| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2901 / 1995 |
| Date | 1995-09-29 |
| Ementa | DEFINE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1996 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1706 |
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LEI Nº 2901 DE 29/09/95 DEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCI CIO DE 1996 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - São diretrizes orçamentárias gerais as normas definidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e legislação posterior, Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Iturama. SEÇAO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 2º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza so cial e financeira. Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se: I - a carga de trabalho estimada para o exer cício, para o qual se elabora o orçamento; II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - a receita do serviço, quando este for remunerado; Parágrafo único: os gastos serão projetados com base na política salarial do governo federal e na estabelecida e na da pelo governo municipal. Art. 4º - O orçamento do Município, das suas autarquias e das fundações, obrigatório: I - recursos destinados ao pagamento dos ser viços da divida municipal; II - recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dispõe o art. 100, e parágrafos 1° e 2° da constituição da República. SEÇAO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 5° - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - de atividades econômicas, que por conve niência possa vir a executar; III - de transferências por força de mandamen to constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privados, nacionais e internacionais; IV - de empréstimo e financiamento com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei especifica, vinculados à obras e serviços públicos; V - empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal. Art. 6° - A estimativa das receitas considerará: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabalho estimada para o ser viço, quando este for remunerado; III - os fatores que influenciam as arrecada ções dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - as alterações da legislação tributária. Art. 7° - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. § 1º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através dos meios de imprensa existentes no município. § 2º - A administração do Município dedicará esforços objetivando o recebimento da Dívida Ativa, de natureza tributária e não tributária. Art. 8º - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 1996. § 1º - A revisão e atualização da máquina fa zendária no sentido de aumentar a produtividade deverá ser prio ridade do município. § 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa. Art. 9º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo município, terão as suas fontes revisa das e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar às suas respectivas produtividades. SEÇAO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL Art. 10º - O município executará como prioridades, as seguintes ações definidas pela classificação funcional - Progra mática da Lei Federal nº 4.320/64. 01 - EXECUTIVA - construção e instalação de prédio próprio; - instalação da sub-prefeitura do Distrito de União. 02 - LEGISLATIVA - manutenção do legislativo; - construção e instalação de prédio próprio; - restauração e reforma do prédio próprio. 03 - JUDICIARIA - coordenação dos assuntos jurídicos e aquisição de equipamen tos; - apoio às obras de melhoria do FORUM e atividades do judiciá rio local. 04 - ADMINISTRAÇAO E PLANEJAMENTO - ampliação e melhoria do projeto de processamento de dados e informatização; - aquisição de equipamentos; - aquisição de imóveis para construção de conjunto de casas populares; - construção do centro administrativo; - aquisição de maquinários e veículos; - instalação da sub-prefeitura do Distrito de União, com sede própria e patrulha mecanizada. 05 - AGRICULTURA - elaboração de projetos e atividades de apoio à agra-indústria; - aquisição de áreas com vistas à implementação de atividades agro-pastoris; - aquisição de maquinários e veículos. 06 - COMUNICAÇSES - apoio e expansão às atividades de melhoria do sistema de comunicação; - instalação de um telefone público na comunidade de juvelân dia; - melhoria da transmissão do sistema de televisão do Distrito de União. 07- DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA - apoio ao policiamento e às atividades de manutenção da ordem e bem-estar da população. 08 - EDUCAÇAO E CULTURA - aquisição de equipamentos objetivando o transporte de alu nos; - construção, restauração e ampliação de prédios escolares; - implementação de recursos destinados à pré-escola - construção de mais 03 (três) salas na Escola Estadual Dom Alexandre; - construção e instalação do centro cultural; - aquisição de veículos; - construção, implementação e manutenção de núcleos escolares rurais; - construção do novo prédio escolar do Bairro Bom Sucesso; - construção de centros esportivos e creches, sendo uma creche no Distrito de União. - construção de uma creche no Distrito de Alexandrita; - construção do Campo de Futebol no Bairro Bom Sucesso; - Construção da Quadra de Esportes da Associação de Moradores do Bairro São Miguel; - apoio às obras e atividades da APAE e creches; - atividades culturais, esportivas e aquisição de equipamen tos; - aquisição de imóvel; - construção de uma cozinha para preparação da merenda escolar no Distrito de Alexandrita; - implantação de sistema de informatização da Escola Municipal "Santa Rosa". 