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norma nº 2904/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2904 / 1995
Date 1995-10-30
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITURAMA, ESTADO DE MINAS GERAIS, E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 2904 DE 30/10/95
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITU RAMA,
ESTADO DE MINAS GERAIS, E CONTÉM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Pre feito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído o Conselho Municipal de
saúde - CMS - do Município de Iturama-MG, em caráter permanen te, que atuará corno órgão
deliberativo do sistema único de Saúde - SUS - no âmbito municipal, o qual atuará de
conformidade com os dispositivos contidos nesta lei. 
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 2°- Dentre os objetivos do CMS está a consecução de esforços visando a aplicabilidade
das disposições contidas na Constituição Federal Brasileira, notadamente aquelas dispostas no
titulo VIII, Capitulo II, Seções II e III, e na lei orgânica do Município de Iturama em seu titulo
IV Capitulo III.
CAPITULO II 
DAS ATRIBUlÇÕES
 
Art. 3° - Sem prejuízo das funções do Poder Le￾gislativo e ou atribuições supervenientes, é de competência do CMS:
I - Definir as prioridades de saúde nos municípios;
II - Estabelecer as diretrizes a serem obser vadas na elaboração do Plano
Municipal de Saúde;
III - Atuar formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde, incluídos seus aspectos econômicos e de gerência Técnico-administrativos;
IV - Propor critérios para a programação, acompanhamentos e fiscalização das
execuções financeiras e orça mentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população
e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde
pública e privada, no âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o serviço e
as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras
de serviços públicos e pri vados, no âmbito do SUS;
x - Aprovar, controlar e avaliar as ações de:
a) Vigilância sanitária;
b) Vigilância epidemiológica;
c) Saúde do trabalhador;
d) Assistência terapêutica integral;
e) Vigilância ambiental, e, 
f) Assistência Social em Saúde. 
Parágrafo Primeiro - Entende-se por vigilân cia sanitária um conjunto de ações
capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir em problemas sanitários
de correntes do meio ambiente, de produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
saúde, abrangendo:
I - O controle de bens que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, 
II - O controle da prestação de serviços que relacionam direta ou indiretamente
com a saúde. 
Parágrafo Segundo - Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de
ações que propiciem o conhecimento, a detecção e prevenção de qualquer mudança nos fatores
determi nantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com a fi nalidade de recomendar
e adotar medidas de prevenção e controle das doenças e seus agravos. 
Parágrafo Terceiro - Entende-se por saúde do trabalhador, para efeitos desta Lei,
um conjunto de atividades que se destinam à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de traba lho, abrangendo: 
 Parágrafo Terceiro - Entende-se por saúde do trabalhador, para efeito desta lei, um
conjunto de atividades que destinam à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores
subme tidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
* Paragrafo com redação alterada pela Lei n° 3005 de 03 de abril de 1997.
I - Assistência ao trabalhador vitima de aci dentes de trabalho ou portador de
doenças do trabalho;
II - Participação no âmbito de competência do SUS em estudos, pesquisas,
avaliação e controles dos riscos e agravos potenciais existentes no processo do trabalho;
III - Participação na normalização, fiscalização e controle das condições de
produção, extração, armazenamen to, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de
produ tos, de máquinas e equipamentos que apresentam riscos a saúde do trabalhador;
IV - Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - Informar ao trabalhador, à sua respectiva entidade sindical e às empresas,
sobre os riscos de acidentes e doenças de trabalho, bem como, os resultados de fiscalização,
avaliação ambientais e exames de saúde, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - Participar na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do
trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - Revisão periódica de listagem oficial de doenças do trabalho tendo na sua
elaboração a colaboração de en tidades sindicais;
VIII - A garantia ao sindicato dos trabalhado res ao requerer ao órgão competente
e interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver
exposição a risco eminente para a vida ou saúde dos trabalhado res;
VIII - A garantia ao sindicato dos trabalhado res ao requerer ao órgão competente
a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver
exposição a risco eminente para a vida ou saúde dos trabalhado res;
* Inciso com redação alterada pela Lei n° 3005 de 03 de abril de 1997.
