e receitas aos serviços municipais remunerados ou
não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Munici pal. 
Art. 12º - O orçamento municipal, poderá con￾signar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por
entidades de direito privado, mediante con vênios, desde que sejam da conveniência do
governo e tenham de monstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos de￾terminados. 
Art. 13º - Não poderão ter aumenta real em
relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1995, ressal vados os casos com
autorização específica em lei, o gasto de pes soal e respectivos encargos, que serão fixados de
acordo com o artigo 169 da Constituição da República, e da Lei Complementar n. 82 de 27 de
março de 1995, respeitando o princípio da valorização, capacitação e profissionalização do
servidor. 
Art. 14º - Na fixação dos gastos de capital para
criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos
aos órgãos municipais, serão con sideradas as prioridades e metas determinadas no capítulo I,
bem corno a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
SEÇAO I 
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS 
Art. 15º - Será elaborado para cada Fundo Es￾pecial Municipal um plano de aplicação, cujo conteúdo será o se guinte:
I - Indicação das fontes de recursos finan ceiros determinadas na lei de criação e
classificadas nas catego rias econômicas de receitas correntes e receitas de capital. 
II - Aplicações onde serão discriminadas:
a) - as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) - os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, classificadas sob as categorias
econômicas despesas correntes e despesas de capital. 
Parágrafo único - Os planos de aplicação será parte integrante do orçamento do município. 
CAPITULO III
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16º - Caberá ao Departamento de Finanças
do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei. 
Parágrafo único - O Departamento de Finanças elaborará o calendário das
atividades de elaboração dos orçamen tos, devendo incluir reuniões com os Diretores de
Departamentos da Prefeitura Municipal de Iturama para discutir o orçamento fis cal. 
Art. 17º - Revogadas as disposições em contrá rio
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Iturama, 29 de setembro de 1995. 
Prefeito Municipal

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