09 - HABITAÇAO E URBANISMO - aquisição de áreas com vistas ao direcionamento da expansão urbana; - ampliação de redes de energia elétrica; - construção, melhoria de cemitérios e ampliação do cemitério do Distrito de União; - melhoria, construção e restauração de praças e canteiros; - construção da Praça Monteiro Lobato, em frente à Santa Casa de União; - conclusão da Praça "Arthur Peagudo da Lama", no Bairro São Miguel; - construção de uma Praça, em frente à Igrejinha de Santa Rita de Cássia no Distrito de Alexandrita; - término da construção da Praça da Igreja Santa Rosa; - tratamento estético e urbanístico de vias de acesso à sede do município e distritos; - obras de interligação de bairros sobre cursos d'água; - obras de infra-estrutura urbana: pavimentação, guias e sarjetas; - asfaltamento, guias e sarjetas no Distrito de União; - apoio aquisição de imóveis e materiais de construção; - construção da feira livre coberta; - pavimentação de 8.000 m² de asfalto no Bairro Jardim América; - construção de uma mini Rodoviária no Distrito de Alexandri ta; - construção do Velório Municipal; - construção de 5.000m de rede de esgoto, no Distrito de Alexandrita. 10 - INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS - projetos de viabilização de obras do Distrito Industrial, - execução das primeiras etapas e aquisição de equipamentos; - aquisição do imóvel para implantação do Distrito Industrial - ampliação e melhoria do Matadouro Municipal; - melhoria de instalações da Fábrica de Pré-Moldados, Marcenaria e Serraria. 11 - SAÚDE E SANEAMENTO - intensificação das obras de saneamento de córregos, melhoria e extensão do sistema de água e galerias pluviais; - coleta, asfaltamento e tratamento de esgotos; - construção e instalação de centros de saúde; - construção do Pronto Socorro municipal; - aquisição de veículos e imóveis. - municipalização do Pronto Socorro da Santa Casa de União; - recuperação do Posto de Saúde do Distrito de Alexandrita; 12 - ASSISTENCIA E PREVIDENCIA - construção e instalação de centros comunitários; - apoio à entidades de assistência social e de classe; - aquisição de veículos e de imóveis. 13 - TRANSPORTE - construção, melhoria e conservação de estradas municipais; - aquisição de equipamentos, máquinas e veículos; CAPITULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 11 - O orçamento municipal compreenderá as, receitas e despesas da administração direta e dos fundos espe ciais de modo a evidenciar a política e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, uni dade, equilíbrio e exclusividade. § 1º - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam sugir valorização nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recur sos que lhes foram consignados. § 2º - Compreenderão o orçamento do município corno decorrência dos Princípios mencionados no "caput" do pre sente artigo os orçamentos dos fundos especiais. § 3º - As estimativas dos gastos e receitas aos serviços municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Munici pal. Art. 12º - O orçamento municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante con vênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham de monstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 13º - Não poderão ter aumenta real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1995, ressal vados os casos com autorização específica em lei, o gasto de pes soal e respectivos encargos, que serão fixados de acordo com o artigo 169 da Constituição da República, e da Lei Complementar n. 82 de 27 de março de 1995, respeitando o princípio da valorização, capacitação e profissionalização do servidor. Art. 14º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, serão con sideradas as prioridades e metas determinadas no capítulo I, bem corno a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. SEÇAO I DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Art. 15º - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um plano de aplicação, cujo conteúdo será o se guinte: I - Indicação das fontes de recursos finan ceiros determinadas na lei de criação e classificadas nas catego rias econômicas de receitas correntes e receitas de capital. II - Aplicações onde serão discriminadas: a) - as ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) - os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, classificadas sob as categorias econômicas despesas correntes e despesas de capital. Parágrafo único - Os planos de aplicação será parte integrante do orçamento do município. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16º - Caberá ao Departamento de Finanças do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei. Parágrafo único - O Departamento de Finanças elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamen tos, devendo incluir reuniões com os Diretores de Departamentos da Prefeitura Municipal de Iturama para discutir o orçamento fis cal. Art. 17º - Revogadas as disposições em contrá rio esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Iturama, 29 de setembro de 1995. Prefeito Municipal