IX - A participação na formação da política e na execução de ações de
saneamento básico;
X - A ordenação da formação de recursos huma nos na área da saúde;
XI - A vigilância nutricional e orientação alimentar;
XII - A elaboração na proteção do meio ambien te, nele compreendido o do
trabalho;
XIII - A formulação da política de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
XIV - O controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse
para a saúde;
XV - A fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas, para consumo
humano;
XVI - A participação no controle e na fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XVII - O incremento, em sua área de atuação, de desenvolvimento cientifico e
tecnológico;
XVIII - A formulação e execução da política de sangue e seus derivados;
XIV - Traçar diretrizes de elaboração e apro var os planos de saúde, adequando-se
à realidade epidemiológica e a capacidade organizacional dos serviços;
XX - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento
do sistema único de Saúde - SUS, no Município;
XXI - Examinar propostas e denúncias, respon der as consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do
Plenário;
XXII - Elaborar seu regimento interno no prazo de 120 dias da aprovação desta
Lei, e, 
XXIII - Outras atribuições que venham a ser estabelecidas em normas
complementares.
XXIII - Realizar conferência Municipal de Saú de a cada 2 (dois) anos, no
m1nimo;
* Inciso com redação alterada pela Lei n°3005 de 03 de abril de 1997.
 XXIV - Outras atribuições que venham a ser es tabelecidas em normas
complementares. 
* Inciso acrescentado pela Lei n°3005 de 03 de abril de 1997.
CAPITULO III 
DA COMPOSIÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SA~DE - CMS 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde será
composto pelos seguintes segmentos através de suas respectivas representações: 
I - Do Governo Municipal: 
a) Um representante do Departamento de Saúde; 
b) Dois representantes da Administração Municipal;
 
II - Dos Prestadores de Serviços: 
a) Um representante dos serviços públicos de Saúde; 
b) Dois representantes dos hospitais privados, sendo um de cada hospital; 
c) Um representante dos hospitais filantrópicos; 
d) Um representante dos laboratórios e clínicas autônomas; 
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Saúde será composto pelos
seguintes segmentos através de suas respectivas representações:
I - Do Governo Municipal:
a) O Diretor do Departamento Municipal de Saúde; 
a) O Secretário Municipal da Saúde e Ação Social;
b) Dois representantes da Administração Municipal sendo:
1 - Um representante do Departamento de Obras e Saneamento Básico; 
1 - Um representante do Departamento de Serviços Urbanos e Obras Públicas. 
1 - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Obras Públicas;
2 - Um representante do Departamento de Educação.
2 - Um representante do Departamento de Educação e Cultura. 
*Itens 1 e 2 com redação alterada pela Lei 3266 de 4 de junho de 2002.
II - Dos Prestadores de Serviços:
a) Um representante dos hospitais filantrópi cos ou serviços de saúde filantrópicos; 
a) Um representante dos prestadores de serviços na área da saúde;
*Alínea com redação alterada pela Lei 3343 de 23 de outubro de 2003.
b) Um representante dos hospitais privados. 
b) Um representante dos prestadores de serviços privados (hospitais, laboratórios, etc.)
*Alínea com redação alterada pela Lei 3266 de 4 de junho de 2002.
*Alínea "b" revogada pela Lei 3343 de 23 de outubro de 2003.
c) Revogado. 
d) Revogado. 
 *Artigo e dispositivos com redação alterada pela Lei n°3005 de 03 de abril de 1997.
III - Dos Trabalhadores em Serviços de Saúde:
a) Um representante dos empregados em serviços de Saúde no Município; 
a) Um representante dos trabalhadores em serviços de saúde.
a) Dois representantes dos trabalhadores em serviços de saúde;
*Alínea com redação alterada pela Lei n°3005 de 03 de abril de 1997.
*Alínea com redação elterada pela Lei 3343 de 23 de outubro de 2003.
IV - Dos Usuários:
a) Dois representantes das Associações de Bairro; 
a) Um representante das Associações de bairro:
*Alínea com redação alterada pela Lei n°3005 de 03 de abril de 1997.
b) Um representante dos Sindicatos de Trabalhadores;
c) Dois representantes de Clubes de Serviços; 
c) Um representante de clube de serviços;
*Alínea com redação alterada pela Lei n°3005 de 03 de abril de 1997.
d) Um representante dos colegiados da Educação;
e) Um representante do Empresariado;
f) Um representante das Associações de Classe, 
e) Um representante do Empresariado, 
e) Um representante de instituições não governamentais (entidades religiosas,creches,
pastoral da criança, etc...
*Alínea com redação elterada pela Lei 3343 de 23 de outubro de 2003.
g) Um representante das Igrejas.
*Alínea revogada pela Lei n°3005 de 03 de abril de 1997.
Parágrafo Primeiro - A cada titular do Conse lho Municipal de Saúde - CMS,
corresponderá um suplente. 
Parágrafo Segundo - A escolha dos conselheiros membros do Conselho Municipal de
Saúde-CMS, deverá recair sobre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, que estejam em dia
com seus direitos políticos, que não estejam em inquéritos ou denunciados em processo em
curso, que não tenham sido condenados por sentença condenatória transitada ou julgados e que
sejam pessoas de ilibada reputação. 
Parágrafo Terceiro - Será considerada como existente, para fins de participação no
Conselho Municipal de Saúde-CMS, a entidade regularmente organizada. 
Art.5º - Os membros efetivos e suplentes de
Saúde-CMS, serão nomeados pelo Prefeito Portaria, após indicação pelos segmentos que
representam. 
Artigo 5º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Saúde - CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria, após e de acordo
com a indicação pelos segmentos que representam. 
*Artigo com redação alterada pela Lei n°3005 de 03 de abril de 1997.
Parágrafo Primeiro - Os representantes do Go verno Municipal serão de livre escolha
do Prefeito. 
Parágrafo Segundo - O Diretor do Departamento Municipal de Saúde é Membro nato
do Conselho Municipal de Saúde CMS, e será o seu Presidente. 
§ 2° - O Secretario Municipal de Saúde e Ação Social é membro nato do Conselho
Municipal de Saúde CMS, e será o seu Presidente. 
*Parágrafo com redação elterada pela Lei 3343 de 23 de outubro de 2003.
Parágrafo Terceiro - O representante do servi ço público de saúde será indicado pelo
Diretor do Departamento de Saúde. 
Parágrafo Terceiro - O representante dos ser vidores públicos de saúde será eleito
pelos seus pares. 
*Parágrafo com redação alterada pela Lei n°3005 de 03 de abril de 1997.
Parágrafo Quarto - Para a vaga a ser ocupada pelo Diretor do Departamento
Municipal de Saúde, o Prefeito Muni cipal, mediante sua livre escolha deverá também indicar
um su plente.
§ 4° - Para a vaga a ser ocupada pelo Secretario Municipal de Saúde e Ação Social, o
Prefeito do Município, mediante sua livre escolha, deverá também indicar um suplente. 
*Parágrafo com redação elterada pela Lei 3343 de 23 de outubro de 2003.
Parágrafo Quinto - O representante de cada segmento dos usuários será indicado por
deliberação das entidades que compõem este segmento, devendo esta decisão ser expressa e
subscrita por seus representantes, e encaminhada ao Prefeito.
*Parágrafo acrescentado pela Lei n°3005 de 03 de abril de 1997.
Art. 6°- O Conselho Municipal de Saúde-CMS,
reger-se-à pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros. 
I - O exercício da função de Conselheiro será graciosa, considerando-se de relevância
ao Município; 
I - O exercicio da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se de
relevância ao município;
*Inciso com redação alterada pela Lei n°3005 de 03 de abril de 1997.
II - Os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS, serão substituídos, caso
faltem se motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas, ou em 06 reuniões intercaladas no
período de 360 dias; 
II - Os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS, serão substituídos, caso
faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou em 06 (seis) reuniões
inter caladas no período de 360 dias. 
*Inciso com redação alterada pela Lei n°3005 de 03 de abril de 1997.
III - Os membros do Conselho Municipal de Saú de-CMS poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável pela indicação ou pelo Chefe do
Poder Executivo, justificado o interesse público. 
CAPITULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Art. 7º - A Secretaria Executiva será composta de
06 (seis) conselheiros assim distribuídos:
a) Pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde;
a) Pelo Secretario Municipal de Saúde e Ação Social;
*Alínea com redação elterada pela Lei 3343 de 23 de outubro de 2003.
b) Um representante dos Prestadores de Serviços;
c) Um representante dos Trabalhadores em Ser viços de Saúde, e, 
d) Três representantes dos usuários. 
CAPITULO V 
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS 
Art. 8º - O mandato dos Conselheiros membros
do Conselho Municipal de Saúde de Iturama-CMS, será de 02 (dois) anos. 
Parágrafo Primeiro - Será permitida a recondução do Conselheiro ao cargo
por mais uma vez, ouvido o segmento que representa. 
Parágrafo Segundo - Os representantes do Go verno Municipal não terão
mandato fixo e permanecera o no cargo enquanto mantida a designação por livre escolha do
Prefeito. 
Parágrafo Terceiro - Perderá o mandato o Con selheiro que adotar conduta
incompatível com sua função, ou pela superveniência das circunstâncias proibitivas constantes
do 2· parágrafo do Art. 4º da presente Lei. 
CAPITULO VI 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS. 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde-CMS,
terá seu funcionamento pelas seguintes normas:
I - O Órgão de deliberação máxima é o Plenário e será integrado por todos os
Conselheiros;
II - O Órgão de execução e acompanhamento será a Secretaria Executiva que
deverá acompanhar a execução das deliberações do Plenário a servir de apoio administrativo e
de assis tência técnica as suas atividades;
III - A escolha dos Conselheiros membros da Se cretaria Executiva será feita pelo
Plenário, através de maioria absoluta dos membros integrantes do Conselho Municipal de
Saúde CMS. 
IV - O Diretor do Departamento Municipal de Saú de será membro nato da
Secretaria Executiva, ocupando o cargo de Secretário Executivo;
IV) O Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, será membro nato da
Secretaria Executiva, ocupando o cargo de Secretário Executivo;
*Inciso com redação elterada pela Lei 3343 de 23 de outubro de 2003.
V - As Sessões plenárias serão realizadas ordinariamente na primeira terça feira de
cada mês e extraordinaria mente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros; 
V - As sessões plenárias serão realizadas or dinariamente na primeira quinta-feira de
cada mês e extraordina riamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros. 
*Inciso com redação alterada pela Lei n°3005 de 03 de abril de 1997.
VI - Para realização das sessões será neces sária a presença da maioria simples dos
votos dos presentes;
VII - Cada membro dos CMS terá o direito a um único voto para cada matéria
abordada na sessões plenária, e, em caso de empate o voto de desempate caberá ao Presidente
do Conse lho Municipal de Saúde;
*Incisos renumerados pela Lei n°3005 de 03 de abril de 1997.
VIII - Cada membro dos CMS terá o direito a um único voto para cada matéria
abordada na sessões plenária, e, em caso de empate o voto de desempate caberá ao Presidente
do Conse lho Municipal de Saúde;
XI- O voto do conselheiro votando qualquer matéria e em qualquer estrutura do
CMS será nominal e aberto;
X- As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções;
Art.10° - O Departamento Municipal de Saude prestará apoio necessário
ao funcionamento do CMS.
Art. 10° - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, prestará apoio
necessário ao funcionamento do CMS.
*Artigo com redação elterada pela Lei 3343 de 23 de outubro de 2003.
Art. 11º- Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I-Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de saúde, sem embargo de condição de seus membros;
II- Poderao ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos.
III- Poderao ser criadas comissões especiais para estudo, avaliação e
emissão de pareceres sobre assuntos específicos para os quais foram criadas, integrados por
membros do CMS.
Art.12º- As pessoas ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter
divulgação ampla e acesso assegurado ao publico.
Parágrafo único- As Resoluções do CMS bem como os temas tratados em
Plenario, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art.13º- O CMS elaborará seu regimeto Interno no prazo de 120 (cento e
vinte) dias após a promulgação desta Lei.
Art.14º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotação orçamentária própria e, não havendo, poderá o Executivo proceder aberturas de
credito especial, anulando total ou parcialmente dotação orçamentária do corrente exercício
como fonte de recurso.
Art.15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.636 de 24 de Setembro de 1991.
Prefeitura Municipal de Iturama, 30 de Outubro de 1995.
Prefeito Municipal

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